O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE
Por FLAVIA NICOLAU NOGUEIRA | 25/04/2013 | DireitoO PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE
Flávia Nicolau Nogueira[1]
RESUMO
Análise do processo de democratização e consolidação da cidadania, das populações menos favorecida de conhecimento, de condições e de acesso à saúde. Apresenta com base na fundamentação teórica, o descaso a que estão submetidas tais populações. Retrata o surgimento e o desenvolvimento da legislação garantidora do direito fundamental à saúde. Conceitua saúde. Menciona o poder judiciário enquanto um meio para efetivação do direito fundamental à saúde.
PALAVRAS – CHAVE
Direitos Sociais. Saúde. Democracia. Poder Judiciário.
Você deve ser a própria mudança que deseja ver no mundo.
Gandhi
INTRODUÇÃO
A problemática da exclusão sócio-econômica, desigualdades e injustiça social desencadeando falta de esclarecimento e pouco acesso à educação, saúde e justiça, entre outros, são pontos relevantes de discussão e amplamente debatidos e deste prisma, as populações tidas como minorias – não no sentido de número e sim no âmbito de conhecimento e acesso – são as mais atingidas e percebidas como vítimas. O presente estudo tem como proposta abordar o papel do Poder Judiciário como meio para o cumprimento do direito à saúde.
Para tanto, como problema central a ser investigado, buscou-se saber a atuação do poder judiciário na tentativa de efetivar o direito à saúde, disposto na Carta Magna.
Como metodologia utilizada, desenvolve-se inicialmente, pesquisa teórica, para fundamentar e direcionar o estudo. Para tanto, pesquisou-se autores como José Afonso da Silva, Norberto Bobbio, Luís Roberto Barroso, Vidal Serrano Nunes Júnior e ainda artigos de jornais e revistas especializadas disponíveis em meio eletrônico.
Espera-se, ao final do estudo teórico, encontrar respostas para as seguintes hipóteses: 1) De que forma os dispositivos constitucionais colaboram para a solução da problemática em torno do direito à saúde; 2) Existe uma consonância entre a teoria e a prática no que tange a concretização do direito a saúde; 3) O poder judiciário é um meio para efetivação do direito social à saúde.
2 SAÚDE
2.1. Conceito
O conceito de saúde vai além da simples ausência de doença. Logicamente que a falta de doença, sendo associada a outros fatores como saneamento, educação proporcionam uma visão ampla do conceito de saúde.
Para a Organização Mundial de Saúde – OMS, 1986, definiu saúde como preservação da integridade física, mental e social – um completo bem-estar biopsicossocial – e não apenas ausência de doença, com maior expectativa de vida e avanços biomédicos [2].
É consenso, segundo Ferraz e Vieira, para os profissionais da área da saúde que, “a saúde das pessoas é determinada por uma série de fatores sociais, econômicos, ambientais e biológicos inter-relacionados, e não exclusivamente pelos cuidados médicos a que têm acesso” [3].
Nesse sentido José Afonso da Silva vem corroborar afirmando que saúde:
Não há de ser simplesmente a ausência de doença. Há de ser também o gozo de uma boa qualidade de vida. Não se trata apenas de assistencia médica, ambulatorial, hospitalar. Vai muito, além disso, porque envolve ações governamentais destinadas a criar ambiente sanitário saudável [4].
Guimarães afirma que o contexto no qual se vive atualmente, o sistema capitalista, encontra-se em evidencia o descaso com os cidadãos, quando a lógica vigente da política da exclusão não dá importância aos menos favorecidos, então vejamos:
O que se observa, de concreto, é que há pessoas morrendo de fome, doenças há muito erradicadas dos países desenvolvidos ainda vitimam grandes contingentes humanos, principalmente crianças, os parques industriais estão sendo destruídos pela concorrência desigual e pelo protecionismo, enfim os países pobres estão em pleno processo de desmanche social [5].
Entende-se este desmanche social, como o mais completo descaso, descaso pela educação, pela moradia, enfim em todos os âmbitos que somados proporcionam a saúde em seu sentido amplo, e se esse sentido amplo não é levado em conta, que seria a prevenção, a recuperação da saúde, o âmbito hospitalar, que é aquele que mais recebe atenção do poder público, está em estado terminal.
Apesar de tão vasta e pode-se dizer completa legislação no que tange aos direitos à saúde, sua aplicação, os responsáveis e tudo mais que rege este direito fundamental, não se encontra sua efetivação, ou seja, não se percebe a aplicação da teoria na prática.
Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente dites (isto é, no sentido em que os juristas falam de "direito").[6]
2.2. Legislação
2.2.1. Constituição Federal
A saúde foi reconhecida como um direito fundamental e dever do Estado pela constituição federal, quando esta elenca em seus artigos, 6º e 196º, mas isso só se deu a partir de 1988, quando o assunto passou também a ser jurídico e de ordem constitucional.
O artigo 6º dispõe que: “São direitos sociais a educação, a saúde [7], o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infância, a assistencia aos desamparados” [8].
Para José Afonso a relevância de tal dispositivo é a elevação de tais direitos, ressalta-se aqui o direito à saúde, como “direitos sociais – portanto, categoria de direitos fundamentais da pessoa humana” [9].
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação[10]
Para José Afonso a norma estabelecida no artigo mencionado é “perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional” [11], já que de um lado está o direito conferido por ela e também os sujeitos deste direito, quando em seu texto expressa o “signo todos, que é signo de universalização” [12].
Como já citado anteriormente, mesmo sendo indispensáveis os cuidados com a saúde, por ser a vida um bem de suma relevância, a saúde só foi elevada à condição de direito fundamental do homem na Constituição de 1988. Contudo o tema não era de todo esquecido porque era tratado como competência da União que legislava sobre defesa e proteção da saúde, embora com caráter de organização administrativa para combater epidemias e endemias.
Com todos os avanços ocorridos e conquistas, a saúde passou a ser um direito fundamental do homem.
Sobre o caso em tela José Afonso afirma que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” [13].
Entretanto, ainda segundo Silva, alguns conservadores fazem dura crítica ao texto constitucional por considerarem ser “impossível um direito à saúde” [14] por acreditarem que não há como o Estado conceder saúde às pessoas, por ser esta, uma questão fisiológica, que está além do arbítrio do Poder Público.
Observou-se que por se tratar de um direito positivo que depende da atuação do Estado e dos entes públicos para que haja sua real efetivação, pois se entende a saúde como o conjunto de fatores que proporcionará qualidade de vida adequada e sendo o Estado responsável por prover condições mínimas de saneamento básico, educação, moradia, entre outros, ele também o é em relação à saúde.
Ainda segundo José Afonso, no que tange ao dever do Estado na prestação da saúde:
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos – políticas essas que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doença [15].
Incumbe, ainda, ao Estado – o qual compreende União, Estados, Distrito Federal e os Municípios – não só o tratamento curativo, mas também preventivo, enfatizando a promoção e proteção da saúde.
O direito (à saúde) é garantido através de políticas públicas, que se dá pelos impostos arrecadados da sociedade pelos empregadores e empresas, entre outras fontes.
2.1.2. Sistema Único de Saúde – SUS: Lei nº 8.080/90
O Sistema Único de Saúde – SUS foi criado em 1988 com a Constituição Federal, segundo informações do site do Ministério da Saúde, o SUS é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, sendo que a missão é “garantir o acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país” [16].
A lei nº 8.080/90 “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”[17].
A lei nº 8.080/90 que institucionalizou o SUS o fez baseado no conceito amplo de saúde adotado pela Constituição Federal, logo, a preocupação não deve ser apenas no âmbito da assistência hospitalar e sim, como dispõe o artigo 3º da referida lei:
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País [18].
Percebe-se que toda legislação que se refere ao tema saúde, compreende esta como um conjunto de fatores e ações para proporcionar em seu sentido amplo o conceito de qualidade de vida.
3 O PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
Originariamente, os direitos fundamentais, isto é, aqueles direitos do ser humano, que são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado têm como função fazer com que o Estado não interferisse, ou o fizesse no menor grau possível, na autonomia privada dos cidadãos. Ou seja, os direitos dos indivíduos perante o Estado se caracterizavam como de defesa. As garantias desejadas diziam respeito à liberdade individual, de expressão e de pensamento.
Após a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia (americana), de 1776, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (francesa), de 1789, que foram momentos marcantes e decisivos para o surgimento dos direitos fundamentais de 1º (primeira) geração, surge, com a Revolução Industrial, os direitos fundamentais de 2º (segunda geração), que correspondem aos direitos de igualdade.
A partir do final do século XIX, com o crescimento econômico trazendo cada vez mais desigualdade social e econômica, nascem novas concepções filosóficas e econômicas, calcadas na preocupação de o Estado interferir positivamente na sociedade nos âmbitos econômico, social e cultural.
Assim, passa-se a conviver, no século XX, com o Estado de bem-estar social, no qual o Estado passa progressivamente a destinar mais recursos públicos a gastos sociais como saúde, educação e previdência social, ou seja, o Estado passa a ser devedor de prestações positivas para a sociedade.
Nota-se que o direito à saúde, é um direito fundamental de 2ª geração/dimensão, definido como um direito social fundamental, associada a outros como da assistência social, previdência social e renda mínima. Além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (considerado num sentido amplo), intimamente atrelado à proteção da integridade física, psíquica e social. Logo, a saúde relaciona-se ao conceito de dignidade humana.
Ao se falar em dignidade humana, verifica-se um conceito indeterminado, contendo valores metajurídicos, sabe-se que a dignidade da pessoa humana perpassa pelos direitos e deveres que esta pessoa tem como membro de uma sociedade. A dignidade humana possui fundamento na República Federativa do Brasil.
O direito a saúde, como citado anteriormente, está expresso nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, no entanto, a saúde padece de grandes enfermidades e enquanto direito fundamental, o direito à saúde não tem efetivação segundo os ditames constitucionais. Então, Estado enquanto detentor do dever de efetivar na prática o que esta contido no dispositivo constitucional, o Poder Judiciário, possui prerrogativa constitucional para a consecução do direito sanitário, devido a não atuação estatal.
Quando a população não encontra no seu garantidor – o Estado – ações para ver aplicado o direito a saúde, resta ao Poder Judiciário, quando demandado, intervir e garantir a esta população o seu direito.
Neste sentido, João dos Passos afirma que “a prerrogativa ou possibilidade, reconhecida a alguém e correlativa de um dever alheio suscetível de imposição coativa, de dispor como dono, dentro de certos limites, de um bem atribuído segundo uma norma jurídica positiva” [19].
Corroborando com este pensamento Nunes Júnior ensina que “em se reconhecendo diante de normas constitucionais especificas, direitos subjetivos, estes, a toda evidência, podem e devem ser sindicados em juízo” [20]. O autor afirma ainda que “a reivindicação desses direitos pode ocorrer por meios de todas as formas de tutela jurisdicional existentes” [21].
O direito a saúde como um direito da pessoa humana, tido como um direito metaindividual, que vai além do direito em sentido material, Nunes Jr. afirma que “a metaindividualidade não repousa no direito propriamente dito, mas na tutela jurisdicional a ser invocada” [22].
Logo, o Poder Judiciário é participe fundamental para fazer valer na prática o que os textos legais garantem com relação à saúde.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como proposta investigar a relevância e o papel do Poder Judiciário como meio para efetivar o direito à saúde. A pesquisa teórica inicial possibilitou conhecer o surgimento e o objetivo dos direitos fundamentais, dentre eles, o direito à saúde, as legislações que o embasam e como o poder judiciário serve de meio para fazer cumprir o dispositivo constitucional.
No decorrer do estudo ampliou-se o horizonte e foi possível vislumbrar a atuação do Poder Judiciário como meio para efetivar tal direito. A partir das hipóteses do estudo, quais sejam: 1) De que forma os dispositivos constitucionais colaboram para a solução da problemática em torno do direito à saúde; 2) Existe uma consonância entre a teoria e a prática no que tange a concretização do direito a saúde; 3) O poder judiciário é um meio para efetivação do direito social à saúde, algumas considerações serão feitas.
No tocante a primeira hipótese, os dispositivos constitucionais são enfáticos e garantem todo um aparato legal para que tal direito fundamental seja respeitado e aplicado. Em relação a segunda hipótese, nota-se que não há consonância entre a teoria e a prática, pois o que está determinado no texto legal não é efetivado na prática, quando faltam políticas públicas, ações para assegurar o atendimento as pessoas. E quanto a última hipótese, concluiu-se que o Poder Judiciário é participe fundamental e pode ser um meio para minimizar a falta de efetividade do texto legal.
Sendo o Poder Judiciário, portanto, de grande relevância para a construção de uma sociedade democrática, na qual seus cidadãos tenham seus direitos constitucionais efetivados, pois garante na prática, através do provimento judicial o que o Estado não efetiva.
REFERÊNCIAS
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SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[1] Acadêmica do 4º período do Curso de Direito vespertino da UNDB, Tuma 2008.2(nicolauflavia@hotmail.com)
[2] FRANÇA, A. C. L. Indicadores Empresariais de Qualidade de Vida no Trabalho: esforço empresarial e satisfação dos empregados no ambiente de manufaturas com certificação ISO 2009. Tese de Doutorado. FEA/USP, 1996. Disponível em: www.ead.fea.usp.br Acesso em: 12 abr. 2010.
[3] FERRAZ, O. L. e VIEIRA, F. S. Direito à saúde, recursos escassos e equidade: os riscos da interpretação judicial dominante. Dados [online]. 2009, vol.52, n.1, pp. 223-251. ISSN 0011-5258. p. 224. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/dados/v52n1/v52n1a07.pdf. Acesso em: 20 abr. 2010.
[4] SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 767.
[5] GUIMARÃES, C. A. G. Funções da pena privativa de liberdade no sistema capitalista. 1 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 236.
[6] BOBBIO, N. A era dos direitos. 12. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.67.
[7] Grifo nosso.
[8] BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, processual civil e empresarial, Constituição Federal/ organização Yussef Said Cahali. – 10. ed. ver., ampl. e atual. – Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[9] SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 184.
[10] SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 767.
[11] Ibidem, p. 768.
[12] Ibidem, p 768.
[13] Ibidem, p. 767.
[14] Ibidem, p. 767.
[15] Ibidem, p. 768.
[16] BRASIL, Ministério da Saúde. Portal da Saúde. O que é o SUS? Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/default.cfm Acesso em: 23 abr. 2010.
[17] Ibidem.
[18] BRASIL. Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 – Lei do SUS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm. Acesso em: 23 abr. 2010.
[19] MARTINS NETO, J. P. Direitos Fundamentais: conceito, função e tipos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 77.
[20] NUNES, JR. V. S. (coord.) Proteção judicial dos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007. p. 16.
[21] Ibidem, p.16.
[22] Ibidem, p. 17.