SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLÍCIA

Por Anderson Bandeira Quadros | 17/11/2017 | Direito

SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLÍCIA: O Poder de Polícia da ANATEL como instrumento para a efetiva fiscalização da prestação de serviços relativos ao setor de comunicações.¹

                                                                                              Anderson Bandeira Quadros²

                                                                                                  João Lucas Oliveira Fróes²

                                                                                            Tiago José Mendes Fernandes³

RESUMO

A intervenção da Administração Pública é tão relevante para a manutenção da ordem social, visto que umas das ações exercidas por ela são determinantes para o controle público, como também da fiscalização. O objeto do presente estudo será a abrangência do poder de polícia da novel Agência Nacional de Telecomunicações. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472, de 16/07/97), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da EC nº 08/95, conferiu à Agência o poder de adentrar em domicílio particular para realizar busca e apreensão no âmbito de sua competência, por exemplo. Estes e outros exemplos serão analisados a fim de questionar a constitucionalidade de alguns dispositivos da LGT. O que se pretende com o presente trabalho é analisar em sentido amplo a evolução sócio-econômica e legislativa no que se refere a desestatização dos serviços públicos e em sentido estrito, estudar as Agências Reguladoras, especificadamente a ANATEL, apontando características, conceitos e fundamentos.

Palavras-chave: Apreensão. Fiscalização. Institucionais. Órgão. Domicílio. Telecomunicações.

1 INTRODUÇÃO

            A administração pública é composta por dois aspectos fundamentais para sua organização e atuação, que são as prerrogativas, que são meios para garantir o exercício de suas atividades e as sujeições, que são limites impostos a administração com o intuito de garantir os direitos aos cidadãos (ALMEIDA, 2007)

            Assim sendo, o Poder de Polícia traz a tona um conflito entre direitos individuais dos cidadãos e o próprio dever da administração pública em manter e efetivar esses direitos em nome da coletividade, para que o próprio exercício destes pela autonomia privada não implique em lesão a interesse alheio (ALMEIDA, 2007)

            O Estado tem poderes políticos que são exercidos pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, no exercício de suas funções constitucionais. Nos atos da administração pública, também surgem poderes que se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e os interesses da coletividade, não possibilitando que o interesse particular se sobreponha (SILVA, 2014)

            Em linhas gerais, o Poder de Polícia se destina a garantir o bem estar em geral, impedindo que haja o exercício anti-social dos direitos individuais ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade (SILVA, 2014)

            É como se a função do Estado fosse restringir o direito dos particulares, organizando a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Essas funções são exercidas pelos respectivos órgãos que tem a tarefa de estabelecer as restrições e limites ao particular a partir da realização de atividades concretas que observem o interesse geral. Em decorrência dessas funções, em relação aos direitos individuais, o direito administrativo se depara com uma contradição: a autoridade da administração pública e a liberdade individual (SILVA, 2014)

            O Poder de Polícia surge como uma forma de administrar este conflito, se constituindo a partir de dois sentidos: amplo e restrito. Este último, que é o Poder de Polícia Administrativo, tem intervenções genéricas e específicas, do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais (SILVA, 2014)

            A livre atividade do particular em uma sociedade organizada tem que se basear em determinados limites fixados pelo Poder Público, que define em leis as garantias fundamentais conferidas aos cidadãos para o exercício das atividades públicas, dos direitos de cada um e das prerrogativas que integram cada função (SILVA, 2014)

            A Constituição Federal de 1988 elenca um conjunto de direitos relacionados ao uso, gozo e disposição da propriedade. O exercício destes direitos precisam ser compatíveis com o bem-estar social ou com o próprio interesse público. O exercício de um direito individual não pode interferir no direito dos outros sujeitos, nem mesmo o interesse coletivo. Vale lembrar que o direito administrativo é norteado pela supremacia do interesse público. A Administração Pública tem como atividade limitar as liberdades individuais em prol da coletividade e interferir na dimensão dos direitos do indivíduo em particular (SILVA, 2014)

            Dentre os mais distintos conceitos doutrinários que existem acerca do Poder de Polícia, em suma, todos irão analisar a faculdade que tem a administração pública de ditar e executar medidas restritivas do direito do indivíduo em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado (SILVA, 2014)

            O Código Tributário Nacional dispõe seu entendimento acerca desta conceituação:

Art.78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.

Em suma, a discussão envolve o fato de que, os indivíduos em geral, possuem o direito a propriedade, mas o exercício destes deve compatibilizar-se com o interesse coletivo (SILVA, 2014)

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