O PODER DE IMPERIUM ATRIBUÍDO AO JUIZ NAS SENTENÇAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA LATO SENSU COMO EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

O PODER DE IMPERIUM ATRIBUÍDO AO JUIZ NAS SENTENÇAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA LATO SENSU COMO EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA

Anna Caroline Barros

                   Magsom Quinco Lima Meneses

1 Introdução; 2 Modalidades e aspectos principais da sentença; 2.1 As divergências doutrinárias acerca da sentença mandamental e executiva lato sensu; 3 O poder de imperium atribuido ao juiz nos novos tipos de sentenças; 3.1 O poder de imperium como uma exceção ao principio da congruência; 5 Conclusão; Referências.

RESUMO

A temática envolve as novas classificações aceitas e difundidas por parte da doutrina sendo elas: as sentenças executivas lato sensu, cuja síntese diz que o preceito determina o que deve ser cumprido, ou seja, o comando jurisdicional determina, por si só, o cumprimento satisfatório da pretensão, e a sentença mandamental, que além de declarar, ordena como é o caso da sentença que determina a reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão. Surge então uma discussão, visto que a sentença condenatória, um dos três tipos originais de classificação das sentenças, é aquela que além de promover o acertamento do direito, impõe ao vencido uma prestação passível de execução, destarte, questiona-se a razão pela qual essas duas novas espécies de sentença não foram inseridas na categoria das sentenças condenatórias, visto que “aparentemente” as suas respectivas naturezas se assemelham. É de grande aceitação que tal diferença se concentra principalmente nos meios de execução da sentença, ensejados por poderes atribuídos ao juiz, de modo que este sai do seu campo de neutralidade podendo se utilizar de outros artifícios para que haja o efetivo cumprimento da sentença proferida, assim põe-se em dúvida a legitimidade dessas sentenças em face da sentença condenatória, bem como o poder de imperium atribuído ao juiz e a sua afetação ao principio da congruência.

PALAVRAS-CHAVES: Classificações; Sentenças; Juiz; Afetação.

1 INTRODUÇÃO.

Tradicionalmente ao se estabelecer as classificações da sentença admite-se como sendo, meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias, porém parte da doutrina admite a classificação conhecida como “quinária”, admitindo além dessas, a existência de outras duas, a sentença executiva lato sensu e a mandamental, faz-se importante salientar que não há unanimidade quanto à aceitação das categorias acima citadas, a principal corrente que fundamenta tal decisão busca bases nos interditos romanos, que não eram ações, há ainda doutrinadores que acreditam que essas modalidades de sentenças se encaixariam na sentença condenatória, estando a diferença na maneira em que se executa, ou no poder que é atribuído ao juiz.

Dentro dessa perspectiva é interessante saber que a lei nº 11.232/05, introduziu no campo processual civil que todas as sentenças condenatórias se tornariam executivas, devendo se reconhecer que as sentenças executivas, são em síntese, sentença  condenatórias, não importando se a execução é um processo autônomo ou segunda parte de um mesmo processo, a natureza da sentença continuará a mesma, assim como o seu conteúdo, só ocorrerá modificações quanto ao processo, que passará a ser misto. Passemos agora a análise do poder de imperium atribuído ao juiz, este poder confere ao juiz decidir a lide dentro daquilo considerado limítrofe pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, o juiz poderá utilizar diversos meios para garantir o direito, com tais atitudes, aumenta-se o seu poder de coação, ajudando no cumprimento da sentença pelo demandado, esse poder é considerado uma exceção ao princípio da congruência.

Veremos do decorrer da pesquisa uma analise acerca dos tipos de sentença, voltando-se para os dois tipos aqui proposto, sentenças estas até então consideradas como anômalas a classificação tradicional, sendo estas: as sentenças mandamental e executiva, almejando uma dissecação do poder de imperium exercido pelo juiz como exceção ao principio da congruência, visto que tal assunto é carregado de divergências doutrinárias, e alvo de críticas, despertando interesse em todos da área jurídica, para tanto se fará necessário, todo um caminho, bem como uma contextualização.

2 Modalidades e aspectos principais da sentença.

Inicialmente faz-se necessário dissertar sobre a classificação da sentença, estas se classificam em sentenças terminativas, que são aquelas que atingem apenas a relação processual, ou seja, extingue o processo sem resolução de mérito, todavia, esse tipo de sentença irá impedir apenas a discursão do direito controvertido na relação processual encerrada, sendo que nada obsta que se demande uma nova ação em juízo acerca do mesmo objeto. Fala-se ainda em sentença definitiva, sendo esta a que resolve o mérito, aplicando o juiz, o direito objetivo ao caso concreto. É a sentença que define a situação jurídica do litigio em si. Uma vez que esse tipo de sentença é transitado em julgado, torna-se imutável a relação de direito material, não permitindo a discussão do direito controvertido posteriormente. Ressalta-se ainda que as sentenças definitivas sejam classificadas como sendo sentenças condenatórias, que são aquelas que além de promover os esclarecimentos acerca do direito controvertido, impõe ao vencido uma prestação passível de execução, sentenças declaratórias, que tem por objeto a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento, e por fim sentenças constitutivas, que além de declarar o direito, constitui um novo estado jurídico.

Dento dessa perspectiva ao se estabelecer as classificações da sentença, inicialmente só se admitia como subdivisão das sentenças definitivas, as meramente declaratórias, constitutivas e as condenatórias, porém com o passar do tempo alguns doutrinadores passaram a utilizar a classificação tida como “quinária”, admitindo a existência de outras duas, a sentença executiva lato sensu e a mandamental, porém a antiga denominação não é errada, sobre isso vejamos.

Seria absurdo dizer que a classificação trinária é errada ou falsa – uma vez que, como já foi demonstrado, as categorias da verdade e da falsidade não devem ser relacionadas com as classificações. Mas é inegável que essa classificação não tem a capacidade de explicar os valores, as diferenças e as implicações dos conceitos das sentenças condenatória, mandamental e executiva, ou, em outras palavras, a riqueza da distinção entre essas diversas formas para a prestação da tutela jurisdicional. ( MARINONI, 20[?], P. 10)

Portanto seria inegável a necessidade dessas outras sentenças, visto que se tratava de diversos modos de prestação da tutela jurisdicional, porém há quem discorde e sobre isso preleciona Cambi.

A classificação tradicional de sentenças, elaborada por Pontes de Miranda - declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva -, foi acolhida por boa parte da doutrina. Porém, José Frederico Marques era adepto da classificação trinária: declaratória, condenatória e constitutiva. Essa classificação é questionada pela doutrina, por entender que a distinção entre mandamental e executiva lato sensu não tem mais razão de ser, pelo fato de que todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas, isto é, não há mais necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, pois este se efetivará no mesmo processo.(CAMBI, 2013, p.44)

Portanto essa nova classificação abandonou os critérios estabelecidos dos efeitos produzidos para adotar o critério do conteúdo na nova definição de sentença embora tenha encerrado a discussão acerca do fato de a sentença extinguir o processo, a sua nova definição trouxe uma série de implicações não previstas pelo legislador, a exemplo das divergências doutrinarias a respeitos das sentenças mandamentais e executivas lato sensu.

2.1 As divergências doutrinárias acerca da sentença mandamental e executiva lato sensu.

Tradicionalmente ao se estabelecer as classificações da sentença definitiva admite-se como sendo, meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias, porém parte da doutrina admite a classificação conhecida como “quinária”, admitindo além dessas, a existência de outras duas, a sentença executiva lato sensu, cuja síntese diz que o preceito determina o que deve ser cumprido, ou seja, o comando jurisdicional determina, por si só, o cumprimento satisfatório da pretensão, como por exemplo, no caso da sentença que determina o despejo, a reintegração de posse e a imissão de posse, e a sentença mandamental, que além de declarar, ordena como é o caso da sentença que determina a reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão. faz-se importante salientar que não há unanimidade quanto à aceitação das categorias acima citadas, a principal corrente que fundamenta tal decisão busca bases nos interditos romanos, que não eram ações, há ainda doutrinadores que acreditam que essas modalidades de sentenças se encaixariam na sentença condenatória, estando a diferença na maneira em que se executa, ou no poder que é atribuído ao juiz.

Aceita-se  que tal diferença se concentra principalmente nos meios de execução da sentença, ensejados por poderes atribuídos ao juiz, de modo que este sai do seu campo de neutralidade podendo se utilizar de outros artifícios para que haja o efetivo cumprimento da sentença proferida.

É notório que a lei n. 11.232/05 introduziu modificações no tocante ao conceito de sentença, esta passou a ser definida pelo seu conteúdo, deixando de lado a antiga classificação que se valia dos efeitos produzidos, importante frisar também que deixou de ser necessária a instauração de um processo autônomo para que se fosse executada as obrigações, com esses “avanços” há doutrinadores que defendem que a classificação quinaria perdeu a razão, e que já não existe mais necessidade desta, assim se posiciona Didier.

Parece-nos, porém, que a distinção perdeu um pouco da sua importância. É que, com a edição da Lei federal n. 11.232/2005, todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas; ou seja, não há mais necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, que se efetivará em fase do mesmo processo em que foi proferida. Eliminou-se, então, a última hipótese em que isso o processo de execução de sentença ainda era possível: a sentença condenatória ao pagamento de quantia. Sinceramente, pensamos que, por mais incrível que possa parecer, reformado o CPC, toda ação de prestação será chamada de ação condenatória – já é isso o que muitos doutrinadores fazem, por não concordar com a terminologia ação mandamental ou ação executiva lato sensu. A história se repete. A distinção entre mandamental e executiva continuará sendo importante, como forma de distinguir o meio de efetivação da decisão judicial. (DIDIER, 2006,p.189).

Em sentido oposto se posiciona Wambier de modo que existem claramente as diferenças entre as espécies de sentença, busca-se fundamento, portanto no fato de que a execução de sentença cuja obrigação é de pagar quantia não é imediata, dependendo do requerimento do credor.

Sob este prisma, percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma eficácia das sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas sentenças que a doutrina moderna denomina de executivas lato sensu, cumulam condenação e, imediatamente, determinam a realização de atos executivos. No caso do art. 475-J do CPC, contudo, percebe-se que o juiz não poderá determinar, na própria sentença, a realização de atos executivos, já que deverá aguardar o requerimento do credor. Pensamos, assim, que, no caso, se estará diante de sentença meramente condenatória, e não executiva lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC implicou apenas a unificação procedimental da ação condenatória e da ação de execução da mesma sentença. (Wambier, 2006, p.40-41).

Sabedores que a efetivação das sentenças mandamentais, condenatórias e executiva lato sensu seguem sistemáticas diferentes esse posicionamento pode ser considerado o mais adequado, para além disso, mesmo com a reforma legislativa não há que se falar em classificação ternária, devendo prevalecer fundamentadamente a classificação quinaria, pelo que já foi supracitado.

3 O PODER DE IMPERIUM ATRIBUIDO AO JUIZ NOS NOVOS TIPOS DE SENTENÇAS

Primeiramente é necessário estabelecer um parâmetro acerca do que seria o poder de imperium, tal termo se consolidou no Direito Romano, é certo que os poderes dos seus magistrados se dividiam em potestas, que seria a competência que este tinha de expressar através da sua própria vontade, as pretensões do Estado, gerando, através destas, direitos e obrigações, e imperium, que seria um tipo de poder menos usual, neste o magistrado tinha a faculdade de levantar tropas e comandá-las, apresentar propostas aos comícios, podendo deter e punir cidadãos culpados, fazendo com a sua vontade fosse efetivada. Faz-se mister salientar que todos os magistrados tinha o poder de potestas, mas nem todos possuíam o poder de imperium. Um dos sistemas processuais do Direito Romano era o cognitio extraordinária ou processo extraordinário , sendo este o último das três fases processuais. Ele era semelhante em partes ao sistema adotado atualmente no Brasil, em suma, ele era feito da seguinte maneira, conforme alude Elaine Harzheim Macedo, citada no artigo do mestre em Direito Processual Civil Luiz Gustavo Lovato:

O autor expunha sua pretensão ao juiz público, que a reduzia a termo e, caso a deferisse, mandava citar o réu para se defender comparecendo em juízo. Da sentença proferida pelo juiz cabia apelação. A regra era a existência do processo escrito, com os argumentos reduzidos a termo. Em relação à possibilidade de apelação (apellatio) da sentença, esta poderia ser revista pelo Imperador, que poderia decidir pessoalmente ou através de altos funcionários, por ele nomeados, como era o caso do praefectus urbi. (MACEDO apud LOVATO, 20-?, p. 21).

Estes altos funcionários citados tinham o poder de imperium, logo, que a sentença fosse proferida por eles, seria como se estivesse sendo proferida pelo próprio imperador, que era a figura máxima do Estado. Há que se falar ainda, que o instrumento pelo qual o magistrado punha em prática o imperium, era o aedictum que seja um termo proveniente da expressão “declarar em público”. Sendo assim observa-se que o poder de imperium por parte do judiciário se originou há muito tempo, sendo conservado durante todos esses anos, todavia, como já abordado anteriormente nem todo o magistrado possuía esse poder, de modo que a maior parte deste possuía apenas a competência de declarar o direito relacionado à um caso concreto. Pode-se citar como um exemplo de magistrado romano que possuía tal poder, o pretor, que, detinha as tutelas executivas e mandamentais, todavia o poder jurisdicional como um todo acabou transformando a atuação do pretor como sendo uma mera exceção.

Destarte, finda a explanação acerca do Direito Romano e inicia-se a análise acerca do poder de imperium no que diz respeitos as sentenças proferidas pelo poder judiciário nos dias de hoje. Sabe-se que a sentença condenatória é regida pelo “principio da tipicidade dos meios executivos”. Este diz que os meios de execução devem estar estritamente previstos na própria lei, de modo que inexiste a possibilidade de ela ocorrer através de meios não tipificados. Ele visa, acima de tudo, garantir que nenhum meio arbitrário será utilizado no momento da execução da sentença. Esse princípio evidencia o fato de que o exercício da jurisdição deve ser limitado, e este deve estar subordinado à lei, justamente para garantir uma maior segurança jurídica, de modo que o Estado não venha a interferir tanto na esfera jurídica dos indivíduos. Marinoni apresenta com clareza o fato de que o princípio da tipicidade dos meios executivos prevê os meios de execução por sub-rogação:

Supõe-se, em razão desse princípio, que os cidadãos têm o direito de saber de que forma as suas esferas jurídicas serão invadidas quando a sentença de procedência não for observada. Esse princípio chega a ser curioso quando se pensa em admitir uma garantia ao cidadão que descumpre a sentença, embora possa ser compreensível, considerando-se o momento histórico em que foi forjado, como mecanismo garantidor da liberdade dos litigantes contra a possibilidade de arbítrio judicial. (...) A possibilidade de o juiz ordenar sob pena de multa também não poderia ser admitida se o que se pretendia era um juiz despido de força, ou melhor, um juiz destituído de poder capaz de comprimir o direito de liberdade. Por esse motivo, a lei somente poderia estabelecer meios de sub-rogação, jamais meios de coerção indireta. Ou seja, quando o direito do autor, para ser efetivado, dependesse de declaração (sentença) e de atuação no plano dos fatos, os únicos meios que poderiam estar expressos na lei, e que por isso poderiam ser aplicados, eram os meios de sub-rogação. Tal sentença, qualificada de condenatória, somente poderia se ligar a meios de sub-rogação. (MARINONI, 2004, p. [?]).

Todavia entende-se que poder de imperium pode sim ser atribuído aos juizes nos novos tipos de sentença, de modo que este poder confere ao magistrado a competência de decidir a lide dentro daquilo considerado limítrofe pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, o juiz poderá utilizar diversos meios para garantir a o direito, com tais atitudes, aumenta-se o seu poder de coação, ajudando no cumprimento da sentença pelo demandado, efetivando, portanto, a prestação jurisdicional do direito requerido. Desta forma, fica evidente que no que diz respeito aos tipos de sentença disciplinadas pelo art. 461 do CPC e pelo art. 84 do CDC, o juiz acaba por abdicar de sua neutralidade, fazendo com que suas ordens venham a adquirir um poder sancionatório através de multa ou qualquer outro meio que a faça ser cumprida. Ainda de acordo com Marinoni (2004, p. [?]).  existem motivos suficientes para alegar que o direito material possui novas necessidades que não podem ser plenamente satisfeitas pelos meios de execução por sub-rogação:

A evolução da sociedade e o surgimento de novas situações de direito substancial revelaram a insuficiência do procedimento comum e dos meios de execução por sub-rogação. (..) Isso ocorreu não só porque alguns direitos, em razão da sua natureza infungível, passaram a exigir a multa como meio executivo, como também porque outros não mais se conciliavam com os meios clássicos de execução por sub-rogação, especialmente com aqueles tipificados na lei. A falência do princípio da tipicidade dos meios executivos se deve à premissa que lhe serve de fundamento (..). Como é evidente, tal premissa, que sugere a possibilidade de se pensar de maneira abstrata - ou apenas com base em critérios processuais - a respeito da execução dos direitos, ignora que a função judicial está cada vez mais ligada ao caso concreto. Ora, a diversidade das situações de direito material implica na tomada de consciência da imprescindibilidade do seu tratamento diferenciado no processo, especialmente em relação aos meios de execução. Ou seja, é equivocado imaginar que a lei pode antever os meios de execução que serão necessários diante dos casos concretos. A lei processual, se assim atuasse, impediria o tratamento adequado daqueles casos que não se amoldam à situação padrão por ela contemplada.

Dessa forma fica claro, não só a legitimidade desses novos poderes atribuídos ao juiz, como também a necessidade destes, em face de um sistema jurisdicional que tem que sair do plano abstrato, e ir de encontro aos casos concretos, fazendo com que as decisões do magistrado, sejam dotadas de eficácia.

3.1 O poder de imperium como uma exceção ao principio da congruência

Dentro do instituto da sentença prevalece a ideia do principio da congruência, no qual o juiz deve evitar que se atue de oficio, para que assim não venha a comprometer a sua imparcialidade. Sabe-se que tal princípio encontra fundamentação em dois artigos do CPC, sendo este o art. 128 cuja letra diz que: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”, e o art. 460, que afirma categoricamente que: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.” Os dois artigos culminam no fato de que tenta-se conter o poder do magistrado, para que este não venha a ultrapassar os limites da liberdade da parte, Fredie Didier trata da congruência como base para a decisão judicial:

 

A decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente. Normalmente, quando se fala em congruência, vêm à cabeça as disposições constantes nos arts. 128 e 460 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles. A percepção está correta, mas é necessário ir adiante.  A decisão judicial não precisa ser congruente apenas em relação à demanda que ela resolve: precisa também ser congruente em relação aos sujeitos a quem atinge e precisa ser congruente em si mesma. (DIDIER apud CARVALHO, 2014, p. [?]).

 

 A priori, o poder de imperium atribuído a juiz nos novos tipos de sentença parece ser uma afronta a tal principio, todavia é mister salientar que nas sentenças mandamentais e executivas lato sensu, o juiz não determina algo que não consta no pedido, todavia ele executa o pedido de maneira diferente do que se foi postulado, na maioria das vezes isso acaba proporcionando uma maior efetividade a prestação jurisdicional, fazendo com que o juiz cumpra com maestria a sua função como representante do Estado. 

Marinoni (20-?, p. 20) diz que mesmo que exista essa exceção ao principio da congruência, o poder atribuído ao juiz precisa ser controlado, todavia, a maneira como tal controle será realizado é que irá diferir, visto que, se antes era feito através da própria lei, vide o principio da tipicidade dos meios executivos, separando-se rigorosamente a fase do conhecimento e da execução, prevalecendo sempre a congruência entre o pedido e a sentença, hoje em dia tal controle será guiado pelo princípio da proporcionalidade, que seria uma regra hermenêutica, na qual o juiz deixaria se se ater somente a letra da lei, e passaria a ter um maior envolvimento com o caso concreto.

 

4.0 CONCLUSÃO

 

Com a exposição da problemática central do presente paper pode-se concluir que apesar de tradicionalmente se estabelecer a classificação da sentença como sendo, meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias, tem sido amplamente difundido por parte da doutrina a classificação conhecida como “quinária”, admitindo além dessas, a existência de outras duas, a sentença executiva lato sensu e a mandamental. Apesar de não serem totalmente aceitas, é evidente que as novas sentenças são necessárias.

Observa-se que os meios usuais de execução da sentença, já não são eficientes, visto que os meios de execução não podem se limitar á letra da lei, dessa forma a atuação do magistrado deve se aproximar mais ao caso concreto, utilizando sempre os meios proporcionais para que a vontade do juiz seja efetivada sem que qualquer limite seja rompido.

Não há um desvio na conduta do magistrado, visto que o pedido ainda será estritamente cumprido, a diferença estará presente na maneira como a vontade do juiz será executada. Destarte o juiz não irá proferir nenhuma sentença de forma extra, ultra ou infra petita, todavia os novos poderes atribuídos a ele irão aumentar o seu poder de coerção, fazendo com que a tutela jurisdicional se torne mais eficiente.

No presente paper todos os objetivos propostos inicialmente foram cumpridos, dessa forma a apreciação do estudo a cerca dos tipos de sentença, voltando-se para as sentenças mandamental e executiva, sendo estas até então consideradas como formas anômalas a classificação tradicional, almejando a análise do poder de imperium exercido pelo juiz como exceção ao principio da congruência, foi plenamente realizada e apresentada na forma do presente paper.

REFERÊNCIAS

CAMBI, Accácio. Novo conceito de sentença: sua repercussão no ordenamento processual (na classificação das sentenças e no sistema recursal). Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130430114942.pdf. Acesso em 22 de agosto de 2014.

CARVALHO, Mila Gouveia Hans. Recentes exceções ao princípio da congruência permitidas pelo STJ. Disponível em: http://blog.ebeji.com.br/recentes-excecoes-ao-principio-da-congruencia-permitidas-pelo-stj/. Acesso em 22 de agosto de 2014.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

LOVATO, Luiz Gustavo. A jurisdição no Direito Romano. Disponível em: http://www.lovatoeport.com.br/Artigos/A%20JURISDI%C3%87%C3%83O%20NO%20DIREITO%20ROMANO.pdf. Acesso em 22 de agosto de 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni(3)%20-%20formatado .pdf. Acesso em 22 de agosto de 2014.

MARINONI, Luiz GuilhermeControle do poder executivo do juiz. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5974. Acesso em 22 de agosto de 2014.

VIEIRA, Roberta Lima. A teoria das sentenças mandamental e executiva lato sensu. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-das-sentencas-mandamental-e-executiva-lato-sensu,41963.html. Acesso em: 22 de agosto de 2014.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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