O PROCESSO E OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: O PROCESSO E OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS1
Patrícia Fernanda Santos Velozo²
1. DESCRIÇÃO DO CASO
Um dos objetivos do Estado é a garantia do bem-comum. O Estado-juiz garante esse bem-comum solucionando os conflitos, é o que se chama jurisdição cujo conceito é a atuação Estatal por meio da aplicação do direito objetivo ao caso concreto, buscando a solução do conflito para gerar a pacificação social. O processo é um meio que as partes utilizam para chegar à solução de determinado problema. O indivíduo por meio do seu direito de ação pode resultar a instauração de um processo e, a partir daí, as normas processuais passam a regular tudo que se refira à ação. A ação processual possui como condições: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir.
O juiz é a figura responsável pela análise dessa ação. A partir disso, podem ser encontradas diferentes decisões judiciais mediante um caso, tendo como exemplo o ocorrido em Sucupira do Oeste, povoado criado há mais de cem anos, o qual foi surpreendido pelos prepostos da empresa Só Grãos que apareceram no local portando um título de propriedade da área e avisaram às mais de 40 famílias, ali existentes, que estabeleceria ali um plantio de eucalipto, exigindo que deixassem a área. Como não foi atendida, a empresa enviou “jagunços” para promover a retirada dos moradores e, em defesa de sua posse, os homens da comunidade expulsaram os jagunços à força do povoado. Temendo a existência de um conflito de caráter mais violento, as lideranças da comunidade firmaram um acordo com os representantes da empresa através de Dom Pedro Giuliano, pároco local, a chamada Carta de Paz de Sucupira do Oeste, em que a empresa Só Grãos se comprometeu a não mais molestar a posse da comunidade.
Entretanto, achando insuficiente o acordo firmado e temendo represálias surpresas, a Associação de Moradores de Sucupira do Oeste propôs Ação de Manutenção de Posse em face da empresa Só Grãos alegando estar representando os moradores do povoado que, em sua maioria, não sabiam ler nem escrever, nem jamais tinham estado diante de um juiz. O juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito alegando que estavam ausentes o interesse processual e a legitimidade da parte autora. A Associação recorreu, o que deu provimento pelo
Tribunal de Justiça, reformando a sentença integralmente, com base no princípio do acesso à Justiça e das modernas tendências de coletivização do processo.
2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição das decisões possíveis
Em decorrência da diferença das decisões judiciais no caso, questiona-se: Considerando as normas e princípios do direito processual, qual das duas decisões judiciais foi mais acertada?
2.1.1 A decisão mais acertada foi a do Juiz.
2.1.2 O Tribunal de Justiça ao reformar a sentença integralmente, tomou a decisão mais acertada.
2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão
É possível encontrar, no caso descrito, as três formas de solução de conflitos: a autotutela, arbitragem e a jurisdição. A autotutela sendo aquilo que faz valer seu interesse à força, ou seja, aquele que tinha mais força fazia prevalecer sua vontade, pode ser percebida quando os moradores de Sucupira utilizaram da força para se defenderem dos jagunços. A arbitragem se faz presente quando os moradores procuraram Dom Pedro Giuliano, pároco local, para que chamar os representantes da empresa para firmarem um acordo: a Carta de Paz de Sucupira do Oeste. E, a jurisdição pode ser percebida quando a Associação de Moradores de Sucupira do Oeste propôs uma ação de manutenção de posse.
O direito material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas. Toda vez que se está em juízo litigando, na verdade existem duas relações jurídicas em debate: a relação de direito material (a qual aconteceu no “mundo dos fatos” / conteúdo) e relação de direito processual (a qual está em discussão perante o Judiciário / forma) (DELLORE, Luiz).
2.2.1 O juiz ao analisar a ação, percebeu que faltavam duas condições para que ela pudesse ter, então, o julgamento do mérito, que seria o interesse processual e a legitimidade, o que está assegurado no artigo 3º do Código de Processo Civil: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Além disso, como está tipificado no artigo 6º do mesmo Código: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”, e tal ação por ter a Associação como representante, deveria possuir uma autorização expressa de que todos os moradores estavam de acordo. Percebe-se ainda que tal conflito já teria sido resolvido através da Carta de Paz de Sucupira, o que abstém, de interesse, a petição.
2.2.2 Tal caso descrito fez utilização do principio do duplo grau de jurisdição em que há possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (GRINOVER, p.83, 2012). O Tribunal de Justiça ao reformar integralmente a sentença, utilizou o princípio do acesso à Justiça e das modernas tendências de coletivização do processo. De acordo com a Constituição Federal no seu artigo 5º, XXI: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Sendo assim, considerou tal ação legítima e possuidora de interesse, tendo em vista que estava presente a vontade pela propriedade.
2.3 Descrição dos critérios e valores em cada decisão possível
2.3.1 Jurisprudência. O juiz utilizou de uma visão mais crítica voltada para as condições da ação. Não considerando tal ação como possuidora de legitimidade e de interesse, levando em consideração que a Associação poderia não estar representando o direito de todos os moradores de Sucupira do Oeste e que tal conflito já teria sido solucionado através da Carta de Paz.
2.3.2 Justiça. O Tribunal de Justiça fez uso de uma análise voltada mais aos princípios e as modernas tendências de coletivização do processo. Considerando tal ação como legitima por possuir a Associação como representante, o que está tipificado na Constituição Federal e por ter como interesse a propriedade de Sucupira do Oeste.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código do Processo Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014
BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014
DELLORE, Luiz. Apostila: Direito Material e Direito Processual. Disponível em: < http://www.justocantins.com.br/academicos-14441-apostila-direito-material-e-direito-processual.html >. Acesso em: 5.out.2014.
GRINOVER, Ada. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2013.

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