O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA...

Por Helma Janny Barros Guimarães | 17/03/2017 | Direito

O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA (MST) E SUAS IMPLICAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

  Helma Janny Barros Guimarães

RESUMO

Trata o presente paper de uma análise a respeito das influências do movimento dos trabalhadores sem terra na atual Constituição Federal do país. É sabido que o Brasil sempre sofreu com os problemas da má organização fundiária, e por conta disso os movimentos sociais daqueles que eram afetados por essa questão ganharam amplitude. Será percebido que o MST funcionou como um instrumento de exteriorização de anseios e desconfortos desta parcela da população, e aos poucos foi se impetrando no meio social de modo que suas reinvindicações foram notórias no contexto das revoltas sociais, além de que foi considerado de suma importância, por realizar pressões que levaram a algumas alterações na Constituição Federal de 1988. O artigo também considerará os aspectos históricos desse movimento, bem como seus objetivos e metas iniciais. 

1 INTRODUÇÃO 

Os movimentos sociais que ocorreram no Brasil ao longo de toda a sua trajetória histórica trouxeram consigo uma série de modificações nas constituições passadas e na atual também. O Direito funciona como um reflexo dos diferentes momentos vividos por uma sociedade, e, por isso os movimentos sociais conseguiram trazer a ele mudanças significativas.

A Constituição, de acordo com José Afonso da Silva (2001), o qual traz uma visão cultural, é na verdade um resultado de uma cultura existente dentro de um determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo é condicionante dessa cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.            

Desse modo, não se pode negar que os movimentos sociais, resultado de insatisfações e anseios do homem em certa época, são elementos de modificação da atual constituinte. Foram muitos os movimentos que passaram e passam pelo trajeto histórico do país, e dentre eles, o movimento dos trabalhadores sem terra (MST) chamou atenção para uma grande questão que o Brasil enfrenta e sempre enfrentou, sobretudo pelo modo de colonização inicial: a concentração de terras. A respeito disso, afirma Fausto (2000) que, admitindo-se a concentração fundiária em nosso país desde o seu descobrimento, haja vista as formas de resistências, tais como as Ligas Camponesas, notória foi a necessidade de se controlar e disciplinar o assunto.

Por esse motivo as conquistas deste movimento merecem análise, já que toda a população sente os efeitos do problema da concentração de terras, bem como os avanços ocorridos na legislação a esse respeito. Principalmente a classe em questão, pois as consequências desta distribuição irregular influenciam diretamente no modo de vida deles. 

2 MOVIMENTOS SOCIAIS 

Os movimentos sociais atuam como um instrumento de manifestação e reinvindicação e surgem em um determinado contexto histórico visando dar novos rumos à conjuntura presente naquele momento, seja ela social política ou econômica. Dessa forma, segundo afirma Valéria Pilão (2006): 

Esta forma de movimento é muito importante numa sociedade a que vivemos, pois políticas públicas tais como: econômicas, sociais, educacionais e trabalhistas, dentre tantas outras podem ser modificadas, quando indivíduos que isoladamente não possuiriam grande poder de transformação organizam-se, e com isso, conseguem interferir na sociedade, transformando-a, ou até mantendo-a, de forma a garantir seus interesses. 

Além disso, é justamente por conta dos movimentos sociais, que as grandes mudanças no sistema ocorrem. Há sempre um objetivo crucial a ser seguido nesses movimentos, e seus participantes atuam em unicidade em prol deste objetivo. Muitas das leis vigentes são resultado de inúmeros protestos sociais e pressões populares.

Como todo processo de luta social, há de se observar, inclusive neste movimento que posteriormente se especificará no artigo (MST), que existem metas a serem alcançadas, porém contém suas próprias contradições: avanços, recuos, desentendimentos internos, conquistas e derrotas. 

2.1 Teorias 

Diversas teorias acerca do tema foram desenvolvidas. Dentre elas, Touraine (1999) defende que os movimentos sociais têm sido compreendidos como uma forma de ação coletiva sustentada, a partir da qual atores que compartilham identidades ou solidariedades enfrentam estruturas sociais ou práticas culturais dominantes. No entanto, o argumento recente de vários autores, que escrevem a partir de marcos teóricos diferentes, é que, ao delimitar o estudo a um tipo específico de ação coletiva, acaba se tornando invisível algumas formas importantes de organização ou ação social.

Os novos conceitos sobre movimentos sociais tiveram início nos anos 90, com o que se chamava de “novos movimentos sociais”. Desde então os autores passaram a tratar não mais de um movimento social específico, mas de uma multiplicidade de atores e organizações que não eram caracterizados apenas pela sua temática, mas, sobretudo, pela luta comum objetivando criar um espaço de liberdade. Desde então houve uma transição de “novo movimento social” para “sociedade civil”, que trouxe consigo a ampliação de organizações e grupos. Sobre isso ensina Habermas (2003, p.99): 

O (...) núcleo central [da sociedade civil] é formado por associações e organizações livres, não estatais e não econômicas, as quais ancoram as estruturas de comunicação da esfera pública nos componentes sociais do mundo da vida. A sociedade civil compõe-se de movimentos, organizações e associações, os quais captam os ecos dos problemas sociais que ressoam nas esferas privadas (...) 

Além dessa nova caracterização, os movimentos sociais trazem consigo outras compreensões. De acordo com Touraine (apud Bobbio, 2000), que remonta a um conceito envolvendo o lado histórico e de classes sociais, o movimento social é um processo pelo qual uma sociedade cria a sua organização a partir do seu sistema de ação histórica, através dos conflitos de classe e dos acordos políticos. Seus membros reúnem-se pelos princípios da identidade - em que se definem no campo da ação social; da oposição - o adversário é identificado - e, da totalidade - que define a ação histórica e a dupla dialética das classes. A forma como esses movimentos brasileiros organizaram-se, a partir da década de 1970, remete aos princípios enunciados por Alain Touraine. O MST inicia-se com uma busca pela sua própria identidade dentro do território brasileiro, tendo em vista serem os manifestantes “filhos” do país, entretanto não encontravam seu próprio espaço geográfico na nação.

Ainda comentando acerca da visão de Touraine e de como ela pode ser identificada no cenário dos movimentos sociais ocorridos no Brasil, o segundo aspecto trazido pelo autor, o da “oposição”, também se encontrou muito presente. O estado era visto como o responsável por atender as reinvindicações, e era ele mesmo quem deveria tornar viável os serviços solicitados. Entretanto era omisso, e, portanto, deveria ser enfrentado. No caso do MST, a luta era por melhor distribuição de terras, de forma digna, e o Estado não atendendo às solicitações foi visto como o principal oponente. Em relação ao terceiro aspecto, a “totalidade”, configurava-se na medida em que iam se  re-significando as lutas e identificando o que lhes era negado pelo Estado devido à condição social da qual faziam parte.

Os movimentos sociais também podem significar uma quebra ou rompimento com a conjuntura existente em seu momento. Acerca disso ensina Melucci (1989), que os movimentos sociais têm como base a solidariedade, e é diante deles que há um rompimento com a realidade presente no momento em que ocorre. Estes movimentos são reconhecidos como lutas, para maior alcance no espaço político e também reconhecimento das aspirações do povo.

Em uma obra importante para que se compreenda a relevância dos movimentos sociais na história de qualquer povo, intitulada de “teoria dos movimentos sociais”, Maria da Glória Gohn (1997) afirma que estes são tidos como um fenômeno histórico que decorre de lutas sociais e “colocam atores específicos sob as luzes da ribalta em períodos determinados. Com as mudanças estruturais e conjunturais da sociedade civil e política, eles se transformam” (p.19-20).

Analisadas algumas das principais teorias sobre os movimentos sociais, que são de grande importância para introduzir o movimento que será trabalhado neste artigo, serão tecidos alguns comentários acerca da questão da propriedade no Brasil, visto que foi justamente essa questão que gerou insatisfação e fez florescer o movimento dos trabalhadores sem terra, visando alterações na Constituição, bem como uma reforma agrária. 

3 A QUESTÃO DA PROPRIEDADE NO BRASIL 

É necessário que se conheça as origens da distribuição irregular de terra no Brasil, que é de longa data, para que se possa entender por que razões eclodiu o movimento dos sem-terra, e o que eles desejavam positivar na Constituição Federal de 1988.

De acordo com José de Sousa Martins (1999, p.4):

É evidente que há no Brasil uma questão agrária. Mas, uma questão agrária que parece distanciada das condições históricas de sua solução definitiva, porque esta sociedade perdeu as poucas oportunidades históricas que teve para resolvê-la. Temos uma questão agrária administrada, sob controle, em grande parte porque, mesmo na máxima exacerbação da luta dos que reivindicam a reforma agrária, ela não se revela comprometedora para o funcionamento dos diferentes níveis do sistema econômico e do sistema político. Ela tende a aparecer residualmente como um problema social não referido a uma questão estrutural. 

Conforme o exposto acima se pode perceber que a questão agrária no Brasil trata-se muito mais de um problema estrutural, que meramente social, como é colocado na maioria das vezes.

É nítido que esta questão, é, também, histórica. Pois há muito tempo, desde a época que se instalou no país o sistema de capitanias hereditárias o Brasil foi alvo de uma distribuição irregular de terras. Os Latifúndios (sesmarias) eram divididos entre alguns privilegiados e o resto da população ficava a mercê desta situação. Em 1822 foi extinta a doação de sesmarias e criada a “lei de terras”, com o objetivo de reorganizar o quadro fundiário do país (Judith Martins Costa, 1996).

Também surgiu a chamada “lei hipotecária” com grande importância para a organização jurídica da propriedade, pois a partir de então era necessário um registro para aquisição de imóveis.

Na Constituição Federal de 1934 há uma novidade: surge pela primeira vez o caráter social da propriedade, ou seja, esta não poderia ser exercida sem que houvesse um interesse social e coletivo. Já na Constituição Federal de 1946, havia um condicionamento da propriedade ao bem estar social. (Zenildo Bodnar, 2005).

Além do que já foi exposto, é necessário abordar alguns aspectos da função social da propriedade, que está intimamente ligada à conjuntura da reforma agrária, pois Nem sempre a propriedade foi vista sob um prisma social. Leon Duguit estabeleceu uma nova teoria para o direito de propriedade, trazendo um conceito jurídico da função social de propriedade. Influenciado pela filosofia positivista de Augusto Comte, Leon Duguit chegou à conclusão de que a propriedade não tem mais um caráter absoluto e que nem o homem nem a coletividade têm direitos, mas cada indivíduo tem uma função a cumprir na sociedade. Estes seriam os fundamentos da regra de Direito que impõe deveres a todos, inclusive ao Estado. (Duguit, 1975).

 O conceito jurídico de função social revolucionou a exegese jurídica de valores como liberdade e propriedade. Além disso, este conceito reformulado sobre a propriedade se faz presente na atual carta magna, e foi fruto de intensas pressões sociais, inclusive do movimento dos trabalhadores rurais sem terra, visando alcançar uma reforma agrária no Brasil, questão essa de intensa luta durante toda a trajetória desta nação. 

4 O MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST)    

Segundo Clarissa F. do Rêgo Barros (2003,p.1): 

Entender a repercussão da luta do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra em favor da questão agrária implica em retomar particularidades históricas, relacionadas a importância da propriedade terra para a economia e agricultura brasileira, e as consequências para a população rural perante um modelo econômico voltado para o desenvolvimento do país caracterizado pela agro exportação. 

Ainda que a questão relativa a má distribuição de terras seja antiga, os movimentos para combater essa realidade são contemporâneos, e o MST só se organiza realmente na década de 90. 

4.1 Origem e identidade 

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) tem empreendido, ao longo de sua trajetória, transformações sistemáticas nas estruturas formais de tomada de decisão e de mobilização de seus membros, respondendo ou antecipando-se aos problemas e desafios com que se defronta, seja em sua ação política, seja nas atividades de mobilização da militância (Brenneisen, 2004; Ros, 2005; Fernandes, 2008), de organização dos acampamentos ou de implantação dos projetos de assentamento (Oliveira e Guerra, 2004; Miranda, 2007).

O MST surgiu da reunião de vários movimentos populares de luta pela terra, os quais promoveram ocupações de terra nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul, na primeira metade da década de 80. Oficialmente, o MST foi fundado em janeiro de 1984, na cidade de Cascavel, no Estado do Paraná, por ocasião do Primeiro Encontro Nacional do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, com 80 representantes de 13 estados.

A diferença entre o MST e os movimentos de luta pela terra, sempre recorrentes no Brasil, é que aquele não se limitou apenas a sua região de surgimento, mas conseguiu se expandir. Outro ponto que destaca o MST dos movimentos semelhantes, é que ele é o primeiro movimento que identifica como seu principal adversário o governo federal, e não os grandes proprietários de terras. (Comparato, 2001)

Um aspecto interessante também é a heterogeneidade do movimento. O primeiro congresso reuniu mais de 1.500delegados, representando os sem-terra de 23 estados. Mas os participantes não se limitavam aos trabalhadores rurais. Segundo Branford e Rocha (2004, p. 52), entre eles havia ainda parlamentares, representantes de ONGs, líderes indígenas, delegados de confederações camponesas da América Latina, líderes sindicais, bispos católicos e ministros luteranos.

Hodiernamente é um movimento de grandes proporções, já que, segundo Gohn (1998), é o maior movimento social popular organizado do Brasil e, possivelmente, também o maior da América Latina. Está presente em 23 estados do Brasil e envolve cerca de 2 milhões de pessoas, com 350 mil famílias assentadas e 160 mil acampadas. Evidentemente, é um movimento que luta pela reforma agrária e contra o modelo neoliberal. Entre suas formas de ação estão acampamentos, a ocupação de fazendas, sedes de organismos públicos e de multinacionais, a destruição de plantações transgênicas, marchas, greves de fome e outras ações políticas (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, 2003, 2004).

Seus objetivos são muitos, dentre eles: 

1- construir uma sociedade sem exploradores e na qual o trabalho tenha supremacia sobre o capital; 

2- colocar a terra a serviço de toda a sociedade, visto que é um bem de todos; 

3- garantir trabalho a todos, com justa distribuição da terra, da renda e das riquezas; 

4- buscar permanentemente a justiça social e a igualdade de direitos econômicos, políticos, sociais e culturais; 

5- difundir os valores humanistas e socialistas nas relações sociais; 

6- combater todas as formas de discriminação social e buscar a participação igualitária da mulher (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, 2001).  

Percebe-se com isso que não se trata apenas de uma mera distribuição e reforma agrária. Isto deve ocorrer, porém de forma digna e sustentável. Há ideais também ligados a função social da propriedade, a qual deve ter uma utilidade para quem vive nela, além de proclamar valores de justiça social e igualdade. 

4.2 Conquistas na Constituição Federal de 1988 

A Constituição Federal de 1988 insere a reforma agrária e a política agrícola e fundiária em capítulo próprio, compondo as disposições da Ordem Econômica (Título VII).

Após os 20 anos de ditadura militar no Brasil a discussão acerca da reforma agrária é retomado, agora em âmbito constitucional. Isso se deve a importância que a luta pela terra ganhou nos últimos anos, e por pressões diretas do MST, pois este ocupa espaço na mídia, obrigando o estado a tomar medidas urgentes para atender as demandas, neutralizar confrontos e buscar soluções para a questão. Os debates antecedentes e durante a Assembleia Nacional Constituinte foram permeados pelos conflitos teóricos e políticos de sindicados rurais, movimentos populares, partidos e interesses de latifundiários. (Francisco Cláudio Oliveira Silva Filho, 2008)

De acordo com o estatuto da terram em seu art 1º, § 1º, a reforma agrária é conjunto de medidas que visam promover uma melhor distribuição de terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. 

Deste modo a atual carta magna visou atender a esta conceito e a redistribuição se dá a partir da modificação do regime de posse e uso, que antes de colocar o direito individual como o preponderante, submete-o a princípios maiores, ou seja, aos ditames da justiça social e do desenvolvimento. (ARAÚJO, 2001, p.1) 

Ou seja, por conta dos problemas sociais decorrentes da distribuição irregular de propriedade no país, que geram insatisfação popular e inclusive fizeram eclodir o movimento dos sem terra, o Estado é obrigado a intervir no setor, tentando corrigir esta situação. E, para isso, deve-se fazer o uso do instituto da reforma agrária.

O principal instrumento para realização da Reforma Agrária é a desapropriação para fins de Reforma Agrária dos imóveis que não cumpram a função social, de competência da União. Os requisitos são expostos na Constituição Federal (1988): 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;       

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.  

Conforme afirma Fábio Alves (1995), o art. 184 contempla os dois princípios informadores do instituto da desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária: a função social, como pressuposto basilar do direito de propriedade, e a prévia e justa indenização em Títulos da Dívida Agrária (TDAs) e em dinheiro (as benfeitorias úteis e necessárias).

Lembrando os objetivos expostos na pauta inicial de metas do MST, dentre eles há a atribuição de uma relação entre propriedade e função social, a qual foi atendida pela constituição federal de 1988, pois, o estado pode intervir na propriedade que não esteja cumprindo com a sua função social, desde que movido pelo interesse social. Deste modo, apenas não haverá intervenção estatal, quando se qualifica a propriedade como produtiva e esta cumpre sua função social. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Pode-se perceber então, que as questões relativas a propriedade no país estão longe de se findarem, pois ainda há uma grande insatisfação popular a esse respeito. Entretanto é necessário atentar aos avanços que já ocorreram neste âmbito, fruto de lutas das classes que sofriam por conta deste problema. O MST é um movimento de grandes proporções, desde o seu início contou com uma pluralidade de sujeitos e lugares, se expandiu e tem uma identidade própria.

Os reflexos e pressões deste movimento podem ser percebidos na Constituição Federal de 1988, que não visou apenas estabelecer o instituto da reforma agrária, mas coloca-la de modo a evidenciar a função social da propriedade, e deste modo, traz cosigo uma visão mais digna do uso propriedade, o que faz parte dos anseios do MST.

Os movimentos sociais surgem pela convergência de indivíduos, visando alterar a conjuntura daquele momento histórico, e é partir destes movimentos, que profundas mudanças podem ocorrer nas estruturas políticas, sociais e econômicas de uma nação.

De fato a reforma agrária ainda caminha de forma lenta, com a aplicação de planos ainda não tão audaciosos, por vezes fruto de pressões do MST e não tanto de um próprio interesse governamental. Embora se tenha uma legislação avançada em diversos aspectos a reforma agrária ainda não é uma realidade no Brasil, embora já tenha contado com alguns avanços.

Mesmo assim, o MST tem buscado modificar esta realidade, pois é notório que  o Brasil carece de uma verdadeira reforma agrária e não de uma simples repartição de terras, mera reforma fundiária. 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luis Hernane Bonesso de. A reforma agrária na constituição federal de 1988.Jul/dez 2001. Disponível em: <http://sites.unifra.br/Portals/35/Artigos/2001/36/reforma.pdf> Acesso em:  27 out, 2013. 

BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco et al. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. 

BODNAR, Zenildo. Curso objetivo de direito de propriedade. Curitiba: Juruá, 2005. 

BRANFORD, S.; ROCHA, J. Rompendo a cerca: a história do MST. Trad.Rubens Galves Merino. São Paulo: Casa Amarela, 2004. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.

BRENNEISEN, E. O MST e os assentamentos rurais no Oeste do Paraná: encontros e desencontros na luta pela terra. Revista Estudo Sociedade e Agricultura. Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 128-163, jan. 2004. 

COMPARATOBruno Konder. A Ação Política Do MST. v.15 n.4.Oct./Dec .São Paulo: Perspectiva, 2001. 

COSTA, Judith Martins. A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. Campinas, São Paulo: Editora Unicamp, 1996. 

DUGUIT, L. Las transformaciones del derecho. Buenos Ayres: Heliastas, 1975. 

FERNANDES, B. M. 27 anos do MST em luta pela terra. In: FERRANTE, V. L. S. B. et al. Reforma agrária e desenvolvimento: desafios e rumos da política de assentamentos rurais. Brasília: MDA, 2008. 

FILHO, Francisco Cláudio Oliveira Silva. A Reforma Agrária na Constituição Federal de 1988 e o Desenvolvimento Econômico do Brasil – efetividade e limites. XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária,“20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?”. 2008. Disponível em:< http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD3_files/Francisco_SILVA_FILHO.pdf> Acesso em: 29 out, 2013.

GOHN, M. G. M. Sem-Terra, Ongs e Cidadania. São Paulo: Cortez, 1997.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia, Entre Facticidade e Validade. Tempo Brasileiro, 2003. 

MARTINS, José de Souza. Reforma agrária: o impossível diálogo sobre a História possível. Tempo soc. vol.11 n.2. São Paulo: out. 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20701999000200007&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt> Acesso em: 1 nov, 2013.

MELUCCI, Alberto. Um objetivo para os movimentos sociais? São Paulo: Lua nova, 1989.

MIRANDA, R. S. Desempenho institucional e a superação dos dilemas sociais em assentamentos do semiárido paraibano. 2007. 145p. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Centro de Humanidades, Universidade Federal de Campina Grande, Campina Grande, 2007.

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (2003). História do MST. Disponível em: < http://www.mst.org.br/historia1.html>. Acesso em : 30 out, 2013

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. Quem somos 1984-2004: MST 20 anos de lutas, conquistas e dignidade! Disponível em:<http://www.mst.org.br/histórico/hitoria.html> Acesso em : 30 out, 2013.

OLIVEIRA, I. C.; GUERRA, L. D. Os significados da representação política nos discursos de militantes e líderes do MST: aspectos observados no caso do sul da Bahia. Revista Raízes, Campina Grande, v. 23, n. 1 e 2, p. 127-139, jan./dez. 2004. 

PILÃO, Valéria, et al. Sociologia. Curitiba: SEED-PR, 2006.

ROS, C. A. O MST, as instâncias do Estado para o tratamento da questão agrária e a constituição dos assentamentos rurais. In: MOREIRA, R. J. (Org.). Identidades sociais: ruralidades no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: DP&A, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

TOURAINE, Alain. Podemos Viver Juntos? Iguais e Diferentes. Petrópolis: Vozes, 1999.