O principio da Insignificância e o crime de peculato

Por Jose Antonio Costa do Nascimento | 08/07/2019 | Direito

RESUMO

O trabalho aqui apresentado tem como objetivo pesquisar se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato.

Destacando, contudo, a divergência entre duas correntes de pensamento na aplicação deste princípio quando se está diante da prática do crime supracitado.

 A análise da aplicação do princípio da insignificância nos crimes de peculato ainda não tem uma conclusão sólida.

No direito penal brasileiro, segundo a pesquisa realizada, o princípio da insignificância tem sua definição muito subjetiva. E é utilizado no cenário jurídico penal brasileiro como uma espécie de excludente de tipicidade dos crimes de pequenos delitos e bagatelas.

Constatou-se, também, que para alguns doutrinadores o princípio supracitado tem sua origem no Direito Romano. Já, para outros estudiosos, acredita-se que tal princípio originou-se na Alemanha devido às duas Grandes Guerras Mundiais que acarretaram na constante ocorrência de crimes de bagatela.

No Brasil, a classificação desse princípio, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), é dividida em quatro requisitos essenciais. São eles: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a nenhuma periculosidade da conduta; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta e; d) a inexpressividade da lesão ou do perigo de lesão causado ao bem jurídico tutelado.

1. INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância no direito penal parte do pressuposto que a intervenção do estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível (SILVA, p. 30, 2011). E, segundo DAMÁSIO (2010), para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta que não pode gerar lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, é aplicado o princípio da insignificância no direito penal. Vejamos. Insignificância: aplica-se aos chamados “delitos de bagatela”. Assenta-se no princípio de minimis non curat pretor (o pretor não cuida de crimes insignificantes). O tipo penal cuida do bem jurídico e da proteção do cidadão, portanto, se o delito for incapaz de ofender o bem jurídico, não haverá como enquadrá-lo no tipo. Há, no entanto, que se entender que, nestes casos, apesar do delito ser insignificante, o fato é inadequado à sociedade. (Damásio, p. 02, 2010) Analisando holisticamente, tal princípio é vago, no sentido da real definição do que é insignificância. Em casos concretos, raramente, pode se dizer que a aplicação desse princípio sanou as vontades das partes envolvidas: agente e vítima. Esta segunda, por exemplo, não raras vezes, sente-se injustiçada. Por outro lado, ao agente que comete pequenos delitos, se não aplicada uma sanção compatível, impera o senso de impunidade. Veja-se: Segundo esse princípio, é necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Frequentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material, por não produzirem uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. (Bitencourt, p. 326, 2010). Como é sabido, o direito penal brasileiro é usado como sendo a última opção para a solução dos conflitos. Nessas Condutas de lesão ínfima, na área da administração pública, levanta-se a questão se devem ser resolvidas nesse âmbito, utilizando o Estado, para aplicação de sanções penais. Contudo, o problema que se busca explicar com a pesquisa, se direciona para a esfera pública e se resume na seguinte questão: O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes de peculatos? No ordenamento jurídico brasileiro existem duas correntes de pensamento que divergem sobre o tema. E essa discordância a respeito da aplicabilidade do princípio da insignificância no crime do peculato, acontece porque esse crime não lesionar apenas o bem jurídico - o patrimônio público, mas também a moralidade administrativa. Então, esse principio não deve ser aplicado? Ou deve ser analisado caso a caso? [...]

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