O PODER JUDICIÁRIO E A HUMANIZAÇÃO DA LEI SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Por paula aragao | 19/10/2016 | Direito

Paula Mª B. Aragão

Themis Galgani

Gabriel Soares Cruz

RESUMO

O presente trabalho tem como intuito realizar um estudo acerca da evolução da jurisprudência através dos conceitos de grandes doutrinadores até consolidar-se em sua perspectiva atual, buscando analisar a relação existente entre o Poder Judiciário e a Jurisprudência Brasileira que surge como uma ferramenta que auxilia na decisão do magistrado. Pretendendo-se também debater sobre o processo de humanização das leis a partir do uso das fontes secundárias do Direito.

INTRODUÇÃO

O Estado de Direito moderno surge, de acordo com as teorias contratualistas, de forma a organizar e pacificar as relações sociais constituídas entre os membros da sociedade. Sendo o ordenamento jurídico vigente um instrumento essencial para que possa acontecer essa ordenação dos indivíduos, uma vez que orienta o âmbito de atuação de cada pessoa através da imposição dos ditames de ações positivas e negativas.

A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não concedido por nenhuma outra Constituição, como o autogoverno, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias. Atribuindo autonomia institucional, administrativa. Porém, o que o distingue dos demais poderes estatais é sua capacidade dos magistrados de desempenhar a atividade jurisdicional, sendo a jurisdição uma função específica e de grande peso.

Paralelamente, observa-se um maior grau de importância e evolução da jurisprudência ao longo dos anos, sobretudo na atuação dos magistrados, uma vez que, funciona como o conjunto das decisões proferidas nos tribunais a partir da aplicação da norma ao caso concreto, servindo, para que de uma maneira uniforme, orientasse os juízes na decisão de casos semelhantes. Contudo, ainda é bastante discutida a aceitação jurisprudencial como fonte jurídica do direito brasileiro e são inúmeras as divergências quanto a essa problemática.

Diante das várias críticas ao desempenho da atuação do Poder Judiciário, a jurisprudência impediria que determinada demanda ficasse sem solução, reduzindo dessa forma os litígios e amenizando as incertezas da população quanto a garantia de seus direitos, pois uma das causas da grande insatisfação é a dificuldade do acesso, lentidão e posicionamento estritamente dogmático do Judiciário encontrando na jurisprudência uma maior rapidez e acessibilidade uma vez que esta fornece subsídios fundamentais aos magistrados e também a busca pela humanização da lei, a qual não é a única forma de manifestação da justiça, existindo uma diversidade de artifícios que podem e devem ser utilizados pelos juízes na busca desse processo. Quando o Judiciário opera com eficácia, as garantias constitucionais são resguardadas, as desigualdades abrandam-se e a sociedade se fortalece.

 A consolidação Jurisprudencial ao longo da história

 Existem várias concepções acerca do significado de Jurisprudência. Significados esses, que foram evoluindo ao longo do tempo e segundo a visão de doutrinadores. Para o Prof. Miguel Reale (1998 p. 167), jurisprudência significa "a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais". Sendo, portanto, o meio através do qual os tribunais interpretam as leis e emitem uma decisão acerca de matéria jurídica específica. Já Lenio Luis Streck menciona três definições: I- Ciência do Direito, também denominada Ciência da Lei ou Dogmática Jurídica; II- Conjunto de sentenças dos tribunais, abrangendo jurisprudência uniforme e contraditória; III- Conjunto de sentenças em um mesmo sentido.

Paulo Nader (2009), em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito”, apresenta o seguimento doutrinário de Adalberto Torré para distinguir dois conceitos atuais de jurisprudência. A primeira tida como Jurisprudência em sentido amplo e a segunda, Jurisprudência em sentido estrito. No primeiro caso, é o conjunto de decisões que provêm de juízes ou tribunais e fazem referência a determinada questão jurídica, podendo se dividir em uniforme que significa as decisões que convergem e contraditória, na qual existem decisões divergentes. Em se tratando do segundo caso, a jurisprudência em sentido estrito, demonstra apenas as decisões uniformes para situações semelhantes relatadas pelo Poder Judiciário.

Enquanto que para Maria Helena Diniz, “Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes constituindo uma norma geral aplicável a toda as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.”.

Contudo, a produção jurisprudencial sucede de forma diferente, dependendo do sistema jurídico. Enquanto no “Common Law” prevalecem os costumes sobre a aplicação das leis, decorrente da atividade prática dos tribunais fazendo com que as decisões desses tribunais vislumbrem uma resposta imediata à realidade social. É uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra, onde o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da Lei.

Já no “Civil Law” a partir de uma série de mudanças sociais e históricas houve a consolidação da lei como a base do Direito e solução de todos os conflitos.  Desta forma enquanto no common law, a jurisprudência é fonte primeira do direito, no civil law a jurisprudência encontra-se abaixo da lei, sendo a fonte principal do direito.

O Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil, contudo, alguns autores passaram a falar em "commonlawlização" do direito nacional. É o que se pode observar a partir do constante crescimento e importância que a jurisprudência passou a desempenhar, sobretudo a partir da valoração que as decisões jurisdicionais vêm adquirindo no sistema pátrio. Havendo certa tendência a valorizar a jurisprudência criativa como fonte de direito.

Ramon Alberto dos Santos e Renê José Cilião de Araújo, em Anais Eletrônicos publicado no VII EPCC – Encontro Internacional de Produção Científica Cesumar, acerca da Análise dos sistemas jurídicos brasileiro e norte-americano e suas influências mútuas, afirmam que

O sistema da common Law é um sistema jurisprudencial por essência, mas que também é tão positivista quanto os sistemas romano-germânicos modernos. Além disso, pela demonstração da força com que a jurisprudência vem se infiltrando no ordenamento brasileiro, é patente que logo grande parte da família da civil Law se tornará mista, pois a realidade impõe mudanças de paradigmas e tal adaptação é um clamor social por uma atuação mais forte do Judiciário. Como outro ponto fundamental, tem-se a demonstração que a Suprema Corte americana e o Supremo Tribunal Federal, cada qual com sua história e desafios peculiares durante a história de seus países, representam a arma central dessa transformação nas famílias do direito em sociedades democráticas de direito, por serem ao mesmo tempo guardiões da Constituição e intérpretes desta (SANTOS, ARAÚJO, 2011)

Portanto, estuda-se a aproximação entre os sistemas da Common Law e o da Civil Law, com o intuito de se indagar se tal acontecimento causaria melhoramentos e aperfeiçoamento para o sistema judiciário brasileiro. Em recente artigo ao tratar da transformação da Civil Law, Luiz Guilherme Marinoni (2009, p. 1-3) sustenta que é chegada a hora se ter eficazes averiguações na própria doutrina sobre a jurisdição da Common Law para então abandonar-se a visão preconceituosa que existe em relação ao direito americano.

 Do ponto de vista histórico é evidente evolução jurisprudencial desde os tempos mais remotos até as mais atuais discussões do Poder Judiciário. Em Roma, a ideia de jurisprudência estava diretamente relacionada com as fases do próprio direito romano, caracterizada pela ação direta dos pretores e jurisconsultos, e serviu para distinguir o direito do não direito, delimitando o campo do direito e reduzindo o ordenamento jurídico a um sistema autônomo. O direito dos romanos da época republicana se formou e progrediu por meio da tensão entre a autoridade dos jurisprudentes e o poder do povo, consubstanciado nas leges das assembleias e nos editos dos pretores, tendo ao lado, os jurisconsultos.

A tradição romana foi estruturada sob a realização da justiça para os casos concretos, sendo as fórmulas elaboradas pelos jurisconsultos, pouca ou nenhuma preocupação em definir conceitos fundamentais do direito. Todo o magistrado romano detinha a faculdade de promulgar edicta, tais edictas pretorianos regulavam a atividade jurisdicional e foram uma importante fonte do direito, da aí o fato de muita das transformações significativas foram introduzidas pelos pretores. Buscava-se desmistificar o pensamento que amolda todo direito à lei, e foi a partir do estudo da jurisprudência romana que teve inicio a conscientização por parte do jurista da função criadora da jurisprudência de modo que possa indicar normas adequadas para casos concretos não previstos nas normas existentes.

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