O MERCADOR DE VENEZA E O DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Por LOURIVAL ALVES DOS SANTOS | 15/09/2010 | DireitoSantos, L. A.
RESUMO:
Este texto trata a respeito de uma comédia típica do teatro inglês elisabetano escrita por meados de 1596 pelo grande escritor, ator e dramaturgo Shakespeare, intitulada de "O mercador de Veneza", que trata de temas próprios dos seres humanos, independente do tempo histórico. Amor, relacionamentos afetivos, sentimentos, questões sociais, temas políticos e outros assuntos, relacionados à condição humana, são pontos observados e apresenta uma analise da obra em sua totalidade e aponta trechos que tem relação com o direito público e o direito privado, partindo de uma retrospectiva histórica até os nossos dias, mas procurando estabelecer, de forma sintética, os principais pontos. Neste sentido, descreve-se seqüencialmente, os sucessivos trechos relevantes para a construção de texto que apresenta uma co-relação com os ramos do direito acima apontados.
PALAVRAS-CHAVE: Comédia. Dívida. Mercador de Veneza. Execução de Titulo Extrajudicial.
ABSTRACT:
This text is about a typical comedy of English Elizabethan drama written by mid-1596 by the great writer, actor and playwright Shakespeare, titled "The Merchant of Venice", which deals with issues specific to human beings, regardless of historical time. Love, love relationships, feelings, social issues, political issues and other matters related to the human condition, are observed points and presents an analysis of work in its entirety and indicates parts that have relationship with the public and private, from a historical background to the present day, but trying to establish, in summary form, the main points. In this sense, is described sequentially, successive passages relevant to the construction of text that presents a co-relation with the branches of the law noted above.
KEYWORDS: Comedy. Debt. Merchant of Venice. Extrajudicial Execution of Title.
1 INTRODUÇÃO
Antes de delimitar o objetivo propriamente deste trabalho, necessário se faz um comentário inicial acerca do autor e da obra de base para este texto. Shakespeare foi e é considerado um dos ícones da dramaturgia e escritores de todos os tempos. Seus textos literários são verdadeiras obras de arte e permaneceram vivas até os nossos dias, os quais freqüentemente são retratados não só no teatro, mas continuam até então fazendo grandes sucessos na televisão, cinema e principalmente na literatura. Embora seus sonetos sejam até hoje considerados os mais belos, foi na dramaturgia que ganhou destaque. Daí a razão de elaborar um texto analítico como este, onde tem por objetivo associar os principais objetivos da obra de base, com o direito, fazendo o público refletir sobre os valores e preconceitos, apresentados em "O mercador de Veneza", mostrando que desde a época de sua criação até os nossos dias ditos preconceitos, principalmente os religiosos são bastante visíveis e que dificilmente ficaremos livres deles.
Tendo em vista a obra se apresentar dividida em atos e subdividida em várias senas, o presente texto faz uma análise da totalidade não se limitando a apresentar de forma cronológica detalhes da obra que não sejam relevantes para este estudo, porém, deixando claro o que Shakespeare nos passa nessa comédia, comédia essa que apresenta elementos também trágicos, sendo alguns pertinentes a romances, dentre discórdias, aplicabilidade ou não das leis perante a justiça divina, encontros e desencontros que apesar de tudo terminam em reconciliações e um final feliz.
Para a elaboração deste trabalho foi ainda durante a investigação da obra feito uma conexão com o direito e apresenta o poder do Estado e a relação existente entre os títulos de créditos, o direito processual, a figura do devedor e do credor e do devedor solidário, o cumprimento de obrigações e por sua vez configura a relação existente ente o direito comercial, empresarial e administrativo, como ramos do direito público e privado.
Na elaboração do presente texto foi utilizada como base a obra apresentada no título deste , bem como, doutrinas, legislação e artigos diversos que dessem embasamento teórico para fundamentação, onde o delineamento de toda pesquisa foi bibliográfica , tendo um nível de pesquisa acadêmica por ter sido realizada no âmbito da academia (faculdade), conduzida por estudante e por ser a pesquisa acadêmica um dos três pilares da atividade universitária, junto com o ensino e a extensão, que visa produzir conhecimento para uma disciplina acadêmica, que neste caso é o Direito Empresarial e Direito Administrativo, bem como, investigações relacionadas à prática dos processos de ensino-aprendizado.
Desta forma foi utilizada como metodologia a leitura do livro O mercador de Veneza, e demais obras jurídicas para interpretação e associação dos pontos que tem relação com o direito público e privado, mais precisamente no direito empresarial e administrativo.
2 DESENVOLVIMENTO
Em meados de 1596 foi escrita uma comédia pelo grande escritor, ator e dramaturgo Shakespeare. Nessa obra, observa-se pontos relacionados aos valores e preconceitos, principalmente religiosos, que mesmo sendo uma época distante, podemos observar situações muito atuais e pertinentes aos dias de hoje. Dita obra está dividida em cinco atos, os quais são subdivididos em várias cenas que apesar de serem consideradas em sua totalidade como comédia ao longo da obra trazem elementos trágicos, outros pertinentes a romances, dentre discórdias, aplicabilidade ou não das leis perante a justiça divina, encontros e desencontros que apesar de tudo terminam em reconciliações e um final feliz. Toda a obra gira em torno do cumprimento de uma obrigação, sendo uma dívida, contraída por Antonio, um grande mercador de Veneza dono de embarcações que giram o mundo, como fiador de seu melhor amigo Bassânio à Shylock, um estrangeiro judeu e comerciante, que emprestou a Bassânio a quantia de três mil ducados, tendo como garantia uma nota promissória assinada por Antonio se responsabilizando em pagar como multa, pelo não cumprimento da obrigação do seu amigo Bassânio, uma libra de sua própria carne tirada pelo próprio judeu o mais perto possível de seu peito.
Até então podemos observar que quando o mercador Antônio concorda em avalizar o empréstimo com o agiota Shylock oferecendo como garantia uma libra de sua própria carne, ele também passou a ser devedor solidário, neste trecho da obra, identificamos direito das obrigações (dívida), previsto no Título IV do inadimplemento das obrigações e no Capitulo I das disposições gerais, arts. 389, e 390 do CC, o crime de agiotagem previsto no art. 1º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que alterou dispositivos da Legislação vigente sobre crimes contra a economia popular, a nota promissória que é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, de certa quantia em certa data. A promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor, porém, não é documento hábil para ser utilizado em venda mercantil e o mercantilismo , que de acordo com a definição da Wikipédia, a enciclopédia livre:
Originou um conjunto de medidas econômicas diversas de acordo com os Estados. Caracterizou-se por uma forte ingerência do Estado na economia. Consistiu numa série de medidas tendentes a unificar o mercado interno e teve como finalidade a formação de fortes Estados-nacionais. Dentro da doutrina econômica mercantilista emergiram, de maneira natural, três questões fundamentais que gerava esta lucrativa atividade comercial: O monopólio da exportação, O problema dos câmbios e a sua derivação e O problema da balança comercial.
Wikipédia, a enciclopédia livre.
Fica evidenciado ai a presença do Direito Comercial e do Direito Civil, como ramo do direito privado e por consequência a figura do empresários mercantis, individuais e coletivos, restando configurado também o atual instituto do Direito Empresarial. O pode também ser observado na obra é a figura do Direito Canônico, quando fala na aplicação da lei perante a justiça divina. Nos dias de hoje ainda podemos ver tal legislação em funcionamento no Código de Direito Canônico, porém não existe mais as sanções que eram aplicadas na antiguidade e não tem efeito legal para nossa legislação, mas que trata-se de uma legislação em vigor, junto com o Compêndio Vaticano Segundo e que tem eficácia para a Igreja Católica Apostólica Romana. Sendo que o Código de Direito Canônico funciona como o nosso Código Penal e o Compendio Vaticano Segundo como a nossa Constituição.
Voltado à obra em questão, observa-se que como heroína da peça, encontra-se Pórcia, princesa de Belmonte, que casará com Bassânio após o mesmo desvendar a charada deixada por seu pai, encontrando em um dos três vasos, de ouro, prata ou chumbo, que estava a sua foto, sendo, que em cada um dos vasos estavam contidas inscrições, como enigmas, trazendo como respostas verdadeiros ensinamentos morais. Após ter vencido o prazo sem que a dívida fosse paga, Shylock procura o Doge de Veneza, juiz de algumas sociedades antigas, para executar a sua promissória. Depois de várias tentativas em conciliar, Bassânio que agora estava bem de vida, oferece três vezes o valor da dívida como multa, o judeu, sedento de ódio do cristão Antonio, exigiu que a obrigação fosse paga conforme a lei lhe garantia.
A luz do novo Código Civil, observa-se que existe previsão legal para a pretensão de Bassânio, visto que o Capitulo II do referido código trata da assunção de divida, onde mais especificamente em seu art. 299, diz que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Diante da recusa de Shylock em não aceitar a proposta de Bassânio que aliais era o verdadeiro devedor e que acabou se tornado ou invertendo a posição dele de devedor para fiador, ficou clara a verdadeira intensão de Shylock.
Quando parecia está tudo perdido e Antonio prestes a ter uma parte da pele retira, aparece Pórcia, disfarçada de juiz consultor, e ao assumir o julgamento consegue dar a volta por cima sem descumprir as leis de Veneza, dando ao judeu o direito de executar a sua promissória desde que não tirasse uma única gota de sangue de Antonio, já que o contrato não fazia menção a sangue. Com isso, além do judeu não ter podido executar a promissória, respondeu perante o tribunal por ser um estrangeiro e ter tentado contra a vida de um veneziano, perdendo com isso todos os seus bens para o Estado e para o ameaçado, Antonio.
Poderia ser questionada a validade ou não do referido contrato, por se tratar de um contrato de usaria entre Bassânio, Antonio e o judeu Shylock, porém, não conhecemos de fato como funcionavam os decretos em Veneza, o que se sabe é que Antonio na qualidade de amigo de Bassânio tornou-se fiador da dívida, que é outro instituto previsto em nossa legislação brasileira e que o simples fato de Bassânio tentar pagar a dívida oferecendo inclusive três vezes o seu valor como multa e não sendo aceito por Shylock, aplicar-se-ia o que preceitua o Código Civil em seu título III, do adimplemento e extinção das obrigações, capítulo I, do pagamento, seção I de quem deve pagar, onde em seu art. 304, diz que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor.
A obra relaciona-se também, com o atual processo de Execução de Titulo Extrajudicial, correspondente a execução de promissória conforme versa o art. 585, I do CPC, tratando-se de uma execução para entrega de coisa certa, procedimento garantido e previsto entre os artigos 621 e 628 do CPC. Para que esse título seja válido a nossa legislação processual exige em seu art. 586 que a obrigação requerida seja certa, líquida e exigível, não se presumindo como tal, a execução de uma parte do corpo humano como cumprimento de uma obrigação. Desta forma, resta configurado que existe a figuras do inadimplente, aquele que está em atraso com o pagamento de uma obrigação e do Judiciário, que têm por obrigação decidir acerca do título executivo, da multa e da lesão corporal prevista no art. 129 do CPB, se valendo do direito processual como ramo do direito público.
Na obra a divida tem como executado Antonio, fiador de Bassânio. Em relação a isso, nossa legislação continua igual, tratando o fiador como devedor desde que o titular da obrigação não tenha condições de cumpri-la, já que a relação entre fiador a afiançável diz respeito a uma obrigação subsidiaria. O CPC, em seu art. 595 e § único, dispõe sobre a execução do fiador e como o mesmo poderá depois resgatar do devedor principal o montante assumido pela obrigação, o que não é o caso visto que o principal devedor quis pagar a dívida.
Diante do observado e da relação que tive que fazer acerca do direito público e privado de forma simples, cabe uma breve explicação do porque de tal comparação, visto que a história do direito público e privado Iniciou-se por volta de 600 a 300 anos a.C., na Grécia. O direito público nada mais era do que aquilo que acontecia entre as famílias as quais não davam importância a coletividade e nem as questões administrativas e esse direito privado tinha por objetivo apenas estabelecer normas que fosse de interesse destes. Já o direito público surgiu como um instrumento de conduta e teve sua origem na Grécia e posteriormente em Roma, daí um dos grandes motivos para nos dias de hoje se estudar em cursos de ciências jurídicas o Direito Romano ou História do Direito.
Assim, temos nos dias de hoje como ramo do direito privado, o Direito Civil destinado a regular as relações entre famílias, patrimônio, obrigações e o Direito Empresarial; O Direito Comercial, a parte que restou dele e não foi absolvido pelo código civil o qual disciplina e regula os atos do comércio, nos dias de hoje principalmente a questão marítima; O Direito do Trabalho, um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores, as quais estão normatizadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Já o Direito Público tem por objetivo regular as relações entre o ente estatal e as pessoas, visando uma finalidade social, nele encontramos o Direito Constitucional, o qual tem uma finalidade diferenciada dos demais ramos do Direito Público por seus objetivos, visto que este tem por finalidade direta a organização e o funcionamento do Estado e que estabelece toda a estrutura política da Nação; O Direito Administrativo que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham; O Direito Tributário estuda, basicamente, a relação fisco-contribuinte; Direito Processual neste o Estado procura assegurar quanto possível o monopólio de coercibilidade e para isso cria órgãos destinados a dirimir os litígios que surjam, regulando as atividades dos magistrados; Direito Penal onde reúne as normas jurídicas pela quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanções penais e
O direito Eleitoral que rege e limita o poder político. Além destes existem o Direito Público e Privado na esfera internacional, que deixo de detalhar por entender que o objetivo deste trabalho já foi cumprido.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a analise minuciosa da obra "O Mercador de Veneza", pode-se perceber que de acordo com o que está escrito, existe licitude no referido contrato, pois o mesmo foi registrado como se nos dias de hoje fosse obedecidas às formalidades legais, porém, o que não é admissível e ser contratado uma lesão a um ser humano, mas esta é uma época distante daquelas em que narra Shakespeare em sua obra.
No livro O mercador de Veneza, Antônio que era o mercador passa por um julgamento como ocorre em alguns litígios nos dias de hoje, visto que ele esta inadimplente com Shylock, o que também ocorre nos dias de hoje quando alguém ajuíza uma ação de cobrança ou uma ação monitória onde em alguns casos ocorrem a execução de títulos executivo judicial e extrajudicial, além do mais verifica-se que a questão não é apenas cível mas também de ordem criminal pois ficou configurando no caso, a pretensão de Shylock em provocar a lesão em Antônio, mas como nos dias de hoje, o juiz está ali par fazer valer os direito daqueles que tem um bom direito, assim, utilizando de habilidade não permitiu que o sacrilégio fosse consumado.
Apesar de tudo, resta configurado que no caso em questão, Shylock, tinha o direito sim de cobrar a referida dívida, mas a letra não estava tão clara, como ocorre nos dias de hoje em que muitas promissórias são mau preenchidas e com isso sempre há obstáculos para chegar o pretendido, foi o que aconteceu com Shylock.
Com isso o Shylock saiu perdendo, pois alem de não receber a divida ele ainda teve que dar parte de seus bens para o Estado e virar um cristão, como forma indenizatória.
Já Antônio foi como se tivesse sido absolvido e ter ganhado um presente, visto que não precisou pagara a divida e nem teve que ser lesado com a retirada de parte de sua pela, além de ter forçado o Shylock a virar cristão.
Mas como as vezes acontece em nosso judiciário, percebemos que o julgamento desse caso teve parte que poderíamos dizer que a aplicabilidade do direito estava correta e outras que não foram bem julgadas. Na parte onde o juiz não impediu que Shylock retirasse parte da pele de Antonio, poderíamos dizer que literalmente estava correta, pelo fato de que isso estava previsto no contrato, porém, no que diz respeito a forma idenizatória, ou seja, onde Shylock teve que pagar para o Estado e para o mercador não està correta, visto que a luz da nossa legislação isso não corre, até porque Shylock apenas não aceitou o acordo e assim ocorrendo aplica-se-ia o disposto no art. 304 do Codigo Civil, e não pagar ao invés de receber.
Concluí-se que do ponto de vista da nossa realidade atual, dito julgamento não teria sido justo, e assim, fica evidente que nem sempre os julgados representam a verdadeira justiça, mas não devemos esquecer que o julgamento em questão aconteceu a muito tempo a traz e em uma outra civilização.
REFERÊNCIAS
SHAKESPEARE, William. Trad. Beatriz Viégas-Faria. O mercador de Veneza. Porto Alegre: L&PM, 2009. (Coleção L&PM Pocket).
Vade Mecum: acadêmico de direito/Anne Joice Angher, organização.- 10.ed.-São Paulo: Rideel, 2010.
Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível na URL: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mercantilismo, capturado em 09/08/2010, às 17:23.
http://www.resumolivre.com.br/resumos/321-o-mercador-de-veneza. em 11/08/2010, às 17:40.