O PODER NORMATIVO DAS SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por Larissa Pereira Berto | 05/12/2016 | Direito

Adriana Santos²

Larissa Berto²

Gabriel Cruz³

RESUMO

As súmulas emanadas do Supremo Tribunal Federal são constantemente alvo de dúvidas, muitas são as questões que podem ser abordadas em seu entorno.  Há de se perceber certa diferença entre a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal e a Súmula vinculante. No âmbito da pesquisa jurídica é fácil encontramos discursões quanto o poder normativo das Súmulas Vinculantes, discursões como o possível confronto com o princípio do livre convencimento do magistrado ou com a própria separação dos poderes ou a hipótese de juiz exercendo função de legislador ao editar tal súmula. Controvérsias, também, pairam sobre o Supremo Tribunal Federal, o mais alto patamar instaurado em nosso Poder Judiciário. Perceberemos que é dele que são emanadas as súmulas com efeito vinculante, e para tanto, o analisaremos de modo a conhecer o sua força normativa dentro dos limites do ordenamento jurídico brasileiro, apresentando o que compete aos Ministros membros de tal órgão. Porém, antes de mais nada, iremos vislumbrar um breve painel histórico acerca do neoconstitucionalismo no Brasil percebendo três marcos históricos que cominaram para a presente atuação do direito.  Entretanto, iremos nos ater a questão prima, sem deixar de aborda as demais que, em verdade, irão proporcionar embasamento teórico para que se conclua o problema que este projeto se colocou a disposição para responder.

 

INTRODUÇÃO

O Direito brasileiro vem sofrendo mudanças profundas nos últimos tempos, relacionadas à emergência de um novo paradigma tanto na teoria jurídica quanto na prática dos tribunais, que tem sido designado como “neoconstitucionalismo”. Estas mudanças, que se desenvolvem sob a égide da Constituição de 88, envolvem vários fenômenos diferentes, mas reciprocamente implicados, que podem ser assim sintetizados:  reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito; rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;  constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos; e  judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para Poder Judiciário. 

Diante do exposto como dirimir melhor sobre o tema estruturamos o trabalho de forma que seja possível uma melhor compreensão. 

No capitulo 01 será elaborado um painel histórico sintético e panorâmico  do Neoconstitucionalismo especificamente  no Brasil a partir da constituição de 1988, marco histórico que possibilitou ao Brasil consolidar-se em um Estado Democrático de Direito compreendendo como chegamos a esse sentimento constitucional em nosso país. 

No segundo capitulo abordaremos em um primeiro e relevante tópico a constitucionalização do direito onde todos os códigos tudo deve estar subordinado e em consonância com a ordem maior que é a constituição visualizando como se da de forma pratica e técnica essa compreensão e aplicação da constituição em nosso ordenamento de um modo geral. 

Concluindo o nosso estudo chegaremos a questão chave e problemática do nosso trabalho que é representada pela sumula vinculante proferidas por um órgão da corte do poder judiciário que vem inovando em seu papel de legislador positivo. 

1 O neoconstitucionalismo no Brasil

Com o acontecimento historico da transição de regime no Brasil possibilitou-se uma efetivação da elaboração e fixação da constituição 88 o que logo, foi ao longo desses anos se perpetuando ao ponto de hoje o direito ser regido pela força normativa que as constituiçõe desempenham atualmnte.

Na lição de Luís Roberto Barroso:

Sob a Constituição de 1988, o direito constitucional no Brasil passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Uma Constituição não é só técnica. Tem de haver, por trás dela, a capacidade de simbolizar conquistas e de mobilizar o imaginário das pessoas para novos avanços. O surgimento de um sentimento constitucional no país é algo que merece ser celebrado. Trata-se de um sentimento ainda tímido, mas real e sincero, de maior respeito pela Lei Maior, a despeito da volubilidade de seu texto. É um grande progresso. Superamos a crônica indiferença que, historicamente, se mantinha em relação à Constituição. (2009, p.71)

A repercurção de se adotar a norma constitucional como algo fundante e vinculante abre espaço para que os principios juridicos sejam reconhecidos como norma, ensejando uma forma mais aberta de interpretação das normas sem exageros e limitações a um formalisto retrogrado, além de verificarmos uma constitucionalização de todos os ramos do direito visto que são regidos pela constituição,e principalmente  uma reaprocimação entre o direito e a filosofia tão combatida pelo velho positivismo e de forma relevante e pontual para este trabalho este “momento constitucional” gera uma atribuição de funções tipicas dos poderes legislativo e executivo para o judiciario, ocorrendo o que hoje chama-se ativismo judicial.

Segundo Miguel Carbonell:

O neoconstitucionalismo desdobra-se em três planos de análise que se conjugam: o dos textos constitucionais, que se tornaram mais substantivos e incorporaram amplos elencos de direitos fundamentais; o das práticas judiciais, que passaram a recorrer a princípios constitucionais, à ponderação e a métodos mais flexíveis de interpretação, sobretudo na área de direitos fundamentais; e o dos desenvolvimentos teóricos de autores que, com as suas idéias, ajudaram não só a compreender os novos modelos constitucionais, mas também participaram da sua própria criação. (2009, p.197)

O neoconstitucionalismo nada mais é do que uma evolução de certos aspectos provenientes da cultura constitucional contemporanea, ou seja, é uma nova forma de compreender o direito apartir do filtro das constituições.

    Podemos ilustrar dois acontecimentos que possibilitaram que o neoconstitucionalismo se desenvolvesse, numa perspectiva mundial pode-se dizer que o marco historico foi o fim da segunda guerra mundial, e num panorama local a transição do regime ditatorial para a democracia.

Neste contexto cresceu muita a importancia do poder politico do Judiciario não se ve mais as funções primeiras como foi denominado por Montesquie que o poder Judiciario resumia a “boca da lei”, mas passa-se uma atribuição e um papel altamente relevante e decisorio.

Através de Luís Roberto Barroso é possível vislumbrar um panorama bem organizado sobre o neoconstitucionalismo no Brasil. Para tanto, ele separa três marcos que qualifica com fundamentais para o entendimento da trajetória do direito constitucional no Brasil, sendo eles o marco histórico, teórico e filosófico.

No marco teórico, Barroso remete o marco histórico do direito constitucional no Brasil à Constituição de 1988, momento no qual o país passava por uma reconstitucionalização, o mesmo que acabara de atravessar um período ditatorial, caracterizado pela ausência de democracia, supressão de direitos constitucionais. A nova Constituição instaurava uma nova ordem jurídica gerando um Estado democrático de direito. No plano filosófico, Barroso atribui ao marco o pós-positivismo entendido como uma superação de duas correntes que divergem na interpretação do Direito. Se utilizando de V. Ricardo Lobos Torres, Barroso detalhe o que seria essa corrente de passamento que passou a reaproximar Direito e ética:

No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo neste paradigma em construção incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia. (BARROSO, 2006)

Já quanto ao marco teoria, Barroso enumera três transformações que propiciaram a aplicação do Direito tal como ele é hoje. São elas: “a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.” (2006).

Havia no Brasil, no final dos anos 80, forte debate a respeito do poder normativo que residia na Constituição, objetivo que foi piamente perseguido durante o século XX na Europa. Barroso expõe que existe, de forma incidental, o controle de constitucionalidade “desde a primeira Constituição republicana, de 1891. A denominada ação genérica (ou, atualmente, ação direta), destinada ao controle por via principal –abstrato e concentrado –, foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965”.

1.1 O Poder normativo do Judiciário e o ativismo judicial brasileiro 

Nos ultimos tempos vive-se uma forte concentração das desições mais importantes para a nação nos orgão de cupula do Judiciario brasileiro visto que 11 Ministros atualmente têm mais poder de convenciento e confiança da sociedade do que o parlamento que em virtude dos inumeros escandolos politicos cai em descredito pela população brasileira. Embora outras nances tenha contribuido como a nossa propria constituição que encontram nesses orgão de cupula sua proteção. Pois bem esse fenomono de constitucionalização do judiciario atribui enaltece de forma legitima  uma certa supremacia de poderes do judiciario em detrimento dos demais.

Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade.

Podemos citar as benefis desse processo de constitucionalização do judiciario uma maior atuação dos orgão que compoe o poder judiciario nas questões sociais como o Ministerio Público e a Defensoria Publica a propria carta constitucional extremamente analitica desconfiada de tudo a ponto de ter por expresso ate o obvio torna claro os direitos de todos.

O proprio sistema de controle adotado entre nós a fórmula americana de controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional. Por outro lado, trouxemos do modelo europeu o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

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