O IUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA
Por ANTONIO BRUNO ANDRADE JUNIOR | 13/12/2011 | DireitoINSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA – GOIÁS
CURSO DE DIREITO
ANTÔNIO BRUNO ANDRADE JÚNIOR
Carlos Eduardo Camargo
Patrícia Rocha Figueiredo
Polliana Martins de Faria
Thaysson Bueno Morreira
O “IUS POSTULANDI” NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA
Itumbiara, Dezembro de 2011.
ANTÔNIO BRUNO ANDRADE JÚNIOR
Carlos Eduardo Camargo
Patrícia Rocha Figueiredo
Polliana Martins de Faria
Thaysson Bueno Morreira
O “IUS POSTULANDI” NO PROCESSO DO TRABALHO COMO FORMA DE ACESSO Á JUSTIÇA
Pré-projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito,
7° periodo, turma A, do Instituto Luterano de Ensino
Superior de Itumbiara-Goiás , como requisito parcial
Para avaliação do curso, orientado pelo professor
Jean Carlos.
Itumbiara, Dezembro de 2011.
INTRODUÇÃO
O presente projeto de pesquisa cientifica, cujo o tema é: O “Ius Postulandi” no Processo do Trabalho como forma de acesso á justiça, apresentará um estudo detalhado acerca da possibilidade de que a pessoa tem de ingressar na justiça do trabalho sem a necessidade de constituir um advogado e a nossa Carta Magna em seu artigo 133 reza que o advogado é indispensável á administração da justiça.
O problema que surge diante dessas duas possibilidades de ingressar em juizo, seria que o artigo 791 da CLT fere a Constituição Federal em seu artigo 133 e a lei 8.906/94? Neste sentido, a justificativa deste trabalho é confirmar ou colocar em xeque, através do exposto no presente trabalho e se esses dois artigos em destaque qual será o menos prejudicial a justiça do trabalho, será que a pessoa que ingressa em juizo sem estar constituido de um adovogado terá um mehor defesa no seu processo.
Neste sentido, o objetivo geral do estudo será desenvolvido, e se a presença do advogado no processo torna-se indispensavel e qual seria a melhor solução nos dias de hoje e consequentemente indicar, através de uma revisão bibliografica com base no marco teórico definido, qual desses artigos 791 da CLT ou 133 da CF teria um melhor acesso a justiça e um bom andamento do processo, qual seria melhor aplicado. E de forma a atingir esta meta, confirmando ou não a hipótese que será verificada a seguir, e consequentemente a de cumprir por meio de uma revisão bibliografica, a importancia do advogado no processo e se realmente as partes tem a capacidade de se defender. Será que o artigo 791 da CLT tornou se inconstitucional.
No processo do trabalho, a CLT em seu artigo 791, permitiu aos empregados e empregadores reclamar pessoalmente e acompanhar as suas reclamações até o final.
Mas a nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133 declarou que é obrigatória a presença do advogado nos processos judiciais, diante disso começou uma serie de discussoes a respeito do jus postulandi.[1] Hoje a pessoa que ingressa em juizo tem a possibilidade de fazer valer algum direito, que ela possa ter uma voz querendo buscar justiça, de resgatar sua dignidade perante os magistrados.
Apesar que o processo trabalhista é muito facil de se entender é o processo menos “formalista”. Mas quem exerce o Jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantado preliminares e questões processuais[2]. Ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. Uma solução que melhor se adequaria seira uma implantação de uma defensoria publica para assegurar o direito daqueles que precisam de uma assistencia gratuita.
A pessoa desassistida ela comete um equivoco muito grande sem a devida técnica para se defender hoje não seria a melhor solução quando a parte entra em juizo sem a presença do advogado, queria poupar gastos com honorarios advocaticios, pois não provia de meios economicos suficientes para pagar honorarios, mas é dever do Estado prestar essa assistencia judiciaria gratuita conforme a Constituição Federal “Art. 5 inc LXXIV – O Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De um lado uma pessoa exercendo um direito consagrado na CLT, que ingressa na justiça para fazer sua auto defesa e de outro lado uma pessoa usando de um profissional habilitado inscrito na OAB com técnica para a defesa de seu cliente ele sim tem capacidade de resguardar algum direito que o cliente possa ter no processo, quando existe essa situação possa dizer que existe um desiquilibrio processual. Que deveria ser corrigido com duas partes em pé de igualdade. Essa desigualdade que ainda existe no processo, poderia ser corrigido com a presença das duas partes estando representado por
A presença do advogado é muito importante no processo do trabalho, ele que traz um bom andamento do processo, o jus postulandi era mais justificavel quando não existia um numero suficiente de advogado no Brasil nessa época poderia ser justificada, existia poucas faculdades de Direito e eram poucas pessoas privilegiadas que buscavam essa formação, mas o nosso direito começou a evoluir tanto que hoje isso se tornou com um grande numero de advogados e um grande numero de faculdades de direito no Brasil.
Para alguns doutrinadores eles defendem a continuidade do jus postulandi no que refere o artigo 791 da CLT. Que a nossa propria Constutuição Federal defende a inafastabilidade do acesso ao Judiciario, prevista pela Constituição Federal em seu art.5°, XXXIV,a, permite a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos. O direito á jurisdição, garantido pela lei Magna, art. 5°, XXXV, assegura que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça de direito.
Enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciaria gratuita, ficam afestados esses direito e a extinção do jus postulandi [3] no qual a nossa Carta Magna garante o direito da assistencia judiciaria gratuita aos que carecer de meios economicos, mas tem estados que não possui a defensoria publica e alguns Estados tem suprido essa necessidades como algumas Faculdades de direito que costuma oferecer essa assistencia gratuita aos necessitados sem ônus.
O que tornou muito discutivel após a vigência da Constituição Federal de 1988, a respeito do jus postulandi que se ele tornou-se inconstitucional, pois a Carta Magna em seu artigo 133 não agasalhou o referido artigo 791 da CLT. Mas também não excluiu o jus postulandi que continua vigente.
Art. 133. O advogado é indispensavel á administração da justiça, sendo inviolavel por seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Por outro lado, há também diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas, torna a comunicação com o juiz mas fácil, uma vez que a sua capacidade téncica de traduzir o litigio em padrões juridicos promove a adequada composição da lide e consequentemente a melhor solução segundo o ordenamento jurídico.
No mesmo sentido da Constituição Federal, o novo Estatudo da OAB em sua lei 8.906/94, artigo 1° declarou que é atividade privativa do advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais. Essa presença do advogado no processo do trabalho não é absoluto, pois o artigo 791 continua vigente.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Dirieto Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.345.
[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.183.
[3]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Dirieto Processual do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.347.