O Papel do Estado e a Formação do Estado Brasileiro

Por Claudio de Araujo Ferreira | 06/09/2017 | Direito

Autor: Cláudio de Araújo Ferreira

Doutorando em Direito pela PUC/SP

Artigo: O Papel do Estado e a Formação do Estado Brasileiro

 

Resumo

O presente artigo trata da formação do Estado e de seu papel. Para tal remonta desde os primeiros Estados desde a Antiguidade até o Estado Moderno que conhecemos hoje. Os principais filósofos e economistas do último século são abordados. Em seguida tratamos da formação do Estado brasileiro e de suas características dentro das inúmeras formas de apresentação de Estado.

 

Abstract

This article speaks about the formation of the State and its role. It will presented data since the Antiquity until Modern States known nowadays. After that it will be spoken about the formation of the Brazilian State and its characteristics among many possibilities of organization of States.  

 

 

 

O PAPEL DO ESTADO E A FORMAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

        Introdução

O objetivo deste artigo é abordar as questões relevantes da formação do Estado brasileiro. Porém, se faz necessário abordar temas como o papel do Estado e os principais pilares da formação do Estado como: (i) o nascimento do conceito de Estado; e (ii) as formas de Estado existentes à luz de diversos pensadores. Questões como o papel do Estado.

 

1 O Nascimento do Estado

 

O termo Estado vem do latim e significa “estar firme”, tendo sido utilizada pela primeira vez na obra O Príncipe, de Maquiavel, no século XVI.

Dalmo Dallari, em sua obra Elementos de teoria Geral do Estado[1], cita a existência de três posições preponderantes a respeito do nascimento do Estado. A primeira defende que o Estado sempre existiu, haja vista a natureza social do homem; a segunda entende que a humanidade viveu determinado período sem Estado, mas que, posteriormente, este foi formado para atender às necessidades dos grupos sociais; e a última posição, que vai de encontro à dos pensadores modernos, abordada neste capítulo, mas no sentido de contrato social.

O Estado Antigo, representado pelas antigas civilizações orientais ou mediterrâneas, possuíam duas características principais: (i) natureza unitária; e (ii) religiosidade. O Estado possuía uma relação estreita com a divindade, sendo que o próprio governante era a divindade ou o Estado era limitado pela divindade.

O Estado Grego, representado pelas civilizações helênicas, não era um Estado unitário, mas sim vários Estados (ex: Atenas e Esparta), mas com características semelhantes, sendo que a principal delas é a existência da cidade-Estado, a polis, a sociedade política de maior expressão. Quando escutamos falar de sociedades democráticas, é importante salientar que esta democracia era restrita a uma pequena elite, participante ativa das decisões da polis. No geral, as liberdades individuais eram bastante restritas no Estado Grego.

Já o Estado Romano vivenciou vários momentos desde sua fundação, em 754 a.C., até a morte de Justiniano, em 565 d.C. Um dos aspectos mais importantes do Estado Romano é a família como base de sua organização. Como no Estado grego, o povo participava ativamente da política, mas a noção de povo era restrita às famílias tradicionais. Roma foi marcada por diversas guerras de conquistas com a anexação de vastos territórios, criação de uma ordem jurídica conhecida como direito romano, que influenciou de forma relevante os povos ocidentais.

Por último, temos o Estado Medieval, que se caracterizou pelas invasões bárbaras, pelo cristianismo como grande fonte de poder e pelo feudalismo.

 

2 O Estado Moderno

 

Para compreender o papel do Estado, faz-se necessário refletir acerca da definição de Estado. Conforme mencionado anteriormente, houve formas de organização da sociedade desde Antiguidade que podem ou não ser chamadas de Estado. Entretanto, o Estado da forma como conhecemos nasce no fim da Idade Média, com o surgimento do capitalismo e a ascensão da burguesia. Para o jurista e filósofo do direito, Alysson Mascaro, a noção de Estado que conhecemos:

 

nasce juntamente com o surgimento e consolidação do capitalismo. O Estado seria uma típica instância social de causas íntimas com o capitalismo. O individualismo, que implica em uma reflexão específica sobre as relações da sociedade e do Estado com o interesse privado burguês, é também produto de uma época que se assenta no arrojo individual, na propriedade individual, privada, nos alicerces enfim de todo um sistema produtivo até hoje presente em nossa realidade[2].

 

Para Alysson Mascaro, ainda,

o Estado é elemento unificador da sociedade e esteio da atividade burguesa [...]. O controle burguês do Estado passa a exercer-se de modo inequívoco a partir do momento em que se considera que o Estado está subordinado ao interesse individual, e não o indivíduo jungido absolutamente pelo Estado[3].

 

Aristóteles via o Estado como famílias ampliadas, considerando a natureza social do homem, a qual chamara de zoon politikon. Para o filósofo grego, o “homem é, naturalmente, um animal político”[4]. Nesta mesma linha, segue Santo Tomás de Aquino, ao afirmar que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”.[5]

Os filósofos modernos já veem o Estado como uma união de indivíduos, o que resultou na teoria do contrato social. Hobbes, na sua obra Leviatã, compara a natureza de uma sociedade de formigas com a sociedade humana. Enquanto que a sociedade de formigas é natural, sem um direcionamento unificado sobre o que é melhor para a comunidade, a sociedade dos homens nasce através de um pacto artificial, criando um poder comum soberano com relação a todos, nascendo assim o Estado[6]. Para Hobbes, o homem vive no estado de caos, em uma guerra de todos contra todos, sendo o Estado o garantidor da ordem e o articulador da convivência pacífica.  Dalmo Dallari, ao comentar essa “guerra de todos contra todos”, discorre que

 

o mecanismo de dessa guerra tem como ponto de partida a igualdade natural de todos os homens. Justamente por serem, em princípio, igualmente dotados, cada um vive constantemente temeroso de que outro venha tomar-lhe os bens ou causar-lhe algum mal, pois todos são capazes disso. Esse temor, por sua vez, gera um estado de desconfiança, que leva os homens a tomar a iniciativa de agredir antes de serem agredidos[7].

 

Para Locke, o estado humano é um estado de paixões e a sociedade tem como objetivo garantir liberdades individuais. O contrato social retira a liberdade do homem apenas parcialmente, cabendo a cada pessoa a luta contra a tirania. Já Kant diz que o “estado de paz entre os homens que vivem juntos não é um estado de natureza (status naturalis), o qual é antes um estado de guerra [...] um estado que há sempre, no entanto, uma ameaça constante”.[8]

 Rousseau, outro autor considerado teórico do estado, entende que a natureza humana e que a sociedade é a forma criada para assegurar o direito de propriedade.

Hegel, filósofo alemão que viveu no final do século XVIII, início do XIX, rejeita a noção de contrato social e entende que o Estado se sobrepõe ao indivíduo. Para Hegel, o Estado é racional em si mesmo e é o momento superior da história. Marx[9], por sua vez, vê o homem como um ser social, sendo que suas relações sociais é que determinarão sua consciência. O que distingue os homens dos animais, para Marx, não é a capacidade de pensar, e sim a capacidade de produzir seus meios de vida. Não é a consciência que determina a vida e sim a vida que determina a consciência[10]. Como diria o professor Alysson Mascaro, para Marx, o Estado,

 

ao contrário de Hegel, não é a encarnação da racionalidade, nem tampouco o direito é a expressão direta da racionalidade e do justo. A própria relação da sociedade com o Estado encontra-se, em Marx, noutro plano: não se trata de dizer que o Estado conforma a sociedade, mas, antes, que o ser social do homem, e, muito especificamente, as relações produtivas, é que formam a instância estatal. [...] o Estado não é a pacificação desta sociedade e destas relações produtivas. Não é, pois segundo Hegel, o momento superior de racionalidade da história. É na verdade, uma estrutura que põe na razão direta do interesse capitalista, na manutenção da exploração do conflito produtivo[11].  

 

Para Engels e Marx, o Estado não nasce do contrato social, mas sim do caráter social e da necessidade de manutenção das forças produtivas. Nessa mesma linha, Pachukanis entende que o Estado é uma etapa capitalista burguesa, sendo inexorável a ruptura deste modelo para construção do socialismo[12].

Por último, filósofos como Mikhail Bakunin, expoente do anarquismo, pregaram a destruição do Estado e das instituições burguesas, com o intuito de fazer prevalecer a solidariedade e o cooperativismo nas relações sociais.

Desde o início do século XVIII, essa ideologia que permeava a filosofia ganha força e confronta o absolutismo, o que resultou: a) na revolução francesa, em 1789, inspirada pelos pensamentos de filósofos como Rousseau e Diderot; b) na independência americana (1776); e na revolução inglesa, com grande influência de John Locke (gerando o Bill of Rights). Assim, as ideias sobre liberdade, propriedade privada, individualismo e redução do poder do Estado foram tomando forma. Desde então, deparou-se com uma supremacia do modelo capitalista e do denominado Estado burguês no mundo, embora tenha havido experiências do Estado socialista inspiradas nas ideias de Marx e Engels, tendo seus principais expoentes a URSS, China, Iugoslávia, Cuba, entre outros, os quais, por várias décadas, exerceram tanta influência quanto o capitalismo.

Para Dalmo Dallari, o socialismo nasceu, em parte, pelo fato de “a liberdade, consagrada nas constituições da época, não ter chegado àqueles que só possuíam sua força de trabalho”[13].  Dentro da história do socialismo, importante salientar a Liga dos Comunistas, união operária internacional da qual faziam parte Marx e Engels. Foi no Congresso de 1847 que os dois alemães redigiram o Manifesto Comunista, o qual preconizava a união de todos os trabalhadores no confronto contra a burguesia. O Manifesto estabelecia que os trabalhadores deveriam tomar as forças de trabalho da burguesia e centralizá-la na figura do Estado, apropriando-se de todo o capital e passando a ser a força dominante.[14]

As ideias de Marx e Engels passariam a influenciar diversos movimentos, dentre os quais, podemos considerar como o primeiro de grande relevância a Comuna de Paris em 1871. Porém, foi na Rússia rural que o socialismo teve seu primeiro grande expoente, em 1917, com a tomada do poder pelos socialistas e a adoção das práticas preconizadas por Marx e Engels como a expropriação do capital e a transformação de todos os cidadãos em trabalhadores de um sindicato único. Além da anunciada subordinação de tudo a um Estado gerido pelo partido por meio de uma assembleia. Em 1918, foi aprovada a Constituição da República Soviética Federativa Socialista da Rússia (URSS). Ao longo do século XX, várias outras experiências socialistas se deram, como já mencionado. Até que o evento da queda do muro de Berlim, a divisão da URSS e sua abertura econômica marcaram um início de desmoronamento do socialismo. Há países que se intitulam socialistas, nos dias de hoje, mas que, na prática, não reúnem as características do conhecido socialismo, embora sofram grande influência do Estado na economia e na vida de seus cidadãos. Um exemplo é a China, governada por um partido único, parcela relevante das grandes companhias são estatais ou possuem participação do Estado em seu capital, há restrições à liberdade de imprensa, porém, a iniciativa privada é bastante ativa. A essas formas de organização, a doutrina chama Capitalismo de Estado. 

Pode-se perceber que há várias maneiras de classificar a forma de organização do Estado e muitas discussões sobre as premissas de cada forma. De maneira objetiva, estas classificações sempre passam por questões como o papel do Estado na economia e na sociedade, Estado Social versus Estado Liberal, Capitalismo de Estado, etc., as quais serão abordadas no próximo item deste capítulo. Para este autor, o Estado deveria ter um papel mínimo de interferência na economia e nas questões de costumes dos cidadãos, ficando responsável apenas pela segurança, regulação, saúde e educação.

 

3 O Papel do Estado

 

A discussão no campo filosófico sobre o papel do Estado nasce primeiramente na discussão se o Estado possui um fim ou se este seria um organismo vivo sem necessariamente um fim, um objetivo. Como exemplo, há discussões se o Estado tem como finalidade o bem comum, a manutenção da ordem, da propriedade e da soberania. Por fim, não é o objetivo deste capítulo e deste trabalho a discussão no âmbito da filosofia do direito, mas sim, no âmbito deste capítulo, se ater a questões recentes sobre qual deveria ser o limite de atuação do Estado.

Adam Smith, considerado o pai do liberalismo, sempre sustentou que cada homem é o melhor juiz de seus interesses. Neste sentido, Stuart Mill alega três pontos negativos à interferência do Estado: (i) o interessado final em realizar qualquer negócio tende a ser bem mais eficaz que o Estado, já que o interesse é dele próprio; (ii) faz parte da evolução humana mental a realização de determinadas coisas, incluindo aquelas que o Estado poderia ele mesmo fazer; e (iii) poder público é ineficiente e tende a se inchar e parasitar[15]. Para Dalmo Dalari,

o Estado liberal, com um mínimo de interferência na vida social, trouxe, de início, alguns inegáveis benefícios: houve um progresso econômico acentuado, criando-se as condições para a revolução industrial; o indivíduo foi valorizado, despertando-se a consciência para a importância da liberdade humana; desenvolveram-se as técnicas do poder, surgindo e impondo a idéia do poder legal em lugar do poder pessoal. Mas, em sentido contrário, o Estado liberal criou as condições para sua própria superação. Em primeiro lugar, a valorização do indivíduo chegou ao ultranacionalismo, que ignorou a natureza associativa do homem e deu margem a um comportamento egoísta, altamente vantajoso para os mais hábeis, mais audaciosos ou menos escrupulosos. Ao lado disso, a concepção individualista da liberdade, impedindo o Estado de proteger os menos afortunados, foi causa de uma crescente injustiça social, pois concedendo-se a todos o direito de ser livre, não se assegurava a ninguém o poder de ser livre. Na verdade, sob o pretexto de valorização do indivíduo e proteção da liberdade, o que se assegurou foi uma situação de privilégio para os que eram economicamente fortes. E, como acontece sempre que os valores econômicos são colocados acima de todos os demais, homens medíocres, sem nenhuma formação humanística e apenas preocupados com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínio da sociedade[16].

 

Para o filósofo e sociólogo italiano Icilio Vanni (século XIX), “a liberdade não basta, pois, para assegurar a justiça e não contém toda a justiça”[17]. Em 1932, o presidente Franklin Roosevelt assume a presidência dos Estados Unidos com o país imerso em uma crise econômica nunca antes vista e lança seu programa de bem-estar social, conhecido como New Deal. Após o sucesso deste programa (este foi reeleito com uma maioria esmagadora), começa-se a adotar o termo de neoliberalismo, que seria o liberalismo como doutrina que assegura as liberdades individuais, mas também é responsável por garantir direitos iguais e combater injustiças.

A participação do Estado na economia, por muito tempo, foi rechaçada, porém, há casos em que esta foi vista de maneira positiva, com o Estado assumindo papel de financiador, indutor da economia, empreendedor, o que foi retratado pelo economista, escritor e filósofo estado-unidense John Kenneth Galbraith, em sua obra O Novo Estado Industrial. Neste sentido, o Estado teria papel importante na condução de pesquisas e na criação de mercados ainda não viáveis[18]

 

4 A Formação do Estado Brasileiro

 

Compreender a formação histórica do Brasil se torna necessário uma vez que a forma de organização estatal existente atualmente é reflexo da evolução de premissas e formas adotadas desde a época em que o Brasil era uma colônia portuguesa. Neste contexto, podemos dizer que o capitalismo adotado no Brasil foi o “capitalismo de periferia”, considerando que o Brasil representava fonte de matéria prima e mercado para o capitalismo industrial representado principalmente pelos países europeus[19]. Para Allysson Mascaro,

 

delegando aos grandes empreiteiros da exploração brasileira o poder de organização social, ao Estado português cabe a defesa de seus interesses econômicos, de tal maneira que a formação inicial deste capitalismo, em vez de fornecer um primeiro instrumento de tecnicidade autônoma para as relações privadas – para as relações advindas da transação dos produtos brasileiros – cria na verdade um direito de tecnicidade pública, como forma de manutenção da exploração e das rendas do Estado Português.[20]

 

Tendo sido uma colônia portuguesa, utilizada como fornecedora de matérias-primas e minérios, o Brasil, em seus primeiros três séculos, não apresentou grande evolução enquanto sociedade. Com a vinda da família portuguesa, no século XIX, pudemos ver a criação do Banco do Brasil por Don João, a declaração de independência e a prevalência do regime monárquico. Como característica desse regime, no Brasil, existia uma assembleia legislativa que fazia vigorar constituição escrita por um senado formado por membros vitalícios, escolhidos por Don Pedro, quem exercia o poder moderador. Com a morte de Don Pedro, tivemos o período da regência, em que foram aprovados os códigos de processo civil e processo penal[21], até que este, ao completar quatorze anos, assumiu como Imperador do Brasil. A época da monarquia foi marcada por uma série de conflitos internos entre classes (por exemplo: portugueses aristocratas e brasileiros) e muitos de caráter separatista, e também devido à predominância do café no contexto socioeconômico e por causa da existência do regime escravocrata. Todo este cenário culminou com o fim da escravatura e criação da república, no fim do século XIX.

De 1889 a 1930, vivemos o período conhecido como A Primeira República, período em que se depara, inicialmente, com a dominação militar, e, logo em seguida, erguem-se as dominações oligárquicas estaduais, sob grande influência dos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. A Primeira República foi chamada também de república dos coronéis e República do Café com Leite, cuja alavanca econômica continuou sendo a produção do café e foi marcada por uma forte vinda de imigrantes europeus e japoneses (estes últimos chegando em maior número após 1930). Nesta época, a industrialização brasileira (setores têxtil e de bebidas, principalmente) começou a crescer em maiores escalas, gerando posteriormente um êxodo rural, que se encerrou em 1930, com a tomada do poder por Getúlio Vargas.

O governo de Getúlio durou de 1930 a 1945 e contou com o apoio dos militares, da igreja católica, dos industriais e de parcela da oligarquia. Foi marcado pela política trabalhista, pelo reconhecimento de diversos direitos dos trabalhadores e pela criação de leis que os respeitassem. O governo Getúlio ainda constituiu a necessidade de os trabalhadores se organizarem na forma de sindicato. Na segunda metade do mandato de Getúlio, o governo se caracterizou por um golpe de estado que durou oito anos, conhecido como Estado Novo. Nesse período, a indústria de base brasileira se desenvolveu tremendamente, substituindo os produtos manufaturados importados. Em 1920, a agricultura detinha 79% do valor da produção total e a indústria, 21%. Em 1940 as proporções correspondiam a 57% e 43% respectivamente, como resultado de taxas de crescimento da indústria bem superiores às da agricultura. O Estado Novo foi derrubado, e em 1945, o Brasil realizou eleições presidenciais, com o presidente Dutra eleito.

O período de 1946 a 1964 foi marcado por uma série de acontecimentos, incluindo o retorno de Getúlio Vargas ao poder, o seu suicídio; neste período Juscelino Kubitschek ascendeu ao poder, e o desenvolvimentismo ganhou força econômica, social e geográfica, com a construção de Brasília. No fim deste período, deu-se a renúncia de Jânio Quadros, o governo de João Goulart e, por fim, o golpe militar.

O regime militar durou de 1964 a 1984. Foi marcado por forte repressão, cassação de direitos políticos, luta armada, apoio da igreja católica e crescimento do movimento sindical. De 1969 a 1973, o Brasil viveu o chamado milagre econômico, com baixas taxas de inflação e taxas de crescimento do PIB acima dos 10%. Esse crescimento se deu em função da tomada de empréstimos por parte do Brasil e devido ao ingresso de grande quantia de capitais estrangeiros para a indústria automobilística. Durante o período militar houve um grande crescimento da indústria como um todo, sendo que do lado social houve pouco crescimento e melhoria das condições de vida da população. O governo militar, da sua metade para o final, não conseguiu repetir o milagre econômico, e o Brasil chega à década perdida, como ficou conhecida a década de 1980, com enorme crise, alto endividamento e forte contração econômica.

Em 1986 ocorreram as eleições indiretas para presidente, momento em que a sociedade civil retoma o poder por meio da eleição da chapa presidencial Tancredo Neves e José Sarney. Antes de tomar posse, Tancredo Neves falece, e José Sarney assume a presidência. Durante seu governo, a luta contra a crise econômica, a inflação e o insucesso dos planos econômicos de Sarney cresceram. Foi durante esse governo que ocorreu a transição para o regime democrático, ao ser a nova constituição aprovada pela Assembleia Constituinte. Para Tercio Sampaio, a constituição brasileira foi desenhada de forma a proteger a livre iniciativa, o que, como reflexo, gera a competitividade, refletindo em menores custos e melhores produtos/serviços. Por outro lado, tal situação favoreceu acordos entre fornecedores (por exemplo, o acordo de preço), consumidores que tem seu reflexo direto na relação com os consumidores. Neste contexto, surge o Estado no exercício de seu papel de regulador, e colocando-se como condição para a realização social da liberdade de livre iniciativa.[22]

Em 1990 Fernando Collor se elege presidente, e assume um país com inflação de 80% ao ano. Como política econômica, bloqueou todos os depósitos bancários existentes, congelou os preços, cortou despesas públicas e aumentou os impostos, além de ter tomado medidas a fim de modernizar o país, como a privatização de empresas estatais, abertura ao comércio exterior, redução do número de funcionários púbicos. Em pouco tempo, Collor viria a ser afastado, acusado de corrupção, tendo sofrido o processo de impeachment e sido substituído pelo seu vice, Itamar Franco. Depois de algumas trocas do ministro da fazenda, Fernando Henrique assume e, juntamente com uma série de economistas, como Pedro Malan, Gustavo Franco e Edmar Bacha, lança, em 1994, o Plano Real, passando a controlar a inflação. Fernando Henrique se elege presidente do Brasil. Com a estabilização da moeda e regras mais claras, a confiança é reestabelecida e a demanda reprimida é estimulada. Após cinco anos de Plano Real, como forma de enfrentar a crise fiscal e cambial de 1999, surge o famoso tripé macroeconômico, cujos alicerces passam a ser o sistema de metas de inflação, câmbio flutuante e equilíbrio fiscal (metas de superávit primário). Do ponto de vista institucional o tripé macroeconômico ainda conta com o suporte da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o fortalecimento das agências reguladoras. Entre 1999 e 2008, esta política econômica prevaleceu no Brasil. A partir de 2009, fim do segundo mandato do presidente Lula, e durante os mandatos da presidente Dilma Russef, aquela política econômica foi substituída pela Nova Matriz Econômica, a qual, para muitos economistas, como Gustavo Franco foi o principal fator para a estagnação econômica que vivemos nos últimos anos no Brasil, culminando com alta inflação, baixo crescimento, aumento de desemprego e perda do grau de investimento com redução do nível de investimentos.  

 

       

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARISTÓTELES. A Política, Livro I. Tomo 9.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação 7.123.346-8, Relator Desembargador Manuel Justino Bezerra Filho, Décima Nona Câmara de Direito Privado, São Paulo, SP, julgado em 24 de abril de 2007. Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 20/12/2016.

______. Disponível em:  www.fazenda.sp.gov.br, acesso em 10 de março de 2017.

CARDOSO DE MELLO, João Manuel. O Capitalismo Tardio. São Paulo: Brasiliense, 1998.

CHAVES, Natália Cristina. Direito Empresarial: securitização de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

EIZIRIK, Nelson. Reforma das S.A. e do mercado de capitais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FAUSTO, Boris. Historia Concisa do Brasil 2. 6 ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2014.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Estudos de Filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FRANCO, Gustavo. As Leis Secretas da Economia: Revisitando Roberto Campos e as Leis do Kafka. S/L: H. B. Ed. Zahar, 2001.

GALBRAITH, John Kenneth. O Novo Estado Industrial. São Paulo: Pioneira, 1977.

HOBBES. Leviatã. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 142-143.

KANT. A paz perpétua e outros opúsculos. Op. Cit. P. 127

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARX, Karl. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1999.

MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 81 e 82.

______. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos.  São Paulo: Atlas, 2002.

MILL, John Stuart.  Da Liberdade. São Paulo: LM Pocket, 2010.

MIRANDA, Felipe. O fim do Brasil: a crise da economia: os bastidores da censura: a proteção do seu patrimônio. São Paulo: Escrituras Editora, 2014.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Dívida Ativa. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 162 e 163.

PACHUKANIS. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Acadêmica,1998.

SAFIRE, William. On Language; Words Left Out in the Cold" New York Times, 2-14-1993 (em inglês).

SANTO TOMAS DE AQUINO. Summa Theologica, Livro I, Tomo XCVI, 4.

VANNI, Icilio. Lições de Filosofia do Direito.  S.L: Pocai Weiss, 1916, p. 242.

 

 

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[2] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 18

[3] Ibidem.

[4][4] ARISTÓTELES. A Política, I. 9.

[5] SANTO TOMAS DE AQUINO. Summa Theologica, I, XCVI, 4.

[6] HOBBES. Leviatã. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 142-143.

[7]  DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 13.

[8] KANT. A paz perpétua e outros opúsculos. Op. Cit. P. 127

[9] MARX, Karl. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1999. p. 27 e p. 37 e p. 137

[10] MARX, Karl. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1999, p. 27 e p. 37 e p. 137.

[11] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos.  São Paulo: Atlas, 2002, p. 18.

[12] PACHUKANIS. Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Acadêmica,1998, p. 88.

[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 286.

[14] Manifesto do Partido Comunista, II.

[15] MILL, John Stuart.  Da Liberdade. São Paulo: LM Pocket, 2010, p. 53, 87, 123 e 124.

[16] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 280 e 281.

[17] VANNI, Icilio. Lições de Filosofia do Direito.  S.L: Pocai Weiss, 1916, p. 242.

[18] GALBRAITH, John Kenneth. O Novo Estado Industrial. São Paulo: Pioneira, 1977, p. 57, 180, 323 e seguintes.

[19] CARDOSO DE MELLO, João Manuel. O Capitalismo Tardio. São Paulo: Brasiliense, 1998, p. 177

[20] MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 81 e 82.

[21] FAUSTO, Boris. Historia Concisa do Brasil 2. 6 ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2014.

[22] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Estudos de Filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 135.

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