O mandado de injunção e suas especificidades. Art. 5º,LXXI da Constituição Federal de 1988 e lei.13300\2016.
Por Caio Rocha Lobo Borges | 11/12/2018 | DireitoLei.13300\2016 regula o procedimento para processo e julgamento do Mandado de Injunção e MIColetivo.
Os requisitos de admissibilidade são:
a) Objeto: Especificação clara e objetiva da falta total ou parcial de normas que inviabilizem o exercício de direito ou liberdade prevista na CF/1988, bem como sobre nacionalidade, soberania da República Federativa do Brasil e o direito ao sufrágio para escolha direta dos nossos representantes no Poder Executivo e Poder Legislativo.
b) Identificação do impetrado que será aquele que possui a competência para editar a norma de eficácia programática para torna-la eficaz à produzir os efeitos esperados.
c) Direcionamento ao órgão de representação jurídica do impetrado ou ao órgão ao qual o impetrado está vinculado. Este será intimado no prazo de 72(setenta e duas) horas quando ouver pedido de liminar em MIColetivo, conforme art. 22,§2 da lei do Mandado de Segurança.
d) Impetrante poderá ser pessoa natural ou jurídica.
Se o processo for físico deverá enviar tantas cópias quantas forem o nº de impetrados. O impetrante guardará os originais até o prazo definido em lei.
O documento indispensável para conhecimento da demanda será anexo na interposição da exordial, salvo se o doc. estiver em poder de terceiro ou autoridade pública. O detentor do documento que omitir recusar a entrega de forma extrajudicial será oficiado pelo juiz para sua entrega no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o detentor do documento o impetrado, este será informado do ônus de anexar ao processo junto com a notificação da lide.
O juiz que declarar admissível e conhecer da lide determinará: a) Impetrado preste informações no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, inclusive revelia com presunção de veracidade das informações prestadas pelo impetrante; b) Cópia à pessoa jurídica interessada para ingressar na lide, de forma facultativa.
Será indeferida de forma antecipada a exordial pelo juiz de 1ª instância ou pelo relator se de competência originária dos tribunais. Sendo o relator o prolator desta decisão, caberá recurso de agravo no prazo de 5(cinco) dias à ser julgado pelo colegiado na qual pertence o relator,observado o regimento interno do tribunal competente para julgamento. São hipóteses do indeferimento da petição incicial: a) Manifestamente inadequada à via eleita.b) Notoriamente improcedente. Fará, neste caso, a imutabilidade da decisão após o trânsito em julgado, pois dotada de natureza da coisa julgada material. Respeita-se, portanto, o princípio processual da primazia da decisão de mérito.
Será de competência originária de tribunais: a) STF se aplicável o art. 102,I,q, CF\1988 ; b) STJ quando da subsunção ao art.105,I,h,CF\1988; c) TJ conforme constituição estadual; d)TRF se adequado ao art. 108, c, CF\1988.
O Ministério Público será intimado para prestar informações no prazo de 10(dez) dias após o prazo do impetrado falar nos autos, que será também de 10(dez) dias. Com ou sem parecer ministerial será concluso para julgamento.
O Juízo que declar procedente determinará prazo razoável para edição da norma de natureza limitada. O órgão competente para regulamentar ao ser omisso em cumprir esta decisão judicial atribuirá ao Juízo o dever de garantir o exercício do direito ou liberdade pleiteada, que poderá dizer as condições para em ação própria buscar a satisfação do objeto da lide.
A decisão possui efeito limitado às partes no processo, salvo se para conferir efetividade ao objeto for necessário atribuir o efeito erga omnes. Este efeito extensivo da decisão judicial à terceiros poderá ser atribuído após o trânsito em julgado para situações análogas por meio de decisão judicial, em respeito à segurança jurídica dos precedentes.
Fará coisa julgada formal a decisão terminativa que indeferir o pedido da exordial por ausência de provas. Poderá iniciar nova demanda se anexar novos documentos capazes de convencer o órgão julgador.
Será extinta a demanda se houver regulamentação da norma antes da sentença, por motivo de perda do objeto.
A decisão em MI poderá ser revista se alterada a situação de fato ou de direito,mediante petição de qualquer interessado, desde que respeite-se os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé. Esta decisão revisional terá efeito prospectivo, ex nunc, salvo se mais favorável for o efeito ex tunc ao direito e liberdade constitucional procurado no MI.
O Mandado de injunção coletivo possuirá efeito restrito à categoria dos legitimados que são: a) Ministério Público para observância da ordem jurídica, regime democrático, direitos sociais ou individuais indisponíveis; b) Partido político com pelo menos um representante com mandato eletivo em uma das casas do sistema bicameral do Poder Legislativo Federal para interesses de seus filiados ou conforme finalidade partidária; c) Organização sindical ou entidade de classe; d) Associação sem fins lucrativos, em vigor a pelo menos 1(um) ano, em defesa dos seus associados, conforme estatuto de criação. Atingirá apenas os filiados no momento da impetração a ser analisado comforme ata da assembléia geral, em aplicação analógica ao art.21 da lei 12016\2009; e) Defensoria Pública dos Estados ou da União quando envolver direitos humanos ou interesse dos hipossuficientes economicamente.
O MIColetivo não induz litispendência ao MI individual e não atingirá este se houver manutenção da ação individual após 30(trinta) dias da ciência do MIColetivo.
O Código de Processo Civil, lei 5869\1973, CPC, lei 13105/2015 e lei do Mandado de Segurança serão aplicados subsidiariamente ao procedimento do MI. Não houve vacatio legis, sendo de aplicação imediata as normas da lei nº13300\2016 para os procedimentos pendentes e futuros.