O Papel do Conselho Nacional de Justiça no combate à morosidade processual
Por Luiza Fonseca Campos | 27/07/2013 | DireitoO PAPEL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO COMBATE À MOROSIDADE PROCESSUAL[1]
Ada Pando Pio Souza[2]
Luiza Fonseca Campos[3]
Sumário: 1 Introdução; 2 Estrutura e Competências do Conselho Nacional de Justiça 3. Programa Meta 2, Informatização e o combate à morosidade ;4. A Conciliação como caminho para resolução da morosidade ;5.Conclusão.
RESUMO
A sociedade tem suas necessidades e seus anseios em relação à Justiça, tem necessidade, acima de tudo, de uma resolução rápida para suas demandas processuais, acabando assim com o problema da moralidade processual e tornando todo o sistema mais célere. O seguinte trabalho focará no papel fundamental que o CNJ desempenha nesse sentido, no de tornar a justiça mais eficaz e trazer maiores benefícios à sociedade.
PALAVRAS-CHAVE
CNJ. Morosidade. Justiça.
1. INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário Brasileiro ainda tem grandes problemas referentes à morosidade processual. Lentidão essa no resolver dos processos acaba por prejudicar a sociedade de uma maneira geral, que acaba sofrendo conseqüências pela ausência da celeridade.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de abril de 2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, que é um órgão que tem a responsabilidade de contribuir para que a prestação jurisdicional seja feita com moralidade, e acima de tudo, eficiência. A criação do CNJ foi uma das soluções dada pela reforma do Poder Judiciário no sentido de tornar a justiça mais efetiva e célere.[4]
Afinal, existem princípios constitucionais, entre eles o que discorre sobre a razoabilidade da duração do processo, pois a sociedade não pode ser negligenciada e esperar um tempo tão extenso que chega a ser desrespeitoso para a resolução de um problema. Esses princípios, portanto, são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade que lhes permite ligar ou “cimentar” de modo objetivo todo o sistema constitucional.[5]
Segundo Dinamarco, “ efetividade do processo significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito” [6], pode-se dizer que é isso que o Conselho Nacional de Justiça busca.
2. ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Visando os problemas eminentes e agravados da morosidade da Justiça, criou-se o Conselho Nacional de Justiça. Ele também tem a responsabilidade de controlar a transparência administrativa e processual
O CNJ faz é parte componente do Poder Judiciário porém não possui função jurisdicional, mas administrativa, já que é responsável pelo controle das atividades administrativo-financeiras do referido Poder e pelo controle ético-disciplinar de seus membros.[7]
Consoante o artigo 103-B, Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça é composto por: o Presidente do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para ocupar a vaga de Corregedor, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Tribunal de Justiça, um Juiz Estadual, um Juiz do Tribunal Regional Federal, um Juiz do Trabalho, um membro do Ministério Público da União, um Membro do Ministério Público Estadual, dois advogados e dois cidadãos de notável conhecimento jurídico e reputação ilibada. [8]
O CNJ ainda é um órgão relativamente novo, possui uma estrutura modesta que precisa de muitas melhorias [9].
Acerca dos principais objetivos do Conselho Nacional de Justiça, é válido usar-se das palavras de Flávio Dino:
a) Responsabilidade
(...).
A conclusão que emerge deste quadro é que a instituição do Conselho Nacional de Justiça era imprescindível para o aprimoramento da responsabilidade disciplinar da Magistratura nacional, fazendo com que ela se torne mais viável em relação aos integrantes dos Tribunais e mais efetiva no que se refere aos Juízes de 1ª instância.
b) Democratização das relações internas
(...), consideramos que o Conselho Nacional de Justiça é um instrumento de democratização das relações internas no Judiciário, atuando como instância revisional de decisões administrativas dos Tribunais, bem como propiciando a participação de Juízes de primeira instância no debate e na deliberação acerca do planejamento e da gestão do Poder Judiciário.[10]
Além desses objetivos cabe frisar também a questão da publicidade e do controle social, controle social este que recai “sobre o funcionamento do Poder Judiciário, produzindo e divulgando maciçamente relatórios analíticos acerca do desempenho desse ramo no Estado.”[11]
Dentro do CNJ também é importante ressaltar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Sua atuação incide sobre a orientação, coordenação e execução de políticas voltadas à atividade correcional e tem como objetivo uma otimização da atividade jurisdicional, atuando pautado nos princípios previstos pelo artigo 37 da Constituição.[12]
A Corregedoria também tem o ofício de propor ao Plenário medidas visando a eficácia e a otimização da atividade judiciária.
Por fim, a Corregedoria é composta por uma Secretaria, uma Assessoria, além de juízes auxiliares nomeados pelo Corregedor[13], tudo isso objetivando a efetividade da duração razoável dos processos.
3.PROGRAMA META 2, INFORMATIZAÇÃO E O COMBATE À MOROSIDADE
Meta 2 é uma ação do Conselho Nacional de Justiça que consiste em identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos (em 1º, 2º graus e instâncias superiores).[14]
A informatização dos processos e o fácil acesso ao site do Conselho Nacional de Justiça têm sido muitíssimo importantes no que diz respeito ao combate à morosidade. No site há até uma página própria para consulta pública de processos eletrônicos, em que se pode consultar um processo através do número deste ou do nome do advogado por exemplo.[15]
O Meta 2 tem como algumas de suas metas a informatização das unidades judiciárias e a interligação ao respectivo tribunal e a rede mundial de computadores (internet); informatização e implementação de processos e recursos; implementação sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias[16], entre outras metas.
A meta é fundamental para “desatolar” os processos pendentes do Judiciário e ir preparando este rumo ao futuro como bem colocou Gilmar Mendes:
O presidente do CNJ defendeu ainda a maior racionalização do Judiciário brasileiro, destacando a importância de estabelecer parcerias com outras instituições e aproximar ainda mais a Justiça da sociedade. Ele falou ainda que este é um“momento de reflexão” para o Judiciário brasileiro, em que estão sendo pensadas estratégias no intuito de alcançar um equilíbrio entre o número de processos e de magistrados. “O engajamento na Meta 2 não tem como objetivo apenas dar vazão aos processos, mas começar a desenhar o Judiciário do futuro, oferecendo condições dignas ao cidadão”, ressaltou [17]
4. A CONCILIAÇÃO COMO O CAMINHO PARA A RESOLUÇÃO DA MOROSIDADE
É interessante perceber que o Conselho Nacional de Justiça criou e está sempre criando diversos programas e ações alternativas para facilitar o acesso a justiça, como o Advocacia Voluntária ou o Justiça Aberta, por exemplo. Contudo um dos que mais se destaca é o Movimento pela Conciliação.
Dessa forma o CNJ visando ao estímulo a este meio alternativo de solução de conflitos, criou o chamado Movimento pela Conciliação, sugerindo aos tribunais o planejamento e a viabilização das práticas conciliatórias através da edição da Recomendação nº 8 do CNJ.[18]
Existente desde 2006, o Movimento pela Conciliação já gerou muitos resultados, com uma média de 47,2 % de acordos efetuados no ano de 2009.[19]
Marcelo Ribeiro Uchôa ilustra que:
“No tocante à busca da celeridade processual, inúmeros estudos foram realizados objetivando a dirimição mais eficiente dos processos. Com todas as críticas que se possa fazer ao Dia Nacional de Conciliação, não se pode deixar de reconhecer que para milhares e milhares de brasileiros que sequer tinham esperança de receber alguma coisa de seu direito, as audiências realizadas no mutirão do dia 8 de
dezembro de 2006 foram de enorme relevância.”[20]
É curioso perceber que a conciliação é um meio bem antigo de resolução de conflitos na vida em sociedade, e deve ser tentada antes de qualquer processo.
O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” (Art. 125. § IV), é também buscando a conciliação que existe uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação)
Nos termos da lei federal n. 9099, de 26 de setembro de 1995, atinente aos juizados especiais cíveis e criminais, a conciliação já é admissível, para a maior efetividade da pacificação.
“A conciliação pode ser extraprocessual ou endopreocessual. Em ambos os casos, visa induzir as próprias pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O Conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão de outro, ou a desistência da pretensão . Tratanto-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar ainda à mera desistência da ação...” [21]
Verifica-se desse modo que a Conciliação pode ser um meio promissor em busca da celeridade e ao combate da morosidade processual.
5. CONCLUSÃO
A morosidade processual é um grande problema na sociedade brasileira que preocupa o Poder Judiciário e o trabalho que o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo tem tido eficácia, pode não ser tão significativa assim porque tudo é gradual e o órgão ainda está “engatinhando” rumo à eficácia total.
Já são notadas mudanças, mesmo que em pouco tempo, e mudanças essas já prenunciam que o CNJ vai ser firmar como órgão de extrema importância para o Poder Judiciário e principalmente, para a sociedade brasileira, trazendo cada vez mais benefícios e trazendo fim a morosidade processual que ainda é tão presente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo. Rideel, 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Rideel, 2008
CANOTILHO. J.J Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini . Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/. Acesso em 23/05/10.
DINAMARCO, Cândido. A Instrumentalidade do Processo. 7 ed. São Paulo. Malheiros, 1999
DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: Missões e Primeiros Passos. Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, 2006.
OLIVEIRA, Fabiana Ambrozio de. Morosidade Processual: O Papel do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 2009.
SILVA, Técio Lins. Do outro lado da Tribuna: o registro inédito das decisões de um advogado no Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, Ediouro,
UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle do judiciário: Da expectativa à concretização. O primeiro biênio do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008
[1] Trabalho apresentado para a obtenção da 2° nota de Direito Constitucional I, disciplina ministrada pela Professora Luiza Oliveira
[2] Acadêmica do segundo período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco:luiza_depp@hotmail.com
[3] Acadêmica do segundo período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco:adapandu@hotmail.com
[4] OLIVEIRA, Fabiana Ambrozio de. Morosidade Processual: O Papel do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, 2009.
[5] CANOTILHO. J.J Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 169
[6] DINAMARCO, Cândido. A Instrumentalidade do Processo. 7 ed. São Paulo. Malheiros, 1999. p. 271.
[7] OLIVEIRA. op. cit. p.21
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[9] SILVA, Técio Lins. Do outro lado da Tribuna: o registro inédito das decisões de um advogado no Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, Ediouro, p. 9.
[10] DINO, Flávio. O Conselho Nacional de Justiça: Missões e Primeiros Passos. Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, p.8-13, 2006.
[11] DINO, op. cit. p. 10
[12] “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficência...” Brasil. Constituição da República Federativa Do Brasil. Art. 37.
[13] Conselho Nacional de Justiça, Legislação. Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Disponível em: ‹http://cnj.jus.br›. Acesso em: 23/05/10.
[14] Conselho Nacional de Justiça. Extranet do Judiciário. Sistemas. Metas de Nivelamento. Meta 2. Disponível em: ‹http://cnj.jus.br›. Acesso em 22.8.2009.
[15] Conselho Nacional de Justiça. Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_eproc.php. Acesso em: 23/0510
[16] Conselho Nacional de Justiça. Extranet do Judiciário. Sistemas. Metas de Nivelamento. Meta 2. Disponível em: ‹http://cnj.jus.br›. Acesso em 23/05/10.
[17] Conselho Nacional de Justiça. Agência CNJ. Notícias. Ministro Gilmar Mendes pede criatividade para o cumprimento da Meta 2. Disponível em: ‹http://cnj.jus.br›. Acesso em 23/05/10.
[18] OLIVEIRA, op. cit. p.29
[19] Conselho Nacional de Justiça. Semana pela Conciliação 2009. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/conciliacao2009/relatrio_semana_pela_conciliao_07a11_dez09.pdf. Acesso em:23/05/10.
[20] UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle do judiciário: Da expectativa à concretização. O primeiro biênio do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 101.
[21] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini . Teoria Geral do Processo. 24 ed. Malheiros. São Paulo. p. 34.2008