O Poder Judiciário

Por Thyago Cezar | 19/03/2010 | Direito

Histórico.

É de conhecimento de todos, que por natureza o homem se junta a outros formando assim uma "sociedade", e que desta união, podem surgir diversas regras, e conflitos que nem sempre são resolvidos da forma que se busque o ideal de justiça.

Assim por séculos, nas sociedades primitivas, em que não havia a presença soberana do Estado, os indivíduos valiam-se da chamada autotutela, ou seja, buscavam dirimir seus conflitos com suas próprias forças e meios.

Porém, esta forma de resolução de conflito, jamais obedeceu ao princípio da equidade, haja vista que sempre o mais forte ou poderoso quem obtinha a vitória na demanda.

Com o passar dos anos, e observando-se que a autotutela era meramente um sistema de resolução de litígios falido, as partes conflitantes, passaram a eleger uma pessoa de confiança mútua e sem interesse, delegando a ela o poder de decidir o litígio. Este procedimento passou a ser conhecido como arbitragem.

Geralmente atribuíam tal responsabilidade, aos sacerdotes, pois suas ligações com as divindades garantiriam um resultado mais acertado; ou ainda aos anciãos, que seriam dotados de grande saber e conheciam profundamente os costumes do grupo social, o qual os litigantes fariam parte. (GRINOVER. 2009. p.27)

De modo que a sociedade foi evoluindo, esta forma de solução de litígio deixou de ser uma faculdade das partes, passando a ser obrigatória, tornando-se um habitual mecanismo a ser utilizado quando se verificasse a necessidade se resolver um conflito.

Contudo, ainda observava-se uma enorme gama de imperfeições, devida a falta de regras e procedimentos, trazendo corriqueiramente resultados injustos.

Diante do aperfeiçoamento das noções de Estado, o mesmo, se afirmou e chamou para si as funções de desembaraçar os conflitos, impondo aos particulares suas decisões. (JUNIOR. 2008. p3)

Assim, não cumpre a nenhuma das partes afirmar quem têm ou não o direito ou a razão sobre o objeto que esta sendo discutido, para tanto, Estado com sua atividade, substitui de maneira imparcial as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito, que antigamente eram resolvidos por meio da autodefesa. (GRINOVER. 2009. p.148)

Separação dos poderes.

Consubstanciado à ideia de Montesquieu, que em síntese, dizia que não existiria liberdade se o poder legislativo, executivo e judiciário, estivessem confundidos na mesma pessoa ou órgão, pois o mesmo que elaborasse a lei, a sancionaria e depois se valeria da mesma para julgar os casos concretos.

Afirma Dallari que, é pacífico entre os doutrinadores que o poder do Estado é uno e indivisível, sendo normal e natural que existam vários organismos exercendo o poder soberano do Estado. (DALLARI. 2003. p.215)

Portanto, cada um deve ter sua função delimitada, contudo, é de se notar, que cada um desses órgãos não exerce de maneira exclusiva seus poderes que nominalmente lhes correspondem, tendo neles sua competência principal ou predominante. (LIMA. 2002. p.12)

Apoiando-se neste modelo, constituições do mundo, associadas à ideia de Estado Democrático, a doutrina criou o sistema de freios e contrapesos.

Neste sistema cada poder cria mecanismos, para fiscalizar o outro, evitando abusos, possibilitando mais facilmente a liberdade individual. (DALLARI. 2003. p.220)

Fica claro que mesmo com a separação dos poderes e a independência de cada um deles, não são estanques ou incomunicáveis em suas manifestações, isto não ocorre devido o fato de o poder estatal necessitar da integração dos três poderes. (MEIRELLES, 2003, p.60)

Ainda que de maneira implícita, a constituição da Alemanha e a de Portugal, também adotam o sistema de repartição de poderes, porém, diferenciam-se na estruturação do Estado.

Nossa Carta Magna traz no artigo 2 º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.

Ratificando este pensamento, o constituinte no artigo 60, §4º, inciso III, veda a tentativa de abolir a separação dos poderes.

Não seria possível aceitar o pensamento de um Estado democrático de direito, sem a individualização e liberdade do Judiciário para que exerça suas funções de guardião das leis.

Poder judiciário e a Constituição de 1988.

Diante do exposto acima, verificamos que o Poder Judiciário, é autônomo apesar de não possuir grandiosa relevância política como o Executivo e Legislativo, quando encarado pela visão das liberdades e dos direitos individuais e sociais, constitui a principal garantia. (GRINOVER. 2009. p.173)

Sua função não consiste somente em administrar a Justiça, mas sua incumbência precípua é de ser o verdadeiro guardião da Constituição, preservando-a principalmente no que toca os princípios de legalidade e igualdade. (MORAES. 2006. p.460)

Diferentemente dos demais Poderes, que de certa maneira se entrelaçam, o Judiciário, é aquele que de forma inequívoca, se mostra como referência aos demais. (MENDES. 2009. p.931)

Após a Constituição de 1988, o Poder Judiciário, recebeu um papel, que até então não tinha sido outorgado por nenhuma outra Constituição, a ele foi atribuída total autonomia institucional. Baseado no fundamento de independência dos Poderes, o artigo 99 da Carta Ápice outorgou autonomia financeira e administrativa.

Retrocedendo ao artigo 93, encontraremos a informação que a lei complementar, de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura.Açambarcado neste assunto, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes diz que, até o advento da referida lei, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela lei complementar nº 35 de 14 de março de 1979, ou seja, o constituinte deixou a cargo do próprio Judiciário a possibilidade se organizar.

No que tange suas competências, a ele cabe como função típica, a aplicação das leis aos casos concretos, que lhe são trazidos resultantes de conflitos de interesses.

Entretanto, possui atribuições atípicas, o artigo 96 trás ao Poder Judiciário algumas funções administrativas e legislativas, a primeira verificamos quando promove seus serventuários de cargos, e a segunda na elaboração de regimentos internos.

Para que tenha maior segurança no desempenho de sua esfera de ação, lho foram concedidas garantias, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

A vitaliciedade assegura que o magistrado apenas perderá o cargo mediante sentença com trânsito em julgado.

A inamovibilidade significa que não será afastado o magistrado de um dado caso ou de determinado processo, com intuito de maquinar a instituição.

A irredutibilidade de subsídios é uma garantia ofertada a todos os servidores públicos, mas nos casos dos magistrados, serve como independência, pois independentemente da forma que julgar um caso, sempre receberá o mesmo valor de vencimento.

Vistas as prerrogativas e garantias do Poder Judiciário, este quando exerce suas funções personificado em juízes estatais, resolvendo demandas e conflitos, recebe o nome de jurisdição.

O professor Sergio Pinto Martins, conceitua que jurisdição, é o poder investido ao juiz, e por meio desta competência, tem que dizer o direito nos casos concretos a ele trazidos.

Continuando, afirma ainda que a jurisdição seria o todo , e a competência, é a parcela da jurisdição atribuída a cada juiz. (MARTINS. 2007. p. 93)

Como já visto acima, o Estado possui o caráter substitutivo e imparcial em relação à participação de terceiros na resolução da demanda, de maneira que possui o monopólio da atividade jurisdicional, não podendo deixar de apreciar a lesão ou a ameaça de qualquer direito.

O artigo 5º, inciso XXXV , insere o conceito de que esta função é inafastável, pois tal direito é garantia fundamental de todo cidadão, e apoiando-se nele encontramos um pilar para assegurar a existência do Estado Democrático de Direito.

Para o exercício da jurisdição o Estado-juiz deve ser provocado pelo interessado, ou seja deve-se quebrar a inércia do judiciário, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão a parte ou interessado requerer,nos casos e forma legais ", ainda no artigo 262 do mesmo diploma legal, no capítulo destinado à formação do processo, está prescrito que "o processo civil, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".

BIBLIOGRAFIA:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 25 ed. rev. atual. São Paulo. Ed. Malheiros, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 24 ed. rev. atual. São Paulo. Ed. Saraiva,2003.

JUNIOR, Luis Guilherme da Costa Wagner. Processo Civil – Curso Completo, 2 ed. rev. Atual. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 2008.

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, 2 ed. rev. Atual. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 2002.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros, 27 ed. 2. reimpr. São Paulo. Ed. Atlas, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2 ed. rev. atual. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28 ed. atual. São Paulo. Ed. Malheiros, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 19 ed. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.