O PROBLEMA DA LEI JUSTA

Por JOAO PAULO DA SILVA | 11/11/2010 | Filosofia

INTRODUÇÃO

Quando um país passa a realizar a busca pelo verdadeiro sentido do que é justiça, e quando esse país vincula esta busca em um sistema judiciário precário e moroso.

Este mesmo país se afasta de sua ideologia primária, instaurando uma dúvida sobre o sistema operacional vigente, o que não é muito diferente de nossa realidade, o sistema judiciário brasileiro, realiza a sua caminhada para o abismo. Por aqui tudo demora os processos completam nada mais nada menos do que aproximadamente dez anos de movimentação judicial, para a apresentação de uma solução com relação à demanda apresentada.

Com isso estamos longe de conhecer a eficiência jurídica, e como simpatizante da filosofia devemos buscar um entendimento sobre o que é realmente ser "justo" em todos os seus sentidos, desde a competência e atribuições do estado que deve coordenar e melhorar o seu sistema judicial.

Como também posteriormente devemos buscar o entendimento sobre o verdadeiro sentido de justiça ao realizarmos os feitos de nossa relação humana para com o mundo devendo sempre visualizar o equilíbrio natural de todas as coisas, sem proceder com julgamentos e decisões insensatas.

Diante de todo o argumento e questionamento possível, façamo-nos a abordagem sobre O PROBLEMA DA LEI JUSTA.

O DIREITO EM SEU SENTIDO PRÓPRIO

Inicialmente, antes de se falar do tema justiça, deve ser abordado o direito em seu sentido próprio, ou seja, falar de justiça sem mencionar o direito, é no mínimo desproporcional de forma que o direito em seu sentido real é propulsor do significado da justiça, pois o direito usa em sua totalidade o conceito de justiça.

Para entendermos o apontamento realizado, façamos o seguinte exemplo, em uma sociedade independente de seu credo, aspecto social ou cultural, esta sociedade será emanada por regimentos normativos, morais e sociais, digamos que em um determinado caso, duas pessoas discutam o direito de propriedade de um determinado local, esta sociedade por meio de seu agente jurisdicional, ou seja, o juiz deverá trazer há ambos a solução do atrito demandado em processo, neste momento surge o conhecimento do seu direito, cada agente envolvido no conflito deve conhecer seus direitos e obrigações.

Nasce neste momento a relação direta do direito em seu sentido próprio com a terminologia tão esperada do segmento da justiça. Os romanos conceituavam o direito como aquilo que se configura de forma legitima do ponto de vista lógico, jurídico, moral independente das circunstâncias de tempo e lugar.

Ulpiano nos diz que onde está o homem, ai está à sociedade; onde está à sociedade aí está o direito, frase que nos leva a contemplação do raciocínio em suscetibilidade de forma o autor ao usar desta, esclarece de forma grandiosa a relação do direito com a sociedade, fazendo do direito e da sociedade uma fusão. Onde ambas buscarão o entendimento do que é justiça.

O direito é a forma que procuramos para atualizar o conteúdo o que é a justiça, contudo forma e conteúdos entendidos de maneira dinâmica, atualizando-se no tempo e no espaço.

Ainda em complementação de estudo, o conceito de justiça advém da religião, é ela que estabelece os primeiros passos para a confecção da idéia do justo, cita-se aqui neste momento os dez mandamentos de Moisés, o alcorão, a bíblia sagrada. Estes são instrumentos que em seu campo religioso estabelecem um suposto regimento e uma possível sanção.

Partindo dessa idéia deve se buscar o entendimento real sob a aplicabilidade da lei, e seu significado, pois este vem se apresentar como instrumento regulador de um conjunto social que ficará a exposição de suas determinações e exigências.

LEI

O instrumento normativo, que impõem determinada coerção a algumas situações, estipulando regras e punições caso haja a promoção de sua violabilidade, sabendo que a lei promove regras e sanções, como devemos abordar o tema justiça?

Por certo ao se confeccionar a lei, o legislador deve agir de forma límpida e cristalina, afastando de seus ideais determinados, interesses próprios ou interesses de apenas determinado grupo ou elite social. O legislador de se inspirar na isonomia, igualdade, e imparcialidade ao promover a criação de uma lei, assim alcançará a suposta igualdade que neste trabalho chamaremos de igualdade normativa, ou podendo ser substituída pela igualdade social.

Pois bem nem sempre o legislador, compactua com a idéia de criar uma lei baseadas nos preceitos outrora mencionados, prefere o legislador atender os seus próprios interesses, ou defender o ponto de vista de um determinado grupo.

Não sabe ele que neste momento, será ele promotor da injustiça, pois em seu gene normativo a lei já nasce e carrega em si determinado vício que se afasta da igualdade de todos, ou seja, a igualdade normativa. Pois é a lei que se configuram como instrumento condutor da justiça, juntos lei e direito, pairam a sociedade e estabelecem em cada relação o significado da justiça,

Havendo uma lei desigual haverá a promoção de justiça desigual, partindo deste novo entendimento vamos nos aprofundar ainda mais estabelecendo um conceito criterioso e sucinto sobre o termo justiça.

JUSTIÇA

O termo justiça (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos (litígio).

Sua ordem máxima, representada em Roma por uma estátua, com olhos vendados, visa seus valores máximos onde "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.

O RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA

Reconhecer atos injustos não é difícil. Entretanto, conceituar justiça não é tão simples. Desde a mais remota antiguidade esse termo tem sido objetivo de discussões entre pensadores, filósofos e religiosos das mais diversas civilizações e tradições.

Nem sempre os estudiosos concordam com o seu sentido último. Por outro lado, há consenso entre os especialistas de que o termo vem do latim justitia e diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. Seu símbolo maior é uma estatua com os olhos vendados, indicando que a justiça deve buscar a igualdade entre todas as pessoas e que os valores da "igualdade de todos perante a lei", de que "todos têm iguais garantias legais" e de que "todos têm iguais direitos" são pilares inegociáveis a serem defendidos pela justiça.

Entretanto, diante dos muitos fatos abundantemente noticiados pela midia, deve-se reconhecer ser esse um ideal a continuar a ser perseguido. Especialmente para os pobres e miseráveis desse e de outros países.

CONTRADIÇÕES DO TERMO

Teóricos como Hans Kelsen, Jürgem Habermas, Chaïm Perelman e John Rawls mostram a complexidade que engloba a idéia de justiça. Para Kelsen, a justiça está relacionada com a garantia da felicidade individual de todas as pessoas em determinada ordem social, a qual deve proteger interesses, princípios e valores que visem preservar a sociedade. Por outro lado, para Habermas a justiça tem a ver com a emanação da vontade discursiva dos cidadãos livres e iguais. Já Perelman defende a idéia de justiça como tratar da mesma forma os seres humanos que são iguais em certo ponto de vista e que possuem uma mesma característica e Rawls advoga justiça como equidade. Cada uma dessas teorias tem conseqüências práticas para o(a) cidadã(o) comum e milhares de páginas têm sido escritas a favor e contra cada uma delas. Como se pode ver, o assunto é complexo.

O Poder Judiciário no Estado moderno tem a tarefa da aplicação das leis promulgadas pelo Poder Legislativo. É boa doutrina democrática manter independentes as decisões legislativas das decisões judiciais, e vice-versa, como uma das formas de evitar o despotismo.

FINALIDADE DA JUSTIÇA

Hans Kelsen, um dos maiores expoentes do direito dos últimos tempos, na sua tentativa de validar o direito, do seu significado por si e por da sua absoluta auto-suficiência, este separou o direito da idéia de justiça e ainda, definiu um critério político, pois a tendendência a identificar o direito e justiça é a tendência a justificar uma dada ordem social, portanto não é susceptível de determinação científica. Reprovou o princípio do direito natural suum cuique tribuere, por ser uma fórmula vazia, por não haver determinado o que seja o seu de cada um.

A concepção justinianea nos adverte: "justiça é dar a cada um que lhe pertence". São os romanos que nos dizem: ius suum cuique tribuere. Para os romanistas, o seu e o seu direito são termos equivalentes, o direito de cada um é o seu. E o seu é uma pessoa ou alguém que se está se atribuindo a coisa repartida.

Na verdade, o que os romanos chamam de Jus ou direito, equivale ao justo de Aristóteles. Pois o direito é ação justa de dar a cada um o seu direito, a coisa que se dá, isto é, o objeto do ato próprio da justiça: é o direito, é a coisa que o homem justo devolve, entrega. E como o direito é o objeto da ação justa, então se diz que este é o objeto da justiça.

O PROBLEMA DA LEI JUSTA

Por fim após todo o procedimento de fundamentação que nos trouxe a concepção sobre o direito em seu sentido próprio, sobre o conceito de lei, e sobre as definições e complexidades do que realmente é justiça.

Devemos caminhar agora em um estudo no campo genético do verdadeiro sentido de justiça, pois todos os conceitos acima elaborados anteriormente vão nos submeter ao entendimento da problemática em questão. Pois a justiça é derivada do direito, que é regulado por lei, é que está lei tem por seu objetivo a promoção de equilíbrio entre a demanda judicial apresentada observando as especificidades de cada caso.

O PROBLEMA DA SANÇÃO E SUA APLICAÇÃO

Sanção é a imposição do estado em favor de um ato ilícito que tem por sua finalidade apontar a readequação do individuo na sociedade através de um procedimento de possível punição pedagógica, é através da sanção ou da penalidade que deveria o cidadão ter a noção do ato ilícito praticado e de seus efeitos na sociedade.

No entanto ao estabelecer a sanção é que o estado se contradiz variando os seus valores, pois o sentido de justiça caminha de uma forma desigual, pois nem sempre o que é justo pra um deve ser tomado como decisão padrão em outro caso, pois a sanção vem atender as especificidades de cada caso.

Houve quem tentasse estabelecer as bases de uma Ética sem sanção, mas a tentativa é reputada, em geral, falha. Não é possível conceber ordenação da vida moral sem se prever uma conseqüência que se acrescente à regra, na hipótese de violação. Parece paradoxal, mas é verdadeiro que as leis físicas se enunciam sem se prever a sua violação, enquanto que as leis éticas, as jurídicas inclusive, são tais que seu inadimplemento sempre se previne.

É próprio do Direito a possibilidade, entre certos limites, de ser violado. O mesmo se deve dizer da Moral. A violação da lei física envolve conseqüências imanentes ao processo, prescindindo de disciplina acessória. Por outro lado, quando se observa que um fato não é plenamente explicado por uma lei física, esta não subsiste mais como lei, mas apenas como momento do conhecimento que se põe de maneira nova, capaz de abranger o fato não previsto e conflitante. No mundo ético, ai de nós se cada fato novo envolvesse a destruição da regra!

Sanção é toda conseqüência que se agrega, intencionalmente, a uma norma, visando ao seu cumprimento obrigatório.


Sanção, portanto, é somente aquela conseqüência querida, desejada, posta com o fim específico de tutelar uma regra. Quando a medida se reveste de uma expressão de força física, temos propriamente o que se chama coação. A coação, de que tanto falam os juristas é, assim, uma espécie de sanção, ou seja, a sanção de ordem física.
Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).

A justiça implica, também, em alteridade. Uma vez que justiça equivale a igualdade, e que igualdade é um conceito relacional (ou seja, diferentemente da liberdade, a igualdade sempre refere-se a um outro, como podemos constatar da falta de sentido na frase "João é igual" se comparada à frase "João é livre"), é impossível, segundo Aristóteles e Santo Tomás de Aquino praticar uma injustiça contra si mesmo. Apenas em sentido metafórico poderíamos falar em injustiça contra si, mas, nesse caso, o termo injustiça pode mais adequadamente ser substituído por um outro vício do caráter.

BIBLIOGRÁFIA CONSULTADA

Aristóteles. Ética a Nicômacos. São Paulo: EDIPRO, 2007. Chaim Perelman. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Hans Kelsen. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001. John Rawls. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.Júlio César Tadeu. O que é Justiça. São Paulo. Editora Brasiliense, 4ª edição, 1984.Olinto A. Pegoraro Olinto. Ética e justiça. Petrópolis: Vozes, 1995. Platão. A República. São Paulo: EDIPRO, 1994.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei link acessado no dia 03 de Novembro de 2010 às 00h30min PM

http://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a link acessado no dia 07 de Novembro de 2010 às 15h30min PM,