O Poder Investigatório do Ministério Público

Por Kelly Cristina Vaz Ribeiro | 30/05/2018 | Direito

Kelly Cristina Vaz Ribeiro¹

Estudante do curso de bacharelado em direito do Iles/Ulbra Itumbiara. RESUMO O presente artigo visa analisar o poder investigatório do Ministério Público frente às diversas tentativas de limitações enfrentadas recentemente através da denominada “Proposta de Emenda Constitucional n.º 37 de 2011” a qual caracterizava o órgão ministerial como incapaz de realizar qualquer tipo de investigação no âmbito criminal e bem como realizar diligências investigatórias com este fito. Ocorre que, como veremos adiante, esta tentativa de afoitar os poderes de investigação do órgão não conseguiu respaldo, e gerou grande repercussão na sociedade como um todo e nos órgãos de justiça Estaduais e Federais, bem como em doutrinadores, que se dividiram em dois grupos, os que apoiavam a referida PEC e os que se mostraram contrários. Palavras chave: Ministério Público. Investigação. Limitação. Constitucionalidade.

1.INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa tem como tema o poder investigatório do Ministério Público, frente às atuais tentativas de limitações e restrições a este tido poder. Ante ao presente tema, surge a problemática, seria o parquet possuidor realmente deste controle externo da atividade policial e gestão pública, ou somente poderia agir de forma subsidiaria nestas tidas investigações? A hipótese para solução da problemática supracitada, seria de que, o citado órgão almeja apenas a garantia da ordem social e de validação dos preceitos constitucionais que o garantem tal premissa, em seus arts. 127, 129 e 144. Neste prisma, arremata-se fundamentando a investigação direta pelo MP na teoria do garantismo idealizada pelo italiano Luigi Ferrajoli. Por esta tese, o Ministério Público seria não só legitimado para a função investigativa, antes o órgão mais indicado, haja vista ser dotado de prerrogativas e princípios institucionais não extensíveis à autoridade policial, bem como inspirado por finalidades que compatibilizam os direitos do acusado/investigado com a atividade persecutória. O objetivo geral é demonstrar, em suma, a constitucionalidade do órgão ministerial conduzir as investigações criminais. Os objetivos específicos se atentarão em análise (I) à constituição e os poderes investigatórios do Parquet; (II) pesar os argumentos contrários e favoráveis a atuação direta do órgão ministerial em investigações criminais (III) observar o posicionamento jurisprudencial do STF acerca da participação ativa do Parquet em investigações criminais. Citada pesquisa justifica-se pela importância de se ter uma definição clara e precisa da necessidade de uma participação ministerial em investigações e nas desvantagens que se pode ter com a limitação deste citado poder. Tanto no âmbito social, haja visto, que o parquet é a instituição garantidora da ordem pública, ademais, ainda segundo o entendimento do renomado doutrinador Lênio Luis Streck, o órgão possui prerrogativas e princípios institucionais que não se estendem à atividade policial, visando, por ora, reafirmar tais resultados e importância. Conforme demonstrado acima, a presente pesquisa, visa a harmonização dos órgãos investigatórios, agindo em conjunto, de modo a terem seus poderes potencializados em nome da garantia da ordem pública e no combate à criminalidade, que são objetivos comuns entre os órgãos de polícia e o órgão ministerial, portanto, não obste fundamentada sua divisão funcional.

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