O Princípio da Legalidade no Direito Penal
Por Yuri Souza Alves da Silva | 01/09/2010 | DireitoO Princípio da Legalidade é a garantia de segurança no Estado de Direito dos administrados. É um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento, pois é o principal pilar que garante que, toda ação da Administração Pública, ou seja, do Estado, só terá validade se estiver respaldado na lei amplamente. Isso impede que conflitos se resolvam pela força ou pela vontade de particulares, mas sim unicamente pela lei.
Em resumo, o principio da legalidade diz que, vendo-se pelo âmbito Privado, as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a garantia de liberdade para o povo.
O Princípio da Legalidade é consagrado em lei no Inciso II do Artigo 5° da Constituição Federal:
"ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"
Do mesmo modo que explicado acima, dessa vez tomamos o princípio da legalidade no âmbito Penal, que, do mesmo modo, é uma forma de limite para a atuação do Estado.
Segundo está previsto no inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal:
"não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Sendo assim, o Estado somente poderá instituir alguma sanção ou penalidade a alguém, tanto como identificar situações como de caráter criminoso, se esta já estiver prevista em lei. Mesmo se o fato ocorrido for de alguma forma imoral, danoso, prejudicial ou anti-social, não há forma de acusar ou punir qualquer pessoa com uma sanção, vendo que essa mesma também não foi prevista em lei.
Somente a lei em sentido formal pode tipificar condutas apropriadas ou inapropriadas, do mesmo modo só ela poderá impor sanções. Logo, o poder legislativo tem uma função essencial nesse princípio dentro do Direito Penal.
Também prega a Constituição o seguinte:
"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". (Inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal)
A lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência.
Se uma nova lei entra em vigor, e pode beneficiar à um réu, então esta poderá retroagir, mas se puder incriminá-lo ou prejudicá-lo, não poderá atingir nenhum acontecimento anterior à sua vigência.