O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA

Por george cabral cardoso | 13/12/2016 | Direito

1 DESCRIÇÃO DO CASO

No ano 1863, no mercado brasileiro, especificamente no ramo esportivo, iniciaram-se as atividades empresarias da Teuto Empreendimentos LTDA, que de logo obteve destaque no referido mercado. Ocorre, entretanto, que com alteração do corpo social referente ao controle de negócios, a atividade empresarial da Teuto Empreendimentos LTDA tão somente decaiu.

O fato é que essa mudança da gestão, que controlava os negócios da ora citado o empreendimento, passou o controle à terceira geração da família wheissfurdher, a qual deixou de adimplir as obrigações relacionadas aos seus credores. Estes, insatisfeitos com a situação, requereram, 1999, a falência do empreendimento, sendo esta decretada ainda no mesmo ano.

Após a venda dos bens e as respectivas arrecadações, constatou-se dinheiro em caixa, de modo a desencadear o início do pagamento dos credores. Ciente disso, a Zuniga Advogados Associados impugnou o Quadro Geral de Credores, a fim de recolocar o seu crédito para a classe trabalhista.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 

2.1 Descrição das Decisões Possíveis: 

  • Das condições gerais para a decretação da falência;
  • Dos efeitos da falência; 
  • Da classificação e prioridade creditícias; 
  • Da possibilidade de alteração do quadro de credores 
  • O crédito de Zuñiga Advogados Associados deve ser classificado como prioritário;
  • O crédito de Zuñiga Advogados Associados não ser classificado como prioritário; 

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão: 

  • É de plena relevância, de logo, apresentar as condições gerais para a decretação da falência do devedor, vez que tal análise trás luz a própria compreensão do instituto falimentar. Ricardo Negrão (2013, p.247-248), no tocante à falência, asserta que:

em primeiro lugar, ela somente é reservada ao devedor empresário- regular o irregular [...] Em segundo lugar, há algumas situações previstas em lei que caracterizariam o estado falimentar: essas não pressupõem a insolvabilidade ou a simples inadimplência, mas tão somente a impontualidade ou atos e situações fáticas definidas na própria lei (art.94) Em terceiro lugar, não se exige que os créditos que dão origem ao pedido falimentar tenham origem mercantil; o pedido falimentar pode decorrer de qualquer coisa obrigacional, havendo, contudo, restrições a determinados tipos de credores, no que se refere à iniciativa para o requerimento ou para a habilitação no concurso universal. Em quarto lugar, o título executivo que acompanha o pedido da inicial, na hipótese da falência requerida com fundamento no art. 94, I, ao contrário do que ocorria no sistema de 1945, precisa estar vencido e protestado, devendo, ainda, corresponder a mais de quarenta salários mínimos na data do pedido de falência. Por fim, a qualidade de empresário não é essencial para legitimar o autor de pedido de falência, salvo no procedimento de autofalência.

Para que seja possível a decretação da falência do devedor é necessário, em suma,- além de um devedor, por óbvio- 1) uma situação tipificada em lei- Lei 11.101/2005, e não simplesmente uma insolvência ou inadimplência; 2) que o pedido e falência seja oriundo de qualquer obrigação-salvo as vedadas por lei, não unicamente um crédito de origem mercantil; 3) que o título que se executa esteja devidamente vencido, bem como tenha sido protestado no órgão competente, e que este valor seja superior a quarenta salários mínimos.

Somente em se fazendo presentes os requisitos supracitados (condições) é que o processo está apto à uma posterior decretação da falência do devedor, de modo a se produzir efeitos específicos se o assim o fizer.

  • Caso seja decretada a falência, esta, a priori, está apta a produzir determinados efeitos previstos pela Lei 11.101/2005, que se desdobram especificamente no que se refere à pessoa do falido e os seus respectivos bens, bem como no que diz respeito aos contratos firmados pelo devedor falido.

Quanto à pessoa do devedor os efeitos podem incidir acerca das restrições à capacidade jurídica-processual do falido e à sua liberdade de locomoção, das obrigações que lhe são impostas, do exercício da atividade empresarial, a manutenção do negócio exercido pelo devedor falido e da possibilidade de prisão. Sobre isso, Amador Paes de Almeida (2012, p. 166-170) profere:

sofre o falido séria restrições à sua capacidade processual, não podendo, por via de consequência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ficando impedido, inclusive, de praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, a ser declarada ex officio, independentemente de prova de prejuízo. Outra restrição que decorre da declaração da falência é a que impõe ao falido a obrigação de não se ausentar do lugar da falência sem a devida autorização judicial [...] A declaração da falência impõe ao falido inúmeras obrigações que, se não cumpridas fielmente, podem redundar na sua prisão [...] Ora, uma das consequências da declaração da falência, é exatamente, a de privar o falido da administração de seus bens [...] Objetivando a preservação da empresa, a Lei de Falências, no seu art. 99, XI, faculta ao juiz decidir pela continuação das atividade do falido, com o administrador judicial [...] No decorrer de todo o processo está o falido sujeito à prisão, o que pode ocorre de início, com a declaração, constatada pelo juiz prova de crime falimentar.

O devedor falido, portanto, quanto a sua pessoa, perde determinadas capacidades processuais, não pode ausentar-se do local de onde foi decretada a falência, salvo prévia autorização judicial; impõe-lhe determinas obrigações para com a justiça, não podendo administrar seus próprios bens, podendo, ainda, incidir-lhe a pena de prisão quando existentes, e percebidas pelo magistrado, contundentes provas da prática de crime falimentar.

O falido, como já dito alhures, também sofre efeitos quanto aos seus bens, de tal forma a concretizar caráter de coletividade da falência, já que nesta espécie de processos todos os credores do falido podem participar do processo. Marlon Tomazette (2011, p. 432-436) elucida que:

como o patrimônio do devedor responde por suas obrigações (CPC- art. 591) e na falência deverá se tentar pagar todas as obrigações do falido, a consequência natural é que todo o seu patrimônio deverá ser submetido ao processo de falência. Contudo, a referida regra admite que a lei estabeleça restrições, isto é, determinados bens podem ser excluídos do alcance dos credores. Nesse sentido o artigo 648 do CPC estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” [...] Dentro dessa ideia, devem ser entendidos aqueles bens que não podem responder por dívidas do falido, salvo em condições excepcionais [..] O patrimônio de afetação nada mais é do que uma segregação patrimonial. Ele representa  o conjunto de bens segregados do patrimônio de um sujeito para o cumprimento de finalidade específicas, com direitos e obrigações próprios, o qual não se comunica com o patrimônio geral daquele sujeito.

Os bens do devedor falido, desta feita, podem ser passíveis de restrição, salvo aqueles previstos como bem impenhoráveis ou considerados patrimônios de afetação, que se constituem um conjuntos de bens a parte do patrimônio do devedor falido sobre o qual pode incidir uma específica restrição, esta, decerto, decorrente da decretação da falência.

Por fim, no que se refere aos efeitos sobre os contratos firmados pelo devedor falido há que frisar algumas peculiaridades. Os contratos bilaterais não são resolvidos quando da decretação da falência, facultando-se a quem exerce o cargo de administrador judicial, se, assim o fazendo, haverá benefício à massa. No tocante aos contratos unilaterais, há que sublinhar, que nesse tipo de contrato, sendo credor o falido, não ocorre o seu vencimento, podendo o administrador judicial cumpri-los se tal ato aumentar o ativo ou preservar o passivo (PERIN, JUNIOR, 2011).

  • Os créditos derivados da falência podem ser analisados a partir de suas classificações e de seus respectivos (não) enquadramentos como créditos prioritários, bem como em créditos concursais ou extraconcursais. Tal análise deve ser vista em consonância como as disposições da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, especificadamente em seu artigo 84.

Desta feita, excetuando os crédito que derivam das relações trabalhista, até o limite de 150 (cinto e cinquenta salários mínimos) individualmente aos credores e o decorrentes de acidentes a classificação dos créditos e suas devidas prioridades seguem a ordem de 1)créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 2) créditos tributários; 3) créditos com privilégio especial; 4) créditos com privilégio geral e 5) os créditos quirografários. (FAZZIO JÚNIOR, 2006)

  • A alteração do quadro de credores pode ocorrer a partir da impugnação do crédito, que pode se dar quando questionado o valor, a legitimidade e a classificação do crédito. A partir disso, sendo procedente, a impugnação haverá a necessária alteração. Em verdade, trata-se de impugnações que objetivam acréscimo do passivo ou sua reclassificação, acrescentar um crédito, retirar ou diminuir se valor; alterar sua classificação, incidindo-se alguns ônus que, até antes das impugnações não constavam, na relação jurídica falimentar. (MAMEDE, 2012)

A procedência da impugnação- que pode partir, em regra, pelo credor ou pelo falido- acarretará a respectiva alteração. Conforme a Lei 11.101/2005, especificadamente os artigos 11 e 12, preveem que o credores que tiverem seus créditos impugnados podem contestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que, decorrido o referido prazo, o devedor e o Comitê de Credores será intimado para se manifestar, também no prazo de cinco dias.

  • A decisão de priorizar os créditos de Zuñiga Advogados Associados, provenientes dos honorários advocatícios decorrentes do processo falimentar, é fundamentada sobretudo no fato de tais honorários constituírem-se uma natureza alimentar. Este foi entendimento formado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, quem compõe a terceira turma do respectivo Tribunal:

[...]

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