O INSTITUTO DO PREGÃO

Por David Sampaio Furtado | 25/10/2016 | Direito

  1. RESUMO

Talvez o principal objetivo da lei das licitações seja o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além dos princípios da probidade administrativa, procedimento formal, supremacia do interesse público, julgamento objetivo, economicidade e competitividade.

Alguns doutrinadores apontam o pregão como um leilão ao contrário. No leilão, o objetivo é transferir o domínio do bem a quem lhe der maior lance, desde que igual ou superior à avaliação, enquanto que no pregão é exatamente o oposto. 

  1. INTRODUÇÃO

Licitação é o procedimento administrativo onde a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse. A Lei 8.666 de 1993 definiu as regras para licitações das modalidades existentes e contratos da Administração Pública. Na referida lei existem cinco modalidades de licitação: tomada de preços, concorrência, leilão, convite e concurso. De acordo com o objeto e o valor estimado para a contratação, uma das modalidades é escolhida.

A obrigatoriedade da licitação é de natureza constitucional, dada pelo art. 37, XXI da Constituição de 1988, e deve ser observada pela Administração Pública como regra para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões ou locações.

Já a modalidade de licitação denominada pregão foi introduzida pela medida provisória 2.026, de 2000. Somente em 2002, com a lei 10.520 foi definido como modalidade de licitação abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sua definição legal determina seu uso exclusivo para bens e serviços comuns, com os decretos federais e estaduais descartando a utilização do pregão em obras e serviços de engenharia.

O Pregão pode ser realizado de forma presencial e eletrônica. Na forma presencial, existe o contato físico com os licitantes, a equipe de apoio e o pregoeiro. Na forma eletrônica, todo procedimento é feito através de recursos tecnológicos da informação, em sistemas específicos. 

  1. DESENVOLVIMENTO

É a lei 8.666/93 que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei tem como objetivo selecionar a contratação mais vantajosa para a administração pública, impedir que o certame seja realizado de maneira restrita, estimular a livre competição, proporcionar oportunidades iguais e a probidade administrativa.

Talvez o principal objetivo da lei das licitações seja o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além dos princípios da probidade administrativa, procedimento formal, supremacia do interesse público, julgamento objetivo, economicidade e competitividade.

Alguns doutrinadores apontam o pregão como um leilão ao contrário. No leilão, o objetivo é transferir o domínio do bem a quem lhe der maior lance, desde que igual ou superior à avaliação, enquanto que no pregão é exatamente o oposto.

“A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas”, diz o decreto 3.555/00, no seu artigo 4°.

O pregão visa à aquisição e não à alienação de bens ou a contratação de serviços prestados por terceiros em favor da Administração Pública. Se compararmos com as outras modalidades de licitação, o pregão tem algumas peculiaridades, como por exemplo:

- a opção pelo pregão é feita exclusivamente pelo objeto;

- não há limite de valor;

- no pregão, os preços são previamente estimados pela Administração como parâmetro para negociação, possibilitando a redução dos valores e proporcionando maior economicidade; e

- existe a possibilidade de redução dos valores ofertados através dos lances e da negociação. O que não acontece nas outras modalidades, pois os preços apresentados são os valores contratados.

No pregão, inicia-se a sessão com o credenciamento dos participantes e a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços. Logo após a etapa de lances, analisa-se somente a documentação da empresa arrematante. Desta forma, ocorre celeridade nos processos licitatórios com a inversão das fases.

O critério de desempate no pregão é realizado por redução de valor. Nas demais modalidades, o desempate é feito obrigatoriamente através de sorteio em ato público, conforme determina o §2° do artigo 45 da Lei de Licitações.

O prazo de divulgação do Pregão é de 8 dias úteis, diferente de todas as outras modalidades. 

  1. CONCLUSÃO

A utilização do Pregão como modalidade licitatória para a aquisição de bens e serviços facilita o procedimento licitatório, privilegia a celeridade, dá transparência ao julgamento, possibilita redução de custos e termina por reduzir os preços pagos pelos bens e serviços contratados.

Pode-se, portanto, afirmar que o pregão é um instrumento capaz de dar maior eficiência ao processo licitatório e, diferentemente das modalidades tradicionais, o pregão espelha um modelo de Administração Pública transparente, onde o cidadão pode participar efetivamente do controle de gastos governamentais. 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

BRASIL. Constituição (1988).

BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, normas para licitações e contratos da Administração Pública.

BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF, 2002. 

DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 7ª Edição. Editora Saraiva.

JACOBY, Jorge Ulisses Fernandes. Comentando as Licitações Públicas. Série Grandes Nomes n° 2, Temas & Idéias Editora.

BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, normas para licitações e contratos da Administração Pública.

NEVES, Ricardo Siva das. Pregão. Bens complexos. Distorção da modalidade licitatóriaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n.2877, 18 maio Pregão. Bens complexos. Distorção da modalidade licitatóriaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n.2877, 18 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19137

OLIVEIRA, Ivo Ferreira. Licitações Formalismo ou Competição? Temas & Idéias Editora.

SOUZA, Luma Gomides de, Texto Pregão - Análise crítica da Lei 10.520/02, data da publicação 04/04/2007- Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.