O interesse do estado na fiscalização das sociedades anônimas
Por Júlia Gardner Gomes Pinto Rolim de Castro | 23/03/2012 | DireitoO Interesse do Estado na fiscalização das sociedades anônimas*
Glenda Botelho Fonseca e Julia Gardner de Castro **
SUMÁRIO: Introdução; 1 Sociedades anônimas; 1.1 Ações 1.2 Sociedades anônimas abertas; 2 Processo de capitalização; 3 O interesse do Estado na fiscalização nas sociedades anônimas; Conclusão; Referência
RESUMO
O presente artigo tem por escopo discorrer sobre alguns aspectos referentes às sociedades anônimas abertas, mostrando primeiramente como se dá a constituição desse tipo societário, os tipos de ações, as espécies de acionistas e as responsabilidades que lhes são atribuídas, e outros fatores relevantes para o entendimento da sociedadeem pauta. Aseguir, mostrar-se-á como se dá o processo de capitalização das companhias abertas para em seguida expor os objetivos e interesses do Estado no regulamento dos atos praticado por estas.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade. Anônima. Capitalização. Interesse. Regras
Introdução
As companhias ou sociedades anônimas estão enquadradas no rol das sociedades empresariais, as quais podem ser definidas como “pessoas jurídicas de direito privado não-estatal, que exploram empresarialmente seu objeto social” (ULHOA, 2007. p. 111). O referido autor define a forma com que a sociedade explora o seu objeto social como o fator caracterizador de uma sociedade simples ou empresarial, mas ressalva que as sociedades anônimas, serão sempre empresárias, independente da forma como exploram o objeto social.
No tocante à classificação, as sociedades empresariais podem ser, quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: limitadas, mistas e ilimitadas; quanto ao regime de constituição e dissolução: sociedades contratuais e sociedades institucionais; quanto às condições de alienação da participação societária: sociedade de pessoas e sociedades de capital.
A sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a sociedade limitada (Ltda.) e a sociedade anônima ou companhia (S/A), são os tipos societários existentes no Direito Empresarial, e esta última será objeto de estudo do presente artigo.
1 Sociedade Anônima
A sociedade anônima é regulada pelas regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de n. 6.404, de 1976, sendo regulada pelo Código Civil de 2002 apenas nas omissões da referida Lei (art. 1.089). Estas sociedades classificam-se em abertas ou fechadas, conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam, ou não, admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (negociações na Bolsa ou no mercado de balcão), de acordo com o art. 4º da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades por Ações. Caso a companhia tenha suas ações (ou outros valores mobiliários) negociadas desta maneira, ela é considerada aberta, e do contrário, é considerada fechada.
Contudo, para ter seus valores mobiliários negociados na Bolsa ou no mercado de balcão, é necessário que a companhia obtenha, anteriormente, autorização do governo federal para tal atividade. Tal autorização é dada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – autarquia federal encarregada, juntamente com o Banco Central, de exercer a supervisão e o controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (ULHOA, 2007. Pg. 186).
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por subscrição pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por subscrição particular (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritoresem Assembleia Geralou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).
Quanto ao objeto da sociedade anônima pode ser qualquer ramo de atividade, contanto que tenha fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes (art. 2º, LSA); Quanto ao nome, a sociedade anônima é designada por denominação acompanhada das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por escrito ou abreviadamente. (S/A ou Cia), de acordo com o art. 3º da LSA; Quanto ao capital, este pode ser fixo (determinado e constante do contrato, permitindo, alterações mediante aditivo contratual) ou autorizado (podem constituir-se com subscrição inferior ao capital declarado nos estatutos); Tratam-se de sociedades institucionais, vez que seu ato regulamentar é o Estatuto social, e, em função desta última característica, as companhias podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária.
No tocante ao capital social, este é dividido em ações (unidades de valor mobiliário), que, como já foi mencionado, são adquiridas no mercado de valores mobiliários. Os titulares de ações (acionistas) respondem pelas obrigações sociais de forma limitada, até o limite do valor de suas ações ou do que falta para a integralização destas (o valor subscrito), de acordo com o art. 1º da LSA. Neste sentido, a responsabilidade do acionista da sociedade anônima se restringe à integralização do valor de sua ação, e, mesmo em caso de falência da sociedade, será atingido somente o patrimônio social sendo preservado o patrimônio pessoal dos acionistas.
Finalmente, as companhias ou sociedades anônimas devem ter uma estrutura organizacional composta pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração (facultativo nas companhias fechadas), pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no Estatuto social.
1.1 Ações
Segundo Rubens Bequião, ação “é um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social” (REQUIÃO, 1993, p. 59). Em outras palavras, a aquisição de ações é o meio pelo qual o sócio “adentra” na sociedade, e através do qual ele se legitima na mesma, tendo menos ou mais poder, de acordo com o tamanho do seu lote (quantidade de ações) e com o tipo de ação de que é titular. Em suma, os tipos de sócios são definidos de acordo com o tipo de ação e/ou pelo montante de ações de que estes são titulares.
Conforme a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser ordinárias (atribuem os direitos comuns de sócio, sem privilégios ou restrições – participação nos lucros da companhia, direito de voto nas assembléias gerais), preferenciais (que atribuem direitos diferenciados aos seus titulares, como a prioridade na distribuição dos lucros, mas podem ser privadas do direito de voto) e de fruição (atribuídas aos acionistas ordinários ou preferenciais cujas ações foram totalmente amortizadas).
No tocante à forma, as ações podem ser nominativas ou escriturais, sendo distinguidas uma da outra pela maneira como estas são transmissíveis. Em relação às nominativas, estas circulam mediante registro no livro próprio da sociedade que as emite; já as escriturais são mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos empresariais, em contas de depósito no nome de seu titular (ULHOA, 2007, p. 196).
1.2 As Sociedades Anônimas Abertas
As companhias abertas (sociedades anônimas de capital aberto), objeto do presente artigo, possuem seus valores mobiliários (ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias, etc.) livres à negociação no mercado de valores mobiliários – Bolsa e mercado de balcão. São classificadas como “sociedades de capital”, ou seja, são irrelevantes as características subjetivas dos titulares das ações, importando exclusivamente a aglutinação do capital, não a pessoa dos acionistas; a alienação da participação societária é livre – vez que independe da anuência dos demais sócios. Assim, destaca-se a impessoalidade como uma característica desta espécie de sociedade anônima.
Igualmente, há livre cessibilidade das ações, ou seja, as ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis.
Com a abertura do capital, a empresa encontra uma fonte de captação de recursos financeiros permanentes, uma vez que as suas ações são negociadas junto ao público, no mercado de balcão ou na Bolsa. Todavia, “o mercado considera que a plena abertura de capital ocorre quando há o lançamento de ações ao público, em função das transformações impostas à empresa e pelo incremento no volume de negócios com seus títulos” (EMPRESAS, 2008). Neste sentido, percebe-se que as sociedades que decidem “abrir” seu capital adquirem vantagens, mas também adquirem novos deveres, que serão mencionados mais a frente.
Um ponto importante a se destacar é que, ao adquirir ações, o investidor passa a ser também proprietário da empresa, um acionista, com controle mínimo sobre esta. “A administração de sua propriedade não lhe pertence. Neste terreno desaparece o antigo jus utendi, fruendi et abutendi do antigo Direito Romano (direito de usar, gozar e abusar do seu domínio) e surge o divórcio entre a propriedade e a administração da coisa” (FÜHRER 2004. p. 45.).
A abertura de capital é feita sempre com autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, como já foi mencionado, é o órgão fiscalizador do mercado de capitais brasileiro, o qual também registra e autoriza a emissão dos valores mobiliários para distribuição pública. Além disso, para que seja conferida a autorização da abertura do capital por parte do CVM, é necessário que a empresa atenda a requisitos definidos na Lei das Sociedades por Ações, para garantir a confiabilidade e o acesso às suas informações e demonstrações financeiras (EMPRESAS, 2008).
Este tipo societário destina-se apenas aos grandes empreendimentos, devido à sua estrutura pesada (FÜHRER, 2004. p. 45), que necessita de grande aporte de capital para atingir os objetivos desejados pela mesma, e, para tanto, é necessária a captação dos recursos viáveis junto aos investidores em geral, no mercado de valores mobiliários.
Companhias abertas são empresas que democratizam o seu capital, buscando novos acionistas junto ao público investidor (...), via de regra, responde melhor aos desafios no sentido da eficiência (...). Por tudo isso, em conjunto, as companhias abertas levam significativa vantagem, principalmente na velocidade e volume de recursos aportados para seus projetos. Além dessa vantagem, o seu modelo está mais adaptado à sociedade pluralista e, assim, fica melhor posicionada no contexto democrático e consegue transmitir maior nitidez à sua atuação, projetando uma imagem atual e dinâmica. Na evolução da economia brasileira, está a decisão do empresariado de abrir o capital, gerando nova escala de produção, aporte de recursos e de tecnologia. Hoje, atuam no Brasil 630 companhias abertas. (ABRASCA, 2008).
2 Processo de capitalização
O processo de capitalização das sociedades anônimas se dá com o aumento do capital social destas sociedades. Regra geral, o processo de capitalização ocorre via ingresso de novos recursos na companhia; porém há outras maneiras deste processo ocorrer.
O capital social das sociedades abertas pode aumentar de três maneiras: através da emissão de ações, da conversão de outros valores mobiliários em ações ou da capitalização de lucros e reservas. Na primeira hipótese, ocorre o ingresso de novos recursos no patrimônio social. Esse aumento será deliberado em assembléia geral extraordinária (art. 166, IV, LSA) ou do Conselho de Administração (art. 166, II, LSA), e tem a intenção de realizar, no mínimo, o aumento de ¾ do capital social (LSA, art. 170);
Na segunda hipótese há a conversão de debêntures (que são títulos de crédito, valores mobiliarios, representativos de empréstimo que uma sociedade faz com terceiros) ou partes beneficiárias transformadasem ações. Ademais, o exercício dos direitos adiquiridos por bônus de subscrição, podem converter-se em novas ações, representando importante aumento do capital social (art. 166, III, LSA);
A terceira e ultima hipótese ocorre quando a Assembléia Geral ordinária destina uma parte do lucro líquido ou de reservas para o capital social, convertendo ou não em ações, mais sem o ingresso de novos recursos. O estatuto da companhia pode autorizar o aumento do seu capital social, de acordo com seu limite, sem sua alteração. Esse limite é chamado de capital “autorizado”.
Ressalta-se aqui que o capital social também pode diminuir. Isso ocorre quando há excesso de capital social ou quando houver prejuízo patrimonial.
3 O interesse do Estado na fiscalização das companhias abertas
As companhias abertas, como já foi mencionado, tratam-se de grandes empreendimentos que necessitam de grandes montantes de dinheiro para que possam se constituir e se manter. Para isso, abrem o seu capital ao público possibilitando a negociação de suas ações na Bolsa de Valores e no mercado de balcão. Suas ações são acessíveis ao público em geral e qualquer pessoa física ou jurídica que queira e que tenha bens materiais suficientes, pode adquiri-las.
Devido ao fato de poderem recorrer ao mercado de valores mobiliários para obter seus recursos financeiros, as sociedades anônimas abertas, têm o dever de conferir transparência a suas demonstrações contábeis, a fim de que possam manter a credibilidade de seus investidores, e garantir a confiabilidade das informações e demonstrações financeiras divulgadas, sujeitando, assim, a sua administração e regulamentação à fiscalização governamental.
É neste sentido que o Estado – Governo federal – determina para as companhias abertas um regime de controle específico, relacionado ao importante papel que estas companhias desempenham na economia e, principalmente, visando a proteção do investidor popular. (ULHOA, 2007, p. 186).
Esse controle estatal tem o escopo de enquadrar os atos societários aos ditames da legalidade e publicidade exigíveis na constituição e gestão da companhia, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações. Assim, tais assentamentos têm a finalidade e de legalizar a pessoa jurídica e, seu fim último é o de resguardar os interesses dos acionistas e dos credores da irregularidade no exercício das atividades sociais. (CARVALHOSA, 2002, p. 09). O órgão estatal encarregado de realizar esses serviços é o Registro Nacional do Comércio, através das Juntas Comerciais estaduais, de acordo com a Lei Orgânica n. 8.934, de 1994, e seu regulamento.
Assim, o Estado submete as sociedades anônimas abertas ao registro público, que, semelhante aos atos da vida civil, provê o registro da constituição, liquidação e extinção das sociedades anônimas. Ainda, diversos artigos da Lei das Sociedades por Ações vinculam outros atos societários à tutela estatal do registro público, como os atos sobre a transformação, fusão, incorporação, cisão e liquidação da companhia, bem como os contratos de agrupamento societário.
No mais, este regime de proteção estatal é caracterizado pela imposição às companhias abertas de determinada conduta de mercado, que estão consubstanciadas, principalmente, na lei que criou a Comissão de Valores Mobiliários. Isto acontece, como já foi mencionado, porque “a sociedade aberta, na medida em que tem os valores mobiliários de sua emissão negociados em Bolsa ou no mercado de balcão, é considerada pelo Poder Público uma instituição de interesse social relevante”. (CARVALHOSA, 2002, p. 09). A Comissão de Valores Mobiliários está incumbida de garantir a continuidade da companhia e o cumprimento de seus fins sociais, de produtora e multiplicadora de capitais, de bens e de serviços fundamentais à comunidade. (CARVALHOSA, 2002, p. 10).
Ao determinar um regime de administração específico às sociedades anônimas abertas, o Estado protege não só o interesse público, mas também estabelece a proteção contratual dos acionistas minoritários de uma companhia aberta. Assim, a Lei das Sociedades por Ações assegura a estes uma gama de direitos, como a publicidade e informação sobre os atos da administração e sobre os resultados patrimoniais, financeiros e econômicos da sociedade; outorga aos acionistas, acesso aos livros sociais; garante o direito de voto, reprimindo o abuso no seu exercício e estabelece quorum mínimo para determinadas deliberações constitutivas; estabelece parâmetros de conduta e de responsabilidade para os administradores e para os acionistas controladores; veda aos administradores participação nos lucros do exercício social em que não for pago aos acionistas o dividendo obrigatório, dentre outros. A finalidade de todo esse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários a maior segurança e liquidez possível.
Por fim, o Estado, com base no artigo 173, §4º da Constituição, protege ainda, através da Secretaria de Direitos Econômicos (SDE) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), consoante a Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, o interesse da coletividade contra manobras de concentração societária tendentes à eliminação de companhias e sua absorção, visando à dominação de mercados (monopólio). A tutela estatal está voltada para a proteção dos concorrentes atingidos pela deslealdade, e também para o interesse da comunidade e a defesa dos princípios políticos e econômicos, que, também na Constituição, consideram o monopólio danoso não só às empresas diretamente atingidas, mas à coletividade, sendo, portanto, contrário aos valores democráticos da liberdade. (CARVALHOSA, 2002, p.11).
Conclusão
É inegável a enorme relevância econômica e social representada pelas sociedades anônimas abertas ou companhias abertas, já que estas além de gerarem grandes lucros para os acionistas e contribuírem com o crescimento da economia nacional, também distribuem renda – através da possibilidade de acessibilidade de suas ações por qualquer pessoa e da grande demanda de funcionários.
Todavia, o controle e a fiscalização estatal são imprescindíveis para o cumprimento dos fins sociais e econômicos destas empresas, que devem ser realizados com o fim de proteger os acionistas minoritários e os investidores do mercado de ações, no sentido de coagir os acionistas controladores e os administradores a promover transparência e liquidez aos atos sociais praticados por estes, bem como às demonstrações contábeis, com vistas à impossibilitar fraudes, práticas abusivas e o monopólio, protegendo, em última instância, a coletividade.
Referências
ABRASCA. Importância da Democratização do Capital. Disponível em: <http://www.abrasca.org.br/aabrasca/> Acesso em: 30 de Outubro de 2008.
CARVALHOSA, Modesto. Comentário à Lei de Sociedade Anônimas. 1° vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
EMPRESAS na Bolsa. Fonte: Bovespa. Disponível em: <http://www.empresario.com.br/bolsa/mercado_acoes/mercados_txt.html#top> Acesso em: 22 de Outubro de 2008.
FÜHRER, Maximillianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (Empresarial). 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Fundamentos de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2002.