O princípio da insignificância e sua aplicabilidade nos crimes de furto no Brasil.

Por Lucas Brito Ferreira Sousa | 21/06/2018 | Direito

O princípio da insignificância e sua aplicabilidade nos crimes de furto no Brasil.[1]

 

Lucas Brito Ferreira Sousa[2]

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Princípio da insignificância; 2.1. Fundamentos a cerca do princípio da insignificância; 2.1.1. Princípio da intervenção mínima e o princípio da insignificância; 2.1.2. Princípio da proporcionalidade e o princípio da insignificância; 3. Requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância; 4. Aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de furto; 4.1. Jurisprudência sobre o princípio da insignificância; 5. Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

O direito é definido como o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida em sociedade. Tais normas devem ser encaradas em sentido amplo, devendo ainda o conceito abranger as ideias de princípios, costumes etc. Os princípios atualmente encontram grande importância na aplicação prática do direito de modo geral. Hoje em dia fala-se muito do princípio da insignificância e sua aplicação no Direito Penal, especialmente em relação aos crimes contra o patrimônio visto que são os crimes mais comuns e que acabam atingindo as mais diversas camadas da sociedade. O objetivo desta pesquisa é definir no que consiste o princípio da insignificância, qual é a sua natureza jurídico-penal no crime furto, quais os requisitos para aplicá-lo e como esse crime previsto no Código Penal Brasileiro admite a sua aplicação.

 

Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Crime Furto. Patrimônio.

 

1. INTRODUÇÃO.

É comum a mídia vincular casos que geram grande indignação popular devido à natureza insignificante do delito cometido. Somos constantemente “bombardeados” por clamores coletivos que exigem a liberdade daquele indivíduo que furtou um boné ou uma manteiga.

Desta forma nasce o ponto de relevante importância analítica do princípio da insignificância. O operador do Direito deve observar se a pena aplicada é eqüitativamente igual à gravidade do ilícito penal e sua lesão ao bem jurídico tutelado. (CARVALHIDO, 2009)

Assim é importante salientar que o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Neste trabalho abordar-se-á a aplicação do princípio da insignificância no crime furto do Código Penal Brasileiro.

Não existe previsão legal para o princípio da insignificância. Odesenvolvimento dos critérios para seu reconhecimento e aplicação provém da jurisprudência, do cotidiano forense, de magistrados que reconheceram paulatinamente que determinados comportamentos não merecem repressão penal pela desproporcionalidade e pela subsidiariedade dessa forma de controle social. Com o passar do tempo, tal interpretação se consolidou, especialmente com o progressivo reconhecimento do princípiopelo STF.

Em se tratando do crime de furto, é totalmente que ocorra à aplicação do princípio da insignificância por parte dos magistrados em determinados casos que preencham os requisitos necessários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pelo fato de uma quantidade significativa de processos chegarem até esta instância, tem adotado alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância no delito de furto.

A maioria dos casos em que são aplicados o princípio em comentário trata do crime de furto. No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da coisa subtraída, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese do crime. O simples fato de o furto ser qualificado não impede a aplicação do princípio da insignificância, podendo este ser afastado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (CAPEZ, 2012)

A realidade brasileira é caracterizada pela presença da desigualdade social e econômica, fazendo com que haja a pobreza, a educação deficiente, etc. Tudo isso, juntamente com o sistema penal, são fatores condicionantes dos ilícitos, e por conta disso, o crime de furto se torna presente, ao lado de outros ilícitos de maior gravidade, que muitas vezes ficam impunes em decorrência da seletividade. 

Analisaremos o conceito de bem jurídico, estudaremos os crime furtoindividualmente, a sanção penal, o conceito, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância e correlacionaremos a doutrina aos casos práticos em que os Tribunais já se manifestaram favoravelmente à aplicação desse princípio.

 

2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Fala-se em princípio da insignificância como uma fonte de excludente de tipicidade material nos crimes cometidos contra um bem de baixa relevância.

 

2.1 Fundamentos a cerca do princípio da insignificância.

Não há como abordar o princípio da insignificância sem retomar a compreensão doutrinaria acerca desse assunto, tendo em vista que no Código Penal não há previsão legal para o mesmo. A não intervenção do direito penal em casos de irrelevância ganhou força com o advento da teoria do direito penal mínimo que é amparado pelos princípios, direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal. Fernando Capez (2012) afirma que o princípio da bagatela tem origem no direito romano, sendo ClausRoxin o responsável por introduzi-lo no sistema penal e funda-se na expressão jurídica “de minimis non curatpraetor.” (O pretor não cuida de coisas pequenas), ou melhor, os bens de pouquíssima relevância não deveriam receber proteção. A insignificância deve ser refletida a luz de outros princípios limitadores do poder estatal, como o princípio da intervenção mínima e princípio da proporcionalidade.

 

2.1.1 Princípio da Intervenção Mínima e o Princípio da Insignificância.

Princípio da intervenção mínima significa que o Direito Penal deverá ser utilizado como último recurso, ou seja, quando houver se esgotado todas as outras alternativas para a proteção do bem jurídico.

Historicamente, Nilo Batista ressalta que tal princípio está atrelado a “ocasião do grande movimento social de ascensão da burguesia, reagindo contra o sistema penal do absolutismo, que mantivera o espírito minuciosamente abrangente das legislações medievais”. (OLIVEIRA, 2012).

Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT, 2010, p.43).

 

Para Zorzetto (2014) o Direito   Penal é uma pequena parte de um todo que representa o ordenamento jurídico e menciona que o princípio da fragmentariedade (O Direito Penal só deve se preocupar com ofensas realmente danosas e graves aos bens jurídicos tutelados) é uma consequência do princípio da intervenção mínima, um pedaço do todo, reservado às funções mais relevantes de interferência na liberdade individual.

É praticamente instantâneo invocar o princípio da intervenção mínima ao se falar do princípio da insignificância, pois apesar de existir previsão legal para a proteção de determinado bem jurídico, como o patrimônio no crime de furto, não há porque adotar a intervenção abusiva do direito penal nos casos em que o valor da coisa é irrisório.

 

2.1.2 Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Insignificância.

O princípio da proporcionalidade procura ao máximo excluir o excesso que historicamente o estado tem de punir, pois define que a pena adotada deverá ser proporcional à gravidade da conduta. De acordo com Koncikoski (2012) o principío da proporcionalidade tem grande notoriedade no papel de proteger os direitos fundamentais e na harmonização de interesses, até mesmo entre princípios e direitos fundamentais.

No plano abstrato, deve o legislador, atento a tal princípio, procurar alcançar a tão almejada proporcionalidade. Sabemos que a tarefa não é fácil, pois em virtude do grande número de infrações penais existentes em nosso ordenamento jurídico penal, cada vez fica mais complicado o raciocínio da proporcionalidade [...] No que diz respeito especificamente à proporcionalidade em concreto, ou seja, aquela levada a efeito pelo juiz, sua afeição não é tão tormentosa quando aquela que deve ser realizada no plano abstrato. Isso porque o art. 68 do Código Penal, ao implementar o critério trifásico de aplicação da pena, forneceu ao julgador meios para que pudesse, no caso concreto, individualizar a pena do agente, encontrando, com isso, aquela proporcional ao fato ele cometido. (GRECO, 2010, p. 80).

Tomando como exemplo um caso concreto, é totalmente desproporcional aplicar-se até mesmo uma pena mínima de um ano, a um pai desempregado que furta alguns pães para alimentar seus três filhos. O valor acumulado desses pães é totalmente insignificante ao ponto de tornar desnecessária a aplicação de uma pena a esse cidadão que mais precisa de um amparo do estado e da sociedade.

3. REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Em consequência da amplitude desse princípio e o seu elevado grau de subjetividade, pois engloba não só o valor do bem como também se relaciona com o mundo perante os valores da sociedade e a sua reprovação diante de determinadas condutas, foi necessário à adoção de alguns requisitos para tornar a sua aplicação mais efetiva.

Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação deste princípio. Ademais, o reduzido valor patrimonial do objeto não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos. (MASSON, 2008).

 

Mediante o exposto pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do Habeas Corpus “HC” 111017 - RS, 2.ª T, o mesmo explica como o intérprete deve analisar a conduta do agente mediante o âmbito da vitima e os requisitos para incidência desse princípio:

O dano que subjaz à categoria da insignificância penal não caracteriza, materialmente, sequer lesão de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo até mesmo da concepção constitucional de dano menor. Donde sua categorização como penalmente atípica. 7. O desafio do intérprete da norma é encontrar aqueles vetores que levem ao juízo da não-significância penal da conduta. Vetores que decolam de uma leitura pluridimensional da figura da adequação típica, principiando pelo ângulo do agente; quero dizer: da perspectiva do agente, a conduta penalmente insignificante deve revelar muito mais uma extrema carência material do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Pelo que o reconhecimento da irrelevância penal da ação ou omissão formalmente delituosa passa a depender de uma ambiência factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor do fato. Até porque, sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. 8. Já do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentarrevoltante sensação de impunidade ante a não-incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia. Espécie da mais consentida desreificação ou auto-apeamento de situação jurídico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situações atinentes aos bens de valoração apenas no psiquismo da vítima, porquanto de valor tão-somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). 9. Sob o prisma dos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. HC 111017 - RS, 2.ª T., rel. Ayres Brito. (BRASIL, 2012)

 

a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.

 

4. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE FURTO.

Diferente do roubo que não é possível à aplicação do principio da insignificância devido a grave ameaça ou violência a pessoa, o furto é um dos crimes que admitem a analise desse princípio ao fato concreto.  O crime de furto compreende por “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” (BRASIL, 1984), nota-se que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, que de fato é mais do que válido a sua proteção, porém há determinados casos que o principio de insignificância pode incidir ao ponto de excluir a tipicidade; Por exemplo, o furto de veículos gera um dano expressivo ao bem jurídico alheio, devido à usurpação de posse de uma coisa de valor consideravelmente alto tanto economicamente quanto relevante para o exercício da sua vida (frequentar o trabalho etc.) e possui uma grande reprovação social. Assim não há porque se falar de princípio da insignificância. Por outro lado, retomando o exemplo do pai desempregado que possui três crianças e necessita recorrer ao furto de pães para alimentar sua família, é válida a incidência do princípio para afastar a tipicidade, pois apesar de afetar um bem jurídico alheio, a gravidade da conduta é mínima perante o valor da coisa e os motivos que ocasionaram sua ação, recebendo quase que reprovação zero diante a sociedade.

No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. O simples fato de o furto ser qualificado não impede a aplicação do princípio da insignificância, podendo este ser afastado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (SILVA, 2013).

É pertinente ressaltar que o valor do bem jurídico não deve ser utilizado como único critério para a aplicação da insignificância, tendo visto que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a relevância do bem para a pessoa como algo importante a ser analisado, como por exemplo, um bem que é passado de geração a geração por décadas, gerando assim um valor afetivo enorme para aquela família.          

4.1. Jurisprudência sobre o princípio da insignificância.

Alguns agentes praticantes de furto se defendem de suas condutas ilícitas com o argumento de que o valor do bem jurídico lesionado não é o suficiente para acarretar em uma medida penal. Historicamente na maioria dos casos, os tribunais têm decidido a favor desses indivíduos que furtam bens de pouquíssima relevância, desde que os requisitos para a incidência desse princípio sejam efetivamente percebidos. Mediante o exposto pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do Habeas Corpus “HC” 111017 - RS, 2.ª T, evidenciou-se que o Supremo Tribunal Federal tem acolhido o princípio da insignificância penal como um excludente de tipicidade apesar de ser um princípio não expresso na Constituição e nem mesmo no Código Penal. Ficando ao encargo do julgador analisar o caso concreto juntamente com os requisitos necessários.

3. Reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal debateu o tema da insignificância penal. Oportunidades em que me posicionei pelo reconhecimento da insignificância penal como expressão de um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, materialmente escapam desse encaixe. E escapam desse molde simplesmente formal, por exigência mesma da própria justiça material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa Constituição Federal prestigia desde o seu principiológico preâmbulo. Justiça como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretização dos valores da liberdade, igualdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justiça, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razoável e proporcional. Equivale a dizer: a justiça não tem como se incorporar, sozinha, à concreta situação das protagonizações humanas, exatamente por ser ela a própria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicização de valores positivos (os mencionados princípios da liberdade, da igualdade, da segurança, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Donde a compreensão de que falar do valor da justiça é falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este último termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidência. Assim como falar dos outros valores é reconhecê-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaçado por um modo sinérgico, no sentido de que o juízo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliação da conduta do agente em face do seu subjetivado histórico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. 4. É nessa perspectiva de concreção do valor da justiça que se pode compreender o tema da insignificância penal como um princípio implícito de direito constitucional e, simultaneamente, de direito criminal. HC 111017 - RS, 2.ª T., rel. Ayres Brito. (BRASIL, 2012)

Ainda sobre o princípio da insignificância. O HC 98.152/MG foi importante para diferenciar a exclusão de punibilidade e exclusão de tipicidade. Neste referido caso um individuo havia sido condenado à reclusão de um ano e quatro meses por ter tentado furtar cinco barras de chocolate de um supermercado, a defesa entrou com um recurso no TJMG e o mesmo tribunal reconheceu a insignificância da conduta e o tribunal de justiça de forma errônea excluiu a punibilidade. O Ministro do STF, Celso de Mello reconheceu a decisão equivocada do TJMG e excluiu a tipicidade com base no princípio da insignificância.

Em função da própria “ratio” subjacente ao princípio da insignificância, que a tentativa de subtração patrimonial foi praticada, no caso, sem violência física ou moral à vítima e que as “res furtivae”, no valor de R$ 20,00 (!!!), equivaliam, à época do delito (outubro/2007), a 5,2% do valor do salário mínimo então vigente (R$ 380,00), correspondendo, atualmente, a 4,3% do salário mínimo em vigor em nosso País.As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração revelam-se plenamente acolhíveis, em razão do desacerto da decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha concedido a ordem de “habeas corpus”, limitou-se a extinguir a punibilidade do ora paciente, sem, no entanto, declarar a própria atipicidade material da conduta imputada a esse mesmo paciente, com a consequente prolação, em favor do réu, de sentença penal absolutória (CPP, art. 386, III).Como anteriormente referido, o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material, razão pela qual, como bem sustentou a Defensoria Pública da União, a concessão da ordem de “habeas corpus”, pelo E. Superior Tribunal de Justiça deveria ter conduzido, necessariamente, “(...) à absolvição do acusado em razão da ausência de crime e não à mera extinção da punibilidade dos fatos praticados”Sendo assim, considerando as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de “habeas corpus” para absolver o ora paciente, em face da evidente atipicidade penal daconduta que lhe foi atribuída, ordenando, em consequência, a extinçãodefinitiva do procedimento penal instaurado contra Diogo da Silva(Processo-crime nº 0024.07.785.032-9 – 3ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG). HC 98.152 – MG, 2.ª T., rel. Celso de Mello. (BRASIL, 2009)

Conforme o voto proferido por Celso de Mello, a exclusão da punibilidade não iria excluir os efeitos processuais e o réu poderia vir a se tornar reincidente, pesando assim a sua pena como maus antecedentes na primeira fase de aplicação. Com a reforma da decisão pelo STF, a exclusão da tipicidade com base no princípio da insignificância absorve o réu e posteriormente em caso de outra ação penal, o mesmo poderá ser considerado como réu primário.

5. CONCLUSÃO

No decorrer deste trabalho foi visto que o direito penal visa proteger aqueles bens jurídicos de maior relevância. Tratou-se de todos os crimes contra o patrimônio, oportunidade em que foram analisadas as peculiaridades de cada um deles.

Foi defendido e abordado que o direito penal, devido à sua própria importância, não deve preocupar-se com ninharias ou delitos insignificantes, irrelevantes ou ínfimos.

O princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, calcado em valores de política criminal, apresenta-se como importante ferramenta a disposição dos operadores do Direito, visando a manter sob a esfera penal, considerado o mais agressivo dos ramos do Direito, apenas aquelas condutas que ensejem relevante lesão aos bens jurídicos.

REFERÊNCIAS.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1– 15.ed.rev.,atual.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus 111.017 – RS. Relator: Ministro AYRES BRITTO. Disponível em: .

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus 98.156 – 6 MG. Relator: Ministro CELSO DE MELLO. Disponível em: .

CAPEZ, FERNANDO. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 16º ed.- São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHIDO, Ramon. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. Direito Net, 23. Jan. 2009. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4962/O-principio-da-insignificancia-no-Direito-Penal>

FERREIRA, Aline Albuquerque. Insignificância e crimes contra o patrimônio.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7jun.2012. Disponível em: . Acesso em: 1 maio 2015.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 4º ed. São Paulo:Atlas, 2002.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III/ 6.ed.-Niterói, RJ: Impetus, 2009.

KONCIKOSKI, Marcos Antonio. Princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: . Acesso em maio 2015.

MASSON, Cleber Rogerio, Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.

OLIVEIRA, Marcel Gomes de. O Princípio da Intervenção Mínima na ótica da Ciência Total do Direito Penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.96, jan 2012. Disponível em:. Acesso em abril 2015.

SILVA, Aline Cunha da. O princípio da insignificância na jurisprudência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: . Acesso em  abril de 2015.

ZORZETTO, Pedro Furian. O princípio da insignificância e o STF . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4014, 28 jun. 2014. Disponível em: . Acesso em: abril 2015.

 

[1]Artigo apresentado à disciplina de Direito Penal Especial I na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[2] Aluno do 4º período do curso de Direito da UNDB

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