O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: RESPONSABILIDADE DOS ...

Por Davi Cunha Reis de Oliveira | 03/01/2017 | Direito

O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DE GRUPO EMPRESARIAL

A execução fiscal é a forma de cobrança judicial de uma dívida ativa por parte da Fazenda Pública que, nos termos da Lei de Execução fiscal, é a entidade competente para processar e julgar as execuções fiscais[1].  Essa dívida é resultado da ausência do cumprimento de uma obrigação tributária que, por consequência lógica do sistema, deu origem a um título extrajudicial.

Existem outros fundamentos para embasamento de uma execução fiscal, que são as atualizações, juros recorrentes e multa, demonstrando que uma ausência de cumprimento não é o único fato que produz o efeito de uma execução, mas também diversas espécies de encargos legais que incidam nessa relação obrigacional.

O débito obrigacional que dá origem ao título dívida ativa é o objeto de uma ação de execução fiscal. Obviamente, para ser considerada liquida e certa, deverá ser regularmente inscrita. No entanto, a presunção será suprida na hipótese de alguma prova conclusiva em favor do executado, demonstrando que esse é um ato de controle administrativo da legalidade[2].

A certidão de inscrição do crédito da Fazenda Pública como Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial de que necessita a exequente para a propositura da execução. Nesta, portanto, a exeqüente não pede ao Juiz que decida sobre o seu direito de crédito. Pede simplesmente que sejam adotadas as providências para tornar efetivo o seu crédito, isto é, providências para compelir o devedor a pagar[3].

As regras da execução fiscal estão previstas na Lei 6.830 de 1980, Lei de Execução Fiscal, pelo qual define os parâmetros que devem ser observados em uma execução, bem como os limites da mesma.

Nada mais é do que a base utilizada pela Fazenda Pública (Estado-Fisco) nas ações judiciais, visando buscar o montante devido de um pagamento tributário negligenciado ou encargos legais não observados, através do auxílio jurisdicional do Estado-Juiz.

Além da Lei 6.830, o Código de Processo Civil também serve como parâmetro nessa busca, isso porque, a exemplo do que acontece no Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil aqui também é utilizado de forma subsidiária.

Obviamente a execução civil é tratada de maneira “diferente” em cada diploma, mas o Processo Judicial Tributário é acima de tudo, uma série encadeada de atos iguais ao processo civil e com uma ritualística processual praticamente idêntica. A Lei de Execução Fiscal não provoca qualquer tipo de alteração substancial, tornando possível ao Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional, a partir do conteúdo civil aplicado na matéria tributária[4].

Como exemplo de inúmeros atos, a Execução Fiscal somente será iniciada com o ato da cotação perfeitamente efetivado, observado que existem diferenças entre a personalidade do devedor. Pessoa jurídica, por não ser de uma existência real, terá sua citação direcionada em nome de seu representante legal ou aquele a quem for redirecionada essa responsabilidade fiscal, ficando ciente do dever de pagar a dívida ou garantir a execução da mesma[5].

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.(Lei n° 6.830, 1980)

Outro fato que merece destaque é a Lei 4.320 de 1964, que trata das normas do direito financeiro no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pela qual elenca as dívidas que estão sujeitas à Execução Fiscal.

É a previsão legal das dívidas que incidem em cobranças atribuídas por lei, pois, como determina o princípio da legalidade, o Estado está limitado a fazer no que lhe couber em lei, na mesma forma que o cidadão está obrigado a obedecer ao que determinar a lei.

Na verdade, nada mais é do que a própria base da Lei 6.830 que em seu art. 2° conceitua a partir do Art. 39 da Lei 4.320, guardada as devidas proporções em virtude do Decreto Lei 1.735 de 1979, que resultou em uma séria de alterações[6].

Com essa breve explicação sobre a execução fiscal para melhor compreender os objetivos cobiçados nesse trabalho, chegou o momento de aprofundar um pouco mais sobre o nosso verdadeiro proposito.

CAPITULO II – A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO

Como analisado no capítulo anterior, toda e qualquer dívida não honrada e que dê fruto a um título da dívida ativa, é objeto de uma ação de execução fiscal por parte do Estado-Fisco, representado na figura do órgão fazendário interessado. Entretanto, não é apenas aquele negligenciou suas obrigações que poderá ser destinatário de uma execução fiscal.

O Código Tributário Nacional nos apresenta essa possibilidade de cobrança posterior de uma dívida por um terceiro que, após uma óbvia fundamentação e, entenda-se: comprovação por parte do Estado-Fisco; estará sujeito à responsabilidade perante a Fazenda Pública, a partir das hipóteses legais pelo qual será redirecionada essa obrigação não cumprida.

Para melhor compreender esse redirecionamento, alguns conceitos devem ser revistos com o propósito de melhor situar essa responsabilidade diante de um fato jurídico tributário.

2.1. Responsabilidade Tributária

Discutir responsabilidade tributária é algo extremamente difícil, isso devido à complexidade do tema e inúmeras divergências encontradas para sua definição, não por acaso, as discussões que envolvem responsabilidade e sujeito passivo, são dos temas mais recorrentes em sistema jurisdicional tributário.

O Art.121 do Código Tributário Nacional define os contribuintes e os responsáveis de uma obrigação tributária, tendo em seus incisos essas duas figuras que podem ser passivos de uma obrigação, a saber:

Art.121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Podemos notar que a dificuldade teórica impõe barreiras ao entendimento do tema, pois foi dado tratamento positivo pelo Código Tributário Nacional, existe uma necessidade real de conhecimento da técnica para compreender a amplitude dessa responsabilidade[7].

Contribuinte é aquele individuo que pratica o núcleo da conduta da hipótese de incidência, que pode ter uma relação direta e pessoal ou não com o fato gerador.

O responsável, ao seu turno, é aquele obrigado a efetuar uma prestação devida em favor do contribuinte. Essa relação surge por esse responsável apresentar condições técnica, econômicas e jurídicas, podendo se colocar no lugar do contribuinte e direcionar essa ação em favor do mesmo.

Isso é o mesmo que dizer o “responsável” como aquele posicionado de maneira indireta com o fato gerador, mas que está ligado a esse fato, tendo condições de prestar essa obrigação em nome do contribuinte e com sua pecúnia.

Devemos lembrar, entretanto, que o contribuinte não estará livre da obrigação tributária em caso de negligencia do responsável, sendo supletivo parcialmente ou de maneira total, como descreve o Art.128, CTN.

Art.128. Sem prejuízo do disposto nesse capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

O responsável tributário tem suas características separadas em modalidades em virtude de seu inadimplemento obrigacional, a conhecer como: responsabilidade por sucessores[8]; responsabilidade por terceiros[9]; responsabilidade por infrações[8]; responsabilidade por terceiros[9]; responsabilidade por infrações[10].

A responsabilidade por sucessores é facilmente compreendida, pois, como o próprio nome determina, é uma responsabilidade adquirida através da sucessão de qualquer título de um dever que, no caso, tem natureza de sucessão real e as taxas devidas são em função dessa determinada posse. Em suma, nada mais é que uma transferência de responsabilidade tributária.

Responsabilidade por terceiro é a responsabilização de um terceiro que se tornou responsável em virtude de alguma omissão. Nada mais é do que o resultado da impossibilidade de o Fisco cobrar do próprio contribuinte essa responsabilidade, o que ocasionou essa transferência de responsabilidade a um terceiro vinculado ao fato gerador.[11]

Responsabilidade por infração é destinada aqueles que infringem a lei tributária ou que de qualquer maneira descumprem simplesmente por ignorar a ordem tributária. É a forma de responsabilidade destinada aos contraventores, mas que não interessa o animus do indivíduo e nem é necessário o resultado pleno e pacifico. É o que determina o Art. 135:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

2.2. O sócio

Assim como ocorre com a pessoa física, os débitos não honrados de uma pessoa jurídica podem ser objetos de uma ação de execução fiscal. Mas não raro, muitas vezes essa execução fiscal é frustrada por não ser possível encontrar qualquer tipo de bem para ser penhorado.

Quando uma pessoa jurídica não tem bens a serem penhorados, essa execução pode ser redirecionada na pessoa dos sócios, afinal, além de ser de todo direito da Fazenda Pública receber esse débito, muitas vezes essa falta de bens é resultado de uma dissolução irregular, confusão patrimonial (muito comum), abuso da personalidade jurídica ou uma tentativa de fraude evidente.

O Código Civil brasileiro deixa bem claro essa possibilidade de responsabilização do sócio nos casos de abuso por parte da pessoa jurídica:

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