O POLICIAL MILITAR, A DEMOCRACIA E O CUMPRIMENTO DA LEI
Por Leandro Montandon de Araújo Souza | 29/08/2009 | SociedadeO POLICIAL MILITAR, A DEMOCRACIA E O CUMPRIMENTO DA LEI:
Propondo um novo olhar, sincero,
a cerca dos promotores da defesa social.
Leandro Montandon de Araújo Souza*
RESUMO
Este trabalho apresenta os principais conflitos conceituais e paradigmáticos relacionados à construção da democracia brasileira simultaneamente ao exercício da profissão policial militar. Tem a intenção também de permitir uma compreensão precisa da complexidade envolvida nas atividades laborativas de representação do Estado frente a sociedade e nas conseqüências tanto coletivas quanto individuais que este exercício profissional pode acarretar, especialmente no que tange a construção de uma sociedade democrática.
Palavras-chave: Democracia. Policial Militar. Lei. Sanções. Paradigmas.
Introdução
Este trabalho tem a intenção principal de apresentar alguns conflitos existentes entre a atuação dos policiais militares de todo o Brasil e o desenvolvimento e manutenção dos ideais democráticos arduamente construídos na recente história deste país. Muito se tem dito atualmente a cerca da violência urbana, da violência policial, da alteração de leis, da reformulação das ações do Estado, enfim, de inúmeros assuntos relacionados ao ambiente democrático, no entanto, pouco se tem dito, ou se analisado, a cerca dos conflitos existentes no desenvolvimento da profissão exercida pelos policiais militares de todos os Estados da Federação e sobre sua relação com a construção da cidadania.
A idéia defendida é que paradigmas distintos coexistem na modernidade, resultando em um contexto contraditório que simultaneamente contribui e concorre com a construção de um país democrático. Compreender a particularidade deste momento histórico permite entender os desafios postos a realidade social brasileira assim como entender as principais dificuldades e contradições envolvidas no exercício da profissão policial militar.
Não será apresentada aqui nenhuma sugestão para a solução deste conflito de paradigmas atual, pelo contrário, a intenção é justamente fazer com que assuntos do cotidiano, que dificilmente são temas de abordagens e pesquisas mais detalhadas, sejam trazidos à luz da razão e permitir assim a compreensão daquilo que normalmente pertence ao universo do conhecimento do senso comum.
Por fim, a esperança é que tais temas comumente marginais às abordagens científicas clássicas, sejam no futuro de interesse mais freqüente e – quem sabe – até permitirem um posicionamento da sociedade vindoura mais afinado com o ideal de construção de uma realidade social mais humana, mais cidadã, enfim, mais democrática.
Histórico e imaginário
Não é o foco principal deste trabalho mas deve ser lembrado que, o Brasil e outros países da América subdesenvolvida do período da Guerra Fria, vivenciaram um momento em sua história no qual regimes ditatoriais estiveram à frente dos seus respectivos governos. O papel exercido por estes regimes políticos cumpriu um objetivo fundamental naquele contexto que foi: o impedimento da construção de outros modelos socialistas além, da incontestável inconveniência, de Cuba.
A necessidade de se pontuar o período histórico característico pelos regimes ditatoriais está no fato de que o imaginário social a cerca do militarismo, e em especial para este trabalho a cerca da polícia militar, teve este momento como um marco do qual surgiram os grandes norteadores daquilo que anos depois inspiraria a Constituição de 1988, além de balizar também os juízos com os quais a sociedade brasileira hoje julga as ações do Estado e de seus representantes, categoria em que se encontram os servidores públicos que atuam nos diversos setores da segurança pública / defesa social, dentre ele a polícia militar.
De um modo simplista, as ações da polícia militar do período ditatorial, somado aos amplos poderes delegados ao Executivo pelas promulgações dos Atos Institucionais, marcaram o tratamento destes para com a sociedade civil como arbitrários, anti-democráticos e absolutamente avessos aos valores defendidos pelos aclamados direitos humanos. A importância do reconhecimento histórico deste período é fundamental para que se entenda o que é exatamente a polícia militar moderna e qual é a instituição que a própria PM deseja construir de si mesma para o futuro.
Hoje, o papel da polícia militar é definido pela Constituição de 1988 em seu artigo 144º que diz "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio..." (Constituição da República federativa do Brasil, Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), mais especificamente:
"§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (Constituição da República federativa do Brasil, Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Art. 144)
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto,
competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)"
(Constituição do Estado de Minas Gerais, Subseção II Da Advocacia do Estado).
Vê-se que muito além da promoção da segurança, está a cargo da policia militar a manutenção da ordem pública, a proteção a fauna e flora, atuação em questões de trânsito, garantia do poder de polícia de outros órgãos, enfim, o que se vê na legislação citada anteriormente.
Apesar das razões de existência da policia militar, expostos tanto na constituição federal quanto na estadual, a percepção social, o imaginário social com o qual a sociedade julga e percebe os atos da polícia, frequentemente não coincidem com os nobres objetivos colocados pelos textos de lei.
O fato é, independentemente do papel que a polícia militar cumpra na modernidade, sua imagem social ainda é frequentemente associada àquela de outrora, arbitrária, truculenta, exclusivamente repressiva, etc, àquela anterior ao estabelecimento da democracia brasileira. Este é o ponto fundamental a partir do qual se abordará o tema relacionado à segurança pública, polícia militar e ao cumprimento da lei proposto aqui.
Dada a nova constituição e a instauração de uma república democrática no Brasil, é posto então aos militares de estado1 um duplo desafio nunca antes vivenciado por este grupo. O primeiro marcado pela crise de sua própria estrutura institucional quando sua posição é constitucionalmente subordinada a sociedade civil, agora legalmente postos como servidores desta. O segundo, e talvez ainda não superado, é o desfio de como adaptar suas metodologias de trabalho de modo a fazer com que elas de fato sejam efetivas naquilo que propõe que é a promoção da segurança pública e da paz social simultaneamente à manutenção das garantias institucionais.
Como dito no início, de modo absolutamente simplista seria exatamente este o espinhoso retrato da força de segurança pública denominada polícia militar do Brasil atual. Nas mãos o desafio da responsabilidade pela segurança pública e sob a mira dos olhos julgadores da sociedade civil, ainda carregam o fardo do excesso e da arbitrariedade tão marcados pelo passado recente deste país.
Não se trata aqui do cometimento de crimes e/ou abusos que por ventura algum militar estadual venha a cometer, se trata na verdade de tornar-se nítida a percepção da contradição existente entre a função desta força pública exposta claramente nos textos de lei e a percepção social originada principalmente no período do regime militar brasileiro que ainda sobrevive – mesmo que de modo não racional, consciente –, nos paradigmas sociais utilizados para a realização de todo juízo que a sociedade tem destes cidadãos representantes do Estado nas diversas atividades vinculadas à defesa civil.
Esta contradição pode ser entendida como um indicativo de um momento de transição da sociedade brasileira, no qual coexistem modelos culturais distintos de modo que a existência e/ou formação de um não anule completamente a existência e/ou desconstrução do outro. Neste período então, percebe-se que pontos de vista absolutamente opostos entre si, como os expostos neste tópico, possuem a incrível capacidade de coexistirem na contemporaneidade.
Não será o foco deste trabalho realizar qualquer juízo de valor quanto aos benefícios ou prejuízos deste momento de transição, o objetivo aqui é tão somente demostrar que existe um continuo evoluir da percepção que a sociedade tem daqueles representantes do Estado, especialmente os militares estaduais, sendo que uma importante percepção - cujas origens remontam a ditadura militar- , ainda sobrevive e condiciona o modo como cada cidadão perceberá o papel exercido pela instituição da polícia militar nos mais diversos Estados da federação brasileira.
Medidas Administrativas x Soluções Não-Oficiais
Da Matta2, já demostrou o modo como a democracia brasileira por vezes se mostra incapaz de responder às demandas vivenciadas pelos mais diversos atores sociais. Basta a configuração de um conflito que logo uma das partes envolvidas tenderá a abandonar a igualdade democrática em prol da tentativa da hierarquização social, vide o "Você sabe com quem está falando?". Ou seja, quando as respostas legítimas dadas pelo modelo jurídico-político-democrático não satisfazem os interesses imediatos dos atores sociais conflitantes, haverá uma grande probabilidade de que neste conflito haja a tentativa de hierarquização dos envolvidos de modo a buscar-se dessa forma uma solução – não oficial, ilegítima –, para o conflito posto naquele momento.
O cotidiano de um policial militar é notadamente marcado por contradições semelhantes, ou seja, é intrínseco à atividade policial militar que de um lado se encontre as medidas administrativas cabíveis a cada tipo de situação (prisão, condução, multa, entre outras), e de outro a tentativa de solução deste conflito de um modo alternativo, não-oficial. A diferença aqui está no fato que a condição hierárquica do policial militar como autoridade pública enquanto no exercício de sua profissão já está posta, por outro lado a semelhança será que da mesma forma como apresentado por Roberto Da Matta, haverá uma grande tendencia no sentido de tentar construir uma relação, ou uma solução para o conflito, não legal. Provavelmente no intuito de se evitar que as medidas administrativas legalmente cabíveis sejam, de alguma forma, aplicadas numa situação conflituosa qualquer.
O paralelo proposto aqui é que o modelo democrático estabelecido, associado a formação cultural brasileira, faz surgir uma condição tal de descrédito com as soluções legais para os possíveis conflitos sociais, de modo que se cria uma tendência na qual os atores sociais envolvidos em situações conflitantes tentem fazer uso de medidas ilegais para que aquela situação crítica seja solucionada. Ou seja, pelo uso de meios inovadores não previstos pelos ordenamentos jurídicos legais de um Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, a história do Estado brasileiro, marcada por diversos governos não democráticos, e dada a proximidade histórica com o regime militar, culminaram na elaboração da constituição de 1988 e no estabelecimento de um modelo democrático de governo que, no entanto, se mostra frequentemente incapaz de dar soluções eficientes, legais, socialmente legitimadas como efetivas na solução dos diversos conflitos vivenciados pelos vários atores sociais envolvidos neste contexto.
Neste sentido, a intenção então é de apontar um outro aspecto do conflito de paradigmas vivenciado pelos atores sociais na contemporaneidade. De um lado, visto a percepção do valor e da necessidade de um regime jurídico-político democrático a sociedade de um modo geral exige o estabelecimento de regras claras que norteiem a conduta e o comportamento dos cidadãos, na intenção do estabelecimento do bem comum. Dessa forma, reconhecem-se a necessidade de um regulamento específico para o trânsito, de regulamentos específicos para o estabelecimento e definição de crimes, de definição dos direitos e garantias político-sociais, de estabelecimento de limites para a ação do Estado e de seus representantes – seja nas esferas pública ou privada – enfim, de todo tipo de norma capaz de evitar abusos de qualquer parte e garantir que o bem comum seja estabelecido. Por outro lado, coexiste a esta estima dos ideais democráticos, um outro sentimento que valoriza a tentativa de inovação, frente aos meios democráticos legais, quando a não execução das medidas administrativas cabíveis e legalmente previstas puder evitar qualquer prejuízo de ordem pessoal.
Dito de outra forma, os cidadãos de modo geral se indignam quando tomam conhecimento de outros que excederam em seus direitos, cometeram crime, aceitaram corrupção, enfim, ultrapassaram de alguma forma os limites que a lei impõe a todos, no entanto, quando vivenciam particularmente situações de conflito – como uma infração de transito flagrada por uma autoridade policial –, se apresentam absolutamente tolerantes caso o representante do Estado se permita "compreender" a particularidade de seu caso e simplesmente não adotar ali as medidas administrativas cabíveis, como uma multa por exemplo.
Vê-se então que o conflito entre os paradigmas citados, trata-se mais precisamente de um conflito entre a percepção do indivíduo e da sociedade, entre a unidade e a coletividade. Percebe-se com facilidade a importância dos ideais democráticos quando analisada a sociedade ou o coletivo como um todo, no entanto o posicionamento do indivíduo, da unidade, neste contexto democrático recente da história brasileira ainda não fora construído com a mesma consistência. Não há objetivamente então uma consciência social clara da importância do cumprimento das normas e dos ideais democráticos no âmbito da solução dos conflitos de ordem pessoal, pelo contrário, há um descrédito quase explícito que entende as medidas administrativas previstas como incapazes de dar solução eficiente aos conflitos de maneira geral. O problema central é que, para qualquer conflito social posto, para algum ator social específico, este conflito será sempre de ordem pessoal.
Disto conclui-se que existe um enorme desafio colocado frente a construção de uma sociedade democrática. Assim como apresentado por Da Matta nas relações dos indivíduos particularmente, existe também para o Estado e seus representantes a necessidade de ter-se claramente a idéia de que: O modelo democrático brasileiro, incompletamente estabelecido, vivencia conflitos entre paradigmas que de modo não-intencional permitem o estabelecimento de uma tendência à inovação, ao estabelecimento de soluções não legais aos conflitos de ordem pessoal, dada a ilegal legitimidade social posta que entende como tolerável, compreensível e por vezes desejável, o não cumprimento pelo agente público das medidas administrativas cabíveis para uma determinada situação qualquer.
Perceba-se que não se trata aqui da ocorrência obrigatória de crimes de corrupção ativa, passiva, concussão ou outros do gênero. Pelo contrario, trata-se na verdade da existência de um modelo de gestão de conflitos legítimo – porém ilegal – que faz-se crer como aceitável a idéia de que o Estado, na figura de seus representantes, pode ser tolerável ao erro, ao excesso, enfim ao cometimento de ato atentatório às normas estabelecidas, não cumprindo as sanções previstas em prol do não estabelecimento de prejuízos de ordem pessoal. Fato normalmente aceito pela pessoa possivelmente prejudicada caso a sanção prevista seja cumprida de fato, uma espécie de visão paternalista enviesada do Estado que deve a todo rigor punir o outro mas compreender o erro pessoal.
Fica claro então a existência notória de um conflito de paradigmas sociais. O valor dos ideais democráticos na gestão da coletividade é inegável, porém a flexibilização do cumprimento, em especial das sanções legais, é socialmente tolerável quando se evita prejuízos de ordem pessoal. O problema posto neste conflito é que para qualquer situação conflitante possível sempre haverá de um lado aqueles envolvidos que a tomarão como de ordem pessoal ( e desejarão então a flexibilização das sanções ), e de outro, a sociedade como um todo que não diretamente envolvida valorizará – em tese – o cumprimento das normas legais previstas visto que, de modo geral, a lei existe para todos e para todos deve ser aplicada. Vê-se que se trata de um problema insolúvel por natureza, que exigirá então o posicionamento do agente público em favor de algum destes paradigmas, possíveis conseqüências disto serão vistas a seguir.
Para o próximo tópico deve-se entender com clareza que não existe para o agente público alternativa, qualquer ação – incluindo-se sua omissão – que tome será naturalmente um posicionamento automático para algum dos lados deste conflito de paradigmas apresentado. É importante esta percepção pois, como visto na primeira parte deste trabalho, tem-se socialmente um juízo formado a cerca do que é o trabalho dos agentes de segurança pública – em especial dos policiais militares, mesmo que impregnado de senso comum –, e de sua função para a sociedade como um todo. É preciso agora, a luz do conhecimento dos conflitos de paradigmas apresentados nos tópico anteriores, perceber-se a complexidade do trabalho executado por estes profissionais e capacitar-se assim a um juízo, menos apaixonado como o do envolvido nas situações conflitantes, mas sim mais racional pautado na compreensão clara dos significados e das conseqüências envolvidas em cada uma das possibilidades de posicionamento apresentadas.
O POLICIAL MILITAR E O CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Lembrando novamente o artigo 144º da Constituição Federal: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos..." (Constituição da República federativa do Brasil, Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas). Sendo o policial militar o representante do Estado, seu agente responsável pelo cumprimento da lei, é evidente a conclusão de que cabe a este então o dever legal-profissional de zelar pela manutenção dos pilares democráticos fazendo cumprir os preceitos constitucionais. Ou seja, independentemente do ente envolvido em questão, uma vez constatada uma situação de irregularidade, cabe ao policial militar o cumprimento da lei fazendo valer as sanções legais previstas contra todo aquele que descumprir as proibições previstas em lei.
Teoricamente este é o dever profissional, constitucional, do agente de segurança pública. No entanto existem inúmeros fatores que podem tornar este contexto ainda mais complexo. A aplicação da lei necessita, em inúmeros casos, de um série de condições que devem ser devidamente satisfeitas para que não exista nenhum inconveniente jurídico-logístico que impeça o devido funcionamento da máquina pública. Um destes inconvenientes jurídicos seriam os inúmeros convênios existentes por exemplo entre Estado e Município que, uma vez não estabelecidos, podem impedir a atuação plena da polícia militar, em questões de trânsito por exemplo, mesmo que esta atuação já esteja prevista anteriormente na própria constituição estadual. Outras questões que limitam a ação dos agentes de segurança são os limites logísticos, condições de viaturas, existência de armamento e equipamento em número e qualidade suficientes, cotas de combustível, Autos-de-Infração de Trânsito disponíveis, entre outras tantas condições que quando insatisfeitas podem até impedir o devido cumprimento do dever legal deste profissional em questão.
Simultaneamente a tudo isso, como discutido anteriormente, ainda existe a tendência inevitável daqueles que receberão as sanções legais de tentarem – a todo custo – demostrarem aos agentes de segurança, ou aos policiais militares em serviço, que seu caso é um caso especial, que existe uma justificativa razoável para a irregularidade de sua ação, enfim, que o representante do Estado precisa compreender a particularidade de seu caso, e compreendendo, não puni-lo, não cumprir com a previsão legal, não cumprir seu dever profissional, constitucional, de aplicar as medidas administrativas previstas para todo tipo de irregularidade encontrada.
E mais uma vez, o conflito discutido no tópico anterior, se evidencia. A inconsistência da construção da democracia brasileira surge justamente do conflito entre os interesses públicos e privados. As soluções oferecidas pelo arcabouço jurídico democrático não atendem as necessidades imediatas dos atores sociais que por ventura se envolvam em situações nas quais sejam os protagonistas de sanções legais cuja aplicação lhes sejam impostas. Não satisfeitos então com as soluções democráticas legais, buscam a inovação, buscam a compreensão do representante do Estado na tentativa de construção de uma solução alternativa na qual não seja necessário o cumprimento total da lei pelo agente público em questão.
Desta tentativa de inovação surgem uma série de conseqüências possíveis que, como uma bola de neve, tornam o problema cada vez maior e mais complexo. Na possibilidade do servidor público não cumprir com o previsto em lei, ao posicionar-se em favor dos interesses privados e em desfavor do interesse coletivo – que é, em tese, a própria lei expressa -, este imediatamente comete um crime, a prevaricação. De modo mais objetivo, prevaricar é: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art. 319, Código Penal Brasileiro.). Independentemente do crime cometido, este posicionamento do agente público em favor de interesses pessoais, e a luz da análise aqui proposta, esta atitude por si só já é por natureza um exemplo, ou um mal exemplo, não didático do profissional em questão e no limite é um ato atentatório que culmina na desconstrução do ideal democrático. Em outras palavras, não cumprindo o que a lei determina, o militar se torna autor de prevaricação, contribui com a desconstrução dos valores democráticos e dificulta a evolução moral da sociedade por oferecer um exemplo – não didático, ilegal – do tratamento da infração3.
Por outro lado, uma vez cumprido pelo agente público todo o previsto em lei, ou seja, uma vez aplicada todas as sanções legais, garantindo a realização do interesse público em desfavor dos interesses particulares. Naquele microcosmos da relação social existente entre Estado e Cidadão, ocorrerá um outro efeito colateral – a princípio – indesejado. O policial militar em questão, que cumprindo com seu dever legal aplica contra qualquer ator social alguma sanção prevista legalmente, cria uma situação de desconforto tal capaz de reforçar aquela imagem social arbitrária, autoritária, e antidemocrática que teve uma de suas origens no período ditatorial brasileiro apresentado na primeira parte deste trabalho.
Mais uma vez encontramos uma contradição conceitual em consonância com este período de transição no qual paradigmas distintos coexistem e com cumplicidade tentam dar respostas simultâneas para as situações vivenciadas pelos indivíduos na sociedade brasileira moderna. Esta contradição em particular demostra a dificuldade que ainda persiste na compreensão e na solução do conflito existente entre os interesses públicos e privados na construção deste modelo democrático. Se por um lado, a lei – teoricamente – expressa o conjunto dos interesses, da moral e dos bons costumes de uma sociedade, conseqüentemente sua aplicação deve significar também o cumprimento dos interesses públicos, ou seja, o cumprimento dos ideais democráticos. Por outro lado, esta mesma aplicação, quando em uma situação de conflito no qual sanções legais serão impostas contra indivíduos que por ventura tenham atentado contra o previsto em lei, cria uma situação de desconforto na relação entre indivíduo e Estado, na figura de seu representante por exemplo o policial militar em serviço, que por fim tem o efeito colateral – a princípio não desejado – de depreciar a imagem institucional da Policia Militar, e do policial em questão, reforçando os atributos negativos que definiram sua ação em um passado recente da história brasileira. Ou seja, se por um lado o cumprimento da lei, pelo policial militar, contribui com a garantia da efetividade da democracia e reforça a legalidade das instituições existentes inclusive como legítimas na solução de conflitos, por outro lado, já na esfera dos interesses individuais, nas situações de sanções legais o cumprimento da lei acarreta no reforço indesejável de uma imagem do policial militar e da instituição Polícia Militar como arbitrária, intolerante, por vezes ignorante, enfim, antidemocrática.
Conclusão
Como apresentado no início, não é a intenção deste trabalho apontar soluções para os conflitos conceituais entre os paradigmas vivenciados pela sociedade brasileira na modernidade, no que tange especificamente os assuntos relacionados à ação do profissional policial militar no cotidiano de seu trabalho. O objetivo é sim trazer à luz da razão, a percepção destes conflitos conceituais de modo a capacitar e a construir um novo olhar sobre a atuação deste profissional e permitir por fim um entendimento mais preciso do conjunto de fatores envolvidos no desenvolvimento desta profissão.
Mais do que um profissional de segurança, para além das percepções de um representante inflexível do Estado, o foco é demonstrar o quanto a própria democracia e a garantia de sua efetividade tem parte de sua construção na própria atuação do profissional policial militar, e com isso permitir tanto a sociedade quanto os militares em si mesmos, a perceberem a importância de reconhecerem a existência deste conflito de paradigmas e possibilitar assim que o próprio profissional da segurança atue com mais precisão na garantia da construção da cidadania e do bem comum, ao mesmo tempo em que permite qualquer indivíduo perceber que a ação deste profissional em serviço não se trata exclusivamente de uma atitude arbitrária e pessoal contra qualquer ator social, pelo contrario, deve se tratar na verdade de um representante do Estado que no cumprimento do dever legal não permite que interesses pessoais sobreponham os interesses da coletividade em qualquer situação que seja.
Referências
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ABRAMOVAY, Miriam (Coord.). Escolas de Paz. Brasília: UNESCO, Governo do Estado do Rio de Janeiro/ Secretaria de Estado de Educação, Universidade do Rio de Janeiro,2001.
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BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 3oed. Editora Revan, Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: 2002.
COSTA, Cristina. Sociologia – Introdução à ciência da sociedade – 3a ed. Editora Moderna, 2007.
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DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social; As regras do Método Sociológico; O suicídio; As Formas Elementares da Vida Religiosa; seleção de textos de José Arthur Giannotti; tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura.- Os Pensadores – 2 ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
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REFERÊNCIAS VIRTUAIS
Citações de textos de lei:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/constituicoes/>
Conferência Nacional de Segurança Pública:
<http://www.conseg.gov.br/>
*Policial Militar – Polícia Militar de Minas Gerais
Graduado em Ciências Sociais
Universidade Federal de Uberlândia
E-mail: leandro.montandon@hotmail.com
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Notas:
1Termo utilizado para a designação das forças militares cujo comando é exercido pelo Executivo Estadual, denominadas Polícias Militares.
2DA MATTA, Roberto. Carnavais, malandros e heróis. 5. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1990.
3Lembrando aqui Émile Durkheim quando expõem sua visão sobre a necessidade do crime nas sociedades e o efeito positivo deste, capaz de causar a evolução normal da moral e do direito. Para maiores detalhes, vide obra: DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. Os Pensadores – 2 ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.