O MINISTÉRIO PÚBLICO E A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO MARANHÃO
Por Francinaldo Santos Carvalho | 07/12/2017 | DireitoFrancinaldo Santos Carvalho
Vittorio Almada Lima
Prof. Gabriel Cruz
RESUMO
No presente trabalho faz-se uma abordagem acerca da importância do trabalho do Ministério Público a respeito da saúde no Estado Maranhão tendo como aporte as ações impetradas pelo MP no judiciário maranhense no sentido de garantir que o Estado cumpra com o dever social à saúde, previsto constitucionalmente. Assim, mostra-se o papel do SUS – Sistema Único de Saúde da população do Brasil e as razões que levam o MP a interferir em favor da população maranhense para que estes tenham seu direito à saúde garantidos.
1 INTRODUÇÃO
O Sistema Único de Saúde – SUS do Brasil tem sofrido diariamente interferências da justiça em razão de inúmeros casos de pacientes em estado de saúde grave e que estão tendo seus direitos cerceados pelo Estado, pela completa falta de controle administrativo do sistema. No Maranhão existem muitos casos de crianças e idosos portadores de doenças graves que são transferidos para outro Estado para tratamento após medida judicial.
É importante salientar que as medidas judiciais tomadas visam assegurar o direito social previsto constitucionalmente, garantindo o atendimento de pacientes injustamente discriminados, fazendo com que o estado cumpra a constituição e e garanta o exercício do verdadeiro estado democrático de direito.
Não se pode imaginar que a judicialização represente uma ingerência do poder judiciário nas atividades do executivo ou do legislativo, mas uma forma de intervir forte e positivamente na harmonia dos poderes e ao exercício do controle de constitucionalidade que o poder judiciário exerce. Nesse sentido, a judicialização decorre do modelo institucional vigente em nosso país, uma vez que diante de uma ação no caso concreto o juiz tem o dever legal de decidir, não sendo permitido se abster de julgar a causa pelo princípio do non liquet.
Assim, o Ministério Público exerce papel importante no sentido de ter o poder de ativar o judiciário em pontos que este remanesceria inerte, sobretudo quando o interesse em questão envolve a coletividade.