O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A PERDA DO PODER DE COMPRA

Por Ana Paula Kunter Poltronieri | 24/06/2014 | Direito

RESUMO

Análise dos efeitos econômicos dos benefícios previdenciários ao longo do tempo e sua perda do poder de compra face ao princípio da Irredutibilidade dos Benefícios à luz da Constituição Federal, art. 194, IV, da Lei 8212/1991, artigo 1.º, Lei 8213/1991, artigo 2.º e Decreto 3048/1999, artigo 1.º.

I - INTRODUÇÃO

 A Seguridade Social, compreendida como um plano de políticas públicas visa garantir o mínimo de sobrevivência para as pessoas. Está fundamentada em dois princípios que são o da Solidariedade Social e da Dignidade da Pessoa Humana.

 Já a Previdência Social é norteada por alguns Princípios constitucionais elencados no artigo 194 da Constituição Federal de 1988:

 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”

 O acesso livre para todos à saúde, à possibilidade de gozo de benefício da Previdência Social ou o amparo social para quem dele necessite, constituem as três vertentes do PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE da cobertura e do atendimento, expresso no art. 194, parágrafo único, inciso I da CF/88.

 O sistema previdenciário brasileiro é regido pelo preceito contributivo/retributivo, criando a uniformidade e a equivalência de serviços às populações urbanas e rurais, decorrendo, pois, a seletividade e distributividade na prestação de benefícios, corolários formadores do PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE DA NORMA.

 Já o Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios, prevê a manutenção do valor real dos benefícios em detrimento as mudanças econômicas.

 

II – DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS

 Juntamente com este princípio, previsto na Constituição Federal, art. 194, IV, temos a regra do artigo 201, §4.º, também da Constituição Federal que prevê a manutenção do valor real dos benefícios.

 “Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005)

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Alterado pela EC-000.020-1998)

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)

§ 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)

 O princípio da irredutibilidade do valor do benefício também está assegurado na legislação ordinária que trata do Plano de Custeio (Lei 8212/1991, artigo 1.º) e na lei que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/1991, artigo 2.º), bem como no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999, artigo 1.º).

 A finalidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, é impedir a diminuição dos valores nominais das prestações previdenciárias, para que seus beneficiários não sofram redução de seu poder aquisitivo, devendo este se manter uma vez que os benefícios possuem caráter alimentar.

 De acordo com § 2° do artigo 201 da Constituição Federal, os benefícios devem respeitar um valor mínimo com o objetivo de atender as necessidades vitais de uma família, em consonância com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que considera o valor mínimo referencia o salário mínimo nacional.

 Sendo assim, o princípio da irredutibilidade visa manter o poder real de compra, protegendo os benefícios dos efeitos maléficos da inflação e índices econômicos variáveis.

 Essa manutenção do poder aquisitivo do benefício deixa os aposentados e pensionistas a mercê do legislador, uma vez que a maioria deles sobrevive apenas com o benefício. Portanto a garantia da irredutibilidade não deveria ser apenas formal, não poderia permitir que o valor dos benefícios sofresse diminuição no valor real.

 A proposta do Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o beneficio não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o beneficio não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial.

 Sendo o valor real o valor de compra, os benefícios deveriam ser sempre atualizados mantendo o poder aquisitivo da data do inicio.

 

III – DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 Com o advento da Constituição Federal de 1988, os artigos 201 e 202 trataram de normatizar a Previdência Social, cuidando de estabelecer regras para aplicação do cálculo de benefícios e sobre o reajustamento, devendo ser regulamentadas pela legislação ordinária.

 Durante a transição da Constituição até a entrada em vigor da nova lei que tratasse dos planos de benefícios e custeio da Seguridade Social, vigorou a regra do artigo 58 da ADCT, em que os benefícios de prestação continuada teriam seus valores reajustados, com a finalidade de restabelecer o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimo que tinham na data de sua concessão.

 A regra do artigo 58 da ADCT, visava a reparação imediatamente os benefícios defasados, com uma efetiva vinculação do salário mínimo e dos benefícios utilizando os mesmos índices para ambos ao mesmo tempo. Esse reajuste iniciaria ao sétimo mês contado da promulgação da Constituição e terminou até a implantação do novo plano de custeio e benefícios, sendo estes as leis 8.212 e 8.213 de 1991.

 Podemos dizer que durante este período foi a única vez em que o reajuste dos benefícios se vinculou ao valor do salário mínimo, passando estes reajustes serem determinados pelas leis citadas anteriormente, quando entraram em vigor.

 Então, cabe salientar que desde 1991 os benefícios não são e nem devem ser reajustados com base no salário mínimo.

 Sendo assim, temos atualmente que a manutenção do valor real não significa paridade dos benefícios ao salário mínimo, pois o constituinte somente previu essa situação para aquele período de transição no art. 58 da ADCT.

 A manutenção e conservação do valor real do benefício, de acordo com os ditames da Constituição, deverá ser preservado, devendo ser considerado como valor de compra, ou valor de moeda, ou seja, sua aptidão para aquisição de mercadorias.

 A busca pelo reajuste dos benefícios previdenciários deve ser com base na comprovação da perda do poder real de compra sofrido pelo beneficiário desde a concessão de seu benefício até os dias atuais, utilizando como exemplo o parâmetro do valor da cesta básica.

 De acordo com a garantia constitucional, o segurado deverá poder adquirir com seus proventos, transcorridos cinco, dez ou mais anos, os mesmo, por exemplo, dez sacos de farinha que lhe eram possível comprar por ocasião da concessão do seu benefício. Até porque é o poder aquisitivo real de compra que está mais próximo a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

 IV- DA PERDA DO PODER DE COMPRA

 A perda do poder de compra atual dos beneficiários é inegável. O valor real, conjugado com a irredutibilidade dos benefícios, é a garantia mínima de que os proventos não serão reduzidos pela inflação, porém é notório que os benefícios ao longo do tempo perdem o seu poder real de compra, sendo que os reajustes inflacionários não são suficientes a garantir esta redução.

 Tal situação constitui ofensa direta a dispositivo constitucional, pois, o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88 c/c art. 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, redação reiterada pela norma regulamentadora desta, art. 1º, parágrafo único, inciso IV, Decreto n.º 3.048/99, aduzem o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, cuja finalidade é a de PRESERVAR-LHES O PODER AQUISITIVO, conforme já discutido anteriormente.

 Nesse sentido, entende-se que o valor real do benefício não pode ser verificado de maneira abstrata, eis que representa a garantia mínima de que os proventos dos segurados não serão corroídos pela inflação ou qualquer outra medida que implique neste efeito. Assim, o valor real representa o valor de compra, que deverá ser sempre atualizado, quando ficar registrada a perda do poder aquisitivo do beneficiário.

 Ressalta-se que os benefícios concedidos têm o fito de substituir a renda do segurado, retribuindo-lhe as contribuições vertidas ao RGPS, na forma como aduz o art. 201, caput, da CF/88, preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto.

 Por esta lógica, é cediço que a renda percebida pelo segurado deve ser capaz de prover-lhe a subsistência e, eventualmente, a de seus dependentes, caso existam, não podendo ter seu valor real reduzido em decorrência das alterações do contexto econômico do país, mesmo porque se trata de direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, o qual não pode ser suprimido ou violado por questões externas ou extrínsecas à relação Segurado x Previdência Social, inclusive em razão da irredutibilidade dos benefícios que configura princípio e norma de eficácia plena.

 O artigo 40, § 8º e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal, determina o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, remetendo assim ao legislador a função de regulamentar a matéria, e desta forma optar pelo índice a ser aplicado para a recomposição inflacionária.

 Atualmente a manutenção do poder de compra vem sendo submetido ao controle do Poder Judiciário, sob o enfoque de tratar-se de direito adquirido, já que garantido pela Constituição, posto não ter norma regulamentadora.

 Destarte, os Tribunais vêm decidindo no sentido de que inexiste o direito adquirido de qualquer critério que não estabelecido em lei, não ofendendo desta forma garantia a preservação da irredutibilidade dos benefícios.

 Não obstante, segundo o dogma filosófico cravado no artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, qual seja: "Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum", caberia aos magistrados a aplicação normativa do principio da irredutibilidade dos benefícios com o enfoque social tendo em vista que benefício previdenciário tem caráter alimentar e está balizado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

V – DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

A Constituição Federal em seu art. 5o, § 1º., determina que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Sob este enfoque, a Constituição impõe ao Estado que garanta a plena efetivação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

Os direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal, já as Garantias Fundamentais são as ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado.

 Dentre os direitos fundamentais temos os Direitos Sociais, reconhecidos como de "segunda geração", e são aqueles decorrentes da necessidade de prestações positivas do Estado em relação ao cidadão, mas considerados como essenciais e inafastáveis.

Esses direitos estão inseridos no Título II que se refere aos “Direitos e Garantias Fundamentais”, portanto abrange todas as categorias de direitos fundamentais, em que os direitos sociais estão inseridos no Capítulo II.

O artigo 6° da Carta Magna estabelece quais são os direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados.

A expressão constitucional “Direitos e Garantias Fundamentais” representa as prerrogativas fundamentais do cidadão em suas relações com o Estado

               E em se tratando de uma garantia fundamental deve ser aplicada imediatamente, sem a necessidade de qualquer previsão em lei ou regulamentação, dado seu caráter de norma de eficácia plena.

A previsão ao cidadão do direito social de previdência social, que está associado ao Princípio da Irredutibilidade de Rendimentos, constitui, sem dúvida, norma definidora de direito e garantia fundamental.

Impor aos segurados e pensionistas um benefício de prestação continuada, cuja natureza é alimentar, sem um índice efetivo de correção monetária, dependente de norma regularizadora que ainda não compõe nosso sistema jurídico, é claramente contrário aos princípios constitucionais regentes do sistema previdenciário, bem como a Constituição Federale sua eficácia.

Portanto, enquanto se aguarda uma lei regulamentadora para a atualização monetária dos benefícios espera-se do Poder Judiciário a aplicação imediata dos direitos fundamentais, utilizando desta forma parâmetros mais próximos da realidade assim como, por exemplo, a comparação da aquisição de cestas básicas na data da concessão do benefício e a aquisição desta ao longo dos anos, sempre com enfoque no princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como do caráter social que foi dado á Previdência Social.