O Poder Judiciário e a racionalização da Execução Fiscal
Por Fausto Morey | 03/04/2009 | AdmO Poder Judiciário e a racionalização da Execução Fiscal
Fausto Bernardes Morey Filho
Fausto.morey@fgv.br
Destaca-se no poder judiciário do Estado de São de Paulo o significativo número de execuções fiscais em andamento, fato que ocorre em outras unidades da federação. Dos mais de 18 milhões de processos em andamento hoje, provavelmente mais da metade são de matéria de execução fiscal.
Um aspecto importante é que para a realização das atividades típicas de execução fiscal o Poder Judiciário Paulista se vale do aporte de recursos materiais e humanos cedidos pelo Estado e Municípios, mas, consome principalmente esforços de seus escreventes, diretores e evidentemente dos magistrados, além dos custos relativos a utilização das instalações, equipamentos e materiais, esforço que representam estimativamente mais de 10% dos custos da Justiça Paulista.
Considerando os volumes e os impactos destas atividades sobre a sua estrutura, estimar-se-ia um custo médio custo total de processamento para as ações na Justiça Paulista superior a R$ 900,00, ou na melhor hipótese, considerando apenas dados ponderados relativos, o custo médio giraria em torno de R$ 600,00.
Este dado torna-se especialmente importante e significativo quando se considera que em algumas varas mais de 50% das ações são de valor inferior ao custo médio de processamento das ações o que indica a necessidade de discussões relativas à economicidade e razoabilidade para tais processos.
Indicativo Legal
Talvez haja base legal para adoção de valores mínimos de ajuizamento de uma ação de execução fiscal por parte do Estado e dos Municípios, nos moldes do atualmente adotado nas cortes federais com relação ao INSS, por exemplo. Citamos aqui algumas fontes:
. O artigo 14, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que admite a possibilidade de "cancelamento de débito cujo
montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança".
. O princípio da legalidade, a aplicação do princípio da eficiência
introduzido no artigo 37 da Constituição Federal, por meio da Emenda
Constitucional nº 19/98, princípio este, que determina ao administrador
público a adoção de decisões que considerem também a melhor relação
custo-benefício para a administração e na determinação que a Administração
deve atuar para obter o melhor resultado na satisfação das
necessidades da população.
Outros órgãos já estabeleceram valores mínimos para ajuizamento de ações de execução fiscal, como por exemplo:
. A Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo está autorizada a suspender execuções fiscais com valores
inferiores a 50 UFESP's;
.Há uma legislação em discussão pelo Governo do Estado de Santa Catarina,
estabelecendo valor mínimo de ajuizamento de execução fiscal abrangendo o
Estado e todos os Municípios.
. Alguns municípios em São Paulo como Ribeirão Preto adotaram, por lei
municipal ou por acordos, valores mínimos para execução fiscal.
O Tribunal de Contas do Estado, além de seu papel na fiscalização da Administração Pública, está autorizado a promover e estimular medidas que resultem no atendimento dos princípios constitucionais, e neste caso, a indicação de valores mínimos para o ajuizamento das execuções poderia resultar na melhoria da eficiência do uso dos recursos públicos.
A adoção de medidas desta natureza sugere uma redução potencial do número de processos atualmente em andamento de mais de 3 milhões e em uma redução no ajuizamento de novas ações de mais de 50% e a conseqüente diminuição da pressão de demanda pela expansão de recursos materiais e humanos atualmente utilizados pelo Tribunal, podendo inclusive resultar na liberação de tais recursos para utilização em outras necessidades materiais.