O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS TERRAS INDÍGENAS

Por Katherynne Dias | 06/11/2016 | Direito

RESUMO

O presente paper objetiva demonstrar as noções gerais acerca do Código Florestal, Lei nº 12.651 e analisar as mudanças advindas após a introdução da nova lei. Esse tema traz várias discussões e debates em razão do conflito de interesses existentes entre cientistas, ambientalistas e ruralistas, vez que na visão dos ambientalistas as mudanças ocorridas favorecem o desmatamento, enquanto para os ruralistas o antigo código prejudica a produção e o desenvolvimento da produção agrícola e o próprio desenvolvimento econômico do país. Para tanto, inicia-se o trabalho com conceitos gerais e noções sobre o que versa o Código Florestal e as diferenças existentes entre o novo e o velho, para a partir de então analisar as mudanças ocorridas com a introdução do novo código. Destarte, aborda-se como focoprincipalo segundo capítulo, que discute e analisa a questão das terras indígenas, isso, pois, o novo Código demonstra ser omisso em relação aos recursos dessas terras, demonstrando então, ser um retrocesso nesse sentido.

 

INTRODUÇÃO

Diante de várias discussões entre lados de interesses opostos, surge a principal questão: quais os benefícios e os prejuízos advindos com o novo Código Florestal? Afinal, tal debate trata-se do futuro ambiental de nosso país, por isso sua grande importância. Assim, para essa análise, o presente trabalho em princípio, irá expor um breve histórico acerca das edições já revogadas do Código Florestal Brasileiro, além das principais questões que o envolve, como os conceitos dos espaços protegido, que são divididos em Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL). Em seguida, tratar-se dos possíveis impactos que a alteração do código traz para as populações urbanas e rurais que estão inseridas no quadro do ecossistema afetado, além das mudanças, além, do Cadastro Ambiental Rural (CAR), como uma das principais mudanças advindas com a introdução da nova lei e a possível ineficácia.

Após isso, se iniciará o estudo da possível relação do Código Florestal com a problemática das demarcações das terras indígenas. Expondo o conceito de terras indígenas, sua classificação e apresentando como acontece o processo de demarcações dessas áreas. Trazendo as legislações que se tem sobre esse tema e projetos que se dedicam as terras indígenas já aprovados ou que estão sendo analisados por nossos representantes, como é o exemplo da PEC 215.

Sendo esclarecido no decorrer do trabalho quem tem competência para tratar desse assunto, fato este que está sendo muito questionado ao passar do tempo, principalmente nesses projetos de normas legais que serão analisados. Que são muitos protestados e intoleráveis não só por grupos indígenas mais também pela parte da sociedade que possui consciência sobre esse dilema. Ainda que reine o posicionamento de ruralista, que de certa forma não se importam tanto com esse grupo social que cada vez estão se aculturando pelos costumes e anseios da sociedade ocidental, por consequência da não valorização e respeito a sua cultura. 

  1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DO CÓDIGO FLORESTAL

O primeiro Código Florestal Brasileiro foi editado em 23 de janeiro de 1934, durante o primeiro governo de Vargas, através de um Decreto Federal 23793\34 que foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, no qual tratava da preservação da flora em suas múltiplas funções, tanto em áreas públicas como nas áreas privadas.  Após 31 anos da criação do primeiro código, em15 de setembro de 1965 através da Lei nº 4.771, foi criada a segunda edição do Código Florestal Brasileiro, na qual estabelecia os limites de uso da propriedade, prevendo o devido respeitoà vegetação existente na propriedade, de modo a considerar o bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

Assim, décadas depois e resultado de acirradas discussões e grandes expectativas, no dia 28 de maio de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União a aprovação da Lei 12.651 que trouxe uma nova roupagem para o Código Florestal de 1965, todavia a nova lei não agradou a todos, isso, em razão do conflito existente entre grupos de interesses opostos.

Não é de hoje que leis e políticas públicas brasileiras tentam conjugar preservação ambiental com desenvolvimento econômico, principalmente pelo fato do Brasil ser anfitrião do importante evento Rio + 20 (conferência das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável). Contudo,tal tarefa não é fácil, pois de um lado os ambientalistas querem a preservação do meio ambiente, enquanto os ruralistas o desenvolvimento econômico, do lado oposto, de tal forma que na visão dos primeiros, as mudanças ocorridas favorecerem o desmatamento, e já para o segundo grupo, o antigo código prejudicava a produção e o desenvolvimento da produção agrícola e o próprio desenvolvimento econômico do país.           

Por conseguinte, o Código Florestal Brasileiro de1965 estabeleceu dois mecanismos importantes para a proteção da vegetação, a Reserva Legal (RL) e a Área de Preservação Permanente (APP), sendo a RL, segundo o antigo Código|:

Protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. 

Nesse sentido, Édis Miralé afirma que tais vegetações devem ser protegidas em razão de sua localização e função social. Ademais, explica que a expressão “coberta ou não” decorre do fato do legislador buscar proteção não apenas às florestas, mas também às demais formas de vegetação natural. Porém, é importante frisar que tal definição trazida pelo antigo código no decorrer dos anos sofreu várias modificações.

 A reserva legal, por definição de lei, são as áreas localizadas no interior da propriedade ou de posse rural que deve ser mantida com a sua cobertura original, objetivando o uso econômico sustentável dos recursos naturais, além também de conservar e reabilitar os processos ecológicos, de modo a promover a conservação da biodiversidade e abrigando e protegendo a fauna e a flora nativa. Assim, o tamanho da área da reserva legal varia de acordo com a região na qual é localizada a propriedade e depende também, ao tamanho desta. Na Amazônia, corresponde a 80% da propriedade, e no Cerrado, dentro da Amazônia Legal, 35% e nas demais localidades do país a reserva legal corresponde a 20%.  Por conseguinte, as Áreas de Preservação Permanente, segundo Joelson de Souza Passos:

“AÁrea de Preservação Permanente são aquelas ao redor das nascentes, das margens dos rios, cursos d’água, lagos, lagoas e reservatórios, topos de morros e encostas com declividade elevada, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem estar da população humana. São consideradas áreas mais sensíveis e sofrem riscos de erosão do solo, enchentes e deslizamentos. A retirada da vegetação nativa nessas áreas só pode ser em casos de obras de utilidade publica, de interesse social ou para atividades eventuais de baixo impacto ambiental.” 

Em suma, este código regulamenta a exploração da terra e estabelece parâmetros e limites para a preservação da vegetação nativa, além também, de determinar o tipo compensação que deve ser feita na APP pelos setores que utilizarem matérias-primas. Sendo uma dessas formas de compensação o reflorestamento obrigatório, assim também, como penas para os responsáveis por desmate e outros crimes ambientais relacionados. 

  • MUDANÇAS ADVINDAS COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Após diversas discussões e controvérsias, em 25 de maio de 2012 foi aprovada a nova Lei nº 12.651, chamada também de “o novo Código Florestal”, sendo que a lei publicadadifere significativamente daquela aprovada no Congresso Nacional, que tanto foi discutida e negociada pela Câmara dos Deputados, segundo as explicações de Marcos Alberto P. Santos. Nesse sentido, surge uma das principais questões acerca do assunto, quais as principais mudanças com a introdução do novo Código Florestal Brasileiro.

Em termos gerais e em estrutura nada mudou vez que a lei aprovada fez apenas alguns ajustes pontuais, assim, a proteção do meio ambiente natural ainda continua sendo deobrigação do proprietário mediante a manutenção dos espaços protegidos de propriedade privada, que são divididos, como já ditos acima, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Nesse sentido, tem-se que a principal mudança ocorrida está na implementação e na fiscalização desses espaços, pois agora são sujeitos ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Em relação às Áreas de Preservação Permanente também não houve grandes alterações, assim, o art. 3º, II da nova lei, prevê que essas áreas são aquelas que devem ser mantidas intactas pelo proprietário ou aquele que possui o imóvel rural, independente de qualquer outra providência ou condição em virtude da sua natural função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

I - Ficou expressamente previsto que somente devem ser protegidas como APPs as faixas marginais dos cursos d’água naturais, eliminando a dúvida quanto aos regos e canais artificiais; II - a medição das faixas marginais de APPs passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d’água, deixando de ser a partir do nível mais alto em faixa marginal, como acontecia sob a égida da antiga lei, o que dificultava muito a sua delimitação; III - a situação dos lagos e lagoas naturais passou a ser expressamente definida por lei, o que não acontecia, ficando claro que, quanto aos reservatórios artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso d’água. 

Além das já mencionadas, mantiveram-se alguns esclarecimentos, como a proteção das encostas, dos topos dos morros, das restingas, dos manguezais, das bordas de tabuleiros e das chapadas de altitudes superiores a 1800 metros, e, além disso, nas Veredas, no qual é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. 

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