O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A LIMITAÇÃO DA PENHORA ONLINE REPRESENTE UM AVANÇO OU UM RETROCESSO PARA O CENARIO JURIDICO BRASILEIRO?
Por Alberth Felipe Assunção Rodrigues | 04/02/2015 | DireitoO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A LIMITAÇÃO DA PENHORA ONLINE REPRESENTE UM AVANÇO OU UM RETROCESSO PARA O CENARIO JURIDICO BRASILEIRO?[1]
Alberth Felipe Assunção Rodrigues²
Luenna Costa Oliveira Braga[2]
Newton Ramos [3]
Sumário: INTRODUÇÃO, 1 Breve comentário sobre a modificação no Código de Processo Civil; 2 A penhora online no cenário Jurídico brasileiro; 3 Reflexos no Direito brasileiro da limitação da Penhora Online; CONCLUSÃO; REFERÊNCIA.
RESUMO
O presente trabalho visa analisar o instituto da Penhora on line, também conhecido como sistema BacenJud, que está previsto no artigo 655-A do CPC, apresentando também comentários pontuais no que tange a modificação do Código de Processo Civil, em específico ao que se refere às Execuções Cíveis, para então investigar a utilização deste mecanismo no cenário jurídico brasileiro, haja vista que a mesma tem por finalidade a satisfação do credor na obtenção de seu crédito, ou seja, maior celeridade e eficiência processual, além de destacar os possíveis reflexos que a limitação à penhora online poderá ensejar a realidade jurídica pátria.
PALAVRAS – CHAVE: Penhora Online. Reforma processual. Processo de execução. Bacen Jud
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira vem passando por uma fase de transição devido as mudanças tecnológicas e a globalização presente no mundo inteiro, o que vem se refletindo no Poder Judiciário brasileiro, já que diante destes fatos não pode ficar parado no tempo, devendo se adequar as devidas evoluções. É neste contexto, que se insere a penhora, mais especificamente a penhora on line, como meio tecnológico capaz de satisfazer as pretensões de determinados exequentes que ingressam no judiciário para exigir aquilo que lhes pertencem e que não vem sendo solvido pelos chamados devedores.
Diante deste cenário, se discute o projeto do Novo Código de Processo Civil, o qual fora aprovado pela comissão especial da Câmara, porém ainda tramita no Senado para que possa entrar em vigor. Fato este que vem ocasionando muitos debates por parte dos doutrinadores, pois se vêem insatisfeitos diante das mudanças requeridas pelos parlamentares, por considerarem que algumas destas modificações podem trazer prejuízos ao ordenamento brasileiro.
Ante o exposto, é que boa parte da doutrina, vem afirmando que tais mudanças irão repercutir negativamente no plano concreto do Judiciário pátrio, já que uma das principais mudanças impostas pelos parlamentares e que vem sendo alvo de crítica por parte da doutrina, se dá pelo fato de que o novo projeto de Código Cível visa coibir a penhora on line, em específico, no que se refere a possibilidade da mesma não poder ser realizada antes da sentença transitar em julgado, o que na visão deles é tida como um retrocesso.
Portanto, o melhor segundo a doutrina, seria manter a possibilidade de penhora on line antes do transito em julgado da sentença, uma vez que esta é vista como meio de aplicação ao máximo dos princípios da efetividade e celeridade processual, tidos como base do Processo Civil brasileiro.
1 BREVE COMENTARIO SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O projeto do Novo Código de Processo Civil foi aprovado em comissão especial da Câmara, mas ainda precisa passar pelo plenário da Câmara e voltar para análise do Senado para entrar em vigor. Ele propõe maior celeridade á Justiça, como nas ações relacionadas a dívidas, família, propriedade e indenizações (OLIVEIRA, 2013), possibilitando, por exemplo, que as intimações sejam feitas por meio eletrônico e a conciliação como fase inicial da ação (MARTINS, 2014), contudo limita a possibilidade de recursos, obriga julgamento de ações em ordem cronológica, impedindo que uma ação seja esquecida ou fure a fila dependendo dos interesses (MARTINS, 2014) e determina que ações sobre o mesmo tema sejam paralisadas até julgamento por instância superior. (OLIVEIRA, 2013)
Assim, a titulo exemplificativo, são algumas de suas inovações:
Pensão alimentícia
Passa de três para dez dias o prazo para pagar dívida por pensão. No caso de não pagamento, o devedor poderá ser preso inicialmente em regime semiaberto por até três meses, quando pode deixar o presídio de dia para trabalhar. Se reincidir no débito, vai para o regime fechado. Prevê obrigatoridade de cela separada nos dois casos e, se não houver possibilidade, estipula prisão domiciliar.
Reintegração de posse
Determina realização de audiência pública para ouvir todos os lados antes de decidir sobre a reintegração quando o local estiver ocupado por mais de 12 meses.
Empresas
Cria restrições para penhora de dinheiro de empresas para assegurar a continuidade do funcionamento - limita em 30% do faturamento. Também obriga que juízes ouçam empresários antes de confiscar bens individuais para pagamento de dívidas das empresas decorrentes de fraudes.
Ordem cronológica
Pela regra, os juízes terão que julgar processos pela ordem de chegada. Isso evitará que ações novas sejam julgadas antes de antigas.
Conciliação
O código prevê que a tentativa de conciliação deve ocorrer no início de todas as ações cíveis.
Recursos
O texto prevê multa para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação. Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc). Acaba com o embargo infringente, no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição.
Ações repetitivas
Prevê que uma mesma decisão seja aplicada a várias ações individuais que tratam do mesmo tema. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão processos contra planos de saúde e empresas de telefonia. Nesses casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que a segunda instância tome uma decisão.
Ações coletivas
Outra novidade é que ações individuais poderão ser convertidas em ações coletivas. Antes, as partes serão consultadas sobre se aceitam a conversão do processo.
Vinculação de decisões
Atualmente, apenas as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas necessariamente pelos outros tribunais. O texto prevê que juízes e tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e da Corte Especial e seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância.
Liminares
Cria a chamada tutela de evidência, que permite que a sentença judicial saia já na decisão liminar para garantir um direito urgente ou se houver entendimentos firmados por cortes superiores. (OLIVEIRA, 2013)
Porém, tal projeto traz pontos polêmicos, como é apresentado por Martins:
Só este ano, na volta do recesso, os parlamentares começaram a votação dos destaques ao projeto. Na primeira semana de trabalho, os deputados aprovaram dois dispositivos: o que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos; e o que amplia a participação das partes interessadas durante o processo. Outros cinco destaques foram rejeitados como o que possibilitava oficiais de justiça a atuarem como conciliadores.
Um dos pontos mais polêmicos do projeto foi votado na última terça-feira (11): o destaque do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) que proibe a penhora de contas bancárias e de investimentos por meio de liminar foi aprovada pelo Plenário da Câmara.
Atualmente, o bloqueio é feito rapidamente pelo juiz por meio de um software do Banco Central. O parlamentar alega exageros do judiciário ao usar a medida. A manutenção da penhora de contas é defendida pelo relator do projeto na Câmara, deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Para Teixeira, a medida evita que o devedor se desfaça dos bens antes da decisão final do juiz.
Entres os destaques que ainda serão analisados está a mudança do regime fechado de prisão do devedor de pensão alimentícia para o regime semiaberto. O destaque da bancada feminina quer manter o regime fechado e conta com o apoio do relator. (MARTINS, 2014)
2 A PENHORA ONLINE NO CENARIO JURIDICO BRASILEIRO
A penhora é um ato de apreensão de bens para a satisfação do direito do exequendo, que se pode dar de maneira direta ou indireta, na primeira é quando os bens penhorados são empregados diretamente na satisfação do crédito, mediante entrega ao exequente e a segunda quando os bens forem expropriados e convertidos em dinheiro, sendo entregue ao exequente o numerário obtido, até o limite de seu crédito, assim discute-se a natureza deste instituto, na qual a doutrina se divide em afirmar que se trata apenas de uma medida cautelar, outros que consideram um ato executivo e ainda quem defenda que se trate de uma natureza cautelar e executiva. A mais aceita é que se trate de um ato executivo. Assim, refere-se a uma sujeição patrimonial somente possível em razão da responsabilidade patrimonial (CAMARA. 2014, p. 304-305).
Uma modalidade deste instituto é a penhora online, também conhecida como sistema BacenJud (MATTOS. 2012), baseia-se em um sistema informático desenvolvido pelo Banco Central, disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante um convênio celebrado entre o Banco central e os Tribunais Superiores, sendo aderido também aos tribunais regionais e estaduais, o qual possibilita aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento, permitindo assim, que os juízes não tenham que enviar ofícios e requisições aos Bancos sempre que necessitarem quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução (MATTOS. 2012)
Deste modo, consiste em um procedimento no qual o juiz elabora a requisição no próprio site do BacenJud, que ele tem acesso mediante uma senha que lhe é previamente fornecida, ele então preenche uma minuta de documento eletrônico, coloca as informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. Esta é enviada diretamente para os bancos que cumprem a ordem e retornam as informações ao Juiz solicitante, de maneira que, permite que um ofício que antes se encaminhava em papel agora seja enviado eletronicamente, o que racionaliza o serviço, gera economia de tempo e promove agilidade ao cumprimento das ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, confere maior eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, posto ser mais difícil do devedor prever quando terá sua conta bloqueada (MATTOS. 2012).
Destarte, no sistema manual de envio de requisições pelo correio, o oficio tem que passar por varias repartições até chegar às mãos do gerente da agência bancária, contudo, antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário, o que é limitado pelo sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais, pois dificulta essa ação preventiva do devedor, uma vez que nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada, pois tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz (MATTOS. 2012).
Assim, o autor Mattos defende que:
A "penhora online", nada mais é do que a utilização, pelo Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassado a todas as instituições integrantes do sistema Financeiro Nacional, as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente (em havendo saldo em alguma conta do executado).
Pois bem, esse instituto é a apenas um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, tratando-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC). O convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual - nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF).
O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios (na forma impressa em papel) ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça. Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo (deprecado) implementasse a constrição. Toda a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.
O que muda é que o Juiz, por conta do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação. Com efeito, a moldura da execução tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art. 655, I, CPC). Essa ordem legal de preferência tem de ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena de se tornar ineficaz (art. 656, I, CPC).
A jurisprudência dos tribunais que se firmou, em torno da interpretação desses dispositivos, é que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias. Acórdãos reiterados, inclusive do STJ, onde os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil, confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado (MATTOS, 2012)
Sendo então, o instituto da Penhora on line considerado pelo autor Marinoni umas das melhores formas de realizar o direito de crédito, posto que dispensa todo o procedimento que permite a justa e adequada transformação de bem penhorado, como o imóvel, em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Ademais, esta espécie de Penhora permite ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou moveis, pois possuem valores relativos e por isso, são objetos de venda em leilão publico, ocasião em que a arrematação pode ocorrer por preço inferior ao de mercado. (MARINONI)
No entanto, existem posições sociais que criticam a penhora online, afirmando que ela viola a intimidade do executado, o qual o referido autor defende tal argumento como flagrante violador do sistema executivo de tutela dos direitos, visto que do exame da movimentação bancária se é capaz de conhecer fatos da vida do sujeito, mas longe de adentrar o âmbito de sua vida privada e íntima. O exequente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro em instituição financeira tanto como possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel, ou seja, trata-se de um direito corolário do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva- art. 5º, XXXV, CF (MARINONI).
3 REFLEXO AO DIREITO BRASILEITO DA LIMITAÇÃO DA PENHORA ONLINE
Conforme já fora exposto anteriormente à penhora on line, consiste na “realização de penhora de dinheiro por meios por meios eletrônicos, com a dispensa do tradicional ofício escrito”( NEVES, 2010, p. 944), a qual se tornou segundo Anita Caruso Puchta “uma medida simples e barata, que merece ser estimulada e que, a despeito da ausência de dados mais precisos, se tem revelado, muito eficaz na praxe forense” (PUCHTA, Anita Caruso apud Didier, Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. BRAGA, Pula Sarno. OLIVEIRA, Rafael, p. 631)
Corroborando com este entendimento Marinoni e Arenhart prelecionam que:
A penhora on line é meio executivo que está em conformidade com o princípio da adequação, constituindo-se na “principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder a tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescritível para tanto” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, apud Fredie. CUNHA, Leonardo J. C. BRAGA, Pula Sarno. OLIVEIRA, Rafael, p. 631p.631, 2013).
Destaca-se que apesar dos elogios feitos pelos doutrinadores acima, as mudanças previstas para o Código de Processo Civil, em especial, no que tange ao capítulo de execuções poderá ensejar em algumas limitações a este mecanismo de Execução Cível, o que já vem se refletindo por meio de debates entre doutrinadores expostos a seguir tidos pela maior parte como um retrocesso no ordenamento jurídico pátrio.
Os parlamentares defendem a limitação da penhora on line com a seguinte fundamentação:
A justiça abusa desse instrumento e congela preliminarmente as contas das pessoas antes de elas serem citadas; essa penhora hoje é motivo de falência ou de sufoco das empresas; a justiça bloqueia contas de pessoas que foram sócias de uma empresa, mesmo que elas não tenham relação com a dívida; hoje, com uma simples petição, se bloqueia saldos que uma pessoa tenha em qualquer banco; o juiz tem acesso a um sistema do Banco Central, o Bacen- Jud, que permite o congelamento das contas com um clique, isso é uma prática predatória, disse; a penhora de contas é uma medida violenta, que só deve ser usada no final do processo” (LIMA, Rogério Montai de, 2014)
Porém, como já fora dito anteriormente, que parte majoritária da doutrina discorda desta fundamentação dada pelos parlamentares, haja vista que tais mudanças segundo a doutrina trariam reflexos, ou melhor, conseqüências negativas para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo vista, portanto como um retrocesso, pois seria um retrocesso tanto a celeridade processual, quanto a efetividade dos meios executórios.
Nota-se que a principal mudança imposta pelos parlamentares foi na vedação de penhora on line antes da sentença, o que a luz dos ensinamentos de Lima, “com o novo texto, o que já não funcionava, ficará ainda pior” (LIMA, 2014), pois segundo seus ensinamentos:
É que, em regra devedores já possuem amplo conhecimento da possibilidade de penhora de ativos financeiros e quando são acionados judicialmente ( ou ainda em vias de ser), geralmente deslocam seu patrimônio para outro investimento, escapando desse mecanismo judicial, de expropriação, tornando-o ineficaz.
Nos dias atuais, a penhora dos ativos financeiros tem funcionado, na maciça maioria dos casos, somente quando grandes empresas, sólidas e com amplo patrimônio, figuram como devedoras. Há casos, inclusive, que as empresas já disponibilizam ao juízo uma conta só para a finalidade de, se o caso, bloquear os valores nela constantes.
Em casos mais simples e/ou em processos onde figuram pessoas naturais na condição de devedoras/executadas raramente essa medida constritiva tem dado bons resultados.
Uma saída encontrada pelo legislador projetista do novo CPC, ao regulamentar e tentar “salvar” a penhora de ativos financeiros, visando evitar que o devedor se desfaça preliminarmente de seu patrimônio, foi autorizar, positivando na letra do código, que o juiz, na constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, pudesse deferi-la, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinando às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (LIMA, Rogério Montai de, 2014)
Ante o exposto, percebe-se que o legislador ao vedar no novo Código de Processo civil a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, antes da sentença, irá ferir tanto o princípio da celeridade, quanto o princípio da efetividade processual, ambos norteadores da existência do instituto da penhora on line, haja vista que o “bloqueio das contas bancárias é a primeira etapa para se executar a penhora on line por meio do referido sistema, e não se pode negar que o bloqueio eletrônico trouxe benefícios à efetividade da execução, embora não se possam descartar que certos prejuízos possam ocorrer.” (IATAROLA, Ana Cristina, 2011).
CONCLU SÃO
O contexto do Novo Código de Processo Civil almeja avocar maior celeridade as ações processuais, no entanto está contornada por pontos polêmicos, como é o caso da pretensão de limitar o instituto da penhora online, estabelecido no ordenamento brasileiro no art. 655-A do Código de Processo Civil, que se trata de um instrumento que visa conferir maior eficácia às ordens judiciais (MATTOS. 2012) e assim maior agilidade na satisfação do credito do exeqüente, nota-se, portanto, que tal pretensão recai em uma proteção desmedida ao devedor (DUARTE; ROQUE; GAJARDONIE; DELLORE), o que acaba prejudicando a eficiência e celeridade da maquina processual.
Isto, aliado a limitação imposta pelos magistrados no que diz respeito a possibilidade de penhora on line antes da sentença transitada em julgado, tem revoltado parte significativa da doutrina, pois para eles, esta medida só irá trazer reflexos negativos, vistos como um retrocesso para ordenamento processual pátrio, em específico nas execuções de natureza cível.
Portanto, a melhor medida no momento seria manter a possibilidade da penhora on line antes da sentença transitada em julgado, pois ela vista tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência como mecanismo que facilita a eficiência das execuções e a celeridade processual, ambas norteadoras do código de processo civil.
REFERÊNCIA
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 23º ed. São Paulo: Atlas S.A, 2014
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Leonardo Carneiro da Cunha Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito Processual Civil Execução.Revista ampliada e atualizada 5ª edição. São Paulo: JusPODIVM,2013
DUARTE, Zulmar; ROQUE, André; GAJARDONIE, Fernando; DELLORE, Luiz. Novo CPC reitera proteção excessiva ao devedor. Consultor Jurídico. 27 de Dez. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-dez-27/limitar-penhora-online-cpc-reitera-protecao-excessiva-devedor> Acesso em 14 Fev. 2014
IATAROLA, Ana Cristina Silva. Penhora Online. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,penhora-online,31233.html> Acesso em: 28 Abr. 2014.
LIMA, Rogério Montai de. Família da “penhora on line” convida a todos para seu sepultamento.. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196665,101048-Familia+da+penhora+on+line+convida+a+todos+para+seu+sepultamento> Acesso em: 28 Abr. 2014
MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora on line. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222962049174218181901.pdf> Acesso em 26 Abr. 2014
MARTINS, Renata. Conheça os principais pontos do CPC, o Código de Processo Civil. EBEC. 11 de Dez. de 2014. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2014/02/cpc-entenda-o-novo-codigo-de-processo-civil> Acesso 27 de Abr. 2014
MATTOS, Jean. A "Penhora online" - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade. E-GOV. 17 de Out. 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-sistema-bacen-jud-para-constri%C3%A7%C3%A3o-de-contas-banc%C3%A1rias-e-sua-lega> Acesso 15 de Fev. 2014
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito processual civil. 2ª ed.- Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2010.
OLIVEIRA, Mariana. Entenda as mudanças previstas no novo Código de Processo Civil. Globo. Brasilia. 21 de Julho de 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/07/entenda-mudancas-previstas-no-novo-codigo-de-processo-civil.html> Acesso em 27 Abr. 2014