O PENSAMENTO MARXISTA E O DIREITO: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Por Katherynne Dias | 22/02/2017 | DireitoByhanca Varão e Katherynne Dias
Thales Lopes³
Sumário: 1. Introdução; 2. O que é a práxis de Karl Marx; 2.1. A filosofia da práxis como meio de transformação; 3. Princípio da igualdade em Marx; 3.1 As estruturas socias para Karl Marx; 3.2. A desigualdade social, como consequência do capitalismo 4. A contribuição de Karl Marx na área do direito; 5. Conclusão.
RESUMO
O presente trabalho busca analisar não apenas o significado real do termo práxis defendido por Karl Marx, mas também expor como o pensamento marxista trouxe reflexos na área do Direito e de que forma a teoria da práxis pode influenciar nesse ramo e em outras transformações. Tendo como foco principal o princípio da igualdade que Marx defendeu intensamente nas suas críticas sobre o sistema capitalista imposto na sociedade, mostrando sua ideia sobre as estruturas sociais e como o capitalismo trouxe consigo negativas consequências. Outro ponto que se destaca no texto é de que há sim soluções para se ter um mundo em que a liberdade e igualdade possam permanecer juntas, e não somente ter de um lado um sistema socialista que visa o bem de todos mas não se tem liberdade e outro capitalista aonde se há liberdade, mas a democracia é limitada para poucos, somente parra a classe dominante; acontecendo um impasse para que a sociedade progrida como um todo. E por último sendo exposta uma conclusão, formando uma síntese de toda a pesquisa feita.
Palavras-chave: Práxis. Direito. Princípio da Igualdade. Sistema socialista. Sistema Capitalista.
1.INTRODUÇÃO:
Karl Marx denominou a práxis como sendo o conceito da teoria e da prática sem divisionismo como os outros pensadores fizeram. A práxis é definida como sendo a atividade do sujeito que usa do seu conhecimento para criar algo no mundo, assim transformando esse mundo ao passo que esse sujeito também é transformado, essa atividade que esse sujeito realiza é chamada de trabalho teológico, ou seja, o trabalho feito com consciência do homem.
A dialética em Marx é diferente pelo fato dele dizer que os homens têm poder sobre seus conhecimentos. A práxis para Marx é quando o sujeito age da maneira como ele pensa, ou seja, é quando para a realização da prática é preciso que haja uma teoria. A práxis é a ação do homem acompanhada por seu conhecimento, portanto sem a teoria e a prática não existiria o que Marx chamou de práxis.
Em Marx, práxis é o “conceito central de uma nova filosofia, que não quer permanecer como filosofia, mas transcender-se tanto em um novo pensamento metafilosófico como na transformação revolucionária do mundo” (Dicionário do Pensamento Marxista, 1997, p. 239).
As Teses sobre Feuerbach resplandecem as noções marxistas de práxis revolucionária, nessas teses Marx explica de maneira clara que a essência humana é o “conjunto de relações sociais”. Práxis esta diretamente relacionada ao sentido de ação transformadora, ou seja, num sentido revolucionário.
O capitalismo fez com que houvesse uma desigualdade social. Essa desigualdade se dá através dos meios de produção, pois os mais ricos eram os detentores dos materiais de produção e os mais pobres eram os donos da força de trabalho, tendo assim que vendê-la para os mais poderosos.
2. O QUE É A PRÁXIS DE KARL MARX
Para definir esse conceito iremos expor o pensamento do filósofo Adolfo Sánchez Vázquez, ele alega que a práxis é uma atividade prática que faz e refaz coisas, isto é, transformando uma matéria ou uma situação, seu significado não se restringe a apenas uma coisa, esse termo pode aborda em qualquer área, cabem todos os campos ou áreas culturais. Vázquez destaca a práxis política, que por sua vez pode ser ativa e passiva ou receptora, que se realiza a partir do Estado ou a partir dos partidos políticos. E destaca também a práxis social, que é basicamente o objetivo de mudar as relações econômicas, políticas e sociais, e essa mudança acontece com as pessoas unidas, no caso seria as massas populares. Em outra classificação, a práxis pode ser subjetiva e coletiva, que revela conhecimentos teóricos e práticos, superando as unilateridades.
Na obra Teses sobre Feuerbach, Vázquez diz que há uma noção emancipadora da práxis, já que Marx nela aplica globalmente à produção, às artes, que satisfazem a expressão e o desejo de comunicar-se, juntamente com as às revoluções. Na ideia marxista o mundo não muda somente pela prática: requer uma crítica teórica, que inclui fins e táticas; a práxis opera como fundamento porque somente se conhece o mundo por meio de sua atividade transformadora: a verdade ou falsidade de um pensamento funda-se na esfera humana ativa. Logo, a práxis exclui: o materialismo ingênuo segundo o qual sujeito e objeto encontram-se em relação de exterioridade, e o idealismo que ignora os condicionamentos sociais da ação e reação para centrar-se no sujeito como ser isolado, autônomo e não-social.
Se a práxis é a atividade prática adequada a fins , algo deseja mudar e algo conservar, assim ostenta um caráter teológico. Em sua acepção revolucionária, a práxis é uma prática que aspira melhorar radicalmente uma sociedade: tem um caráter futurista; trabalha a favor de um melhor porvir humano. A práxis revolucionária aspira uma ética, deseja viver bem com e para os outros em instituições justas.
2.1 A Filosofia da Práxis Como Meio de Transformação:
Um dos grandes objetivos de Karl Marx é colocar a filosofia a serviço das necessidades da sociedade, assim ela teve ter um compromisso com o cunho social; dentro dessa teoria se engloba muitos preceitos, dentre eles, está de que a práxis serve como meio pra que se ocorra transformações, cada uma com sua finalidade. A práxis em um sentindo totalmente transformador possui uma relação direta com a filosofia crítica do materialismo-histórico, é a teoria que alega que é as estruturas econômicas que determina as ideias, desta forma são as condições materiais que determinam as condições dos indivíduos e não a consciência delas.
“O modo de produção da vida material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral. Não é a consciência dos homem que determina seu ser, é o seu ser social, inversamente, determina sua consciência.” (MARX, 1977, p. 23)
A práxis acontece como uma ação do meio natural, ocorrendo assim uma transformação a fim de se chegar a uma satisfação humana, acontecendo uma de suas características, a consciência. Desta forma pode-se afirmar que a filosofia da práxis não é uma mera teoria, é ocorrendo transformação, a prática que ela acontece realmente.
“O problema de se ao pensamento humano corresponde uma verdade objetiva não é um problema da teoria, e sim um problema prático. É na prática que o homem tem que demonstrar a verdade, isto é, a realidade e força, o caráter terreno de seu pensamento. O debate sobre a realidade ou irrealidade de um pensamento isolado da prática é um problema puramente escolástico.” (MARX, Teses sobre Feuerbach. In: Obras escolhidas, pág. 208).
3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM MARX
Uma das grandes preocupações do pensamento marxista foi a questão da igualdade entre todos os indivíduos, mas com a implantação do capitalismo, esse objetivo se tornou ainda mais difícil de se realizar, Marx diz que ela pode ser concretizada com uma ditadura organizada provisoriamente pela classe do proletariado, para ai sim posteriormente o sistema socialista ser utilizado e assim havendo uma sociedade com ideias e fins iguais. Para Marx o princípio da igualdade pode ocorrer através de uma construção jurídico-formal, e pela lei, que é genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio para alguns.
Com a divisão bipolar em um mundo capitalista, que ocorre como já foi frisado, uma disparidade de desigualdades, considerados por muitos injusto, porém se tem uma forma de viver livremente, e outro socialista, que de certa forma e querendo ou não acontece à abdicação da maioria das liberdades individuais. Desta forma se tornando difícil o sistema mais coerente a ser adota, muitos pensadores questionam que deve haver um paralelismo entre a liberdade e a igualdade, um exemplo é Rui Barbosa que afirma que:
"Liberdade, democracia e igualdade andam ligadas, até certo ponto. A igualdade abrange mais do que as duas outras: a sua realização, em consequência disso, é mais lenta. Quem não é livre, também não é igual aos que são livres. No conceito de liberdade, A é livre, portanto desigual de quem não é livre. No conceito de igualdade, A é igual a B pode significar que A e B são escravos, ou servos ou livres. Se A é igual a B e B é livre, A e B são iguais em liberdade. Podem não ser, e provavelmente não são, em outras propriedades (talentos, bens, idades, estado civil, nacionalidade). Quando se tira ao homem a liberdade, tira-se quase tudo mais".
3.1 As Estruturas Socias
Marx fala, em toda sua obra, sobre os meios de produção do homem, dizendo daí que o homem não é um ser ideal e sim material, e essa materialidade se dá por seus meios de produção. Marx aborda ainda que toda a vida social do homem esta baseada na sua produção, ou seja, o desenvolvimento do homem se dá por meio do seu trabalho.
Os meios usados para a formação das relações sociais concretas ao nível produtivo são as forças produtivas. Como o trabalho é um meio de produção, ele acompanha o ritmo dos avanços das necessidades de produção.
As forças produtivas não constituem a vida social sozinhas, ou seja, elas têm que serem formadas pelos objetos de produção, pois sem eles não há produção. É o homem que, por meio do seu trabalho, consegue criar, construir e modificar as coisas, como por exemplo, as máquinas.
As relações de produção são as que se dão entre os donos dos meios de produção e os donos da força de trabalho. A esse respeito Marx escreve em O Capital:
“Com o próprio funcionamento, o processo capitalista, o processo capitalista de produção reproduz, portanto, a separação entre a força de trabalho e as condições de trabalho, perpetuando, assim, as condições de exploração do trabalhado. Compele sempre o trabalhador a vender sua força de trabalho pra viver, e capacita sempre o capitalista a comprá-la, para enriquecer-se. Não é mais o acaso que leva o trabalhador e o capitalista a se encontrarem no mercado, como vendedor e comprador. É o próprio processo que, continuamente, lança o primeiro como vendedor de sua força de trabalho no mercado e transforma seu produto em meio que o segundo utiliza para comprá-lo. Na realidade, o trabalhador pertence ao capital antes de vender-se ao capitalista. Sua servidão econômica se concretiza e se dissimula, ao mesmo tempo, pela venda periódica de si mesmo, pela sua troca de padrões e pelas oscilações do preço do trabalho no mercado.”
A lógica do capitalismo é a construída pela relação existente entre os capitalistas (donos dos meios de produção) e os trabalhadores (donos da força de trabalho). Segundo Marx a circulação mercantil é uma esfera mínima do capitalismo, pois ele entende que quando alguém vende algo para outra pessoa, essa não o vende pelo valor de uso e sim pelo valor de troca, ou seja, essa circulação não gera a divisão entre as classes sociais necessária à reprodução do capital, e para esse capital ser reproduzido os mais fortes que são os detentores das riquezas, compram o trabalho dos mais fracos, e esses capitalistas devolvem apenas uma quantidade da riqueza produzida para esses trabalhadores e ficam com o restante. Esse capital se da por essas relações de produção conhecidas como mais-valia.
3.2 A Desigualdade Social, como Consequência do Capitalismo
Para Karl Marx, não possibilidade alguma de haver um capitalismo justo, ou seja, tal sistema é estruturalmente injusto e caracteriza-se pela exploração do homem pelo homem, ocorrendo assim uma desigualdade e para ele a única forma de mudar isso é superar esse sistema. Já que para Marx toda realidade histórica acaba gerando dentro dela mesma contradições tão agudas, que conduzirão a sua própria superação. O feudalismo gerou a burguesia, grande responsável pelo seu desmoronamento, o capitalismo formará e dará à luz a seu próprio destruidor: o proletariado. Acontecendo assim outra luta de classes, que segundo Marx é o que faz mudar a história da humanidade.
Muitos fatores representa o lado negativo do capitalismo, a exploração do homem pelo homem, como já foi citado, que ajuda a forma o que Marx chama de “fetichização de mercadoria, a alienação, mais valia, a super valorização da propriedade, são alguns exemplos, que fazem que esse sistema perdurar juntamente com a desigualdade e a diferença. E o principal fundador disso tudo que é a força econômica desse sistema que manipula todo o restante das atividades socias.
“Marx ao encaminhar seus estudos para a história e para a economia, tem em vista fazer emergir daí as razões primitivas da exploração, de modo que possa identificar as raízes das desigualdades que vivencia e presencia com estupefação á sua época.” (BITTAR)
Marx alega que o capitalismo destrói essência do trabalho e fez com que ele não seja uma atividade humana construtiva e plena, como deveria ser. Nesse sistema as relações de produção trazem consigo a bipolarização, havendo a separação dos que possuem os meios de produção e aquelas que vendem sua força de trabalho, que geralmente era testada ao extremo, já que os operários trabalhavam por muitas horas e muitas vezes em situações precárias.
4. A CONTRIBUIÇÃO DE KARL MARX NA ÁREA DO DIREITO
Sabe-se que os fatores sociais e econômicos influenciam diretamente no âmbito do Direito, para Marx o Estado e o Direito são fortes influentes para que perdure a divisão de classe na sociedade, são tidos como superestruturas que assim como outras, a religião, a moral e a educação por exemplo deveriam ser responsáveis pela proteção e existência saudável do sistema econômico, que é a infra-estrutura que lhes dá suporte, mas essas suprestrururas na realidade não cumprem seu objetivo e sim são usadas como forma de dominação, alienando o se humano e abduzindo a capacidade crítica. E assim servindo apenas para os interesses pessoais daqueles que detêm o poder, os donos dos meios de produção.
“O Estado seria também uma instituição a serviço da classe dominante, pois além de se estruturar por modelo jurídico é fonte criadora do Direito. A extinção das classes provocará, igualmente, a extinção do Estado.” (NADER, Filosofia do Direito, 7. ed., p. 229)
Marx acreditava que com a implantação da ditadura do proletariado essas superestruturas poderiam ser excluídas, até mesmo o Direito, já que aqui ele não funcionada de forma coerente, visando atender a todos, ele não é um instrumento para se realizar a justiça, serve apenas para acolher as necessidades da classe dominante.
No que diz respeito à propriedade, que ajuda mais ainda a criar a desigualdade dentro da sociedade, ela é uma grande forma de selecionar as pessoas. Pois não são todos os indivíduos nesse sistema que pode usufruir desse bem, outra questão a ser discutida também é o trabalho que se torna apenas mais uma mercadoria nesse meio; as massas populares apenas vendem sua força de trabalho, e diante disso geralmente aliena sua liberdade, seu tempo de vida e principalmente sua dignidade, que atualmente é um dos fundamentais princípios que deve ser defendido no Direito.
A ideia marxista se relaciona frequentemente mesmo que indiretamente com o Direito, para o filosofo esse forma de ordenar a sociedade, não se torna uma saída para os conflitos existentes na sociedade, ela não exclui definitivamente a questão do explorador-explorado e tampouco faz ser utilizado o princípio da igualdade. Marx primeiramente investiga profundamente sobre a influência do Direito contemporâneo nesse sistema em que apenas quem possui os meios de produção são privilegiados, discutindo até o que é o próprio conceito de Direito:
“O primeiro grande debate reside em torno da própria noção do que é o direito para Marx e o marxismo, e sua intimidade ou distância com o fenômeno estatal e, ao mesmo tempo, a intimidade ou distância de ambos com o próprio sistema capitalista. Nesse sentido, levanta-se a grande corrente do debate soviético, que pioneiramente, a partir da Revolução Russa, teve que tratar do fenômeno do direito estatal numa sociedade que buscava romper com o capitalismo.” (MASCARO, Filosofia do Direito, p. 448)
Para posteriormente ela fazer toda uma pesquisa de como o direito poderia se relacionar com os meios revolucionários, combatendo o capitalismo e não ficar a seu favor como acontece nessa referência de vida, que é o capitalismo. Fazendo até mesmo uma relação dele com a psicanálise, já que Marx se liga com a Escola de Frankfurt.
Esse filósofo também expõe da aproximação da área jurídica com o a própria filosofia, fazendo uma abordagem dobre a avaliação filosófica da justiça.
5. CONCLUSÃO
O trabalho exposto teve por objetivo esclarecer o que é práxis para Karl Marx, sendo assim de modo objetivo, práxis é a teoria e prática de “mãos dadas”, ou seja, práxis é quando se faz algo com consciência, quando se pensa antes de fazer.
Marx fala também sobre o trabalho, dizendo que esse é um instrumento dessa práxis, pois é através deste que o homem usa o seu conhecimento para criar ou transformar algo. O trabalho feito com consciência e conhecimento do homem é chamado de trabalho teológico.
A práxis revolucionária, bastante citada por Karl Marx, está diretamente relacionada com a atividade do homem em realizar uma ação transformadora, ou seja, quando o homem, por meio do trabalho, cria algo no mundo, assim causando uma transformação nesse mundo.
O capitalismo trouxe a desigualdade entre as pessoas por conta dos meios de produção, pois uns eram detentores dos materiais de produção e outros apenas da força do trabalho. Mesmo um dependendo do outro, havia uma desigualdade muito grande entre os indivíduos.
REFERÊNCIAS:
BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Altas, 2002.
MARX, Karl. Crítica a filosofia do direito de Hegel. 2. Ed., São Paulo: Boitempo, 2010.
MASCARO, Alysson Leandro. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010.
BELLO, Enzo; LIMA, Martônio Mont Alverne Barreto (Orgs.). Direito e Marxismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
SILVA, Célia Regina da, Luiz Fernando da Silva, Sueli Terezinha F. Martins. Marx, ciência e educação: a práxis transformadora como mediação para a produção do conhecimento. Disponivel em: >http://www2.fc.unesp.br/revista_educacao/arquivos/Marxismo_ciencia_e_educacao.pdf< Acessado em: 23/04/2013
FEITOSA, Enoque. A Crítica Marxista ao Direito e o Problema da
Interpretação. Disponivel em: >http://www.unicamp.br/cemarx/anais_v_coloquio_arquivos/arquivos/comunicacoes/gt2/sessao1/Enoque_Feitosa.pdf< Acessado em: 23/04/2013.