O LIXO TÓXICO E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Por EDUARDO CHIARI GONÇALVES | 05/04/2011 | DireitoO LIXO TÓXICO E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A partir do século XXI a quantidade de lixo tóxico produzido aumentou consideravelmente. No entanto, a legislação ambiental e a política industrial de reaproveitamento desse tipo de resíduo, não acompanharam as exigências sócio-ambientais pretendidas por um Estado em desenvolvimento.
Os exemplos mais comuns de lixo tóxico descartados usualmente são pilhas, baterias e equipamentos eletrônicos. Ressalte-se que algumas boas alternativas quanto ao recolhimento desses materiais pela administração pública têm sido concretizadas. Entretanto, pouca sistematização legal ou clareza têm-se a respeito do caminho percorrido pelo lixo, do descarte até a indústria de reciclagem.
É discorrido pelas leis ambientais que o fornecedor é responsável pelos bens tóxicos ao final de sua utilização ou vida útil; porém, omite-se o "como" fazer na realidade dos fatos, o que a norma legislativa pretende. Essa indefinição de mecanismos eficazes obrigacionais de reciclagem de tóxicos, são na verdade, um "lobi" político influenciado pelas empresas que desrespeitam o necessário processamento ambiental do lixo, ao mesmo tempo, em que impede a aprovação de leis protetivas ao meio ambiente, as quais ficam relegadas a um segundo plano.
Atualmente, ocorre o recolhimento de lixo pelo ente público, em algumas localidades, e pelo próprio fornecedor, mas pergunta-se: Quem custeia o transporte para a reciclagem? Quem deve reciclar os produtos sem identificação ou com fornecedor sem sede no país? Solucionar tais circunstâncias é o desafio do legislador. Propõe-se que o ministério ou secretaria responsável faça a fiscalização ou que o ente público recolhedor exija o cumprimento do destino legal do produto tóxico, até mesmo por intermédio de imposição judicial, quando necessário, com pedido da procuradoria judiciária correspondente do ente depositário do lixo, o que facilitaria responsabilizações. Ainda, chegando o lixo ao fornecedor: O que ocorre? Qual o procedimento a realizar? Obviamente, a reciclagem se impõe, seja pelo próprio fornecedor, seja por recicladora avulsa contratada. Aqui, aliás, está o desafio e o problema; encontra-se na pesquisas pela internet apenas uma empresa, de grande porte, para reciclagem de tóxico, e mais meia dúzia de outras empresas para reaproveitamento de lixo tóxico eletrônico, número este superior àquelas recicladoras de pilhas e baterias, devido ao resíduo eletrônico gerar mais lucro e ter um processamento mais simplificado.
Importante ressaltar, que segundo estudiosos, a princípio, há pilhas produzidos com manganês, zinco, lítio e as alcalinas que podem ser descartadas no lixo comum doméstico, surpreendentemente (ACREDITAVA QUE QUALQUER TIPO DE PILHA ERA RELEVANTEMENTE TÓXICA); mas ao consultar a legislação (FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL) e as resoluções (CONAMA) nada é comentado sobre o assunto, confirmando ou não a informação acima. Por outro lado, na mesma pesquisa, relata que são poluentes as baterias de níquel-cádmio, chumbo-ácido e as baterias de celular, sendo assim, tais componentes não devem ser descartados no lixo residencial comum.
No que se refere à legislação ambiental, esta é omissa quanto à definição das etapas e a trajetória que o lixo tóxico deva percorrer. Falta, também, coerência das regras e as penalidades administrativas e cíveis perante sua violação. A ausência de definição quanto a esses questionamentos torna a norma inócua.
Portanto, a norma sobre o lixo deve ser clara e adequada, haja vista que a sua violação ou inobservância, potencialmente, gerará dano ambiental; consequentemente, esse dano acarreta encargos financeiros atuais, com indenizações às vítimas; bem como, danos futuros, com a reparação ambiental. A proteção ambiental exige soluções práticas e eficazes da lei, para coibir ações prejudiciais e poluidoras sócio-ambientais.