O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL...

Por Carolina Cavalcanti Almeida | 10/11/2016 | Direito

O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMO UMA FORMA DE TRAZER UM JUDICIÁRIO MENOS INERTE PERANTE O PROCESSO

RESUMO

A partir da pesquisa realizada pretende-se, no trabalho, explicar do que se trata o princípio da cooperação, por quais regras ele é regido e como devem se comportar partes e magistrado, mostrando, nesse sentido, os conhecidos deveres do juiz, como o de consulta, esclarecimento e auxílio, por exemplo, dentre outros. Serão mostrados os motivos que fizeram com que o princípio da cooperação ajudasse o juiz a se separar um pouco da ideia de inércia e do elemento que só se move no processo quando é provocado. Além disso, serão trazidos a estudo outros princípios relacionados, como o do devido processo legal, que deve sempre estar presente e da ampla defesa e do contraditório, por exemplo. Superados alguns princípios relacionados, haverá um foco em especial no princípio da Persuasão Racional que, em união com o princípio trabalhado, formará o convencimento final do juiz para que seja dada a decisão.

INTRODUÇÃO

O princípio da Cooperação coordena que todos os participantes do processo, ou seja, os três lados dele – autor, réu e juiz – devem colaborar para o bom andamento deste, de modo a evitar seu atraso ou suspensão e facilitar seu mais próximo e célere fim.

O princípio da Inércia garante que o Judiciário só se moverá no processo quando for provocado; quando for instigado. Tal princípio processual é garantido na legislação pelo artigo 2º do Código de Processo Civil. Mas, tamanha inércia vale durante o processo inteiro? Será que o juiz, ainda nos dias atuais, com a liberdade que tem, deve esperar ser instigado para se movimentar nos procedimentos? Com o princípio da cooperação, no qual se exige também uma postura de colaboração por parte do juiz, além da colaboração das partes, é possível que se perceba o juiz nem tão inerte assim; se perceba o juiz mais próximo das partes e do caso concreto que está apto a solucionar.

É necessário que se discuta o tema, pois, princípios são normas e precisam ser cumpridos, seja pelo judiciário, seja pelas partes do processo. Cumpridos, inclusive, segundo Robert Alexy, no maior grau possível. Dentre os princípios se discute sobre a imparcialidade do juiz; mas também a respeito dos deveres e poderes de um juiz e de quanta liberdade as partes dão ao juiz de direito para que ele colabore com o processo. Na verdade, que fique claro, quem deve comandar o processo, orientar as partes e dar a elas liberdade para agir é o juiz, mas o que é discutível é o quanto de participação do juiz deve haver em cada caso concreto, tendo em vista que o Poder Judiciário também não pode exceder, abusar do poder que tem e agir da forma como lhe for conveniente.

Mas vai além disso. O tema leva também, além de princípios, a uma discussão a respeito do ativismo judiciário, isto é, o magistrado mais ativo e menos passivo nas relações processuais. Mais participante do problema. Mas tudo isso de uma forma integrativa e harmoniosa, forma essa trazida pela cooperação.

Destarte, o trabalho se encaminhará em como deve ser o comportamento do juiz, que tem, como principais, aproximadamente cinco deveres a cumprir com a finalidade de auxiliar as partes no processo instaurado, os quais serão devidamente explicados.

É válido ressaltar que uma maior participação do juiz no processo pode também, muitas vezes, trazer à tona a verdade real, tão citada no processo civil. Além disso, é possível se dizer que o fato de o juiz estar mais próximo, contribui para o princípio da persuasão racional, como lembra Álvaro de Oliveira, fazendo com que o judiciário forme um juízo mais “franco e racional”. Portanto, o tema em questão gera boa discussão também pelos princípios que este envolve e foi escolhido para que se mostre que a formalidade do juiz e, consequentemente, o seu distanciamento com as partes, podem, em alguma medida, ser parcialmente quebrados.

  1. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O direito Europeu foi um dos que mais influenciou o direito Brasileiro, inclusive com relação aos princípios adotados e utilizados até hoje pela doutrina. O princípio da Cooperação foi um deles. Segundo este, o processo é o resultado de uma atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes. Assim, segundo a inspiração da doutrina, o processo deve ser uma espécie de diálogo entre as partes e o juiz, uma união. E não uma disputa, um combate e uma imposição de atos egoísticos. (NUNES, 2012).

A condição do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais. (DIDIER, p. 93, 2013).

Didier introduz no assunto alertando para o fato de que o princípio estudado, o da cooperação, surgiu a partir da junção de três outros princípios: boa-fé processual, devido processo legal e do contraditório. O princípio da cooperação, segundo o autor, é tão importante que define, inclusive, a forma como o processo civil deve estar estruturado no direito brasileiro. Além disso, o autor explicita que tal princípio faz serem devidos os comportamentos que se fizerem necessários para a realização de um processo legal e cooperativo.  (DIDIER, 2013).

No ordenamento, artigo 5º do novo projeto do Código de Processo Civil reza que “as partes tem direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”. Podendo-se perceber que a nova legislação já traz uma previsão sobre o moderno princípio da cooperação, esboçado na colaboração das partes.

Pode-se falar também, ainda no princípio da cooperação, a respeito de vir ao processo uma certa legitimação do procedimento. Visto que esta legitimação não se dá apenas por mera observância formal dos procedimentos, mas também da participação que é permitida às partes durante os mesmos; seja fazendo pedidos, apresentando provas ou alegando fatos ao magistrado.

1.1.  PODERES E DEVERES DO JUIZ

A partir da chegada do princípio da Cooperação, pode-se perceber certos deveres que devem ser cumpridos, tanto por parte do juiz, quanto das partes. Didier explica que o Poder Judiciário assume uma dupla posição, da seguinte forma:

Mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual, e assimétrico no momento da decisão; não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na divisão do trabalho, mas sim em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio. A cooperação, corretamente compreendida, em vez de determinar apenas que as partes – cada uma para si – discutam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem”. (DIDIER, p. 94).

Pode-se dizer que a famosa doutrina do processo civil dividiu os principais deveres do juiz em numero de cinco. É notório afirmar que não existem apenas os deveres que serão trabalhos, mas o fato é que estes merecem uma redobrada atenção.

Há, como um dos principais, o dever de esclarecimento, que rege que há uma obrigação por parte do Poder Judiciário de, tanto se fazer claro para com as partes com relação a todas as dúvidas que estas eventualmente tenham sobre suas falas, quanto de o próprio juiz buscar esclarecimentos sobre as alegações, posições ou mesmo pedidos feitos pelas mesmas ao magistrado, dando ciência, assim, de uma parte à outra de tudo que se passa durante os procedimentos.

Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o magistrado indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido, ou da cauda de pedir, sem antes pedir esclarecimento ao demandante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever. (DIDIER, p. 96, 2013).

Este em muito se parece com o dever de consulta, no qual o juiz deve esclarecer sobre as questões de fato e de direito que podem vir a influenciar no julgamento da causa e na consequente sentença final. Em muito se assemelha pela questão da dúvida, da explicação e do esclarecimento de conceitos. “Deve o juiz consultar as partes sobre esta questão não alvitrada no processo, e por isso não posta em contraditório, antes de decidir” (DIDIER, p. 96, 2013).

Este dever recebeu, inclusive, disposição no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 10. Nesta disposição há um reconhecimento da ideia de o juiz “conhecer de ofício” a respeito de alguma coisa, isto é, se manifestar sem provocação das partes, o que não quer dizer que ele vá decidir sem ouvir as partes.

Ainda na mesma linha dos dois primeiros princípios, o dever de auxílio obriga o juiz a ajudar a parte a superar qualquer problema que possa surgir com relação a seus ônus ou aos seus deveres, ou seja, tanto dúvidas quanto ao que a parte ganha ou deve ganhar, quanto ao que deve fazer durante o processo.

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