O QUE SERIA UMA JUSTA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO!

Por Erika Ribeiro Moreno | 29/09/2015 | Direito

O QUE SERIA UMA JUSTA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO!

 

                                                                                    Érika Ribeiro Moreno

A Desapropriação cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um patrimônio, tendo que ser motivada por uma necessidade ou utilidade pública, e também, deve existir um interesse social que justifique tal conduta. 

Tendo como base o fundamento do princípio da Supremacia do Interesse público sobre o privado, juntamente com a forma de intervenção estatal na propriedade, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, incisos XXII e XXIII, os quais estabelecem que “é garantido o direito de propriedade” e que “a propriedade atenderá a sua função social”, respectivamente. 

Com tudo, a desapropriação se desenvolve por meio de uma sequência de atos definidos em lei.

A partir desse momento, o patrimônio se incorpora ao acervo público, não sendo permitida nenhuma providência por parte do particular para reaver o bem, só sendo possível a discussão sobre as perdas e danos.

Nesse momento, entra em discussão o valor que será pago ao proprietário sobre sua propriedade.

No momento em que é retirada coercitivamente seja pelo Estado seja por outras pessoas, a propriedade de um indivíduo, o mesmo em seu interior fica profundamente ofendido, com sentimento de revolta e indignação.

Partindo deste pressuposto, como dizer ao dono de sua propriedade que ela será expropriada e que o mesmo receberá uma "justa indenização" por ela?

A partir dai podemos refletir sobre o que seria essa "justa indenização", como aceitar que alguém te diga quanto que vale sua propriedade, e pior que você não tem como reclamar sobre o valor a ser pago.

A constituição Federal de 1988, em seu artigo XXII, diz que, "é garantido o direito de propriedade"; consagra a propriedade como um direito fundamental, ou seja, mas só tem sentido juntamente com o princípio da função social, sendo assim, o proprietário obriga-se a dar ao seu bem uma função social, sob pena de ser suprimido – esse direito. 

Importa saber, no entanto, o significado da expressão “justa” ou, ao menos, trazer critérios que devem nortear o pensamento da Administração Pública e a atuação do Poder Judiciário para que se chegue ao pagamento do que se chama de justa indenização.

Na sistemática jurídica, pode-se afirmar que a expressão “justa” classifica-se como um conceito indeterminado, devendo o intérprete preencher o conteúdo do conceito de acordo com a análise do caso concreto e das situações que lhe sejam peculiares.

No caso, “justa indenização” é um conceito indefinido e seu significado é somente quando analisar o caso concreto.

No momento em que o individuo é desapropriado de sua propriedade ele recebe uma indenização, seria uma espécie de ressarcimento a compensação á perda patrimonial sofrida pelo expropriado, ela deve ser previa e justa.

Somente fará sentindo a desapropriação se for por necessidade ou utilidade publica, conforme o DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

A indenização é o ponto principal da desapropriação que sem ela pura e simplesmente não existe, sendo ela a marca da existência do direito a desapropriação.

 A indenização o símbolo do respeito pelo poder aos direitos individuais, traduzindo se também em evidente significado do principio da igualdade.

O sentido de desapropriação vem em uma forma de solução de conflito entre o interesse público e interesse privado, e assim, o Estado para cumprimento de seus fins, sacrifica o interesse menor, em prol da coletividade.

  É de competência da união intervir na propriedade privada, é o que defende a Carta Magna, sendo que o governo federal regula o direito material e direito de propriedade, deixando o policiamento a cargo dos municípios e regulamentação deste uso, seguindo as normas federais.


    As intervenções do Estado na propriedade privada devem obedecer aos requisitos a seguir elencados:

a)    Necessidade Pública: Para manter sob controle em casos de emergência deve usufruir de bens de terceiros de interesse do domíniopúblico;

b)    Utilidade Pública: O Estado para atender a situações normais, tem de adquirir, mesmo que temporariamente os bens de outrem. 

c)    Interesse Social: Com o fito de impor melhor uso da propriedade privada, prestigiando certas camadas sociais o Estado adquire estas propriedades.

d)    Indenização Justa: O valor da indenização deve cobrir o valor real do bem e também os danos emergentes e lucros cessantes causados por esta desapropriação.

e)    Indenização Prévia: Se dá quando o expropriante paga antes mesmo de entrar na posse do imóvel.

f)     Indenização em dinheiro: O ente expropriante deverá indenizar o valor do imóvel em moeda corrente, saldo exceção constitucional que prevê ouso de títulos especiais para pagamento de dívida pública.

O Estado desapropria o particular, em troca cria benefícios para a sociedade, o grande problema esta em terceiros dizer o quanto você recebera de indenização pelo seu patrimônio, sim claro sabemos que esses valores podem ser negociados.

Por fim, o valor da indenização incluirá: i: o valor do bem expropriado, com as benfeitorias; ii: os lucros cessantes e danos emergentes; iii: juros compensatórios (quando houver imissão provisória na posse); iv: juros moratórios; v: honorários advocatícios; vi: custas e despesas processuais; e, vi: correção monetária.

Em casos tais, cabe ao particular ajuizar a ação competente para obrigar o expropriante a pagar a justa indenização, que deve versar sobre o lote de terreno e todas as suas benfeitorias, inclusive, em relação àqueles que já tenham sofrido a dita imissão, configurando a chamada desapropriação indireta.

O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.

O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.

A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.

Referencias bibliográficas

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30ª Ed. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional 71, de 29.11.2012.

LIMONGI,Rubens França, manual prático das desapropriações.

Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de Junho de 1941.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25ª Ed. Malheiros. São Paulo,2008.

Constituição Federal de 1988.



[1] Érika Ribeiro Moreno cadêmica do curso de Direito da Universidade Positivo. E-mail: erika.ribeiro_moreno@hotmail.com.

Artigo completo: