O papel da advocacia na fase de investigação criminal após o advento da Lei nº 13.245/2016

Por WENERSON SOUSA COSTA | 28/02/2018 | Direito

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa. No entanto, a efetivação do Contraditório na fase de inquérito policial é objeto de diversas discussões acerca de sua funcionalidade. A partir disso, surgem correntes doutrinárias que defendem a característica inquisitorial como objeto fundamental para a plenitude do sucesso das investigações. Em contrapartida, há aqueles que defendem o plano de adequação do Código de Processo Penal à previsão abrangente do rol de garantias e direitos fundamentais estabelecidas na Carta Magna. Portanto, a constitucionalização desta norma infraconstitucional deve ser analisada criteriosamente, pois colide diretamente em alguns pontos com a eficácia da busca dos elementos de prova necessários para a continuidade do Processo Penal. Dessa forma, o Paper apresenta inicialmente as alterações advindas da Lei 13.245/16 no artigo 7º do Estatuto da OAB e as principais garantias constitucionais dos acusados na fase de investigação; passa a descrever as alterações no artigo 7º do Estatuto da OAB e a possibilidade de uma ruptura do paradigma inquisitorial da fase investigatória; por fim, destaca o papel da participação dos advogados no inquérito policial e a criação das audiências de custódia.
Palavras-chave: Contraditório. Ampla Defesa. Investigação Policial. Advogado. Inquérito Policial.

INTRODUÇÃO

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o surgimento de um Estado Democrático de Direito, surgiram novas propostas de interpretação constitucional, devido diversas modificações sociais, econômicas, políticas e culturais do país. Diante de tais propostas, houve a necessidade de uma maior aproximação entre o texto constitucional e os anseios sociais, principalmente em relação às garantias dos direitos fundamentais. Aliado a isso, sérias transformações ocorreram também nas prerrogativas infraconstitucionais, apresentando assim um rol de mudanças significativas em diversas áreas do direito, entre elas, tópico específico do Estatuto da OAB.
Nesse contexto, o advento da Lei 13.245/16, que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) foi motivo de intensas discussões no que diz respeito ao estabelecimento de regras para atuação dos advogados na defesa de clientes investigados por suspeita de atos ou participação em ilícitos. Diante de tal mudança, a crença de que o inquérito policial possa dispor aos acusados a garantia de direitos fundamentais, se aproximando da caracterização de um sistema acusatório não exclui todo o caráter inquisitório que ainda o identifica.
Apesar de a natureza inquisitorial ser de fácil entendimento (se os atos realizados na investigação dependessem de comunicação prévia à defesa, a eficiência dos resultados em relação à localização de fontes de prova seria mínima e comprometida estaria a eficácia da Polícia Judiciária, que na maioria das vezes atua a partir do elemento surpresa) é possível afirmar que o inquérito policial é uma ferramenta inquisitorial de extrema importância para a produção de elementos de prova e informação desde que não se desvincule de seu objetivo no que tange ao resguardo dos direitos e garantias fundamentais de acusados e investigados, mesmo com todas as suas limitações.
Expor esta teoria neste artigo é fundamental para o entendimento deste tema de extrema relevância para o Processo Penal em nosso país. Esta pesquisa será discutida sob a perspectiva dos Direitos Fundamentais e a eficiência da fase de Inquérito Policial, resguardadas desta forma as ações pertinentes aos atos que obrigatoriamente devem ser efetivados nesta fase tão importante do processo:
A finalidade do inquérito policial deve ser a produção de diligências investidas de modo a se colher todos os possíveis pontos de vista do fato, devidamente respeitados
os direitos fundamentais dos afetados pela investigação policial, confirmando (ou não) a autoria e a materialidade. (ZANOTTI; SANTOS, 2013, pág.136)
Desta forma, o artigo assim será quanto a estrutura: no primeiro capítulo serão analisadas as alterações advindas da lei 13.245/16 no artigo 7º do estatuto da oab e as principais garantias constitucionais dos acusados na fase de investigação, suas principais prerrogativas e as sua maiores dificuldades diante de um processo de característica basilarmente inquisitorial; no segundo, serão abordadas as alterações no artigo 7º do Estatuto da OAB, a possibilidade de uma quebra no paradigma inquisitorial da fase investigatória e as principais críticas ligadas a não efetivação de direitos fundamentais nesta fase; no terceiro, realizaremos a análise da participação dos advogados no inquérito policial, a criação das audiências de custódia, seus objetivos e reflexos no Processo Penal e na sociedade brasileira atual.

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