O PODER DE POLÍCIA E A DISCRISCIONARIEDADE NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS: IBAMA E ICMBIO

Por Ana Letícia Braga Fonseca | 16/11/2017 | Direito

Ana Leticia Braga, 2016

Sumário: 1 Introdução; 2 Administração Pública Indireta; 3 Conceito e características do Poder de Polícia; 3.1 Discricionariedade – Conveniência e oportunidade; 4 O poder de polícia ambiental; 4.1 O Poder se Polícia ambiental do Ibama; 4.2 O Poder De Polícia ambiental do Icmbio; 5 Considerações finais; Referências

RESUMO

Inicialmente, far-se-á um estudo cognitivo com o intuito de buscar a compressão do poder de polícia que apesar de muito presente na sociedade ainda não obteve total entendimento sobre seu papel e atuação em prol do bem da coletividade, este poder tem tanto sentido estrito quando sentido amplo compete abrangência Administrativa e Legislativa, de forma ampla pode garantir desde a proteção moral e dos bons costumes até a segurança Nacional.  Logo, após expedenrar-se-à Discricionariedade do poder de polícia que é substancialmente a livre escolha por parte da administração pública, do exercício ou não deste poder levando em consideração a oportunidade e conveniência, a aplicação ou não de sanções intentando a garantia do interesse público, Por conseguinte, utilizando-se dos conhecimentos obtidos após a demonstração destes aspectos cabe apresentar um apanhado acerca do exercício deste poder por parte das autarquias protetoras do meio ambiente expostas neste artigo, que são respectivamente: IBAMA e ICMBio. Por fim, cabe serem dirigidas e apresentadas as possíveis formas de tornar possível a eficácia da atuação do poder de polícia e formas de punições para o que se caracterizar como necessário para a proteção do interesse coletivo ou outro interesse prioritário.

Palavras-chave: Poder de Polícia; Discricionariedade; Autarquias; IBAMA e ICMBio.

INTRODUÇÃO

O poder de polícia e a discricionariedade que pertencem ao Ibama e ao ICMBio será o objeto deste trabalho. Analisaremos a importância para a sociedade do poder de policia, já que este visa o interesse da coletividade, não incidindo sobre o direito, mas sobre o seu exercício. Decorrente deste poder o Estado poderá restringir os bens, as atividades e os direitos individuais já que o poder de polícia é um dever e uma atribuição da Administração Pública, sendo assim irrenunciável e intransigível.

Existem críticas quanto ao uso da denominação “poder de polícia”, as críticas são baseadas no que antecedeu o estado de Direito, ou seja, é como se tivesse relação com o antigo “Estado de Polícia”. Quanto no que diz respeito às implicações no direito e a sua utilização.

O pressente trabalho abordará os debates jurídicos que ocorrem levando em conta a limitação do poder de polícia e sua discricionariedade diante alguns direitos fundamentais como o direito de ir e vir e o direito de liberdade, já que em algumas situações ele incide sobre a atividade, bens e direitos que possam afetar a coletividade, também é importante assegurar que o poder de polícia incida sobre o exercício do direito e não sobe o direito em si, assim não haverá conflitos e a segurança dos direitos individuais e o bem da coletividade será garantido.

É também de grande relevância expor os setores, atributos, requisitos e atos delegados ao poder de polícia, assim como os órgãos responsáveis e designados para o exercício de cada função, sem esquecer-se de mencionar a impossibilidade de delegação deste poder a particulares. Portanto, para introduzir o assunto dissertaremos sobre a própria administração pública, dando foco ao setor das autarquias, ou seja, a administração indireta. Em seguida conceituaremos e analisaremos o poder de policia e sua discricionariedade, para que no final, possamos fazer um recorte para alcançar objetivo do trabalho – poder de policia ambiental.

1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

O Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. A Administração Pública, em sentido objetivo e didático, compreende a atividade exercida para atender às necessidades coletivas, abrangendo o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e, algumas doutrinas defendem como sendo, a intervenção administrativa. Com isso é permitido ao Poder Público impor limitações ou deveres aos administrados de forma a garantir que o interesse da própria coletividade seja preservado.

Em termos didáticos, a Administração Direta é formada por órgãos públicos, sem personalidade jurídica, e um ente político de existência obrigatória (ou entidade política) e por Administração Pública Indireta ou também conhecida como descentralizada, descentralização institucional, entende-se ser o conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por meio de leis, que por sua vez são vinculadas ao Poder Executivo de cada nível ou esfera de governo, possuindo autonomia financeira e administrativa, prestadoras de serviço ou exploradoras de atividades econômicas. (FAZZIO. 2003)

Como reza o inciso XIX do art. 37 da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, são consideradas entidades da Administração Indireta no direito moderno a Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação. No âmbito federal, essa enumeração já era vista no Decreto-Lei200/67, recepcionado pela CF/88.

A respeito das técnicas administrativas, quando estamos diante de uma atividade exercida diretamente pelos entes estatais, ou seja, pela Administração Direita, falamos da centralizada e descentralizada é a atividade delegada (por contrato), ou outorgada (por lei), para as entidades da Administração Indireta. Sob o ponto de vista administrativo, segundo as regras de Direito, não existe um vínculo de hierarquia entre os órgãos da Administração Direta e as pessoas jurídicas de Direito Público e Privado que pertencem à Administração Indireta. Portanto, a Administração Indireta ou Administração Descentralizada nasce da transferência da titularidade e da execução do serviço público por lei (a outorga legal).

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, mediante regras previamente estipuladas por ela, visando à preservação do interesse público. Serviço público em sentido estrito é aquele privativo da Administração, ou seja, serviço que somente poderá ser prestado pela Administração, sendo indelegável. As formas de prestação podem ser: centralizada ou descentralizada.

Será centralizada quando estiver sendo feita por terceiros que não se confundem com a Administração direta do Estado e a descentralizada é quando executada por terceiros que poderão estar dentro ou fora da Administração Pública. Se estiverem dentro da Administração Pública, poderão ser autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração indireta do Estado) é quando a execução do serviço estiver sendo feita pela Administração direta do Estado.

O nosso objetivo no presente trabalho é aborda a administração publica que tem o escopo de proteger o meio ambiente, estamos falando especificamente o IBAMA e do Icmbio que são autarquias.

As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, com patrimônio e com receita próprios, que realizam atividades típicas da Administração, inclusive aquelas que pressupõem o exercício do poder de polícia. Originalmente, surgem para qualificar o funcionamento da máquina estatal, a partir da descentralização do seu fazer administrativo e da organização financeira; nasce para prestar serviço público e/ou exercer poder de polícia administrativa. Criadas por lei específica (CF, art. 37, XIX), começam a operar a partir de um decreto, porém só desa­parecerão por intermédio da produção de nova lei (Lei 9.472/1997, arts. 8.º e 10).

A autarquia recebe uma outorga legal, que lhe transfere a titularidade e a execução da atividade, que é então assumida na sua íntegra. Não está presa aos rigores de uma estrutura hierárquica, adequada apenas aos órgãos decorrentes da desconcentração, encontra-se submetida ao controle (ou à tutela) do órgão destacado pela lei – em geral, um Ministério. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos da Lei 11.182/2005, artigo 1.º, é vinculada ao Ministério da Defesa.

É importante ressaltar que a autarquia assume em nome próprio, toda sorte de responsa­bilidades, especialmente aquelas que decorrem da prestação direta de um serviço público ou do exercício do poder de polícia administrativa e responde por elas, na exata medida de sua força. Ao mesmo tempo em que a mesma assume as responsabilidades no limite de suas potencialidades, todo o seu patrimônio é, na verdade, bem público impenhorável, o que determina que os seus pagamentos seguirão as mesmas regras da Fazenda Pública. O que se pretende chamar atenção é que havendo abuso no poder de policia, o IBAMA ou o ICMBio responderão em nome próprio, como será abordado ao longo do trabalho.

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

Atualmente no sistema administrativo brasileiro há uma serie de designações dos deveres e direitos dos administrados, que está relacionado ao uso da propriedade e a liberdade dos seus atos, porém o exercício desses direitos está limitado a compatibilidade do bem estar social e com o interesse do Poder Público. Esse condicionamento da liberdade e da propriedade dos administrados aos interesses públicos e sociais é alcançado pela atribuição do poder de polícia.

Faz mister entendermos o que é – Poder de Polícia e como ele é exercido. Na lição de Di Pietro (2004, p. 94) encontramos que, de acordo com o conceito moderno, este adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Com base nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (2003), O poder de polícia pode ser entendido em dois sentidos: o restrito e o amplo. Em sentido amplo configuram-se os atos do Poder Legislativo e do Executivo que possuem o escopo de restringir a liberdade e a propriedade individual para ajustá-la aos interesses coletivos. 

Quanto ao sentido restrito, se traduz nos condicionamentos gerais, abstratos, concretos e/ou específicos do Poder Executivo com o intuito de impedir atitudes particulares que afetem o bem-estar da coletividade. Neste sentido se faz oportuno transcrever a conceituação do poder de polícia apresentada por Faria (2000, p. 206-207),

Pode-se afirmar que poder de polícia, em sentido estrito, é a atribuição legal conferida à Administração Pública para, no exercício de suas competências (regrada ou discricionária), promover a fiscalização do exercício do direito de propriedade e de liberdade, com vistas a evitar abusos em prejuízos da coletividade ou do Estado. Para isso, pode valer-se de seus meios próprios, nos limites da lei, para coibir os atos lesivos e impor sanções previstas em lei.

 

Consoante com este entendimento Hely Meirelles (2003) conceitua,

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Existem no poder de polícia elementos essenciais para defini-lo, são eles: o primeiro elemento, de obrigatória presença na definição de polícia, é o da fonte de que provém, o Estado, ficando, pois, de lado, qualquer proteção de natureza particular; o segundo elemento, o escopo, de natureza teleológica, também é essencial para caracterizar a polícia, ou seja, não existe o instituto se o fim que se propõe por outro que não o de assegurar a paz, a tranquilidade, a boa ordem, para cada um e para todos os membros da comunidade; o terceiro elemento que não pode faltar na definição de polícia é o que diz respeito, in concreto, às limitações a qualquer tipo de atividade que possa perturbar a vida em comum.(CRETELLA JÚNIOR, 1999)

Vale ressaltar que o poder de polícia abrange competências tanto legislativas, quanto administrativas. Serão competência da União, matérias de interesse nacional; nas de interesse regional, fica-se submetido à regulamentação e policiamento estadual; e assuntos de interesse local, serão de competência dos municípios.

Acreditamos que o maior fundamento do poder de polícia administrativo seja evitar danos à coletividade pela ação de particular. Portanto, é a atividade exercida pelo Estado que tende a regular o equilíbrio necessário entre a existência individual e o bem comum quando perturbado.

Anteriormente (primeiro capitulo) vimos que o serviço público pode ser prestado por particulares, mas o exercício do poder de polícia de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (publicada em vinte e cinco de fevereiro de dois mil), não pode ser delegado, porque se trata de poder de império, o que provocaria o desequilíbrio entre os particulares. Tem-se ainda Cavalcanti (1956, p. 07 apud MEDAUAR, 2004, p. 390),

Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.

Sabemos que não há princípios absolutos, portanto, a supremacia do interesse público também sofre limitações e com decorrência disto o poder de policia também sofrerá. Segundo Meirelles (2003, p. 129)

As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita. [grifo nosso].

Os limites do poder de polícia mantêm ligação intrínseca com o interesse social e com os direitos individuais, e espera-se que estejam em contínuo equilíbrio, para que o poder administrativo possa ser aplicado com equidade, sem excessos. Ensina Di Pietro (2004, p. 99) que,

Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto ainda que a Administração disponha de certa dose de discricionariedade também deverá exercida nos limites traçados pela lei.

 Sabe-se da importância em impor limites as medidas de policia até mesmo quando nos referimos a sua competência e à forma, isso se faz necessário para que não aconteça o abuso de poder. Nesse sentido, Meirelles (2007, p. 103) alerta que,  

Sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita

Quando a polícia administrativa for exercer seu poder, sempre deverá respeitar as liberdades públicas e os direitos individuais previstos na Constituição Federal, caso contrário, não será considerado legítimo e proporcional o seu ato. Por sua vez o campo de incidência do poder de polícia é muito amplo, englobando desde a proteção à moral e aos bons costumes até a segurança nacional. De acordo com cada âmbito de incidência os meios utilizados geralmente são as Leis, estas chamadas de atos normativos em geral. Através destes será criadas algumas limitações administrativas das quais encontramos as limitações ao exercício dos direitos individuais dirigidas a todas as pessoas sem distinção.

O segundo “passo” será a aplicação da norma no caso concreto, que se dará a partir de atos preventivos, fiscalizadores ou repressivos. Os primeiros são os regulamentos administrativos enviados com o objetivo de padronizar alguns comportamentos e até mesmo por meio de autorizações e licenças às quais cabe ao Poder Público determinar. Já o segundo é voltado para as inspeções, vistorias e exames realizados pela Administração com a intenção de fazer valer os regulamentos e normas próprias. O ultimo que são os atos repressivos se voltam exclusivamente à aplicação de sanções devido à desobediência das normas de conduta que são impostas aos administrados.

Já em relação aos atributos do poder de polícia, a maioria dos doutrinadores cita a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Que será abordado no capitulo seguinte.

2.1 Discricionariedade – Conveniência e Oportunidade

A discricionariedade significa a liberdade de escolha do Poder Público levando em conta o binômio, conveniência e oportunidade.

A discricionariedade, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Neste particular, e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é legítima. (Meirelles, Hely Lopes. 2004, p. 134)

A lei deixa uma lacuna de liberdade em certas situações, isso acontece porque nem sempre o legislador poderá prevê todas as ocasiões possíveis de acontecer. Porém a Administração deve decidir em que ocasião, qual o melhor meio, momento e sanção que pode vim a ser aplicada a determinada situação. É ai que visualizamos o poder discricionário, onde a Administração poderá escolher a melhor maneira de solucionar tal problema ou situação.

De acordo com Mello (2002, p. 790), não há propriamente dito, um poder que seja discricionário fruível pela Administração Pública. Há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e há atos a respeito dos quais a atuação será totalmente vinculada. Assim, existem diferenças entre os atos vinculados e atos discricionários. Nestes termos, explica Di Pietro (2004, p. 77) que,

Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário. Em outras hipóteses a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será vinculado. A exemplo temos a licença.

Defendemos a parte da doutrina na qual acredita que o poder de policia envolve mais duas características, a exigibilidade e a auto-executoriedade. O primeiro se traduz no fato de os atos administrativos decisórios serem tomados sem a necessidade de autorização ou analise prévia do Poder Judiciário e sem a necessidade de concordância do administrado.

Já a atuoexecutoriedade é o “poder” da decisão administrativa ser executada diretamente pelo Poder Público; conforme for o caso, a Administração pode usar a força pública para impor o cumprimento da decisão (ANTUNES. 2007). A exigibilidade se valeria dos meios indiretos de coação (por exemplo: multa), enquanto que a auto-executoriedade valer-se-ia de meios diretos, como, por exemplo, a apreensão de equipamentos.

 

3 O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

A proteção ao meio ambiente e a competência concernente ao exercício do poder de polícia ambiental, tem status de norma constitucional e estão dispostas nos artigos 23, inciso VI, e 225 da CF/88. Reza a Constituição Federal que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

No tocante ao direito ambiental, referente ao Poder de Policia Ambiental, Paulo Leme Afonso Machado (p.309-3010. 2015) define como a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

Vale destacar que o Poder de Polícia Ambiental instrumentaliza-se, por meio do auto de infração, com a imposição das medidas elencadas no artigo 3º do Decreto 6.514/2008: advertência, multa, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos. (COSTA, 2010).

3.1 O Poder de Polícia ambiental do Ibama

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA é o órgão executor da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. O poder de polícia ambiental a ser exercido por esta autarquia federal ambiental legitima-se mediante a descrição e delimitação de preceitos normativos infraconstitucionais.

De acordo com apontamento feitos por Paulo Affonso Leme Machado (p.212 e 213. 2015) este é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e também financeira, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, conforme art. 2º da Lei número 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, suas finalidades foram dadas a partir da redação da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. É atribuído ao Ibama o controle da qualidade ambiental, à autorização de uso de recursos naturais e a à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; este também pode executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente, trata-se da norma regulamentadora.

LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.

Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

O surgimento dessa autarquia federal se deu com a fusão de quatro órgãos que atuavam separadamente na esfera administrativa para o controle e preservação do meio ambiente, eram estes respectivamente SEMA (secretaria Especial do Meio Ambiente), IBDF(Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), SUDEPE(Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA ( Superintendência da Borracha).

Ao Ibama cabe a proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e a disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais, dentre outros e para melhor desempenho de suas funções ele também poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades da administração pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e com a sociedade civil organizada.

Segundo dados colhidos junto ao material disponibilizado no site do Ibama, a jurisdição deste orgão abrange todo o território nacional e sua formação administrativa é composta por um presidente e cinco diretores, sua estrutura organizacional é composta por : Presidência, Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental, Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados. (IBAMA- 2016.)

  O poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA tem a finalidade de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, visando o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, e bem assim a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e proteção de áreas ameaçadas de degradação, como assim determinam a Lei nº 4.771/65, buscando sempre a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

É importante ressaltar, que após o advento da Lei nº 11.516/07, a execução das ações referentes à Política Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituídas na Lei nº 9.985/00, passaram a ser atribuição do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, permanecendo o IBAMA, no entanto, com exercício supletivo do poder de polícia ambienta.

No próximo capitulo veremos como se dá o poder de polícia ambiental do Instituto Chico Mendes.

3.2 O Poder De Polícia ambiental do ICMBio

A Lei nº 11.561/07 criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, competindo a esta autarquia federal também vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, principalmente, executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das Unidades de Conservação federais, conforme preconiza o art. 1º, incisos I a V, litteris

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União.

Neste capitulo será analisado o instituto do Poder de Policia exercido pelo Instituto Chico Mendes – ICMBio. Trazendo algumas jurisprudências a respeito, e analisado casos concretos. Para melhor elucidação da mateira, traremos caso concretos da aplicação deste poder e suas consequências para os administrados. 

Não é necessário ir muito longe para termos um exemplo em caso concreto do exercício do poder de polícia, este poder é primordialmente exercido pelo ICMBio na fiscalização ambiental dos Lençóis Maranhenses, onde membros deste órgão procedem em uma espécie de Blitz, uma fiscalização feita para verificar a autorização para que seja liberado o acesso e o trânsito nessas áreas que são de grande relevância para o meio ambiente, e com uma grande quantidade de recursos naturais a serem explorados, por isso a necessidade do controle, essa fiscalização é um exemplo do poder de polícia deste órgão que também tem aval para aplicação de multas e sanções que podem inclusive incluir o recolhimento do veículo que transita de forma irregular, é uma punição exemplificada do poder exercido por este orgão.

Esta área supracitada trata-se das unidades de conservação do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses com área de 155.000 há criada pelo decreto 8.606 
de 02.06.1981. O instituto Chico Mendes passa a tratar da bidoversidade, ou seja, do patrimônio genético, a nível federal, e também das matérias referentes à unidades de conservação da União.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo feitas as devidas considerações, entende-se que existe a necessidade coletiva e que é dever da administração pública garantir a preservação deste interesse coletivo, se necessária a imposição administrativa para a garantia desse interesse, poderá esta intervir de forma que limite os deveres administrados.

Então a partir disto entende-se que o poder de polícia dar-se-á a possiblidade de entendimentos em sentido amplo e em sentido restrito, agindo da melhor maneira para a garantia do interesse da coletividade, mas foi observado também que um importante fator considerado é a forma que a coletividade é afetada, que é de maneira positiva, foi perceptível no decorrer do estudo de caso, que a abrangência deste poder é tanto legislativa quando administrativa.

Notou-se que os atos administrativos necessários para o exercício poder de polícia não precisavam de prévia análise ou mesmo autorização do poder judiciário, já que este possui a caracterísitica de exigibilidade e auto-executariedade podendo fazer uso da força pública para imposição do cumprimento de decisão.

O poder de polícia no que diz respeito ao direito ambiental foi exemplificado pela atuação dos órgãos IBAMA e ICMBio, o primeiro atua na parte que executa ações das políticas nacionais de meio ambiente e o segundo que trata das unidades de conservação de domínio da união, podendo este executar programas de pesquisa, proteção e preservação da biodiversidade, seu exercício pode ser dado a nível federal , contanto que exista relação com a biodiversidade.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Luciana Rolim. Poder de polícia da agência nacional de telecomunicações. 2007.Disponível:http://www.anatel.gov.br/Portal/documentos/sala_imprensa/Monografia%20ER9%20Luciana%20Rolim%20Antunes.pdf. Acesso: 08.03.2016

COSTA. Elisson pereira da. Poder De Polícia Ambiental e a Administração Pública. 2010. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-013-Artigo_Elisson_Pereira_da_Costa_(Poder_de_Policia_Ambiental_e_a_Administracao_Publica).pdf Acessado: 21.04.2016

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

FAZZIO JUNIOR, WALDO. Fundamento do Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

IBAMA. Quem somos. Disponível em  Acesso em 26 de Maio de 2016.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 23 ed, Imprenta: São Paulo, Malheiros, p. 309-310. 2015

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. rev. atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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