O NOVO CÓDIGO FLORESTAL...

Por Pedro Henrique Holanda da Silva Fonseca | 24/04/2017 | Direito

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL: UMA ANÁLISE COMPARATÓRIA BASEADA NO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. [1]

INTRODUÇÃO:                 

O novo Código Florestal é um tema por si só polêmico que envolve vários assuntos. Polêmico porque há quem atribua à nova lei pontos que são retrógados e assim violam o princípio da proibição do retrocesso, fazendo com que o ordenamento venha a se voltar contra a sociedade. Por outro lado, pessoas ligadas à economia agropecuária do país atribuem ao novo Código algumas conquistas que serão posteriormente visualizadas.

A presente pesquisa mostrará pontos que levam tanto para uma melhora, como pontos que são tidos como prejudiciais e não vem a acrescentar em nada, mas que venham até mesmo a voltar antes do que se foi conquistado em matéria ambiental.

Na primeira parte da pesquisa, serão abordados conceitos pertinentes ao desenvolvimento das discussões e que darão base para elas. Conceitos de meio ambiente, direito ambiental que por muitos autores é tratado como uma redundância, mas que se faz importante classificar para um melhor entendimento acerca do tema, além de outros termos específicos da área.

Posteriormente, serão trazidos à pesquisa alguns dos princípios que servem de norte para o Código Florestal e que devem ser seguidos para que haja um bom andamento do sistema proposto. O princípio da proibição do retrocesso é sem dúvida um dos mais importantes e servirá de apoio para que não existam retrocessos no Código, mas sim avanços. Além deste, outros princípios serão apresentados, como o princípio do direito à sadia qualidade de vida, o princípio do direito ao meio ambiente equilibrado, dentre diversos outros.

Por fim, está o problema tratado, que é justamente as dicotomias existentes no novo Código Florestal, que por sua vez traz alguns pontos elogiáveis por parte de especialistas no assunto, mas que por outro viés, também traz pontos que são altamente criticados por não atender ao princípio da proibição do retrocesso.

Feitas algumas considerações iniciais, a pesquisa não tem por objetivo trazer soluções e respostas acabadas, mas sim, trazer discussões e propor meios para debates que deem suportes para avanços para toda a sociedade, seja na economia, seja também no convívio com o meio ambiente.  

  1.  Código Florestal: considerações gerais.             

            A lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 foi aprovada pelo Congresso Nacional naquele mesmo ano, mas em outubro de 2012 a presidenta Dilma Rousseff editou a medida provisória convertida na lei nº 12.727, com nove vetos, com normas que se referiam aos programas de Regularização Ambiental e ao Cadastro Ambiental Rural, que são institutos criados pelo Novo Código Florestal (LEHFELD, 2013).

            Na lei de política nacional do meio ambiente (lei n° 6.938 de agosto de 1981), conceituou-se o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3°, I).

            Alguns autores, como Leme Machado criticam tal definição, pois afirma que o conceito é por demais amplo e engloba tudo o que nos envolve, “vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege” (2013, p. 63).

            Além da federal, diversas são as constituições estaduais que definem o meio ambiente, a do Maranhão diz que “meio ambiente é o espaço físico composto dos elementos naturais (solo, água e ar), obedecidos os limites deste Estado” (art. 2°, parágrafo único, “a”, da lei 4.154/1980).

            Os titulares dos direitos ambientais são todos os seres humanos, possuem titulares indeterminados, como bem diz Celso Fiorillo: 

“Ao pensarmos no ar atmosférico poluído, não temos como precisar quais são os indivíduos afetados por ele. Talvez seja possível apenas delimitar um provável espaço físico que estaria sendo abrangido pela poluição atmosférica, todavia, seria inviável determinar todos os indivíduos afetados e expostos a seus malefícios” (2007, p.7).           

São direitos que não possuem titulares específicos, mas que tem a sociedade como um todo como destinatário, independente de nacionalidade ou qualquer outro fator. O direito ao meio ambiente é também definido como sendo um direito de terceira dimensão ou geração, pois abrange toda a coletividade, e consagra o postulado da solidariedade.

Através da Constituição Federal, o direito ao meio ambiente é levado à categoria de direito fundamental instrumental, já que é meio para outros direitos fins, como o direito à sadia qualidade de vida, por exemplo, por meio de seu art. 225, onde que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Por meio de seus parágrafos, trás responsabilidades ao Poder Público e também à sociedade, como a de recuperar as áreas degradadas por meio da exploração de recursos minerais §2°.

Já no Código Florestal, o art. 3° traz algumas definições importantes, dentre elas as de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal e que houve muita discussão a respeito de alterações nesses dispositivos. 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se por:

II- Área de Preservação Permanente APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitadas nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 

            Sobre as APP’s e Reserva Legal houve muitas controvérsias em suas alterações e que serão retomadas no último capítulo da pesquisa, e também houve mudanças a respeito da anistia para utilizações irregulares das áreas protegidas, também posteriormente serão estudadas.

            O Código Florestal também está regido e segue alguns princípios, dentre eles o da proibição do retrocesso, que será estudado juntamente com os outros no capítulo que segue.

  1.  Princípios relacionados à legislação ambiental.  

            O Código Florestal, assim como a Constituição Federal e outras Cartas seguem uma linha de princípios para a obtenção de eficácia em suas normas. Celso Fiorillo abordando o tema diz que: 

“Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado” (2007, p.28). Paulo Machado utiliza a palavra princípio como alicerce ou fundamento do direito, citando Canotilho, diz ele que “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”. [4]               

2.1. Princípio do direito ao meio ambiente equilibrado.  

Paulo Machado define o equilíbrio como sendo uma igualdade, absoluta ou aproximada, entre forças opostas (2013, p. 66). Apesar de não estar presente no rol do art. 5° da Constituição Federal, este princípio é tido como fundamental, pois é requisito essencial para toda a sociedade e todos os indivíduos.

O princípio do direito ao meio ambiente equilibrado não visa de modo algum atingir a estabilidade no ecossistema, já que isso é impossível devido às evoluções da fauna e da flora e também às mudanças climáticas que ocorrem ao longo do tempo, mas visa justamente o equilíbrio, ou seja, uma proporcionalidade entre o homem e a natureza.

A especial característica do princípio é a de que o desequilíbrio ecológico não é indiferente ao direito, pois o direito ambiental realiza-se somente numa sociedade equilibrada ecologicamente. Cada ser humano só fruirá plenamente de um estado de bem-estar e equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado. (MACHADO, 2013, p.68).

Machado (2013, p.68) ainda cita a Constituição da França para se ter a noção da importância do meio ambiente equilibrado, onde em sua exposição de motivos diz que, “meio ambiente equilibrado abrange a noção de biodiversidade e do equilíbrio dos espaços e dos meios naturais, o bom funcionamento dos ecossistemas e um fraco nível de poluição”. [5] 

2.2. Princípio do poluidor-pagador.           

Celso Fiorillo (2007, p.32) trata de maneira bastante didática este princípio. Define duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). Primeiramente alerta o poluidor das despesas que terá de arcar com as consequências de sua atividade, e já tendo ocorrido o dano, o poluidor será responsável pela sua reparação (p.33).

Na Constituição Federal de 1988, o princípio está alocado no art. 225, §3°: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A lógica do ressarcimento é que primeiramente deve se avaliar se a área pode ou não voltar ao status quo ante, caso não seja, será definida uma multa pecuniária para o poluidor. O termo pagador tem por conteúdo a reparação específica do dano (FIORILLO, 2007, p.36).           

2.3. Princípio do direito à sadia qualidade de vida. 

Ter direito à vida não significa tão somente estar com vida, mas sim ter uma vida digna, significa ter qualidade de vida. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na declaração do Rio de Janeiro/1992, afirmou que os seres humanos “tem direito a uma vida saudável” (Princípio 1) (MACHADO, 2013, p. 69).

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