O NEXO DE CAUSALIDADE COMO ELEMENTO IDENTIFICADOR DA EXTERNALIDADE DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR

Por HUMBERTO MENDES NASCIMENTO | 14/08/2014 | Direito

O NEXO DE CAUSALIDADE COMO ELEMENTO IDENTIFICADOR DA EXTERNALIDADE DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR[1]

 Heitor Ferreira de Carvalho[2]

Humberto Mendes Nascimento[3]

Roberto Almeida [4]

 

Sumário: Introdução; 1. A Responsabilidade Civil Objetiva no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à luz dos artigos 12, § 3º, I, II, III e 14, § 3º, I, II; 2. O “Caso Fortuito e de Força Maior” Como Instrumento de Crítica à Taxatividade das Excludentes de Responsabilidade Civil Objetiva no CDC; 3. A Função do Nexo de Causalidade entre a Conduta do Fornecedor e o Dano ao Consumidor e sua Importância para a Materialização da Externalidade do “Caso Fortuito e de Força Maior”; 4. Conclusão; Referências

RESUMO

O presente estudo tem por finalidade verificar a relevância do entendimento da aplicabilidade do conceito “Caso Fortuito e de Força Maior”, como elemento excludente de responsabilidade civil objetiva, identificado fora da previsibilidade da Lei nº. 8.078/90. A externalidade do nexo de causalidade que este conceito produz entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor. A sua dimensão de elemento marcado pela imprevisibilidade.

Palavras-chave: Nexo de Causalidade. Caso Fortuito e de Força Maior. Dano ao Consumidor.

INTRODUÇÃO

 

A relevância do presente trabalho reside no resgate da discussão do problema das excludentes de responsabilidade civil objetiva, previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o entendimento não taxativo da importância do “caso fortuito e força maior”, como contribuição para garantir paridade de responsabilidade no negócio jurídico fornecedor-consumidor.

A responsabilidade civil objetiva materializa-se numa relação jurídica contratual, onde uma das partes não cumpre com a obrigação pactuada, assumindo o ônus do ressarcimento. “A responsabilidade conceitua-se como obrigação que incumbe alguém de ressarcir o dano causado a outrem, em virtude da inexecução de um dever jurídico de natureza legal ou contratual [...]” (MARTINS, 2001, p. 1).

No art. 12, § 3º, I, II e III e no art. 14, § 3º, I e II do CDC encontram-se taxativamente as excludentes de responsabilidade civil objetiva, no entanto, os dispositivos não contemplam as excludentes “caso fortuito e força maior”. Este caso é controverso perante a jurisprudência e a doutrina consumerista.

No regime de responsabilidade do CDC a tendência parece ser o da admissão do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade do fornecedor, ainda que não expressamente previsto [...], já se posiciona boa parte da doutrina consumerista e a própria jurisprudência, identificando-se na presença do caso fortuito e da força maior um elemento de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, [...]. (MIRAGEM, 2012, p. 460).

O nexo de causalidade funciona como elemento identificador da externalidade do caso fortuito e de força maior, no sentido do “defeito” ser estranho à atividade profissional do âmbito de ação do fornecedor. Assim, a “[...] regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor” (MIRAGEM, 2012, p. 461).

A insegurança em alcançar os fatores geradores do “defeito” responsável pelo dano configura-se como elemento fundante da negação do nexo de causalidade.

[...] por romper o nexo de causalidade, o caso fortuito e força maior são capazes de elidir a responsabilidade civil do fornecedor, uma vez que o dano sofrido pelo consumidor deriva de uma situação ou fato necessário que foge à previsibilidade e à evitabilidade. [...]. (MAIA, 2013, p. 396-397).

 Dessa forma, faz-se necessário elucidar a importância dessas excludentes, de modo que ao se proteger da responsabilização civil objetiva o fornecedor, possa alcançar-se o equilíbrio da relação de consumo.

Sendo assim, configuram-se como objetivos deste trabalho: compreender a dinâmica da responsabilidade civil objetiva no CDC à luz do art. 12, § 3º, I, II, III, e do art. 14, § 3º, I, II; analisar a interpretação doutrinária dos requisitos “caso fortuito e força maior”, como instrumentos de crítica à taxatividade das excludentes de responsabilidade civil objetiva no CDC; bem como, entender a função do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano ao consumidor como essencial para a materialização da externalidade do “caso fortuito e força maior”.

Utilizou-se para a realização desse estudo o método dedutivo, uma vez que este é o procedimento adequado para as pesquisas em que se investiga a aplicabilidade de postulados teóricos a uma realidade empírica. Sendo assim, realizou-se o estudo denominado “estado da arte”, cujo objeto pesquisado é um conjunto de fontes bibliográficas (livros, artigos científicos, dissertações de mestrado e/ou doutorado, relatórios de pesquisa), no sentido de perceber quais as principais explicações para o problema em tela, como também, a pesquisa documental, uma vez que se buscou a jurisprudência atinente à questão doutrinária acerca da receptividade das excludentes de responsabilidade civil objetiva do fornecedor no “caso fortuito e força maior”.

Para tanto, este artigo constitui-se de três capítulos. No primeiro capítulo, entende-se a dinâmica das Excludentes de Responsabilidade Civil Objetiva no caso do fornecimento e comercialização de produtos ou serviços, dentro do âmbito interno das relações de consumo. No segundo capítulo, analisa-se a possibilidade de interpretação doutrinária de Excludente de Responsabilidade Civil Objetiva estabelecida pelo conceito de “Caso Fortuito e de Força Maior”, projetando crítica qualificada ao rol taxativo das excludentes estabelecidas pela Lei nº. 8.078/90. No terceiro e último capítulo, compreende-se a essencialidade da identificação do Nexo de Causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, diante da externalidade da relação de consumo e da imprevisibilidade do conceito “Caso Fortuito e de Força Maior”, como elemento materializador da Excludente de Responsabilidade Civil Objetiva.

1 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  (CDC) À LUZ DOS ARTIGOS 12, § 3º, I, II, III E 14, § 3º, I, II

O CDC elegeu como elemento essencial o entendimento da absoluta vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, ao contrário do Código Civil de 2002, onde a responsabilidade civil está restrita ao contrato firmado pela vontade das partes, entender a responsabilidade civil como elemento imputado ao fornecedor para a garantia da paridade de forças nas relações de consumo.

A Responsabilidade Civil, neste sentido, apresenta-se como objetiva, permitindo que existindo “os pressupostos lógico-jurídicos da responsabilidade mantêm-se exigíveis em qualquer dos sistemas de atribuição de responsabilidade: conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos.” (MIRAGEM, 2012, p. 433-434).

É necessário para que proceda a imputação de responsabilidade a existência da conduta danosa ao consumidor, que comprometa o equilíbrio da relação de consumo, porém, independente de dolo ou culpa, precisa estar cumulada do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estando direcionada exclusivamente à figura do fornecedor.

[...] desconsiderem a conduta como requisito autônomo para o estabelecimento da relação jurídica prevista no CDC, preferimos seguir o traço típico da relação de responsabilidade, investigando e definindo como imputável determinada conduta, que no caso da responsabilidade de consumo, será sempre uma conduta do fornecedor (MIRAGEM, 2012, p.436).

O Dano, enquanto pressuposto, pode ser de natureza material (prejuízos patrimoniais) e de natureza moral, quando a gravidade do dano atingir personalidade do consumidor. Ao dano material presume-se demonstrável, podendo exigir-se em caso de reparação, as perdas e danos em decorrência da responsabilização. O de natureza moral, presumível, protegido no rol do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com status de direito fundamental, apresentou rol demonstrativo no artigo 186 do CC de 2002,

[...] os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem  a integridade psíquicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se  incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central. (MIRAGEM, 2012, p. 447).

O nexo de causalidade é o terceiro elemento, pois, como afirma a doutrina dominante, é este que costura a relação da conduta com o dano, fundamental para a materialidade da responsabilidade civil objetiva do CDC. “A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar”. (TARTUCE, 2011, p. 377).

Assim, na responsabilidade civil objetiva o nexo de causalidade “[...] é formado pela conduta, cumulada com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art.927, parágrafo único do CC)” (TARTUCE, 2011, p. 378).

Versa o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº. 8.078/1990, com lógica interpretativa atingindo os artigos 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, a presunção do princípio da reparação integral dos danos, que observando o desequilíbrio das relações de consumo, em razão do mau fornecimento e prestação de serviço por parte do fornecedor, gerando perdas e danos ao consumidor, enseja a imputação da responsabilidade civil objetiva, havendo conduta, dano e nexo de causalidade.

Neste mesmo entendimento, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, aborda o princípio da presunção de solidariedade entre todos os responsáveis pelo fornecimento de produtos e serviços, com o objetivo de dar segurança ao consumidor do ressarcimento em caso da materialidade do dano.

[...]. Segundo as palavras de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6º, inc. VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa. (TARTUCE, 2011, p. 501).

É imprescindível, portanto, entender a responsabilidade civil objetiva, dentro da possibilidade conflituosa entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor de 1990, no capítulo das excludentes de responsabilidade, especificamente, o caso fortuito e de força maior, explicito no primeiro e implícito no segundo.

2 O “CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR” COMO INSTRUMENTO DE CRÍTICA À TAXATIVIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CDC

As excludentes de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, elencadas no art. 12, § 3º, e 14,§ 3º, do CDC, restringem-se especificamente à não colocação do produto no mercado, à inexistência de defeito e à culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.

Não contemplam, portanto, as excludentes do caso fortuito e de força maior, cuja  discussão

não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor, entende ser melhor, do ponto de vista didático e categórico, definir caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. (TARTUCE, 2011, p. 384).

Amplia essa discussão o doutrinador consumerista Bruno Miragem (2012) pontuando que

[...] há acordo que o caso fortuito, reveste-se basicamente de duas características essenciais, quais sejam: a necessariedade e a inevitabilidade. Não exige, todavia, que seja imprevisível, ainda que em certos casos, é pelo fato de ser imprevisível que um determinado fato será inevitável, e por isso vai se configurar como caso fortuito. Já a força maior, de sua vez, é apontada por muitos autores, como vinculada à característica da externidade e inevitabilidade, no que não se distingue completamente daquilo que se indica também como característica do caso fortuito. (MIRAGEM, 2012, p. 459)

Observa-se que não há reciprocidade com as excludentes de responsabilidade civil objetiva do Código Civil de 2002, uma vez que no rol taxativo do CDC não houve menção às excludentes do caso fortuito e de força maior.

Aline Fernandes Alves dos Anjos (2013) ao citar o doutrinador Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, observa que este

se posiciona no seguinte sentido: A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer, que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar. (ANJOS, 2013, p. 32).

Flávio Tartuce (2011) ao citar Sergio Cavalieri Filho, pontua sobre a possibilidade de utilização da excludente de responsabilidade civil objetiva, à luz da relação consumerista, caso fortuito e força maior, na concepção interna e externa.

Os primeiros (caso fortuito interno e força maior interna) são aqueles decorrentes diretamente da fabricação ou prestação e que não excluem a responsabilidade do fabricante ou prestador. Por outro lado, nas hipóteses de caso fortuito externo e força maior externa – aqueles que não mantém qualquer relação com  a profissionalização da cadeia de consumo -, estarão presentes excludentes de  da responsabilidade consumerista, eis que tais eventos não guardam “qualquer relação com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade  objetiva no risco integral da qual o Código não cogitou.” (TARTUCE, 2011, p. 513).

A tese de recepcionar implicitamente as excludentes de responsabilidade caso fortuito e de força maior, nas suas modalidades interna e externa, reforça a vocação da responsabilização do dano se este tiver vínculo à zona de domínio do fornecedor, presumindo no entendimento de força maior externa e caso fortuito externo, pelo seu conceito de indeterminação e onerosidade excessiva, a materialização da possibilidade da aplicação da excludente de responsabilidade ao fornecedor.

Em relação à força maior externa,

[...], no entanto, ao se verificar que a ação da força maior se deu já com o produto introduzido no mercado de consumo, não há que se falar em defeito de criação, produção ou informação; logo, não temos, nesse caso, a responsabilidade por parte do fornecedor. (NUNES, 2013, p.55).

No mesmo entendimento, “o caso fortuito externo é o fato que não tem qualquer relação com a atividade do fornecedor e, em regra, ocorre depois da formulação e fabricação do produto”. (NUNES, 2013, p.55).

Assim, o rol de excludentes expresso nos artigos 12, § 3º, e 14,§ 3º, do CDC, reforça a tese doutrinária dominante, de ter natureza aberta, admitindo implicitamente, como já foi dito, as excludentes de caso fortuito e de força maior.

3 A FUNÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO AO CONSUMIDOR E SUA IMPORTÂNCIA PARA A MATERIALIZAÇÃO DA EXTERNALIDADE DO “CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR”

O elemento pressuposto para a imputação da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo – nexo de causalidade – como já foi dito, funciona como costura entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor.

[...] o nexo de causalidade [...] deve ser demonstrado cabalmente no processo para que haja a imputação do dever de indenizar [...] pressuposto lógico que vincula a ocorrência de um determinado dano indenizável a uma dada conduta. Esta relação é antes de tudo, uma relação ontológica, de causa e efeito, estabelecendo-se em regra, por intermédio de dilação probatória. (MIRAGEM, 2012, p. 443).

O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, diverge doutrinariamente sobre a teoria recepcionada para qualificar a função do nexo de causalidade. A teoria da causalidade adequada,

[...] propõe a aptidão de causa de promoção de um determinado resultado danoso, justamente em razão de um juízo de probabilidade e possibilidade desta afirmação. [...], quanto maior a probabilidade de que determinada causa tenha dado origem a um dano, mais adequada e, portanto, apta a ser vinculada ao agente como pressuposto de imputação de responsabilidade. (MIRAGEM, 2012, p.443).

Do outro lado, representando a doutrina dominante, apresenta-se a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal, sendo conhecida ainda por parte da doutrina por teoria da causalidade necessária,

[...] diz que a causa que servirá de critério para imputação da responsabilidade é aquela que, se não existisse, não existiria o dano. [...] Em outros termos, só há responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e este for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. (MIRAGEM, 2012, p. 445).

A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço insere elemento novo, na relação entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor. O defeito pelo fato do produto ou do serviço é aquele que transcende o âmbito material do produto, atingindo a integridade física do consumidor. “[...] O defeito é elemento inafastável da relação de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, razão pela qual não se pode falar desta modalidade de responsabilidade sem expressa referência a este seu elemento constitutivo”. (MIRAGEM, 2012, p. 435).

Não se deve confundir o vício do produto com o defeito. A doutrina recomenda o entendimento de que o vício está restrito exclusivamente à órbita do produto ou do serviço, mas, o defeito transcende, como já foi dito, o âmbito do produto, atingindo a integridade do consumidor. Nesse sentido, haverá a imputação, por defeito do fato do produto ou do serviço em razão do acidente de consumo, de responsabilidade civil objetiva, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado.

Assim, o defeito “é uma falha do atendimento do dever de segurança imputado aos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo” (MIRAGEM, 2012, p. 438).

Na incidência das excludentes implícitas do Código de Defesa do Consumidor – caso fortuito e de força maior – na sua forma externa, não haverá a presença do elemento pressuposto da responsabilização do nexo de causalidade, pois, o dano gerado não alcança o âmbito de domínio do fornecedor. Essa indeterminação impede, nos casos de defeito pelo fato do produto e do serviço, a imputação da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do serviço.

Ante as considerações das correntes doutrinárias que se apresentam a favor e contra a adoção do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade do fornecedor, filiamo-nos parcialmente concordante à primeira, entendendo que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor desde que o produto ou o serviço já tenham sido postos à disposição dos consumidores, até porque, acaso o produto ou o serviço ainda não tivesse sido colocado à disposição no mercado, a responsabilidade caberia, totalmente, ao fornecedor em adequá-lo e, somente posteriormente, colocá-lo à disposição dos consumidores. (FIGUEIREDO NETO, 2013, p. 233)

Reafirma-se, pois, que não havendo a materialização do nexo de causalidade, ou seja, ocorrendo a quebra do vínculo entre a conduta do fornecedor e o dano ao consumidor, incidirá o caso fortuito e de força maior externo, impedindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva em razão de defeito pelo fato do produto e do serviço.

 4 CONCLUSÃO

 

Conclui-se, pois, ser o entendimento doutrinário consumerista, especificamente, no caso da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do serviço, a incidência das excludentes de responsabilidade – caso fortuito e de força maior –, na modalidade externa, havendo a negativa do nexo de causalidade, a impossibilidade conceitual e legal da imputação de responsabilidade.

Ressalta-se ainda, que ao trinômio conduta – nexo de causalidade – dano foi acrescido do conceito de defeito, no caso da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do serviço, por ser entendido como dano transcendente ao produto capaz de produzir lesão à integridade do consumidor pela não observância do dever de segurança do fornecedor ao inserir o produto no mercado.

 

REFERÊNCIAS

ANJOS, Aline Fernandes Alves dos. Artigo 13 do CDC: a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. Curitiba, PR: 2009. 57p. Monografia (Especialização). Curso de Direito, Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – FAMPAR, Faculdades Integradas do Brasil - Unibrasil. Curitiba (PR), 2009.  Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/monografias/upload_monografias/Aline%20Fernandes%20dos%20Anjos.pdf> Acesso em: 01 mar. 2013.

FIGUEIREDO NETO, Alberto. A Responsabilização do Fornecedor pelo Fato do Produto no CDC. In: Revista da ESMESE, n. 7, p. 181-244, 2004. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/documentos/divulgacao/revistas/revista_07.pdf#page=181> Acesso em: 01 mar. 2013.

MAIA, Alneir Fernando Santos. A inclusão do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade civil nas relações de consumo. In: Meritum. Belo Horizonte, v. 7, n. 1, p. 389-427, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://www.fumec.br/revistas/index.php/meritum/article/download/782/627> Acesso em: 01 mar. 2013.

MARTINS, Plínio Lacerda. O Caso Fortuito e a Força Maior como Causas de Exclusão da Responsabilidade no Código do Consumidor. In: De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 3, n. 3, p. 1-6, dez. 2001. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/44693/caso_fortuito_forca_maior.pdf?sequence=1> Acesso em: 01 mar. 2013.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

NUNES, Iuri Curcio. Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto à luz do Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: 2012. 79p. Monografia (Graduação). Curso de Direito, Centro Universitário de Brasília. Brasília (DF), 2012.  Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/1587/1/20608131_Iuri%20Nunes.pdf> Acesso em: 01 mar. 2013.

 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.



[1] Paper apresentado à Disciplina Direito do Consumidor, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 9º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluno do 9º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professor Especialista, Orientador.

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