O PAPEL DA FILOSOFIA DO DIREITO

Por Melissa Waléria Boy | 01/08/2011 | Direito

INTRODUÇÃO

Não há que se falar em filosofia do direito sem antes atentarmos para o que seria filosofia e como seria sua aplicação dentro do universo jurídico. Baseado no pensamento ocidental, verifico que a palavra "filosofia" significa "amor pela sabedoria", fato que faz dos filósofos segundo conceito deles próprios, amigos da sabedoria.

O filosofo autentico é como um verdadeiro cientista, um pesquisador incansável, procurando sempre renovar as perguntas formuladas por ele próprio ou por terceiros, no sentido de alcançar respostas que sejam condições das demais. A filosofia começa com um estado de inquietação para culminar numa atitude critica diante do real e da vida.

A filosofia por ser a expressão mais alta da amizade pela sabedoria, tende a não se contentar com uma resposta, enquanto esta não atinja a essência. A certa verdade, porém, quando se diz que a filosofia é a ciência das causas primeiras ou das razões ultimas. Portanto a filosofia é um conhecimento que converte em problema os pressupostos das ciências sendo sempre de natureza critica, pois, uma filosofia que não é crítica não alcançará as evidências universalmente válidas. Esta é uma noção geral do que se entende por filosofia, como estudo das condições últimas, dos primeiros princípios que governam a realidade natural e mundo moral, e ainda a compreensão crítica do universo e da vida.

CONCEITO DE FILOSOFIA DO DIREITO

Em estudo sobre os ensinamentos de Miguel Reale, pude constatar que a filosofia do direito não é disciplina jurídica, mas a própria filosofia voltada para a realidade jurídica. Nem mesmo pode-se afirmar que seja ela filosofia especial, porque a filosofia jurídica em sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, é experiência histórica e social do direito.

O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, existirá o direito como expressão de vida e conveniência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica, pois, a filosofia não pode cuidar se não daquilo que tenha sentido universalmente válido. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica. A filosofia do direito deve refletir-se, na mesma necessidade de especulação do problema jurídico de suas raízes, independentemente de preocupações imediatas de ordem prática.
Enquanto o jurista constrói a sua ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filósofo do direito converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. A missão da filosofia do direito é, criticar a experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento á experiência, tornando-a possível.

Portanto, a contribuição da filosofia do direito está no campo prático-teórico, devido à desvinculação que tem dos dogmas. Por vezes, a ênfase na resposta somente torna ainda mais obtusa a possibilidade de se questionarem os fundamentos de uma pratica jurídica humana e social, daí a ênfase na investigação como forma de abrir os horizontes para outras possibilidades, outras alternativas, outras propostas e entendimentos.

A filosofia do direito possui metas e tarefas que estão compreendidas em suas perspectivas de investigação, sendo elas:

? Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;
? Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte ao legislador;
? Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o comportamento do jurista diante dela;
? Investigar as causas de desestruturação, enfraquecimento ou extinção de um sistema jurídico;
? Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do direito, bem como analisar sua estrutura lógica;
? Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação e seus compromissos com as questões sociais;
? Esclarecer e definir a teleologia do direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e sua cultura;
? Resgatar origens e valores fundamentais dos processos e institutos jurídicos;
? Criticar o conceito institucional, valorativo, político e procedimental, auxiliando o juiz no processo decisório;
? Insculpir a mentalidade da justiça como fundamento e finalidade das práticas jurídicas;
? Estudar, discutir e avaliar criticamente a dimensão aplicativa dos direitos humanos;
? Otimizar e atualizar os conceitos, hábitos e práticas habituais, objetivando a melhoria do sistema jurídico;
? Desmascarar as ideologias que orientam a cultura dos juristas, seus preconceitos e atitudes, desenvolver as críticas necessárias para reorientação da função de responsabilidade ético-social das profissões jurídicas.

OBJETIVO DA FILOSOFIA DO DIREITO

No que tange ao objetivo, função ou atribuição da filosofia do direito, surge diversidades de teorias, sendo uma desenvolvida por Eduardo Bittar e Guilherme Assis, na qual á filosofia do direito deve ocupar-se do justo e do injusto, sendo este seu objeto; Para outros o justo e o injusto estão fora do alcance do jurista sendo objeto de estudo da ética; Para outros, ainda, a filosofia do direito deve ser um estudo combatido politicamente, uma vezes que inata é sua função de lutar contra a tirania; Existem propostas que enfatizam que a tarefa filosófica deve consistir na escavação conceitual do direito. Muitas vezes, autores atribuem à filosofia do direito, tarefas de fazer derivar da razão pura a estrutura do próprio direito, tantos outros participam de toda especulação filosófica como necessidade crítico-valorativa das instituições jurídicas.

A filosofia do direito é um saber crítico a respeito das construções erigidas pela ciência do direito e pela própria práxis do direito, mais que isto, é sua tarefa buscar os fundamentos do direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento para qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que sobre as mesmas se ergue.

A filosofia jurídica possui um papel universal, um método que faculta que a investigação se prolongue de forma a abrir mão da possibilidade de circunscrever seus próprios pilares. Por isso, deve-se dizer que a reflexão filosófica do direito não pode extenuar-se, seu compromisso é atentar para as modificações cotidianas do direito, a evolução dos institutos jurídicos e das instituições por esse usadas, ás práticas do discurso do direito, ás realizações político-jurídico-sociais, ao tratamento jurídico indispensável à pessoa humana, se fazendo assim, sempre atual, reservando para si este direito-dever de estar sempre impregnada da preocupação de investigar as realizações jurídicas.

CONCLUSÃO

Penso que a relação entre o papel e as tarefas da filosofia do direito, com os pontos de vista tradicionais ficaram suficientemente esclarecido diante o exposto no decorrer deste breve artigo, assim, limitar-me-ei apenas em finalizá-lo, dizendo que a filosofia do direito na qual se inserem problemas, lógicos, analítico, ético e sociológico, tem como principio norteador o direito a luz dos pressupostos aqui já ditos (lógicos, analíticos, éticos e sociológicos); Enfim, o principio utilizado, bem como os meios e fins não são tão claros e homogêneos, porém, de fundamental importância para a devida compreensão dos ensinamentos jurídicos, se fazendo disciplina indispensável no currículo do profissional de direito.


BIBLIOGRAFIA

REALE, Miguel. FILOSOFIA DO DIREITO ? Saraiva 1972

ROSS, Alf. DIREITO E JUSTIÇA ? Edipro 2000

BITTAR, Eduardo e ASSIS, Guilherme. CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO ? Atlas 2002