O “NOVO” CÓDIGO FLORESTAL E AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES PARA...

Por João Manoel Cardoso Honorato | 17/08/2016 | Direito

O “NOVO” CÓDIGO FLORESTAL E AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES PARA O DESMATAMENTO EM ÁREAS RURAIS

JOÃO MANOEL CARDOSO HONORATO

MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL

Este capítulo tem como escopo geral dissertar sobre como a questão do meio ambiente é acolhida e tratada no texto constitucional de 1988, acolhimento que se encontra textualmente exarada no Título VII que trata especificamente da Ordem Social, no seu Capítulo VI §§ 1º ao 6º, onde se lê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegura a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 6 As usinas que operem reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas (BRASIL, 2012, p. 127-18).

A transcrição integral do que se tem na Constituição Federal de 1988 especificamente sobre o meio ambiente visa atender, então, o objetivo deste capítulo de discutir o que se tem na legislação maior da sociedade brasileira em relação à Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e as subsequentes alterações trazidas pela Lei 12.727 de 17 de outubro de 2012.

A Lei 12.651/2012 dispõe acerca da proteção da vegetação nativa e altera a Lei 6.398/1981, a Lei 9.393/1996 e a Lei 111.428/2006, operando ainda a revogação da Lei 4.771/1965, bem como da Lei 7.754/1989 e da Medida Provisória 2.166/1967, além de dar outras providências. Já a Lei 12.727 altera a Lei 12.651/2012 e suas disposições em relação à proteção da vegetação nativa, altera a Lei 6.938/1981, Lei 9.393/1966 e a Lei 11.428/2006, revogando a Lei 4.771/1975, a Lei 7.754/1989, a Medida Provisória 2.166/2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei 6.015/1973 e o § 2º do art. 4º da Lei 12.651/2012.

Todo o processo que envolveu a proposta, discussão, aprovação, redação, sanção, promulgação e publicação da Lei 12.651/2012 e da Lei 12.727/2012, que tratam especificamente das questões relacionadas com o Capítulo VI tem amparo no item III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, ou seja, decidiram pela alteração e supressão em todas as unidades federativas dos espaços territoriais e seus componentes, o que não significa dizer que as decisões permitidas legalmente atendam os princípios da preservação e da restauração dos processos ecológicos (item I do § 1º do art. 225), bem como os outros princípios depreendidos da leitura atenta de todo o capítulo que trata do meio ambiente.

O item VI do § 1º do art. 225 aponta para a promoção da educação ambiental e para a conscientização pública focando a preservação do meio ambiente, indicando-se com isto que, mais de duas décadas atrás, os legisladores já percebiam que as polêmicas em torno da preservação do meio ambiente envolvendo diversos setores da sociedade e grupos variados atrelados aos mais diversos interesses chegariam a um consenso sobre a matéria apenas com base em um processo de educação ambiental, pois só assim todos teriam condições de perceber a importância do respeito à natureza e seus recursos que, indubitavelmente, são esgotáveis e carecem de cuidados que visam o uso correto, hodiernamente chamado de sustentabilidade.

Ao falar-se em educação ambiental reporta-se a um conjunto de processos dispostos, elencados, utilizados por um bom número de indivíduos, uma coletividade enfim, na apropriação de conhecimentos necessários acerca do espaço em que vivem e convivem, relacionando-os com os meios possíveis para melhorar este espaço no presente, no agora, no imediato, buscando formas de preservação para o futuro que abrigará novos indivíduos e outras coletividades, cujas condições de sobrevivência estarão intimamente relacionadas ou dependentes das ações empreendidas pelos seus antepassados, imprimindo-lhes, dessa forma, a condição de herdeiros diretos de um espaço físico que passa por gerações e gerações (CAVALCANTI, 1995).

Educação ambiental remete, entre outros pontos relevantes, à idéia de se ter em mãos conhecimentos produzidos para, a partir deles, se refletir acerca dos resultados ou conseqüências palpáveis, percebidas, sentidas, de uma dada realidade, no caso a do meio ambiente, propiciando-se condições de avaliação dos caminhos percorridos, julgando-os como válidos ou não, ao mesmo tempo em que se possibilita enxergar, vislumbrar, outros meios também possíveis e deixados de lado, cujos resultados poderiam ter sido completamente diferentes (CARVALHO, 2003).

Dessa forma, pode-se pensar como sendo o objetivo fundamental da educação ambiental o suscitar mudanças de comportamento na sociedade, já que coloca aos indivíduos a necessidade de se construir, enquanto integrantes de um grupo social, valores, conhecimentos, atitudes e habilidades vistas como indispensáveis para a conservação do meio ambiente, enxergado agora como patrimônio essencial de toda a humanidade, condição esta fundamental para uma vida saudável de bilhões de homens e mulheres no ideário de construção de uma sociedade entendida como auto-sustentável (BRASIL, 1997).

Nota-se com facilidade que a educação ambiental é um processo educativo nascido da constatação progressiva e cada vez mais irrefutável das condições de destruição do ambiente natural pelas ações humanas, de forma mais devastadora a partir da Revolução Industrial, tornando-se então numa forma de resposta à premente necessidade de condução das pessoas, dos indivíduos, dos sujeitos, dos atores e agentes sociais a uma mudança de atitudes, de comportamentos, de hábitos, de posturas, levando-as a uma participação ativa na resolução dos problemas do meio-ambiente e sua conservação (AZEVEDO, s/d).

Já a sensibilização ambiental pode ser entendida, conforme destaca Azevedo (s/d), como uma ferramenta essencial para se provocar uma predisposição das pessoas, de homens e mulheres, de diversos atores sociais, para uma mudança de atitudes, mudança esta que será efetivada pela educação ambiental, ou seja, em primeiro lugar passa-se pela questão da sensibilização para depois, através da educação, terem apontados os meios ou mecanismos da mudança capaz de levar a uma atitude de respeito, de responsabilidade, de preservação e de valorização do meio-ambiente.

Quando se fala em sensibilização ambiental pode-se pensar nas matérias veiculadas por revistas especializadas, jornais, telejornais, documentários mostrando flagrantes de desmatamento e comércio ilegal de madeiras protegidas por lei, de caças às baleias, de captura e transporte ilegal de animais e pássaros silvestres, entre outros fatos que integram várias dessas denúncias, o que provoca no leitor, no espectador, no telespectador um misto de choque e revolta.

Este misto de choque e revolta é um elemento de sensibilização, mas que passa logo, já que aquele que lê a reportagem no jornal e na revista, assiste o documentário no cinema ou na televisão, detém a mera posição de espectador ou telespectador, mas logo estará envolvido com outras questões relacionadas com a sua sobrevivência, impostas por um modo de vida social onde não se tem muito tempo para pensar no que se vê ou se lê, ciclo que poderá ser interrompido apenas se a sensibilização ambiental estiver inserida num processo de educação que preza, foca, enfoca, valoriza e predispõe às ações de conservação do meio ambiente.

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