O POLICIAL COMO OPERADOR DO DIREITO

Por Eline Luque Teixeira Paim | 11/08/2014 | Direito

O POLICIAL COMO OPERADOR DO DIREITO ELINE LUQUE TEIXEIRA eline.lt@hotmail.com Sumário:Introdução; 1. A prática jurídica do policial; 2. A formação jurídica do policial; Conclusão; Referências Bibliográficas. Resumo: Este artigo pretende discorrer sobre a formação jurídica do policial, bem como discorrer sobre as principais disciplinas de direito aplicáveis ao cotidiano policial. Além disso, este estudo busca defender o enquadramento deste servidor como operador do direito. Palavras-chave:Direito Policial; Ciência Policial; Poder de Polícia. Introdução O senso comum chama de “operadores do direito” aqueles que, com formação acadêmica na área jurídica, exercem profissões como advogados, juízes, promotores, escreventes, delegados ou outros serviços relacionados ao trâmite processual do direito. Este artigo procura demonstrar a relevância do policial para o direito, bem como enquadrá-lo no conceito de operador do direito, tendo em vista que o policial, civil ou militar, lida diariamente, na vida prática da profissão, com relações de direito e muitas vezes são capazes de resolver conflitos antes mesmo do nascimento de uma relação processual. Para tanto, é indispensável que o policial desenvolva certa formação jurídica direcionada para sua atividade, pois é o policial quem processa a primeira relação direta com o indivíduo, representando a autoridade dotada do poder legal que lhe é conferido pelo Estado. 1. A prática jurídica do policial O policial se relaciona diretamente com a população, em tempo real, longe de fóruns, dos gabinetes dos magistrados e das salas de estudos acadêmicos. Ele se relaciona com o indivíduo e a sociedade durante seu próprio ofício, na prática de seu exercício profissional. O policial aplica a prática jurídica enquanto resolve conflitos em contato pessoal com o cidadão, buscando promover a paz e o bem-estar social. O ideal é que o policial possua um conhecimento legal maior que o conhecimento médio do cidadão comum, em nível adequado ao exercício de sua profissão, para assim desempenhar sua função com responsabilidade, competência e dentro dos limites de suas atribuições administrativas. Assim como os outros operadores de direito, o policial deve ter a capacidade de formular um raciocínio jurídico sobre o fato concreto com o qual se depara, e deve decidir com amparo na fundamentação legal que dê legitimidade à sua ação, no exercício do poder de polícia. Sobre o poder de polícia, ensina Álvaro Lazzarini, A Polícia é a realidade do Poder de Polícia, é a concretização material deste, isto é, representa em ato a este. O Poder de Polícia legitima a ação e a própria existência da Polícia. Ele é que fundamenta o poder da polícia. O Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades. O policial deve estar ciente da natureza jurídica da qual advém sua autoridade. Na prática, deve-se optar por ações preventivas e pelo diálogo ao invés do conflito com a população. Considerado como operador do direito, o policial, necessariamente, deve atuar nos certames da lei. Sendo um servidor público, ao contrário do cidadão comum, ao policial é permitido fazer apenas aquilo que a lei lhe confere, de acordo com os princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência. Se um policial extrapola as prerrogativas que lhe são conferidas, ele pode ser punido e caso sua conduta venha a afetar terceiros, estes têm o direito de pleitear indenização perante o Estado. Diz o art. 37 da Constituição Federal em seu parágrafo 6º: As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Depreende-se, então, que o policial está sujeito a mais responsabilidades do que os cidadãos comuns. Conforme visto, está sujeito à eventual obrigação de indenização em razão de ação regressiva, por danos causados a terceiros na condição de agente público; a responsabilização no campo disciplinar, mediante aplicação de rigoroso regulamento de conduta que estabelece como sanção inclusive a privação de liberdade e, ainda, à jurisdição penal especial, na esfera da Justiça Castrense, em razão de sua qualidade de militar. Eis o peso da responsabilidade do exercício da função e da autoridade policial-militar a exigir, como contrapartida, uma boa preparação, especialmente na área dos conhecimentos jurídicos essenciais ao desempenho de tão relevantes e complexas atribuições. 2. A formação jurídica do policial Partindo do pressuposto de que o policial lida diariamente com o direito em sua prática, analisaremos os ramos do direito que se aplicam à necessidade de formação jurídica deste servidor público. No estudo constitucional, o militar aprende sobre as bases do direito brasileiro, tem contato com os dispositivos legais fundamentais e com os dispositivos que orientam os demais ramos do direito. Aprende, também, a estrutura e organização dos órgãos estatais, as atribuições dos três poderes constituídos, e, principalmente, as atribuições reservadas ao exercício de sua profissão como polícia. Por meio do estudo do Direito Administrativo, o policial adquire uma visão ampla do funcionamento estatal e conhece suas prerrogativas e limitações enquanto agente público, além de receber as orientações necessárias para o procedimento administrativo realizado nas corporações, como sindicâncias, autos de prisão em flagrante, inquéritos, etc. No âmbito material penal, o policial conhece as leis que visam garantir os bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física das pessoas, a honra e a paz social. O objetivo é evitar a violação destas regras e atuar de forma eficaz, reprimindo práticas delituosas realizadas pelo sujeito infrator. Já no processo penal, o policial orienta-se a respeito de regras procedimentais e de dispositivos legais, como ações penais, provas, prerrogativas, curso do inquérito, entre outros. No ramo do Direito Civil, o policial se informa sobre os atos que regulam a vida comum em sociedade, adquirindo conhecimentos para orientar o cidadão sobre relações obrigacionais e contratuais, familiares e patrimoniais. Por fim, os Direitos Humanos orientam o policial a respeito dos cuidados que deve adotar durante sua atuação, no que tange aos direitos fundamentais do homem. Este é um dos ramos primordiais para a formação do policial, no que se refere a abusos a serem evitados, abordagens exageradas, revistas pessoais indecentes, mandados de prisão ou de busca e apreensão. É inegável que o policial, que diariamente sai às ruas, precisará do saber jurídico para aplicação em casos concretos, seja no patrulhamento preventivo ou restaurando a ordem no atendimento de ocorrências. Conclusão É inegável que o policial lida, diariamente, com o direito, sejam mais diversas as situações possíveis durante a prática do seu ofício. Portanto, deve ser reconhecido como um operador do direito. Diante de toda a exposição, conclui-se que é imprescindível um prévio conhecimento do direito pelo policial, garantindo-lhe uma boa base sobre o direito pátrio, visto que o policial opera o direito no primeiro contato do cidadão com o poder coercitivo estatal. Bibliografia BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. ASSIS, J.C; CUNHA, F.L; NEVES, C.R.C. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. Curitiba. Juruá, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 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