O MERCADO DE TRABALHO E A RE-INSERÇÃO DO EXPRESIDIARIO NO CONVÍVIO SOCIAL.
Por Ana Paula Almeida | 09/12/2010 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA ? GOIÁS
CURSO DE DIREITO
ANA PAULA DE ALMEIDA
O MERCADO DE TRABALHO E A RE-INSERÇÃO DO EXPRESIDIARIO NO CONVÍVIO SOCIAL.
Itumbiara, de Dezembro de 2010.
ANA PAULA DE ALMEIDA
O MERCADO DE TRABALHO E A RE-INSERÇÃO DO EXPRESIDIARIO NO CONVÍVIO SOCIAL.
Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, como requisito parcial para conclusão do curso, orientada pelo Professor Mário Lúcio Tavares Fonseca .
Itumbiara, de Dezembro de 2010.
FICHA CATALOGRÁFICA
ANA PAULA DE ALMEIDA
O MERCADO DE TRABALHO E A RE-INSERÇÃO DO EXPRESIDIARIO NO CONVÍVIO SOCIAL.
Monografia defendida e aprovada, em de Dezembro de 2010, pela banca examinadora:
Prof. Mário Lúcio Tavares Fonseca.
Orientador
Prof.
Curso de Direito
Prof.
Curso de Direito
DEDICATÓRIA.
Dedico a Deus que me deu forças para conseguir vencer mais uma etapa de minha vida sempre me mostrando o caminho correto.
Ao meu Pai José Carlos de Almeida, que foi de suma importância nesta jornada e que com sua experiência me motivou a nunca desistir e sempre lutar junto aos momentos difíceis da vida.
A todos que indireta e diretamente estiveram ao meu lado, sempre companheiros, pacientes me ajudando a completar meu objetivo.
AGRADECIMENTOS
Ao meu amigo Rogério Teixeira de Melo, que sempre se dispôs a ajudar e por sempre me incentivar a pesquisar, mostrando sempre que, para superarmos nossos limites devemos ir além, e também pela paciência e dedicação.
A todos meus amigos, que ajudaram, incentivando e apoiando, sendo os mesmos de suma importância para a finalização deste estudo.
E mais do que nunca a todos meus professores que souberam reconhecer minhas dificuldades e limitações, em especial ao coordenador do curso Daniel Ghelli, um amigo essencial que não me deixou desanimar durante todo processo de estudo.
"Quanto mais nos elevamos, menores parecemos aos olhos daqueles que não sabem voar."
Friedrich Wilhelm Nietzsche
RESUMO
O sistema penitenciário brasileiro encontra-se falido e com sérios problemas uma vez que não consegue alcançar sua finalidade e objetivo de ressocializar e reintegrar o preso ao convívio social, diante disso o tema abordado nesse trabalho é: O Mercado de Trabalho e a Re-inserção do Ex-presidiário no Convívio Social e busca responder ao seguinte problema: O Estado é capaz por meio da reclusão de nortear a reintegração do preso ao meio social, dotando-o de capacidade ética, profissional e honra tornando capaz de conviver em sociedade e sobreviver do fruto de seu próprio trabalho? O problema vai desde as estruturas das cadeias e dos presídios que acabam por se tornar um depósito de seres humanos até a falta de princípios para nortear uma possível recuperação do apenado, como a educação e a capacitação profissional e a recepção destes ex-presidiários pelo mercado de trabalho. A realização deste trabalho cientifico se justifica pela necessidade de mudança da maneira de se enxergar o sistema penitenciário brasileiro, uma vez que a todo instante a sociedade clama por normas mais rígidas sem ao menos conhecer as já existentes, bem como a realidade das cadeias e dos presídios, tendo a errônea idéia de que o importante é limpar as esquinas, esquecendo o maior objetivo que está por traz do cárcere que é a reintegração social do recluso. O objetivo geral do trabalho é demonstrar a falha do Estado perante a tentativa de reintegração do preso e a realidade dos ex-presidiários e parte dos seguintes objetivos específicos: identificar os tipos de pena existente; conhecer o perfil do preso; avaliar a aplicação da legislação existente; demonstrar o porquê da relutância da privatização do sistema; analisar os projetos desenvolvidos de amparo ao ex-presidiário; e demonstrar a realidade do ex-presidiário frente ao mercado de trabalho. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica baseadas em fontes primárias e secundárias e possui caráter multidisciplinar.
Palavra Chave: Preso; Penas; Regimes; Problemas; Soluções; Privatização; Penas Alternativas; Trabalho; Ex-Presidiários;
ABSTRACT
The Brazilian penitentiary system is broke and in serious trouble since he can not achieve its purpose and objective of the prisoner re-socialize and reentregrar to social life, whereupon the subjects addressed in this paper is The Labor Market and Re-integration of Ex in social-con and seeks to answer the following problem: The state is able by imprisonment for guiding the reintegration of the prisoner to the social environment, giving it capacity ethical, professional and honor become able to live in society and survive the fruit your own work? The problem extends from the structures of jail and prisons that eventually become a repository for human beings to the lack of principles to guide a possible recovery of the convict, like education and job training and receipt of these former inmates of the labor market .The achievement of this scientific work is justified by the need to change the way of seeing the Brazilian penitentiary system, since at any moment the society calls for tighter rules without even knowing the existing as well as the reality of the chains and prisons, with the erroneous idea that the important thing is to clean the corners, forgetting the higher goal that is behind the prison which is the social reintegration of the prisoner. The overall objective of tabalho is to demonstrate the failure of the state before the attempted reintegration of the prisoner and the reality of ex-convicts and some of the following specific objectives: to identify the types of punishment exists; know the profile of the prisoner; evaluate the implementation of existing legislation ; demonstrate because of the reluctance of the privatization of the system, analyze the projects developed to support ex-convict, and demonstrate the reality of expresidiário front of the labor market. The method used was a literature search based on primary and secondary sources and has a multidisciplinary approach.
Keyword: Arrested; Sentencing; schemes; problems; Solutions; Privatisation; Sentencing Alternatives; Work: Ex-Prisoners;
TABELA DE SIGLAS
CCJ ? Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
CF ? Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
CNJ ? Conselho Nacional de Justiça.
CP ? Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CPP ? Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941.
ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990.
INFOPEN ? Sistema Integrado das Informações Penitenciarias.
LEP ? Lei de Execuções Penal, Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 12
CAPÍTULO 1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 15
1.1 Histórico do Sistema Penitenciário Brasileiro 15
1.2 Evolução das Prisões no Brasil 18
1.3 Penas Existentes 23
1.4 Regimes e Progressões 28
CAPÍTULO 2 SITUAÇÃO ATUAL DOS PRESÍDIOS NO BRASIL 32
2.1Ressocialização do Apenado 36
2.2 O porquê da Ineficácia 37
2.3 Interrupção da Prática Delitiva 39
CAPÍTULO 3 O TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO 42
3.1 O Trabalho Dentro do Sistema Carcerário 42
3.2 O Trabalho Para o Egresso 44
3.3 A Copa de 2014 e o Programa Começar de Novo 47
CAPÍTULO 4 POSSÍVEIS SOLUÇÕES DO PROBLEMA 48
CONSIDERAÇÕES FINAIS 50
BIBLIOGRAFIA 52
ANEXOS 55
INTRODUÇÃO
A finalidade deste trabalho de pesquisa documental e bibliográfica vai além de explorar questões processuais ou discutir a execução penal e busca estudar a situação fática dos presídios brasileiros e as dificuldades enfrentadas pelo ex-presidiário frente ao mercado de trabalho.
O maior problema observado nas penitenciárias é a grave violação ao direito dos apenados de terem um estabelecimento mais justo e equânime.
O método utilizado foi o indutivo como forma de abordagem e quanto ao procedimento, as pesquisas bibliográficas baseadas em fonte primárias e secundárias, com cunho multidisciplinar tendo o objetivo geral de demonstrar a falha do Estado perante a tentativa de reintegração do preso e a realidade dos ex-presidiários, partindo dos seguintes objetivos específicos: identificar os tipos de pena existente; conhecer o perfil do preso; avaliar a aplicação da legislação existente; analisar os projetos desenvolvidos de amparo ao ex-presidiário; e demonstrar a realidade do preso e do egresso frente ao mercado de trabalho.
O estado do sistema carcerário brasileiro não é satisfatório, muito pelo contrário, o sistema é preocupante e decadente, o ambiente carcerário se encontra em um estágio que não permite ao recluso realizar nenhum trabalho reabilitador, diante das condições materiais, tida por muitas das vezes como cruéis e desumanas.
Diante desta precariedade, buscamos soluções alternativas coerentes e concatenadas para o atual sistema, fomentando as discussões em torno desse grande problema social.
A falta de infra estrutura e o aparente descaso dos governantes tem contribuído de uma grande forma para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras escolas do crime. De um lado tem se, as celas lotadas, os maus tratos, a falta de alimentação adequada, as condições precárias e o meio insalubre que em algumas circunstancias refletem o sentimento de arrependimento no preso pelo crime que cometera, enquanto que de outro, gera em mais intensidade o sentimento de revolta.
Além disso, a ausência de acompanhamento psiquiátrico juntamente com a falta de atividades intelectuais e esportivas arruína com a integridade física e até moral do apenado, propiciando dessa forma o cultivo de pensamentos agressivos e banais, o que não contribui de forma alguma a sua reabilitação, apenas prejudicando-o ainda mais.
Como se não bastasse, ao readquirir a liberdade o delinqüente se depara com obstáculos impostos por uma sociedade que em sua maioria é pré conceituosa e excludente que mesmo quando este tenha sido totalmente recuperado não o enxerga assim e aplica-lhe outras sanções igualmente severas como o desemprego, a falta de oportunidade no mercado de trabalho, e a falta de cidadania básica.
Diante do exposto, ao egresso só resta uma alternativa: voltar a delinqüir, a fim de que prover sua própria subsistência. Fato este denominado por alguns estudiosos como teoria criminogênea do etiquetamento.
A Constituição Federal atual regulamenta de forma geral, as espécies de penas e suas formas de execução. As penas previstas nos termos do artigo 84, XIV da CF, são: privação ou restrição de liberdade; perda de bens; pena de multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos. Proíbe também as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas perpetuas; pena de trabalho forçado; de banimento; e penas cruéis. Quanto a sua forma de execução, prevê que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
No entanto, como dito acima, a Constituição regulou genericamente as penas e as formas de execução, cabendo as leis especificas, regulamentar a matéria. Duas são as leis que regem as penas e suas respectivas formas de execução: o Código Penal, regulamentado pelo Decreto-Lei 2.848/40 e as posteriores modificações da Lei 7.209/1984; e a Lei de Execuções Penais, de no. 7.210/ 84.
O Código Penal que vige desde 1940, conforme ensinamento dos doutrinadores estipula no titulo V, capitulo I, as várias espécies de formas de cominações de penas, dentre elas: 1. As penas privativas de liberdade que são de reclusão e detenção; 2. As penas restritivas de direito que são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fins de semana; 3. As penas de multa, que consistem no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença.
Já a Lei 7.210/84, tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado. Ela regulamenta de forma específica a execução da pena, obedecendo às diretrizes traçadas pela Constituição Federal e pelo Código Penal Brasileiro, quanto ao estabelecimento carcerário, os regimes de cumprimento da pena, o trabalho dentro do presídio, dentre outras vertentes.
Assim, o estudo irá se reter as penas privativas de liberdade, com suas formas de cumprimento, seus estabelecimentos de execução, ao trabalho dos apenados e as dificuldades do egresso frente ao mercado de trabalho.
CAPÍTULO 1
O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
1.1 ?Histórico do Sistema Penitenciário Brasileiro
Segundo Carvalho Filho, o cárcere sempre existiu, todavia sua finalidade não era como a de hoje. Destinava-se à guarda de escravos e prisioneiros de guerra. Em matéria penal servia basicamente, para a custodia de infratores à espera da punição aplicada e do próprio julgamento, para que não fugissem e para que fossem submetidos à tortura.
Neste período os réus não eram condenados à pena de liberdade por um período determinado de dias, meses ou anos, eram punidos com a morte, suplício, degredo, açoite, galés e trabalhos forçados.
Assim, é bem verdade que certas formas dessas penas mencionadas, acarretavam a privação de liberdade, mas não era ela a pena, e nem dela se cogitava, ela era tão somente uma concomitância ou uma conseqüência inerente àquelas certas formas de pena.
Todavia, a delinqüência não diminuía, mas, ao contrario, aumentava, de onde se concluía que as penas não eram suficientemente defensivas, por isso, foram sendo acrescentadas, a umas e outras, elementos de maior sofrimento, humilhação e infâmia, até a mais abominável crueldade.
Nesta fase, prendia-se o acusado em lugar seguro, para tê-lo à disposição da justiça, quando lhe fosse aplicada. Esta prisão era tida como cautelar, de modo que ainda não se cogitava que a prisão pudesse ter eficácia de pena.
Desse modo, o encarceramento era tido como um meio e não o fim da punição, motivo pelo qual não existia preocupação com a qualidade do estabelecimento nem com a
própria saúde do prisioneiro.
Ocorre que a partir do século XVIII, a natureza da prisão começou a modificar, uma vez que a prisão foi adotada como pena prevalentemente cominada, pois entendeu que assim se eliminavam os tormentos inúteis, e a crueldade das outras formas de penas, ou seja, que assim se humanizava a pena.
Com esta mudança a prisão tornou-se a essência do poder punitivo, tendo por finalidade isolar e recuperar o infrator.
Entendia-se que os cárceres infectos, capazes de fazer adoecer seus hospedes e matá-los antes da hora, fossem substituídos pela idéia de um estabelecimento publico, severo, regulamentado, higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e ressocializar quem o comete.
Todavia, na visão de Focault a prisão tratava-se de um direcionamento novo da arte de fazer sofrer. Haja vista que se extinguia a espetáculo publico da violência atroz e da dor insuportável e abria-se uma época de absoluta sobriedade punitiva, na qual o carrasco se comportava como um relojoeiro meticuloso.
As origens da prisão moderna para os historiadores identificaram-se nas celas eclesiásticas, instituídas pela igreja católica para a punição de religiosos infratores, e nas casas de correção criadas a partir da segunda metade do século XVI na Inglaterra e na Holanda,
As celas eclesiásticas estimulavam a reflexão em torno do pecado cometido, aproximavam o pecador de Deus, enquanto que as casas de correção recuperavam mendigos, desordeiros, autores de pequenos delitos, sob o comando da ética calvinista: trabalho, ensino religioso e disciplina.
Já na perspectiva marxista o surgimento da prisão aconteceu não por um propósito humanitário, mas pela necessidade de domesticar setores marginalizados pela nascente economia capitalista.
O sistema punitivo moderno foi construído a partir da segunda metade do século XVIII, sendo que dois sistemas penitenciários desenvolvidos nos EUA mereceram destaque.
Um desses sistemas foi o da Filadélfia, instituído em 1790, também conhecido como sistema celular. Neste sistema impunha-se aos condenados o isolamento na cela 24 horas por dia. Era nas celas onde os condenados dormiam, se alimentavam e trabalhavam. Com este método pretendia-se estimular o remorso, o arrependimento, a meditação e a oração. Os presos ficavam afastados do mundo exterior e separados uns dos outros, sendo que a única leitura permitida era a bíblia.
Já o outro sistema era o de Auburn, adotado a partir da década de 1820 numa penitenciária existente na cidade de Auburn, no estado de Nova York, que impunha aos condenados o isolamento celular noturno, mas com trabalho e refeições em comum, porem, o silencio era absoluto e a vigilância permanente, ou seja, os presos estavam proibidos de conversar entre si e trocar olhares, e só podiam se dirigir aos guardas depois de autorizados e em voz baixa.
Conforme Carvalho Filho:
A vantagem do sistema de Auburn em relação ao sistema da Filadélfia estava na possibilidade de adaptar o preso à rotina industrial: o trabalho em oficinas, durante oito ou dez horas diárias, compensava custos do investimento e dava perfil mais racional ao presídio.
Desse modo, o sistema de Auburn acabou prevalecendo nos EUA, todavia, o método de isolamento absoluto foi desde logo apontado como modalidade de punição cruel.
Todavia, os dois sistemas se revelaram impraticáveis pela quantidade crescente de presos e pelo preço elevado da construção de penitenciárias com celas individuais. Ademais, esses sistemas não ofereciam estímulos aos detentos, já que estes estavam limitados a obedecer a rotina de comportamento e trabalho imposta pela administração dos presídios e a aguardar o tempo passar.
Foi com base nesta realidade, que se desenvolveu na Europa o sistema progressivo de cumprimento de pena, que se imporiam tempos depois como o mais adequado aos ideais de regeneração.
Neste sistema progressivo a pena de prisão passou a ser cumprida em três fases: um período inicial de isolamento celular diurno e noturno, com regime de trabalho duro e alimentação escassa, um período de trabalho em comum sob a regra do silêncio, com isolamento noturno, no qual o preso iria adquirindo vales que poderiam levá-lo ao terceiro estágio, e por fim, o da liberdade condicional, onde o preso ficava em relativa liberdade por prazo determinado e se não desse causa à revogação do beneficio, adquirindo a liberdade definitiva.
Com o passar do tempo, o modelo progressivo foi aperfeiçoado na Irlanda, onde se incluiu entre as fases estabelecidas um quarto estágio, a da prisão intermediária, onde o preso antes de adquirir a liberdade condicional, trabalhava ao ar livre, em estabelecimentos especiais, sem os rigores da prisão fechada.
Porém, nos tempos atuais, notou-se o fracasso da prisão fechada na regeneração do infrator, motivo este que estimulou a criação de políticas criminais menos rigorosas para delitos de menor gravidade, com a adoção de medidas como a suspensão condicional da pena, a prisão aberta e as penas alternativas, consistentes em pagamento de multa, prestação de serviço à comunidade, dentre outras.
1.2 ? Evolução das Prisões no Brasil.
Como aponta Russel-Wood apud Carvalho Filho (sic):
[...] em 1551 já se mencionava a existência em Salvador, Bahia, onde se instalou a sede do governo-geral do Brasil, de uma "cadeia muito boa e bem acabada com casa de audiência e Câmara em cima [...] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal e telhado com telha.
Neste momento histórico, as prisões se localizavam no andar térreo das câmaras municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente criminosos à espera de julgamento e punição.
Essas prisões não eram cercadas por muros o que permitia aos presos manter contato com os transeuntes através das grades, receberem esmolas, alimentos, informações, dentre outros. Ademais, as prisões estavam alocadas também em prédios militares fortificados, os quais foram construídos em pontos estratégicos para a defesa do território, porém, com o passar do tempo foram perdendo a sua função.
Com base nesta realidade que foi cedido pela igreja, para servir de prisão comum após a chegada da família real em 1808, o Aljube, antigo cárcere eclesiástico do Rio de Janeiro, usado para a punição de religiosos.
Porém, em 1829, uma comissão de inspeção realizada no Aljube afirmava que: "O aspecto dos presos nos faz tremer de horror" , pois havia 390 detentos e cada um dispunha de uma área aproximada de 0,60 por 1,20 metros. E em 1831 o número de presos passaria de quinhentos. Foi desativado em 1856, sendo definido conforme nos aponta Carvalho Filho, como um "protesto vivo contra o nosso protesto mora"
Somente com o decreto de 1821, ficou marcada a preocupação das autoridades com o estado das prisões no país, um ano antes à proclamação da independência, onde estabelecia que ninguém fosse lançado em masmorra estreita, escura ou infecta porque a prisão só deveria servir para guardar pessoas e nunca para adoecê-las.
Conforme dito por Carvalho Filho citando Campanhole apenas após três anos com o advento da constituição de 1824, foram abolidas as penas de açoite, a de tortura, a marca de ferro quente e outras penas cruéis e costumes punitivos antigos, determinado que as cadeias fossem "seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos seus crimes".
Somente no código criminal do império de 1830, a pena privativa de liberdade foi instituída em nosso ordenamento. Momento em que ficou determinado que os antigos meios de pena, tais como a pena de morte e a forca, fossem reservadas para casos de homicídios, latrocínio e insurreição de escravos.
Todavia, ficou mantida a pena de galés, porém, na época do império não significava remar, e sim fazer trabalhos forçados em obras publicas, onde os presos usavam calceta no pé e corrente de ferro.
Para Carvalho Filho:
[...] a principal novidade do código criminal de 1830 era de fato, o surgimento das penas de prisão com trabalho (o condenado tinha a obrigação de trabalhar diariamente dentro do recinto dos presídios), que em alguns casos podia ser perpétua, e de prisão simples, que consistia na reclusão pelo tempo marcado na sentença, a ser cumprida nas prisões simples que oferecem maior comodidade e segurança e na maior proximidade que for possível dos lugares dos delitos.
Contudo, as cadeias não eram adequadas, pois eram imundas, estreitas e com o ar infectado. A partir dessa realidade que foi projetado dois estabelecimentos para suprir a lacuna, um no Rio de Janeiro e o outro em São Paulo. Tratava-se de casas de correção inauguradas respectivamente em 1850 e 1852, as quais simbolizaram a entrada do país na era da modernidade punitiva.
As casas de correção contavam com oficinas de trabalho, pátios e celas individuais. Buscavam a regeneração dos condenados por intermédio de regulamentos inspirados no sistema de Auburn, segundo os quais os presos trabalhavam em silencio durante o dia e se recolhiam às celas durante a noite.
Como bem observa Carvalho Filho:
[...] as duas casas de correção, ilhas de excelência, espécie de ruptura na realidade punitiva existente, não deixavam de espelhar a situação geral de um pais escravista e repressivo, pois além de abrigarem presos condenados à prisão com trabalho, à prisão simples e também às galés, elas hospedavam presos correcionais, não sentenciados, composto de vadios, mendigos, desordeiros, índios e menores arbitrariamente trancafiados pelas autoridades.
As casas de correção também possuíam um recinto especial, o chamado calabouço, destinado a abrigar escravos fugitivos ou entregues pelos proprietários à autoridade publica, em depósitos, para que recebessem a pena de açoite, já que o código criminal determinava que o escravo que cometesse um crime não fosse condenado à morte ou às galés, e sim condenado ao açoite, fato este que prevaleceu até 1886, ano em que o açoite foi abolido para os escravos.
Como bem assinala Salla:
[...] ao longo do império começa a se formas no país uma cultura sobre o assunto, onde juristas e funcionários viajam no exterior para conhecer sistemas penitenciários. É debatida a criação das colônias penais marítimas, agrícolas e industriais. Nasce a preocupação com o estudo científico da personalidade do delinqüente. O criminoso passa a ser visto como um doente, a pena como um remédio e a prisão como um hospital.
Neste momento consolidou-se o sentimento de que o país não tratava adequadamente seus prisioneiros, e em razão da falta de espaço nas penitenciárias, muitos presos foram transferidos para Fernando de Noronha, que em 1872, obrigava 1.338 condenados em situação de absoluta miséria.
Por estas condições apresentadas, o formato das casas de correção foi objeto de crítica de uma comissão inspetora, pois para a comissão o regime adotado em vez de regenerar ou de moralizar o delinqüente, tendia a corrompê-lo ainda mais.
Em 1890 com o advento do código republicano, o sistema ideal para os propósitos de uma nação moderna passou a ser o progressivo, onde desapareceram do cenário punitivo a forca e as galés, e o surgimento do estabelecimento de caráter temporário das penas restritivas de liberdade individual, a qual não poderia exceder a 30 anos, principio este que prevalece até a atualidade.
Pelo código republicano a base do sistema de penas era a prisão celular, prevista para a grande maioria de condutas criminosas, a qual deveria ser cumprida em estabelecimento especial, onde o preso teria um período de comum, com segregação noturna e silencio diurno.
Para condenados a pena superior a seis anos, com bom comportamento e depois de cumprida a metade da sentença, poderia ser transferido para a penitenciária agrícola, e mantido o bom comportamento faltando dois anos para o fim da pena, teria a perspectiva do livramento condicional.
Segundo Dotti:
[...] o código de 1890 criou outras medidas privativas de liberdade individual, mas de aplicação mais restrita: reclusão, para os crimes políticos, em fortalezas, praças de guerra ou presídios militares; prisão disciplinar, para menores vadios até a idade de 21 anos, em estabelecimentos industriais; e prisão com trabalhos, para vadios e capoeiras, bailarinos da rasteira e do berimbau, em penitenciárias agrícolas.
Ocorre que, mais uma vez configurou-se o abismo entre a letra e a realidade dos presídios, pois o código republicano a exemplo do código imperial permitia que a prisão celular fosse executada conforme os antigos moldes da prisão com trabalho, nos estabelecimentos existentes e, onde eles não existissem como prisão simples, com o acréscimo de mais um sexto à duração da pena. Assim, o novo regime penitenciário quase não saiu do papel.
No ano de 1920 foi inaugurada a penitenciária de São Paulo, no bairro do Carandiru, a qual constituiu um marco na evolução das prisões, sendo visitada e considerada por juristas e estudiosos do Brasil e do mundo, como instituto de regeneração modelar.
A penitenciária construída para 1.200 presos oferecia o que havia de mais modernos em matéria de prisão: oficinas, enfermarias, escolas, corpo técnico, acomodações adequadas, segurança.
Como observa Salla apud Carvalho Filho "a nova penitenciária se encaixa num amplo projeto de organização social elaborada pelas elites do período, no qual um estabelecimento prisional deveria estar à altura do progresso material e moral do Estado" .
Contudo apresentava os vícios e violências de qualquer outra prisão, onde o poder
psiquiátrico interfere na concessão dos benefícios previstos na lei para os presos, e o rigor disciplinar é exercido segundo critérios subjetivos.
Nas palavras de Salla:
[...] Ademais, a própria estrutura disciplinar da época, elaborada com base na regra do silencio entre os presos, não prevaleceria na pratica, pois conforme relatórios realizados os "mortos" das prisões comunicavam-se por "sinais convencionais" e por "tubos dos aparelhos sanitários que tem comunicação com as celas vizinhas."
Somente em 1940 foi editado o código penal, que permanece em vigor nos dias atuais. No novo sistema foram criadas duas penas privativas de liberdade, a de reclusão para crimes mais graves, com pena no Maximo de 30 anos, a qual sujeitava o condenado a isolamento diurno por até três meses e depois trabalho em comum dentro da penitenciária ou fora dela, em obras públicas e a pena de detenção, para as penas de no Maximo 3 anos, onde os detentos deveriam estar separados dos reclusos e poderiam escolher o próprio trabalho, desde que de caráter educativo.
Todavia, como bem observava Fragoso apud Carvalho Filho:
A ordem de separação não foi obedecida pelas autoridades brasileiras, e as diferenças práticas entre reclusão e detenção desapareceriam como o tempo, permanecendo válidas apenas as de caráter processual.
Neste momento o cárcere foi considerado a espinha dorsal do novo sistema criado em 1940, pois cerca de 300 infrações definidas no código penal eram punidas em tese com pena privativa de liberdade (reclusão e detenção).
Após, com o advento da lei de contravenções penais em 1941, foram definidas 69 infrações de gravidade menor, prevendo para 50 delas a pena de prisão simples, a ser cumprida sem rigor penitenciário.
Outra construção símbolo da história das prisões brasileiras foi à casa de detenção de São Paulo, também localizada no Carandiru, que chegou a obrigar mais de 8 mil homens, quando a sua capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos.
A casa de detenção foi inaugurada em 1956 para presos à espera de julgamento, todavia, sua finalidade se corrompeu ao longo dos anos, já que passou a abrigar também condenados. Ficou conhecido mundialmente pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmando e violência, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992 pela polícia militar.
A casa de detenção, cidade murada e dantesca foi desativada em 2002, sendo a iniciativa batizada de "fim do inferno", onde se prometia a transferência de mais de 7 mil presos para 11 novos presídios menores e longínquos.
Em 1977 com a reforma parcial do Código Penal, começou a prevalecer o entendimento de que a prisão deveria ser reservada para crimes mais graves e delinqüentes perigosos, contudo, somente com a reforma de 1984, o movimento se acentuou, pois, dentre outras medidas foram criadas as penas alternativas.
1.3 ? Penas Existentes
Como nos esclarece Carvalho Filho, "o crime é o comportamento humano ao qual corresponde uma modalidade de punição. As diversas condutas proibidas e as respectivas penas são fixadas pelo legislador, e ao cidadão não é dado ignorar seu conteúdo. As regras do jogo, portanto, são fixadas com antecedências." Da mesma forma que expresso na carta magma, pelo artigo quinto, inciso trinta e nove:
Art. 5, XXXIX, CF ? Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Contudo, para que a punição criminal se configure, não basta a ocorrência do crime, é preciso que o autor tenha 18 anos e capacidade mental para compreender o caráter criminoso do ato. Segundo o doutrinador Valter Ishida, o menor infrator é levado não para o cárcere, mas para uma instituição supostamente educativa, onde pode permanecer internado até completar 18 anos. O que expressamente impõe o código penal de 1940 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos in verbis:
Art. 27, CP ? Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 104, ECA ? São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Já o doente mental é considerado tecnicamente inocente, mas, de acordo com a
gravidade do ato praticado e a periculosidade do individuo, é alvo de medida de segurança e internado em instituição psiquiátrica, sem prazo preestabelecido para sair, conforme traz expresso o código penal de 1940:
Art. 26, CP ? É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O índio não-aculturado também não é punido; entretanto, em caso de condenação, conforme seu grau de integração, a pena é cumprida em regime de semi liberdade, sob o controle da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Por outro lado, situações especiais fazem desaparecer o crime apesar da ocorrência do fato definido na lei. São os casos apontados respectivamente nos artigos 23, 24 e 25 do código penal de 1940 (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever):
"Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
O crime ainda pode ser considerado doloso ou culposo. Doloso é aquele em que o autor age intencionalmente, ou seja, que o resultado ou admite que o resultado possa ocorrer nos dizeres de Prado, "o dolo é saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito." Já um crime culposo é aquele em que não há intenção por parte do agente, uma vez que se pune o comportamento mal dirigido a um fim irrelevante ou lícito, ou seja, o autor age com negligencia, imprudência e imperícia, e assim provoca o resultado que não deseja.
O principio geral do sistema processual impõe a prisão do réu apenas depois de a decisão condenatória se tornar definitiva, ou seja, quando não mais existirem recursos pendentes de julgamento. Entretanto, admite-se prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, nos casos da prisão em flagrante delito, da prisão preventiva e da prisão temporária, as chamadas "prisões processuais".
Antes da condenação, existe a prisão em flagrante delito, a prisão preventiva e a prisão temporária, conforme explica o professor HidejalmaMuccio:
O flagrante acontece quando o criminoso está cometendo o delito, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após a ocorrência ou é surpreendido com o produto do crime ou com objetos que permitam inferir ser ele o autor. Não há prazo de horas fixado. Qualquer um pode prender uma pessoa em flagrante delito e conduzi-la a delegacia de policia.
O preso será solto com ou sem fiança se não estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva:
Se o delito é punido com detenção ou prisão simples, o delegado deve libertá-lo após as providencias burocráticas; em caso de reclusão, só o juiz pode solta-lo, respeitados os requisitos do código de processo penal. A prisão preventiva só poderá ser decretada pelo juiz, e isso quando a medida for necessária para assegurar a aplicação da lei (evidencia de fuga, por exemplo) ou por conveniente para a instrução criminal (ameaça a testemunha) e para assegurar a ordem pública ? critério subjetivo que tem permitido a prisão antecipada de réus ? e a ordem econômica.
A prisão temporária está prevista na Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
A prisão temporária tem natureza cautelar e também será decretada pelo juiz quando for imprescindível para as investigações, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não se identificar adequadamente e em hipótese de fundada razão, de participação do indiciado em crimes mais graves como homicídio, e roubo. Durarão cinco dias, sendo prorrogáveis por mais cinco. Para os crimes hediondos (latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro), poderão durar 30 dias, sendo prorrogáveis por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.
Em tese os chamados presos provisórios (detidos em flagrante ou com prisão temporária e preventiva decretada) deveriam estar separados de presos já condenados. Dada a falta de vagas e, penitenciárias, o poder público não cumpre a lei. O tempo de prisão antes da condenação definitiva é computado como pena cumprida. Quando o réu está preso à espera de julgamento, se não são respeitados os prazos processuais, a prisão se torna ilegal, passível de relaxamento, conforme art. 5, LXV, CF, in verbis:
Art. 5. [...]
LXV -A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judicial..
Determinadas pessoas como os portadores de diploma de curso superior, os jornalistas, os dirigentes sindicais, os jurados e os oficiais das Forças Armadas, beneficiam-se da prisão especial, distinta do local onde estão os presos comuns. Isso acontece apenas até a condenação se tornar definitiva, quando a diferença desaparece, conforme disposto no artigo 295 do código de processo penal de 1941:
Art. 295, CPP ? Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I ? os ministros de Estado;
II- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III- os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV- os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V- os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI- os magistrados;
VII- os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII- os ministros de confissão religiosa;
IX- os ministros do Tribunal de Contas;
X- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
XI- os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Todavia, essa prisão especial de acordo um projeto de lei complementar aprovado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça do Senado) em março de 2009, sofrerá drásticas mudanças, resguardando tal direito exclusivamente a ministros de Estado, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, prefeitos, vereadores, membros das Forças Armadas, juízes, delegados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, membros dos tribunais de Contas e, também, às pessoas que já colaboraram com o Estado na função de jurado.
Apesar de criticada visto o descaso com as demais profissões, frente à postura desacreditada da classe política no país, o projeto foi encaminhado para votação do plenário do Senado, com o fundamento de corrigir imperfeições na lei.
Há no Brasil, de acordo com o artigo trinta e dois do código penal, são três os tipos de penas: privativa de liberdade (reclusão e detenção, que em termos práticos não se diferenciam), restritiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) e multa.
As penas restritivas de direitos, também chamadas penas alternativas, foram concebidas para substituir as penas privativas de liberdade. Quando o Juiz sentencia o réu, ele aplica a pena de prisão prevista na lei e, se é o caso, a substitui por outra modalidade de punição.
O professor Guilherme Sousa Nucci, explica as espécies das penas restritivas de direito, expressas no artigo quarenta e três do código penal, como sendo:
Prestação pecuniária: consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas de destinação social, de uma importância em dinheiro a ser fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários;
Perda de bens e valores do condenado tem como teto o montante do prejuízo causado ou proveito obtido com o crime;
A prestação de serviços à comunidade (para substituir a pena de prisão superior a seis meses) consiste na realização de tarefas gratuitas pelo condenado em locais como hospitais, escolas e creches. Para não prejudicar a jornada normal de trabalho, a pena é cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
A interdição temporária de direitos: consiste na proibição de exercer cargo ou função pública, inclusive mandato eletivo, e de exercer determinadas profissões que dependem da habilitação especial; em suspensão da habilitação para dirigir veículos; e na obrigação de não freqüentar determinados lugares.
A limitação de fins de semana: consiste na obrigatoriedade de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento similar. A medida é criticada, primeiro, porque casas de albergado quase não existem, e depois, porque, onde elas existem, abrigam presos oriundos do sistema penitenciário, em regime aberto: seria inadequado misturar espécies bem diversas de condenados.
De acordo com o artigo quarenta e quatro do código penal, a substituição da prisão acontece quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, e quando, qualquer que seja a pena aplicada, a condenação seja por crime culposo. O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, e o juiz deve verificar, sempre, se a substituição, dadas as diversas particulares do réu como antecedentes e personalidade, é suficiente para a reprovação do crime cometido.
Já no caso da pena de prisão igual ou inferior a um ano, a regra a ser seguida é a do parágrafo segundo do artigo quarenta e três, pode ser substituída por uma pena alternativa ou multa, assim como no caso da pena de prisão superior a um ano que pode ser substituída por uma pena alternativa e multa ou por duas penas alternativas. A medida se converte em prisão se o condenado não cumpre as restrições impostas, conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo.
Para desafogar a Justiça Criminal, foram criados juizados especiais para o processamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, que conforme a lei 9099/95, são as contravenções penais e os crimes punidos com pena máxima não superior a um ano. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, que criou os juizados no âmbito da justiça federal, ampliou-se o limite da transação penal para crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 (dois) anos.
Como se observa só extraordinariamente alguém acusado de um crime menos grave no Brasil deveria ser conduzido ao cárcere.
1.4 ? Regimes e Progressões
A pena aplicada pode ser cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto conforme ensinamento do professor Prado, referente à lei de execuções penais (lei 7.210/84) e as alterações ocorridas decorrentes desta lei no código penal de 1940, cuja redação segue in verbis:
Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. Abrigam a grande maioria dos presos brasileiros, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional. Por lei, deve proporcionar alojamento em cela individual, de área mínima de seis metros quadrados, com dormitório, instalação sanitária e lavatório e com trabalho durante o dia e isolamento durante a noite. Em tese, é admissível o trabalho externo, mas em obras públicas. Milhares de condenados não têm acesso a trabalho, estudo ou celas individuais.
O regime semi-aberto é cumprido em colônias agrícola, industrial ou estabelecimento similar. A lei admite o alojamento coletivo. O juiz pode permitir atividades externas, como trabalho, freqüência a cursos profissionalizantes e visitas à família, sem vigilância. Há decisões judiciais com o entendimento de que, na falta de vagas no sistema, o regime é substituído extraordinariamente pela prisão domiciliar.
O regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O preso trabalha sem vigilância e se recolhe à casa de albergado para dormir e passar os dias de folga. O regime se caracteriza pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Em sua falta, a pena acaba sendo cumprida na residência do condenado ou em compartimentos especiais de cadeias publicas e delegacias.
O juiz, na sentença condenatória e de acordo com critérios objetivos e subjetivos contidos no código penal, fixa o regime inicial de cumprimento da pena, que evolui conforme o passar do tempo e o mérito do preso.
O condenado é submetido sempre a regime fechado inicial quando a pena é superior a oito anos. Quando não é reincidente e a penas é superior a quatro e inferior a oito anos, pode começar a cumprir a pena em regime semi-aberto. Quando a pena é igual ou inferior á quatro anos, o condenado não-reincidente pode começar a cumpri-la em regime aberto.
Para passar de um regime para o outro, o condenado deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime anterior. A transferência depende, sobretudo, de pareceres internos relativos a seu comportamento e de exames criminológicos que verifica a sua recuperação. Para passar para o regime aberto, o condenado deve comprovar trabalho ou promessa de emprego. O regime pode regredir se o condenado sofre uma condenação ou desobedece às exigências impostas, conforme disposto no artigo 112 e 114 da lei de execução penal:
Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o - A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o - Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Art. 114, LEP - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
As condições que estabelecem a concessão do livramento condicional estão expressas na seção V, capítulo V, da lei de execuções penais, tendo como um dos principais artigos o cento trinta e dois:
Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Desta forma, o condenado se beneficia do livramento condicional depois de haver cumprido um terço da pena, se tem bons antecedentes e não é reincidente em crime doloso. Se é reincidente, o livramento condicional só é possível depois de cumprida metade da pena. O condenado deve comprovar comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto e deve ter reparado o dano salvo impossibilidade de fazê-lo.
Durante o livramento, são impostas as condições expressas no artigo supracitado, sendo: obter ocupação lícita recolher-se à residência em hora fixada e não freqüentar determinados lugares. Se sofrer outra condenação, voltará ao presídio.
Quando o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça, o beneficio do livramento condicional fica subordinado, ainda, à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
No caso das mulheres presas, estas devem ser alojadas em estabelecimentos adequados, com seção para gestantes e parturientes e com creche, conforme artigo abaixo citado.
Art. 89, LEP. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
No Brasil, não há prisão perpetua, haja vista que de acordo com o artigo setenta e cinco do código penal, ninguém poderá permanecer preso por mais de trinta anos. Mesmo nos casos em que a pena seja superior a este prazo, e/ou se o preso tem mais de uma condenação, suas penas são unificadas pelo juiz das execuções e desta forma serve para calcular a progressão de um regime para outro e para efeitos de livramento.
CAPÍTULO 2
A SITUAÇÃO ATUAL DOS PRESÍDIOS DO BRASIL.
A violência, a corrupção, o desrespeito aos direitos humanos, os processos que se arrastam por anos, e às vezes décadas, as rebeliões recorrentes em presídios de todo o país, são os espelhos que refletem a verdade do encarceramento do Brasil.
O sociólogo francês LoïcWacquant alega que o estado penal brasileiro apenas agrava o problema que deveria resolver adotando uma estratégia na qual os americanos foram pioneiros: usar práticas punitivas para controlar os problemas sociais gerados pela desigualdade, prometendo soluções em curto prazo.
A Constituição Federal de 1988 em um dos seus principais artigos, o quinto,
reconhece a indisponibilidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida, a manutenção da integridade física do ser, a liberdade e a dignidade de cada indivíduo.
O perfil sócio-econômico da população penitenciária, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional ? INFOPEN ?é de presos absolutamente pobres, portanto já vitimizados socialmente antes mesmo de ingressarem no sistema penal, fato este comprovado pelo nível educacional dos presos que é extremamente baixo, indicando uma total ausência de oportunidades de estudo quando de seu ingresso no sistema.
De acordo com o Censo Penitenciário Nacional de Julho de 2009, no Brasil dos 469.546 presos, um total de 31.576 são analfabetos, 50.502 são alfabetizados, 186.949 possuem o ensino fundamental incompleto, 48.372 possuem o ensino fundamental completo, 40.894 possui ensino médio incompleto, 27.920 possui ensino médio completo, 2.811 possui ensino superior incompleto , 1.578 possui superior completo e apenas 97 possui nível acima de superior completo.
Segue abaixo um gráfico com os dados acima apresentados, para uma melhor visualização do perfil socioeconômico do apenado no ano de 2009, segundo dados do Ministério da Justiça ? Departamento Penitenciário Nacional - INFOPEN:
Tendo em vista que não há nenhuma modificação deste contexto no decorrer do período de internação do apenado, se exerce também uma perpetuação de uma precariedade financeira e intelectual sofrida pelo condenado, que se concretiza através da manutenção da ignorância. Muito útil por sinal, não só no período da prisão, evitando que o condenado questione as diversas violações de seus direitos que ocorrem durante o período de encarceramento como também após o término da prisão, uma das velhas formas de controle social, tão utilizada no nosso país.
A verdade é que, como dito por Danieli Moura, o Estado gasta muito e mal com os apenados no Brasil. Atualmente, um detento está custando entre R$ 1.300,00 e R$ 1.600,00 reais mensais ao Estado, um verdadeiro absurdo se compararmos com um assalariado que sustenta a sua família com um salário entre R$ 465,0 e R$ 500,00. Despesa esta, financiada por todos os contribuintes deste país, que não dá retorno à sociedade, pois os presos não são recuperados e quando voltam à sociedade, estão graduados na arte do crime devido à falta de um planejamento sério para reintegração do detento no qual leva a ineficácia da execução da pena criminal nos presídios brasileiros.
Nos dados junto ao censo penitenciário de 1995 , em seis meses, o sistema carcerário do País recebeu mais 40 mil detentos, dos 148.760 presos em nosso país, cerca de 40 % encontra-se fora dos sistemas penitenciários estaduais. No censo do Departamento Penitenciário Nacional, de junho de 2005, revelou que o Brasil já tinha em suas cadeias 284.989 presidiários, ou seja, em 10 anos, ao numero de apenados, aumentou em mais de 80%, enquanto que no primeiro semestre de 2009, o Ministério de Justiça calcula haver 469.807 presos. O dado é gritante, visto o déficit no sistema carcerário de vagas, que é inversamente proporcional aquele número, o que se notam através dos dados do departamento nacional de justiça, expostos no gráfico abaixo:
Segundos dados atualizados do Departamento Penitenciário Nacional, do total de 469.807 detentos, 30.438 são mulheres. O País tem 1.771 presídios. São 247,68 presos por 100 mil habitantes. O Estado de São Paulo abriga o maior número de detentos do Brasil: são 148.943, sendo 141.237 homens e 7.712 mulheres. São Paulo tem 386,97 detentos por 100 mil habitantes e o déficit no Estado é de 49.869 vagas. O total de presídios na capital, na Grande São Paulo e no interior é de 132 estabelecimentos.
De acordo com a reportagem da Revista VEJA, publicada em 24 de novembro de ano de 2010, a população de presidiários no Brasil mais do que quintuplicou nos últimos vinte anos e cresce mais do que a média da população, conforme demonstra o quadro abaixo, retirado da própria revista.
1990 2010 Crescimento
Presos 90.000 498.500
População Nacional 147 milhões 186 milhões
* Até outubro/2010
* A proporção de presos provisórios aumentou de 18% para 44% entre 1990 e 2010.
Provisórios Definitivos
* O número de presos provisórios aumentou quase catorze vezes, enquanto o de definitivos cresceu quatro vezes.
1990 2010
O crescimento se explica, de acordo com a mesma matéria, principalmente pelo aumento no número de presos provisórios, aqueles ainda sem condenação. Como resultado, a simples construção de presídios não dá conta de resolver o problema de superlotação.
2.1 ? Ressocialição do Apenado.
Como dito por Beccaria:
Uma outra grande questão a ser tratada, é da função ressocializadora da pena de prisão, que não tem sido verificada, ponderando-se que a eficácia aí alardeada não se verifica por inúmeros problemas, tais como a superlotação das cadeias e a falta de assistência ao apenado, ocorrendo que nem o mercado de trabalho absorve os egressos nem os índices de reincidência diminuíram.
O mais puro fato, é que o sistema sobrevive pela falta de coragem e iniciativa do Estado, e assim ficamos diante de um sistema falho que não soluciona o problema da doença social que se chama criminalidade.
Deixando de lado considerações críticas sobre o próprio conceito de ressocialização não se pode ao mesmo tempo, segregar pessoas e obter sua reeducação, numa lógica absurda de confinar para reintegrar.
Como podemos esperar a reeducação de um indivíduo que está confinado por anos, onde passam o dia e a noite, pensando em uma forma de fuga, ou bem como um modo de continuar a delinqüir, ali mesmo, de dentro do próprio estabelecimento que deveria ser pra lhe ressocializar.
Partindo para o plano filosófico , de tentar compreender, como re-educar um ser a viver em sociedade lhe retirando desse meio e lhe isolando, observa-se que o ideal de ressocialização, que pressupõe a ideologia do tratamento, deve-se substituir pelo conceito de reintegração social (ou quem sabe de integração, se o condenado nunca esteve integrado) onde há a suposição de um processo de comunicação entre a prisão e a sociedade, objetivando uma identificação entre os valores da comunidade livre com a prisão e vice-versa.
Neste sentido e visando alcançar uma eficaz integração social daquele que foi condenado ao encarceramento, torna-se imprescindível uma maior aproximação e conseqüente envolvimento da comunidade na busca da solução de seus conflitos sociais. E a participação da sociedade civil organizada rompendo as grades das ilegalidades cometidas atrás dos muros da prisão, sem dúvida traria maior transparência e responsabilidade àqueles que detêm o poder de custodiar o próprio homem.
Embora o sistema preveja por lei e regulamentos, a aplicação de medidas sociais educativas, reintegradoras e de educação profissional, ver-se simplesmente que não funcionam. O Estado não proporciona possibilidades de aplicação da lei. Ela existe porem não é aplicada, não sai do papel, a concretização esta por muito distante do estado atual, no qual passa muito longe de como deveria ser.
A ressocialização deve ser o resultado de todo um processo re-educacional. E como todo fim, é necessário para se chegar a esse resultado, que o Estado gerenciador do sistema ofereça condições físicas e intelectuais, para uma mudança de comportamento.
A assistência educacional, a assistência religiosa, a assistência da família, a assistência da comunidade, previstas no artigo onze da lei de execuções penais como dever do Estado, ajudam a fomentar na mente do apenado novos ideais profissionais, existenciais e ate de vida, que ajudam e muito numa mudança de comportamento e de ideologia, e objetivam prevenir o crime e orientar o retorno à convivência com a sociedade.
No entanto, é necessário que sejam oferecidas condições mínimas para isso, começando por uma melhor aplicação e gerenciamento das verbas públicas para estes fins aplicadas.
2.2 ? O porquê da Ineficácia.
O espírito otimista trazido pela Lei de Execuções Penais, especialmente em seu primeiro artigo como ensina o professor Mirabete, é resultado de uma esperança de alcançar a recuperação do condenado que se incorporou aos sistemas normativos através de proclamações retórica que na maioria das vezes, exaurem-se na literalidade dos textos, pois as medidas não se efetivam na pratica, ou quando são efetivadas, não produzem os resultados desejados.
A constituição de 1988 está baseada nas idéias democráticas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que defende a dignidade, liberdade e igualdade para todos os cidadãos, porém, a legislação penal brasileira encontra-se em conflito, ante a falta de estrutura nas penitenciarias e presídios.
Nos dizeres de Santos :
A Legislação penal brasileira contemporânea permanece distante da realidade carcerária: superlotação das celas, falta de ensino profissionalizante, lentidão dos processos no poder judiciário e violência dentro dos presídios, são algumas das mazelas que contribuem para agravar a crise do sistema carcerário no país.
E segundo Dropa :
Chamar nossas cadeias e penitenciárias de prisões é um elogio desmerecido. O que existe no Brasil são verdadeiras masmorras, depósitos humanos de excluídos formalmente separados dos presos desviados, ou seja, aqueles bons cidadãos que por uma razão ou outra cometeram um equivoco e tiveram sua liberdade privada. São os chamados presos especiais com direito a regalias como comida especial, televisão, jornais, e outras regalias que não cabem ao denominado povão.
Percebe-se então que as causas de tantas desigualdades dentro das prisões brasileiras se constituem pela falta de recursos para oferecer dignidade aos detentos, por meio de melhores condições de saúde, higiene e espaço dentro das instalações. Como observado no Mapa do encarceramento, abaixo :
MAPA DO ENCARCERAMENTO
(Presos por 100.000 Habitantes)
Muito Alto (mais de 300)
Alto (entre 200 e 300)
Médio (entre 100 e 200)
Baixo (entre 200 e 300)
Ademais, a televisão, os jornais, as revistas têm demonstrado que nas rebeliões de presos existem duas denuncias absolutamente igual: a superlotação dos cárceres e a violação dos direitos fundamentais.
No entendimento de Dotti :
A crise carcerária constitui um antigo problema penal e penitenciário, com acentuado cariz criminológico. Ela é determinada, basicamente, pelas estruturas de carências humanas e materiais e tem provocado nos últimos anos um novo tipo de vitimidade de massa, já que as rebeliões deixaram de ser um problema localizado, no interior dos muros, para assumirem proporção de terror comunitário quando se multiplicam as vitimas dos seqüestros impostos como condição para se efetivar garantias constitucionais e legais. Há uma nova legião de reféns fabricados pela anomia e pela desesperança. Além dos guardas de presídios, a vitimidade de massa envolve outros autores: os dirigentes e técnicos dos estabelecimentos penais e os familiares dos presos. Até mesmo crianças, levadas pelas mãos calejadas das mulheres para visita semanal, fazem parte desta cadeia de novos flagelados desta violência institucional e privada.
Acima de tudo, há pouco empenho para separar os presos potencialmente perigosos de seus companheiros mais vulneráveis. Alguns Estados têm penitenciárias especiais de segurança máxima para manter os indivíduos mais perigosos e propensos a fugas, mas elas contêm apenas uma pequena parcela dos presidiários, além disto, não há um sistema operante de classificação de prisioneiros por níveis de segurança, como por exemplo, máximo, médio e mínimo, tanto em cada prisão, como entre as diferentes prisões, assim os prisioneiros são misturados igualmente ao acaso, o que torna o sistema ineficaz e propenso a reincidência.
2.3 ? Interrupção da Prática Delitiva.
Sabe-se que além da ressocialização do apenado, a execução da pena tem como função interromper a atividade delitiva dos criminosos, conforme artigo primeiro da LEP, in verbis:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Tornou-se corriqueiro ouvir-se falar na prática de ameaças, estelionatos, encomendas de homicídios, controle do mercado de drogas, organização de rebeliões e inúmeros outros tipos de criminosos, executados, encomendados ou mandados pelos detentos de dentro dos presídios brasileiros, como o caso do falso seqüestro ocorrido no dia vinte e sete de abril de dois mil e dez, com o vice-presidente José Alencar, cujo diálogo fora amplamente divulgado pela mídia:
"Eu disse para ele: eu não tenho nada aqui, eu estou no Rio, eu não tenho dinheiro aqui.''
''Não tem joia?''
"Não tem joia.'
"Mas sua mulher não tem joia?''
"Não tem joia, ela não usa joia."
''Qual é a atividade do senhor?''
"Eu sou vice-presidente da República."
''O quê?''
"Eu sou o vice-presidente da República. "
''Qual é o nome do senhor?''
"José Alencar Gomes da Silva."
No ano de 2006, de 12 a 16 de maio, uma quadrilha, o Primeiro Comando da Capital (PCC), coordenou uma série de atentados ? assassinatos de policiais, rebeliões em presídios e depredações do patrimônio público ? que criou um clima de guerra urbana em várias cidades paulistas e amedrontou a população. Tudo isso, conforme reportagem da revista VEJA, organizado e mandado, pelos chefes de quadrilhas, de dentro dos presídios públicos.
Para essa continuação delitiva de dentro dos estabelecimentos de recuperação, necessário se faz os meios de comunicação que vai desde advogados de má índole e sem ética profissional, até o uso dos meios de comunicações, tais como o celular, onde por eles, levam-se informações dos mais perigosos chefes de organizações criminosas ate os seus membros que estão em liberdade, em prontidão aos comandos para execução.
De acordo com Laercio Giovane, em seu blog pensando segurança:
Segundo o jornal O Estado de São Paulo, todos os meses, 900 celulares são apreendidos em presídios de SP, cuja entrada custa R$ 200 (se vier com as visitas) ou R$ 500 (se for entregue por agente penitenciário).
O secretário da Administração Penitenciária daquele estado, António Ferreira Pinto afirma que impedir a entrada desses aparelhos nas celas é seu "grande desafio". "A maior arma dentro da prisão é o celular. É o contato fácil e imediato com o mundo exterior."
No Ceará, segundo matéria veiculada no jornal O Povo, em 12.06.2007, de 01 de janeiro a 12 de junho, a Secretaria da Justiça e da Cidadania (Sejus) contabilizou a apreensão de 492 telefones celulares nas cinco maiores casas de detenção do Estado, número maior que o de todo o ano de 2006, quando foram apreendidos, 478 aparelhos.
E foi diante deste cenário que foi sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, a Lei 12.012/09. A nova lei inseriu no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, in verbis:
Art. 349-A CP. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O citado artigo tipifica como crime o porte, sem autorização judicial, de celulares em presídios, punindo também quem permitir que os presos tenham acesso ao aparelho. Antes o código penal previa apenas a penalização de agentes públicos (diretor, agentes penitenciários, funcionários) que permitissem a entrada dos aparelhos. A pena variava de três meses a um ano. O preso pego com celulares apenas respondia processo administrativo disciplinas, agora responde pelo novo crime, o que impede a progressão de regime.
CAPÍTULO 3
TRABALHO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO
3.1 ? O Trabalho dentro do Sistema Carcerário
O trabalho como forma de ressocialização é imputado como solução, no mundo e na vida em sociedade, desde os primórdios. No Brasil, o trabalho para o apenado, vem desde o código do Império, onde se estipulava dois tipos de pena, que era a prisão com trabalho e a prisão sem trabalho denominada prisão simples.
No século XX, nos dizeres de Dotti, o trabalho no cumprimento da pena, deixa de apresentar-se apenas como medida ressocializadora e passa a ter outras finalidades como ganhos salariais, dependendo da classe a que pertencesse o preso. A sugestão era de que seu salário fosse dividido em três partes: a primeira recolhida ao tesouro contribuindo para o custeio das despesas da penitenciária; a segunda seria utilizada em proveito do condenado durante o tempo de sua prisão ou de sua família; e a terceira, entregue aos liberados, pela comissão do patronato.
A Constituição de 1988, como já foi dito, proíbe o trabalho forçado, mas o trata como obrigatório desde que possível, e nas medidas das aptidões e capacidades dos detentos, conforme artigos trinta e um e seguintes da lei de execuções penais.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
O trabalho converte ao interno a disciplina e a educação, tirando-os da ociosidade
e oferecendo-lhes a oportunidade de ter uma qualificação profissional e exercê-la posteriormente quando liberto. Dessa forma o labor do preso deveria ser encarado como alicerce para uma futura profissionalização, ao contrário do faxina criado para servir de forma humilhante a autoridade local, que degrada e induz a corrupção.
Ainda, Mirabete:
É preparando o indivíduo pela profissionalização (mão-de-obra qualificada), pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, conseqüentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho.
A criação de Escolas profissionalizantes com oficinas nas penitenciarias do Brasil seria muito mais que uma forma de novamente socializar o preso. Neste país de poucas oportunidades de trabalho, a formação de mão de obra especializada, bem como, a participação da comunidade na reinserção do preso ao meio social, e a assistência religiosa, podem fornecer a eles noções de bons costumes, respeito à vida, ao meio social, às autoridades e às normas disciplinares. Sem falar que a oferta de curso que o profissionaliza, pode abrir horizontes nunca abertos para estes indivíduos, dando a oportunidade de um novo aprendizado que lhe dará renda, e o retirará da criminalidade.
Um ótimo exemplo, na contramão de um sistema falido, vem através da educação e da arte. Um grupo de 40 detentas do Centro de Reeducação Feminino Maria Júlia Maranhão (Bom Pastor), em João Pessoa, participa de um projeto que tem mudado o comportamento delas. As presas estudam e bordam peças em algodão colorido. Além de ajudar na ressocialização e a reduzir a pena, está garantindo uma renda para as famílias.
O projeto beneficia de três maneiras: profissionaliza, garante renda e reduz a pena. A cada três dias trabalhados, é reduzido um dia da pena.
Não há nenhum dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT ? que regule o trabalho do presidiário assim de acordo as normas da LEP o vínculo é administrativo. Tal dispositivo afasta o reconhecimento do vínculo empregatício mesmo se presentes os elementos do contrato de trabalho como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, não tendo direito a férias, 13º salário e outros benefícios concedidos ao trabalhador livre.
No trabalho interno não há como ter vínculo empregatício, pois o trabalho nesse caso é um dever, não havendo autonomia de vontade, impedindo a formação do contrato de trabalho.
Art. 28, § 2º, da LEP:
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
O benefício previdenciário recebido pelo apenado é o auxílio-reclusão restrito a seus dependentes de baixa renda. É devido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto. Porém, não é devido no livramento condicional ou no regime aberto.
O trabalho não acarreta perda do direito ao recebimento por seus dependentes. O valor é auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado antes de sua prisão. O fato de o segurado estar desempregado no momento de sua prisão não é óbice à concessão, desde que se mantenha segurado.
Possui natureza substitutiva, devido nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não receba remuneração de empresa e nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dispensa carência, bastando apenas comprovar a qualidade de segurado na data da prisão.
A data de início é fixada na data da prisão, se requerido dentro de 30 dias ou na data do requerimento se requerido após 30 dias, aplicando-se a legislação vigente à época da prisão. O requerimento deve ser instruído com a certidão da prisão, sendo obrigatória para sua manutenção, a apresentação trimestral de atestado que o segurado continua preso pela autoridade competente.
São casos de cessação do benefício à extinção da última cota individual, não se transferindo a dependente de classe inferior, o recebimento de aposentadoria pelo segurado, o óbito do segurado ou beneficiário, a soltura do segurado, a emancipação do dependente ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, no caso de filho, equiparado ou irmão, de ambos os sexos, em se tratando de dependente inválido, a cessação da invalidez.
São casos de suspensão do auxílio-reclusão a fuga do segurado, o recebimento de auxílio-doença pelo segurado, o dependente deixar de apresentar atestado trimestral para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão, quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou progressão para o regime aberto. Falecendo o segurado preso, o auxílio-reclusão pago aos seus dependentes é automaticamente convertido em pensão por morte.
3.2 ? O Trabalho para os egressos.
No ano de 2008 foi criado o Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça. Desenvolvido em 2009, o programa compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilidade de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.
De acordo o site do governo federal, o programa comporta as seguintes iniciativas:
1. realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;
2. estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;
3. implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal - reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas;
4. integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;
5. criar banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;
6. acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.
Produzido pela Fundação Padre Anchieta e veiculado gratuitamente pelas emissoras, o material da campanha de divulgação do Começar de Novo - dois filmetes e um spot para rádio de 30 segundos cada - mostra a necessidade de deixar de lado o preconceito. A mensagem de uma das peças é: Dê uma segunda chance para quem já pagou pelo que fez. Ignorar é fácil, ajudar é humano, a outra retrata a saída da prisão de um personagem, Marcos, após cumprir a pena, e lança um desafio: O projeto 'Começar de Novo', do CNJ, está dando liberdade para muitos brasileiros, como o Marcos. E você, vai atirar a primeira pedra ou vai ajudar?
De acordo com os dados divulgados no site do CNJ, até meados do mês de Abril de 2010, diversos Estados e Municípios já estão participando da campanha editando atos para dar efetividade à reinserção de presos, egressos e adolescentes em conflito com a lei. Como exemplo os Estados do Espírito Santo (Decreto 2460-R/2010) e Maranhão (Lei nº 9.116/2010); e o Município de Cáceres/MT (Lei nº 2.196/2009).
A reinserção do preso e do egresso no mercado de trabalho é um desafio de políticas públicas que vem sendo amplamente enfrentado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal.
Com o intuito de sensibilizar a sociedade e findar com o pré-conceito, o STF e o CNJ conjuntamente exploram cada vez mais a campanha "Começar de Novo" que tem por objetivo motivar o empregador a contratar ex-detentos.
Nos dizeres do ministro Gilmar Mendes:
Se não houver cuidado com a reinserção social, vamos continuar tendo uma das taxas de reincidência mais altas do mundo, de 85%, por isso é necessário que se faça esse trabalho (as contratações).
A página virtual do programa possui um link denominado portal de oportunidades onde as empresas e instituições se cadastram e desde que cumpridos os requisitos do artigo segundo da Portaria 49, de 30 de março de 2010 , recebem o selo do projeto começar de novo.
Art. 2 As Instituições para receberem o selo deverão:
I ? ofertar cursos de capacitação ou vagas de trabalho para presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas, bem como para adolescentes em conflito com a lei, de modo à concretizações de cidadania e promover redução da reincidência criminal.
II ? comprovar a realização de cursos ou contratação, conforme disposto no inciso anterior.
Parágrafo Único: As vagas ofertadas deverão ser cadastradas no Portal de Oportunidades disponível no sítio deste Conselho.
No mês de outubro do ano de 2010, o programa tinha disponibilizado no site, um total de 1.250 vagas de empregos disponíveis, e 160 vagas de cursos, sendo que as vagas
ofertadas para emprego foram 1789, e destas 416 já foram preenchidas.
3.3 ? A copa de 2014 e o Programa Começa de Novo.
No dia treze de Janeiro do ano dois mil e dez, foi assinado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, um acordo com o governo federal, por meio do Ministério do Esporte, representado pelo ministro Orlando Silva e com o presidente do Comitê Organizador Brasileiro da copa do mundo de 2014, Ricardo Teixeira, para a contratação de presos, ex-detentos, e adolescentes em conflito com a lei nas obras e serviços necessários à realização dos jogos do mundial nas 12 capitais brasileiras.
Esse acordo integra o programa "Começar de Novo" que visa a ressocialização de presos e egressos do sistema carcerário e possui o slogan a baixo:
Os prefeitos e governadores das cidades e estados que sediarão jogos da Copa assinaram um termo de cooperação se comprometendo a destinar 5% das vagas das obras contratadas para os jogos aos egressos do sistema prisional.
O termo de cooperação para abertura de vagas de trabalho para ex-detentos prevê a inclusão nos editais de licitação de obras e serviços públicos relacionado às Copas das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014 da exigência de que as empresas ganhadoras destinem 5 % das vagas de trabalho a presos e egressos em contratos que tiverem mais de 20 funcionários.
No caso de contratos que demandem menos funcionários, ou seja, de 6 a 19, a empresa vencedora deverá destinar pelo menos 1 vaga para esse tipo de contratação enquanto que nos contratos com menos de cinco funcionários, a contratação de presos e egressos se torna facultativa.
CAPÍTULO 4
POSSÍVEIS SOLUÇÕES DO PROBLEMA.
De acordo com Dotti, o cárcere é a espinha dorsal do sistema criado em 1940, onde cerca de 300 infrações definidas no Código Penal são punidas em tese com pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção). A lei de Contravenções Penais, de 1941, definiu 69 infrações de gravidade menor e previu 50 vezes a pena de prisão simples, a ser cumprida sem rigor penitenciário.
Com a reforma parcial do Código Penal, em 1977, começou a prevalecer, pelo menos entre os especialistas, o entendimento de que a prisão deveria ser reservada para crimes mais graves e delinqüentes perigosos. A superlotação já preocupava as autoridades.
A lei ampliou os casos de sursis, (suspensão condicional), instituiu a prisão de albergue e estabeleceu os atuais regimes de cumprimento da pena de prisão, mas o movimento se acentuou com a reforma de 1984, que entre outras medidas, criou as penas alternativas. E ainda nesse sentido, a privação da liberdade só deveria ocorrer em casos específicos, desafogando assim o sistema penitenciário.
De fato, viabilizando a aplicação das sanções alternativas, o Conselho da Comunidade estaria impedindo que se mandasse para a prisão infratores primários, ainda perfeitamente recuperáveis, evitando o contágio da prisionização, além de criar reais possibilidades da efetiva reabilitação do infrator pela responsabilidade (e não pelo castigo).
E quem melhor que a própria comunidade, através de seus órgãos representativos e, em consonância com o art. 4 da LEP que recomenda que, o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena, poderia contribuir para propiciar uma efetiva possibilidade de reintegração social daqueles submetidos a uma sanção penal.
As experiências de instalação dos Conselhos da Comunidade sinalizam uma ampla e positiva participação da sociedade civil organizada que, quando convocada (sem objetivos políticos partidários), se motivam e apresentam soluções viáveis para uma proposta de parceria com os poderes Judiciário e Executivo na questão penal.
A legislação penal acompanha a Constituição que prevê como direito de todos o acesso à educação formal - 1° grau - indo mais além ao abranger o ensino profissionalizante. Assim é que a LEP, art. 17, determina: A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Significa dizer uma política penitenciária voltada para a habilitação e conseqüente profissionalização, cria no interno bases para uma sobrevivência sadia e sem vícios. Em lugar do ambiente hostil, de aviltamento da pessoa humana, o exemplo e a motivação para o desenvolvimento pessoal como parte integrante do processo educativo.
À sociedade deve-se uma satisfação que justifique projetos e políticas públicas que apontem para uma efetiva recuperação do condenado e não simplesmente o aumento do número de vagas nas penitenciárias que servem somente para justificar gastos públicos e incentivar a ótica prisional da segregação tipificada de certos grupos sociais. Igualmente vítima se torna o contribuinte que financia um falido sistema carcerário e sua alta manutenção, onde além de não atingir os objetivos a que se propõe, só favorece o constante aumento da criminalidade.
Ao se abordar algum aspecto do processo de vitimização dos presos pelo sistema penitenciário, não se pretende desviar da responsabilidade de imputação da pena instituída pela lei ou para esconder a violência dos atos praticados pelos condenados, mas sim para enfatizar que a recuperação ou ressocialização do infrator só será de fato alcançada quando este se integrar no sistema social.
Aí sim, tornando-o produtivo econômico e socialmente poder-se-á pensar na melhor forma de ressarcimento do dano causado à comunidade além de, sem sombra de dúvida, ser a melhor satisfação que os órgãos públicos poderiam prestar à sociedade com relação aos recursos investidos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao se tratar deste problema, que assombra o Estado, deparamos com circunstâncias que acabam por degradar a dignidade da pessoa humana. O problema existe, é difícil de solucionar e sério, todavia com a iniciativa do Estado para que o presidiário tenha efetivamente um trabalho e que este tenha a finalidade de ressocializa-lo e o reinserir no mercado de trabalho após o cumprimento de sua pena, pode-se pensar em uma reintegração social.
Aqui fora tratado o problema e apontado algumas hipóteses de solução, como uma maior aplicação das penas restritivas de direito, um melhor planejamento e aplicação do trabalho dentro das penitenciarias, desde que respeitado o direito do preso, não cabendo de forma alguma o trabalho forçado ou escravo.
Por fim, concluí-se, que o sistema prisional ideal é aquele que conta com a possibilidade de trabalho para o detento, juntamente com educação e a profissionalização de sua mão de obra, lhe retirando da inércia o que incentiva de certa forma a prática delituosa, pois o trabalho dignifica o homem, e a educação dá a este a oportunidade de conhecer outros caminhos que não o delitivo.
O sistema deve ser custeado também pelo preso e não apenas pela sociedade. De forma que esta passaria a enxergá-lo como produto de seu meio, proporcionando condições de reintegração e ressocialização, o que não ocorre quando essa tarefa fica somente nas mãos do Estado.
O sistema deve ser bem estruturado e garantir uma vida saudável ao preso, pois só assim terá este condições físicas e psicológicas de se recuperar, e ao se tornar regresso poder prover seu próprio sustento e da sua família.
Tal atitude nada mais é que a aplicação das normas existentes, de forma ordenada, com amparo nos aspectos morais, sociais e econômicos da própria sociedade, utilizando de maneira razoável as modernidades trazidas ao sistema, para que não se perca a finalidade à que se destina, de reeducar, ressocializar e reinserir o preso ao meio, de maneira que este consiga sobreviver, sem voltar a delinqüir, reconhecendo seus deveres e respeitando os direitos de outrem.
A iniciativa do conselho nacional de justiça de fazer uma parceria com as empresas, nada mais é, que a já citada aplicação das normas existentes, e deve ser ainda mais explorada, com a finalidade de romper com os preconceitos de uma sociedade vitimizada pela violência e o sentimento de impunidade.
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ANEXOS
Anexo I
* Fonte: Conselho Nacional de Justiça, disponível pelo site:http://www.cnj.jus.br/ acessado em 14/12/2009
AnexoII
COMEÇAR DE NOVO
Plano do Projeto
Introdução
Conquanto não tenhamos no Brasil estudos precisos sobre a taxa de reincidência, em seu sentido amplo, os mutirões carcerários têm evidenciado um contingente significativo de pessoas com mais de um processo nas varas criminais e nas varas de execução penal, indicando ser alto o índice de reincidência, compatível com levantamentos que a fixam entre 60 e 70%.
Taxas de reincidência altas têm reflexo direto na segurança publica, e a sua redução, dentre outras medidas, passa pela implementação de programas consistentes de ressocialização.
Destaque-se que, além do caráter preventivo e punitivo, a execução penal dever também proporcionar condições para a harmônica integração social das pessoas encarceradas.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade da integração de órgãos do poder público e da sociedade civil no processo de execução da pena, compreendida esta em suas funções preventiva, punitiva e de reinserção social.
Escopo do Projeto
O Projeto Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.
O Programa comporta as seguintes iniciativas:
1 ? realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;
2 ? estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;
3 ? implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal ? reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.
4 ? integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;
5 - criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;
6 ? acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.
Alinhamento estratégico
O projeto está alinhado ao Objetivo Estratégico do CNJ de Promover a Cidadania e Disseminar Valores Éticos e Morais por Meio de Atuação Institucional Efetiva.
Clientes do projeto
Presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, organizações não governamentais, gestores públicos, empresas privadas, magistrados, associação de classes, conselhos da comunidade.
Justificativa
Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84 a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A plena eficácia do dispositivo exige um repensar da execução penal e do papel do Poder Judiciário como órgão responsável pelo cumprimento da lei.
O modelo legalmente previsto é de execução integral, global, que não se restringe ao controle das penas, mas também deve ser composto de medidas de reinserção social e do efetivo cumprimento das regras mínimas para o tratamento da pessoa encarcerada ou submetida a penas e medidas alternativas.
Indicadores e metas do programa
6.1 Tendo por objetivo principal a redução da reincidência (em sentido amplo), a sua aferição é necessária para o aperfeiçoamento do projeto, ao longo de sua execução, e será feita a partir das vagas disponibilizadas e utilizadas para cursos de capacitação profissional e trabalho.
Os indicadores e metas abaixo são específicos para o Projeto Começar de Novo, e a sua avaliação está restrita aos presos, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas que forem contemplados; à quantidade de presos em cada Estado; e à quantidade de vagas ofertadas.
INDICADOR DE REINCIDÊNCIA
Taxa de reincidência, vista como o percentual de beneficiados pelo projeto que forem presos, indiciados ou processados por fato posterior ao início do curso ou trabalho.
META DE REINCIDÊNCIA
A meta é reduzir a taxa de reincidência no mínimo para 20%, no primeiro ano, mantendo-a nesse patamar nos anos seguintes ? monitoramento trimestral.
INDICADOR DE VAGAS
Quantidade de cursos e\ou trabalho ofertadas à população carcerária do Estado.
META DE VAGAS
A meta é oferecer, no primeiro ano do projeto, cursos e/ou trabalho a 10% da população carcerária, em cada Estado. A partir do segundo ano, aumentar 10% ao ano.
Marcos e entregas do programa
Estrutura de Decomposição de Trabalho (EDT) Cronograma Responsável
Início Término
1- Elaboração de Resolução do CNJ ? Ênfase na implantação dos Conselhos da Comunidade 15/09 29/09 Dr. Erivaldo
2 ? Produção e divulgação de campanha de mídia para sensibilização dos agentes públicos, magistrados, entidades privadas, organizações não governamentais etc. 03/11 12/01/10 Marcone/Renato
3 ? Assinatura de Acordos de Cooperação com entidades parceiras, para oferta de vagas de cursos e/ou trabalho 30/09 indefinido Assessoria Jurídica
3 ? Criação de grupos de trabalho em cada Estado para gestão do Projeto Começar de Novo 30/11 30/12 Presidência dos Tribunais
4 ? Criação, identificação e acompanhamento dos Conselhos da Comunidade 01/10/09 30/01/10 grupos de trabalho a ser constituído em cada Estado
5 ? Desenvolvimento de Sistema Eletrônico para cadastramento de vagas de cursos e trabalho.
15/09/09 30/10 DTI
Custos do programa
Os custos com o projeto serão relativos ao desenvolvimento de sistemas para cadastro de vagas de trabalho e cursos e à campanha de mídia.
Categoria Especificação da Despesa Valor em R$
Intra-Estrutura de TI Desenvolvimento de Sistemas ? Fábrica de Software Incluso no Contrato/CNJ
Comunicação, Divulgação/Conscientização Campanha de Mídia Incluso no Contrato/CNJ
Gestor do Programa
Nome Cargo
Erivaldo Ribeiro dos Santos Juiz Auxiliar da Presidência
Telefone Endereço Eletrônico Lotação
0000-0000 comecardenovo@cnj.jus.br
Secretaria Geral
Aprovação do Programa
Elaborado por Data Assinatura
Revisado por Data Assinatura
Recebido por /Assessoria de Gestão Estratégica Data Assinatura
Ciente das Áreas Intervenientes Data Assinatura
Secretária de Administração
Assessoria Jurídica
Aprovado por/ Secretário-Geral Data Assinatura
Atualizações
Data Versão Descrição Revisado por Aprovado por
* Fonte: Conselho Nacional de Justiça, disponível pelo site:http://www.cnj.jus.br/ acessado em 14/12/2009
Anexo III
* Fonte: Ministério da Justiça ? Sistema Penitenciário Nacional - INFOPEN
Anexo IV
* Fonte: Ministério da Justiça ? Sistema Penitenciário Nacional - INFOPE
Anexo V
* Fonte: Ministério da Justiça ? Sistema Penitenciário Nacional - INFOPEN
AnexoVI
* Fonte: Ministério da Justiça ? Sistema Penitenciário Nacional - INFOPEN
Anexo VII
* Fonte: Ministério da Justiça ? Sistema Penitenciário Nacional ? INFOPEN