O PROBLEMA DA PURGA DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Por LILIANE KELLY DO NASCIMENTO | 28/07/2010 | Direito

? INTRODUÇÃO

Com o crescimento mundial à necessidade de novos negócios se fez maior, e com isso o notório ápice na aquisição de bens duráveis e de valor elevado. Os contratos com cláusulas de alienação fiduciária tomaram um grande espaço devido sua praticidade e benefícios, através do qual facilitou a aquisição de novos bens, todavia, assim como todos os demais contratos, geram desacordos, e por esse motivo o Estado é acionado por qualquer das partes, a fim de intervir em caráter resolutório das lides.
Criado por Lei, o contrato com cláusula de alienação fiduciária é um instituto típico, e possuí diversas características essenciais para continuar em crescimento. Se, de um lado, atende toda a população que deseja adquirir um bem em longo prazo, de outro, alivia os credores, pois à existência das garantias torna o risco contratual reduzido e a recuperação do crédito se torna facilitada.
A alienação fiduciária está regulamentada no Decreto-Lei nº. 911/69, e com a edição da Lei nº. 10.931 em agosto de 2004, várias foram às alterações nas regras do processo de busca e apreensão de bens móveis com cláusula de alienação fiduciária.
Dentre esse feixe de reformas, destaca-se a possibilidade de se purgar a mora, pois, até a vigência da nova lei o devedor era citado para que facultativamente purgasse a mora, ou contestasse a ação. A partir da promulgação da Lei, constatou-se uma omissão quanto à faculdade da purga da mora pelo devedor mediante quitação das parcelas vencidas do contrato, restando ao devedor inadimplente contestar a ação ou pagar a integralidade da divida pendente.
Contudo, a faculdade da purga da mora pelo devedor está disciplinada no atual Código Civil brasileiro, além de estar relacionada a outras disposições legais, como o direito constitucional e a proteção as relações de consumo.
O presente trabalho, portanto, tem como objetivo verificar se com o advento da Lei 10.931/2004 e restando constituído em mora o devedor, este poderá purgar a mora com base nas parcelas vencidas do contrato.
Para isso será realizado um estudo detalhado das alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, bem como serão abordados posicionamentos doutrinários, aliados às jurisprudências sobre temas ligados diretamente à matéria em comento, trazendo à baila as repercussões de tais institutos na ação de busca e apreensão.