O PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO INTÉRPRETE AUTÊNTICO...
Por Laura Rita Sousa Cardoso | 15/08/2016 | DireitoO PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO INTÉRPRETE AUTÊNTICO: UMA ANÁLISE DA FUNÇÃO “CRIADORA” DO DIREITO¹
Laura Rita Sousa Cardoso²
Renara Castelo Branco de Mello³
RESUMO
A proposta do presente tema é de crucial importância para se entender os mecanismos utilizados pelos poderes para se alcançar uma eficaz interpretação das leis e aplicá-la a um caso concreto. O Poder Judiciário, que não possui em seu rol taxativo de funções típicas a de legislar, pode por muitas vezes ser responsável por tal função. Compreender-se-á a interferência do Judiciário em função típica legislativa no que diz respeito à interpretação autêntica do juiz no exercício de sua função, expondo a necessidade da criação de normas inferiores para uma real interpretação do ordenamento e suas leis. Essa criação de normas inferiores não diz respeito necessariamente a uma intervenção errada do Judiciário em uma esfera que não lhe confere, pois é somente com essa manobra executada pelo juiz que é possível se fazer uma interpretação apurada e colocá-la na prática.
Palavras-chave: Poder Judiciário; O juiz como intérprete autêntico; Normas superiores e inferiores.
INTRODUÇÃO
Cada vez mais se vem discutindo acerca da atividade do Poder Judiciário na produção de normas individuais, que muitas vezes são entendidos como intervenções do Poder Judiciário no Poder Legislativo. Procurar-se-á explicar aqui a necessidade da criação de normas de menor escalão pelo aplicador do Judiciário para que haja conformidade das normas de maior abrangência no caso concreto.
As normas de escalão superior não podem vincular como afirma Kelsen, sob todos os aspectos, quando é aplicada. Isso significa dizer que muitas vezes ficam margens (grandes ou pequenas) que fazem necessitar de uma livre apreciação daquele que vai aplicar a lei.
No primeiro momento dessa pesquisa se buscará fazer uma observação sobre o Poder Judiciário e sua função, incluindo sua função enquanto intérprete autêntico do direito. Procuraremos mostrar de que forma se comporta o juiz ao executar essa função, muito questionada por ser para alguns uma interferência da competência do Judiciário no espaço do Poder legislativo.
No segundo momento expor-se-á a concepção de Kelsen acerca do assunto estudado nessa pesquisa: A função do Judiciário e a validade que este autor atribui à função judicial criadora. A individualização da norma, conforme Kelsen necessita da criação de uma norma mais específica para ser aplicada ao caso concreto. A partir da noção inaugurada pela Teoria Pura do Direito e por Thomas Bustamante procurar-se-á entender a crítica de Kelsen encima dessa temática inovadora.
No terceiro momento se dará foco na figura do juiz e da aplicação de sua função no Poder Judiciário, buscando enfatizar de forma eficaz a função de interpretação autônoma pelo qual ele é responsável. Por meio de alguns autores como Hans Kelsen e outros autores procurar-se-á compreender a função do juiz e sua importância para o funcionamento do Poder Judiciário.
No quarto momento discutir-se-á acerca da intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo no ato de criação de pequenas normas que estão baseadas em normas maiores (criadas pelo Legislativo), assim como se fará uma análise acerca das funções típicas e atípicas dos poderes.
1 AS FUNÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL
Conjeturando que a existência do poder Judiciário se da posteriormente ao surgimento do Direito como mediador da sociedade, é possível pensar naquele como sendo a base de um Direito fortemente desenvolvido. Segundo Kelsen:
“A atividade destinada aos membros do Poder Judiciário trata-se propriamente de decisão, e não de averiguação de qualquer verdade absoluta, porque não cabe o conhecimento e tais verdades, nem sequer no campo do direito e na aplicação de normas. Por isso, é inafastável a dimensão criativa da aplicação do direito”.
O Poder Judiciário é composto por Ministros, Desembargadores e Juízes, que uma vez interligados, possuem a função de julgar de acordo com as leis estabelecidas pelo Legislativo e assim manter a pacificação social em determinada sociedade, de acordo com as necessidades desta.
Cabe a este poder, a tarefa de julgar todo e qualquer conflito existente em sociedade de forma isenta e imparcial, de forma a respeitar o que se conhece por Estado Democrático e constitucional, uma vez que a constituição determina em seu texto a igualdade entre todos.
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