O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A SUA RELAÇÃO COM A TEORIA DOS JOGOS

Por Frederico Nepomuceno Léda | 23/06/2016 | Direito

O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A SUA RELAÇÃO COM A TEORIA DOS JOGOS.[1]

Frederico Nepomuceno Léda

Victor Enéas Smith Frazão[2]

José Cláudio Cabral Marques[3]

Sumário: Introdução; 1 Delação Premiada no Sistema Jurídico Brasileiro; 2 Teoria dos Jogos; 2.1 Aplicação da Teoria dos Jogos no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 3 Relação da teoria dos jogos com o instituto da Delação Premiada; Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho visa conceituar e analisar o instituto da delação premiada no sistema jurídico brasileiro. Também conceituará a teoria dos jogos, mostrando a sua importância no nosso Ordenamento Jurídico. E tem como principal objetivo a mostrar e analisar a relação entre o instituto da Delação Premiada e a Teoria dos Jogos no sistema presentes no sistema jurídico brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Delação Premiada. Teoria dos Jogos. Relação. Sistema Jurídico Brasileiro.      

 

INTRODUÇÃO

A delação premiada consiste na possibilidade do partícipe e/ou coautor de algum ato criminoso, de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direito, ou até mesmo ter sua pena extinta, devido a sua colaboração para denunciar os envolvidos na quadrilha ou bando, facilitando assim, a punição dos outros envolvidos. Está prevista esparsamente na legislação brasileira, com redação originária na lei crimes hediondos (lei nº 8.072/1990).

A teoria dos jogos é aonde o indivíduo deve analisar todas as suas alternativas dentro do processo penal visando a redução ou extinção de sua pena, ou seja, buscando melhor resultado possível. Constitui um meio para a adoção da melhor escolha nos casos de interação estratégica.

Logo, a teoria dos jogos e o instituto da delação premiada apresentam pontos convergentes, no que diz respeito ao pensamento dos que ocupam o lugar no jogo, do julgador, dos jogadores, da melhor estratégia de cada um, das táticas, e os ganhos e retornos. Isso porque, na delação premiada envolve estratégia dos envolvidos, uma vez que, caso utilizem da alguma tática errada, a acusação ou defesa serão prejudicados.

1 DELAÇÃO PREMIADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

A delação premiada existe desde os tempos mais remotos, cuja História sempre apontou a traição dos seres humanos, entre elas, Judas Iscariotes que vendeu Cristo por 30 moedas; Joaquim Silvério dos Reis que denunciou Tiradentes, levando-o à forca, entre outros. (LIMA, 2012).

Esse instituto ganhou força no Direito norte-americano, em que houve um grande uso da delação premiada na campanha contra a máfia. Sua transação, de natureza penal, era firmada por meio de Procuradores Federais e alguns suspeitos, em que era prometido a impunidade a estes, desde que confessassem sua participação e prestassem informações suficientes para atingir toda a organização e seus membros. (LIMA, 2012). Adalberto Camargo Aranha (2006, p. 136) discorre:

Esses últimos, além de confessarem sua participação criminosa, prestavam as informações necessários para o envolvimento, prisão e condenação dos outros participantes. Eram confitentes, informantes e colaboradores. Havia a confissão, a delação, os esclarecimentos sobre a organização e seus membros e, como prêmio, o que era plenamente possível pela legislação americana, a promessa de impunidade, a mitigação da pena ou exclusão do processo. Na verdade, dava-se ao delator confitente um benefício pelo seu ignóbil ato de traição.

Nesse sentido, a delação premiada no Brasil, de acordo com Renato B. de Lima (2012), é a possibilidade do partícipe e/ou coautor de ato criminoso ter sua pena reduzida, ou de tê-la substituído por restritivas de direito, ou ainda, podendo não ser processado e até mesmo ter sua pena extinta, devido a sua colaboração no desmantelamento do bando ou quadrilha, denunciando os coautores e resultando na descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da descoberta do sequestrado. Logo, só há falar em delação premiada se o investigado ou acusado também confessa a autoria do crime, pois caso contrário, será considerado um simples testemunho.

No Tribunal Superior de Justiça, a delação premiada ocorre quando o acusado, admitindo a sua participação no delito, fornece às autoridades elementos capazes de resolver, ou até mesmo facilitar a solução do crime. (LIMA, 2012)

A delação premiada está prevista esparsamente na legislação brasileira, originariamente na lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos), tendo essa lei como marco inicial. Dentre as leis de delação premiada, estão algumas que abordam crimes de específicos ou envolvimento de organização criminosa. Dessa maneira, a delação premiada possui um caráter instrumental de auxílio ao combate à criminalidade contemporânea, caracterizada pelos crimes de larga escala. (MIRANDA; CHAVES JUNIOR, 2013)

A Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos) prevê em seu artigo 8º, parágrafo único, a redução da pena de 1/3 a 2/3, quando o participante ou associado denunciar a autoridade competente o bando ou quadrilha, possibilitando assim, que sejam desmantelados. A delação premiada também está presente no artigo 159, § 4º, do Código Penal, crime de extorsão mediante sequestro, assim, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, caso o concorrente, no concurso infratores, venha deletar os demais à autoridade. É preciso que tenha uma ligação entre as informações dadas e a libertação é obrigatória. (MIRANDA; CHAVES JUNIOR, 2013)

A delação premiada também está presente na Lei nº 9.807/1999, arts. 13 e 14, que dispõe da proteção às testemunhas; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §5º, sobre lavagem de capitais; Lei nº 11.343/2006, art. 41, Lei de Tóxicos; Lei nº 7.492/1986, art. 25, §2º, crimes contra a ordem financeira; Lei nº 8.137/1990, art. 16, p. único, Crimes contra à Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo; e Lei nº 12.529/2011, art. 87, p. único, que regula os crimes diretamente relacionados com a prática de cartel. (LIMA, 2012)

2 TEORIA DOS JOGOS

A teoria dos jogos é o estudo das tomadas de decisões entre indivíduos quando o resultado de cada um depende das decisões dos outros, numa interdependência similar a um jogo. (BARRICHELO, 2002). Sobre o mesmo tema, Cristiene Costa corrobora (2005, p.2), a teoria dos jogos trata, então, de “sistematizar matematicamente, através dos modelos de jogos, as situações que envolvem duas ou mais pessoas, cujas decisões por uma estratégia de ação adequada, influenciarão o resultado da interação e o comportamento subsequente das partes interessadas”.

Em relação ao processo penal, a teoria dos jogos apresenta nova dinâmica de compreensão sobre ele. Parte do pressuposto que o sujeito racional sempre toma decisões que lhe são favoráveis, egoístas, ou seja, as que lhe dão maiores benefícios. Todavia, no contexto de jogos interdependentes, as decisões tomadas individualmente, nem sempre são as melhores. Destarte, é preciso entender o processo penal como um jogo e estabelecer os lugares do jogo, são eles: do julgador (juízes, desembargadores e ministros); dos jogadores (acusação, assistente de acusação, defensor e acusado); c) a estratégia de cada jogador (uso do resultado), d) tática das jogadas (movimentos de cada subjogo) e; e) os payoffs (ganhos ou retornos) de cada jogador com a estratégia e tática. (ROSA, 2013).

A microeconomia busca fazer uma racionalização de maximização de utilidade, ou seja, buscar indicar as expectativas de comportamento dos sujeitos, a partir da relação entre fins (alternativos entre si) e meios (de recursos escassos). Sobre o assunto, Cooter e Ulen (2010, p. 56) discorrem:

O direito frequentemente se defronta com situações em que há poucos tomadores de decisões e em que a ação ótima a ser executada por uma pessoa depende do que outro agente econômico escolher. Essas situações são como os jogos, pois as pessoas precisam decidir por uma estratégia. Uma estratégia é um plano de ação que responde às reações de outras pessoas. A teoria dos jogos lida com qualquer situação em que a estratégia seja importante

Em relação ao processo penal pode servir tanto para fundamentar uma estratégia processual, como uma tática específica. Ou seja, é preciso analisar as informações e tomar a decisão mais acertada possível, o que nem sempre é possível. Um exemplo de modelo de como ocorre no Processo Penal, é o Dilema do Prisioneiro. (ROSA, 2013)

O Dilema do Prisioneiro possui repercussões em vários campos, inclusive no direito processual. É um jogo de soma diferente de zero que ilustra tanto a falha do princípio Minimax (é um método para minimizar a perda máxima possível), quanto a do princípio da estratégia dominante. Nesse jogo, caso os dois jogadores escolhem suas estratégias ótimas cada um deles ganha menos do que se ambos tivessem escolhido uma estratégia não-ótima. Estratégia ótima significa a maximização da utilidade por parte de cada participante. (EPSTEIN, 1995)

Esse dilema consiste em dois suspeitos, A e B, que são presos pela polícia. A polícia não tendo provas suficientes para os condenar, coloca os prisioneiros em salas diferentes e oferece a ambos o mesmo acordo. Surge então três opções: 1) se um dos prisioneiros confessar (trair o outro) e o outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos; 2) se ambos ficarem em silêncio (colaborarem um com ou outro), a polícia só pode condená-los a 1 ano cada um; e 3) se ambos confessarem (traírem o comparsa), cada um leva 5 anos de cadeia. Logo, cada prisioneiro faz a decisão sem saber a escolha do outro. (BARRICHELO, 2002). 

     Com isso, é preciso saber qual a melhor decisão a ser tomada. Nesse sentido Elson Pimentel (2007, p.12) discorre:

Qualquer que seja a ação do outro, cada prisioneiro obtém um resultado melhor para si se confessar, isto é, se não cooperar com seu parceiro. Imaginemos que o prisioneiro A confesse. O prisioneiro B pode confessar e ambos pegam 10 anos de prisão, ou não confessar e pegar 12 anos de prisão: o melhor é confessar. Se A não confessar, B pode confessar e ficar livre, ou não confessar e pegar 2 anos de prisão. Mais uma vez, o melhor é confessar. O que quer que A faça, o melhor resultado individual para B é confessar, isto é, não cooperar e entregar o companheiro. O mesmo raciocínio vale para A. O que há de paradoxal nesta situação no entanto é que ao buscar o maior benefício individual, ambos chegam a um resultado pior do que aquele que teriam obtido se tivessem cooperado. De fato, se ambos confessarem, ambos terão uma pena de 10 anos, e se nenhum dos dois o fizer, terão uma pena de 2 anos. Há um conflito entre o cálculo do benefício individual e o melhor resultado coeltivo: se julgarmos que a decisão racional é aquela que leva o maior benefício individual, dois agentes que tomassem suas decisões seguindo um cálculo racional não conseguiriam o melhor resultado. Dito de outro modo, se ambos os jogadores confessarem, cada um irá piorar o resultado obtido do que aquele obtido se não confessar, mas é possível atingir uma solução melhor para ambos se ambos desistirem de confessar.

Logo, a não cooperação entre os agentes leva a um resultado pior individualmente do que se houvesse a cooperação, isto é, a estratégia dominante é prejudicial. Dessa maneira, não se pode começar ou permanecer em um jogo por meio de julgamentos aparentemente racionais, desprovidos de avaliações contingentes das consequências das consequências. (ROSA, 2013)

 

2.1 APLICAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Apesar de ser relacionada aos institutos referentes ao processo penal a bastante tempo no exterior, a teoria em estudo apenas recentemente vem sendo trabalhada pela doutrina pátria, que tem encontrado algumas dificuldades de aplicação ao sistema jurídico brasileiro, especialmente no que concerne ao processo penal.

Em primeiro lugar, para que qualquer agente participe do jogo processual penal é indispensável que este tenho conhecimento das regras que serão adotadas, para que assim posso traçar seus movimentos tendo em vista seus objetivos no jogo, assim como tentar, de certa forma, prever os movimentos do adversário e a interpretação que será dada pelo julgador do caso.

Ocorre que, apesar do processo penal brasileiro encontrar previsão legal em um códex específico, a aplicação de suas normas, ou seja, as regras do jogo processual penal pátrio, geram uma série de dúvidas aos estudiosos da matéria, um exemplo claro de dúvida existente no processo penal brasileiro diz respeito, como destaca Alexandre Rosa, a recepção, ou não, do Código Processual Penal em face da Constituição Federal de 1988. (ROSA, 2013)

Tais dúvidas quanto a aplicação das regras abrem espaço para outros fatores no que diz respeito a importância no desfecho final do processo, dentre tais fatores pode-se citar como de grande relevância o entendimento do julgador, pois como é de fácil constatação por meio da jurisprudência pátria, não são raras as vezes em que, o entendimento de um juiz ou tribunal altera significativamente as expectativas e estratégias que serão utilizadas por cada jogador, tendo em vista o específico entendimento já demostrado em decisões anteriores do órgão julgador em questão.

Além de levar em conta o julgador, o jogador também deve levar em consideração diversos outros fatores, visando traçar a melhor estratégia possível para alcançar seus objetivos dentro do jogo processual. Um fator apontado por Alexandre Rosa em sua palestra “Truques e Trapaças do Jogo Processual Penal” como influenciador nas decisões do juiz, por mais estranho que possa soar, é o horário em que as diligências são realizadas, o autor que também exerce função de juiz no estado de Santa Catarina notou que, o número de benefícios concedidos pelos juízes em audiências realizadas no final do expediente, é bem inferior ao dos concedidos no início do horário laboral. (ROSA, 2014)

A partir da análise da simples influência do horário sobre as decisões do julgador, mostra-se nítido que, o bom jogador processual deve ter todos esses fatores externos em mente tendo em vista a sua futura vitória.

Outro fator externo que se mostra de grande influência no processo penal, em especial no nacional, diz respeito as trapaças e irregularidades no andamento deste, também denominadas de “modalidades de doping processual” o que pode ser explicado como uma busca do agente em “quebrar” o tédio da sua vida cotidiana, buscando de tal forma, por meio do ato ilícito uma forma de excitação. (ROSA, 2013)

Portanto, diferente do que ocorre em um jogo de xadrez ou damas, aonde os jogadores conhecem as regras preestabelecidas e que irão reger todo o funcionamento do jogo, no processo penal pátrio o déficit normativo torna a dificuldade de se jogar ainda maior, pois além das regras, deve ter conhecimento de um grande números de fatores externos já comentados e que de fato influenciam no resultado final.

De certo é que, aqueles que ignoram as condições geográficas, montanhas e florestas, desfiladeiros perigosos, pântanos e lamaçais, não podem conduzir a marcha de um exército (TZU, 2007), e da mesma forma funciona o jogo na guerra processual. O jogador deve analisar todos esses aspectos, especialmente no processo penal brasileiro, visto que, este possui uma série de particularidades, que tornam o “caminho a vitória” muito mais sinuoso e propenso a variáveis, não sendo suficiente o mero conhecimento das normas visto que, as decisões são tomadas para além da racionalidade (ROSA, 2013)

 

3 RELAÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS COM O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

Instituto já comentado de forma mais profunda em tópico específico, a delação premiada configura-se como uma “oportunidade” concedida pelo Ministério Público a um coautor ou participe de determinadas espécies de crime de contribuir com o órgão no que diz respeito a investigação do ato delituoso ao qual o agente se vincula, visando a obtenção de informações que serão utilizadas em prol do combate à aquela situação específica. (LIMA, 2012)

Sob a ótica da teoria dos jogos a delação premiada pode ser analisada de diversas perspectivas diferentes, quais sejam a do próprio Ministério Público, o qual propõe a delação, a perspectiva do coautor ou partícipe do crime em questão, que terá de sopesar os benefícios em prol de sua contribuição com as investigações, a perspectiva do advogado ou defensor público e só próprio órgão julgador, que terá a palavra final no que se refere a concessão, ou não, dos benefícios previstos ao agente que contribui por meio do instituto em estudo.

Em primeiro lugar deve-se destacar que é imprescindível para a participação efetiva no jogo processual penal que o agente tenha conhecimento das regras básicas que serão usadas no decorrer do procedimento, pois assim como um jogador que desconhece as regras do jogo de xadrez não conseguiria jogar uma partida com outro jogador, um participante do jogo processual que desconhece as normas não terá a capacidade de se defender ou atacar dentro do processo, tornando desse modo o objetivo de vitória um alvo difícil ou até impossível de ser alcançado.

As normas do jogo processuais devem ser buscadas em suas fontes, a saber, Constituição da República, Convenções de Direitos Humanos, Código de Processo Penal e Legislação. Entretanto, diante do sistema normativo caótico, inexiste consenso sequer sobre os quais as normas processuais em vigor. Elas dependem das normas impostas pelo julgador e também fatores contingentes. Não basta estudar a normatividade. É preciso conhecer os diversos e contraditórios sentidos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência (ROSA, 2014, p 41)

Entretanto, como já foi abordado, o simples conhecimento das normas não garante o sucesso na relação processual penal, o agente deve além de possuir tal conhecimento, elaborar uma estratégia voltada ao caso em questão, sabendo-se que, cada processo é um processo, ou seja, cada processo penal possui suas particularidades, que devem ser levadas em conta no planejamento dos movimentos de cada jogador.

A tática que será empreendida por cada jogador, portanto, mostra-se como tendo caráter fulcral no resultado final do processo e define-se como sendo o conjunto de ações ativas e passivas que serão utilizadas durante o jogo processual, diretamente vinculada à estratégia, visando a operar a atuação dos agentes (ROSA, 2013)

Nesse ponto, em que se sopesa as alternativas e se traça uma tática de atuação, deve-se buscar o denominado equilíbrio de Nash, aonde cada jogador não busca necessariamente o movimento mais benéfico para si, mas o que levando em conta os demais movimentos dos demais jogadores processuais, irá proporcionar maior benefício ao agente, numa verdadeira combinação de estratégias. (ROSA, 2014)

No caso específico da delação premiada, o agente deve traçar sua estratégia tendo em vista a sua vitória dentro do processo penal, qual seja o da redução de sua pena por meio de contribuição com investigação do Ministério Público Federal, que tem como vitória dentro do processo a resolução do delito em questão, com a efetiva punição dos envolvidos.

A vitória é o principal objetivo na guerra. Se tardar a ser alcançada, as armas embotam-se e a moral baixa. As tropas a ter de atacar cidades mostrar-se-ão exaustas. Quando as vossas armas já estão embotadas, o vosso ardor esmorecido e o Tesouro, gasto, os governantes vizinhos aproveitar-se-ão das vossas dificuldades para agir (TZU, 2007, p. 36)

Sendo assim, considerando o processo penal como sendo um jogo aonde todos os envolvidos buscam a vitória, torna-se importante entender o adversário e tentar prever seus movimentos dentro do procedimento, a fim de evitar a vitória adversária. Na delação, o Ministério Público e o agente da delação trabalham no mesmo sentido, ou seja, a vitória de um significa também o êxito do outro, em detrimento dos denunciados durante a realização do instituto.

Se desejas praticar uma guerra ofensiva, tens de conhecer os homens que formam o lado inimigo. São sábios ou estúpidos, espertos ou ignorantes? Conhecedor das qualidades, deve-se tomar as medidas adequadas. (TZU, 2007, p. 122)

Outro aspecto importantíssimo que deve ser levado em conta pelos jogadores no processo penal é no que diz respeito ao campo da tomada de decisões, ou seja, o órgão que irá julgar o feito, e que exerce dupla função, a de garantir o cumprimento das regras do jogo e ao final, tomando por base o que fora apresentado durante o jogo, a de proferir uma decisão fundamentada. (ROSA, 2014)

Sabe-se que principalmente no que diz respeito ao direito processual penal brasileiro, aonde existem como já abordado grandes dúvidas quanto a aplicação das normas referentes a matéria, se mostra de grande relevância aos jogares conhecerem o órgão julgador assim como seus integrantes, tendo em vista a elaboração da estratégia mais adequada ao caso concreto, aonde se buscará a vitória.

O papel do Ministério Público dentro da delação possui relação direta com o já mencionado equilíbrio de Nash, pois dentre os movimentos que pode realizar dentro do processo, o que se apresentaria se mostra mais condizente com as funções precípuas do órgão, seria de resolver investigação de forma eficiente, identificando os agentes envolvidos e fazendo com que estes recebessem penas adequadas ao ato delitivo. Entretanto, diante da impossibilidade ou dificuldade de conseguir mediante investigação própria dados suficientes para a resolução do ilícito de forma adequada, este cria uma outra estratégia, qual seja o de conceder benefícios aos envolvidos que cooperarem com as investigações.

Além disso, o próprio agente que aceita participar da delação certamente não tinha como sendo sua primeira estratégia contribuir com a investigação, mas tendo em vista o benefício que pode ser concedido pelo Estado em face da ação, essa passa a se configurar como sendo a mais interessante e potencialmente mais benéfico, tendo em vista a interação de estratégias dos jogadores processuais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do que foi apresentado no decorrer do estudo, pode-se afirmar que o processo penal brasileiro pode ser caracterizado como um dos mais problemáticos, no que diz respeito à aplicação das normas processuais penais, existindo em relação a tal tema grande celeuma doutrinário, o que acaba prejudicando qualquer tipo de previsibilidade quanto as decisões proferidas por juízes ou tribunais, visto que abre espaço para interpretação do órgão julgador.

Sendo assim, a aplicação da teoria dos jogos ao processo penal pátrio mostra-se de grande valia para os agentes envolvidos, incluindo-se nesse ponto o instituto da delação premiada, pois por meio do conhecimento dos adversário, do órgão do julgador e das estratégias que estes tendem a utilizar para buscar a vitória dentro do processo, pode-se elaborar uma tática bem mais eficiente do que deixar o curso do processo andar por si só.

A partir da utilização da teoria dos jogos ao processo penal brasileiro pode-se traçar de forma mais eficiente as ações de cada agente, de forma a diminuir a o subjetivismo no que diz respeito as decisões relativas ao tema, utilizando-se para isso de métodos mais racionais e que tendem a apresentar maior objetividade.

 

REFERÊNCIAS

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BARRICHELO, Fernando. O que é Teoria dos Jogos. Disponível em: <http://www.cienciadaestrategia.com.br/teoriadosjogos/capitulo.asp?cap=i2>. Acesso em: 09 maio 2015. Paper original do MBA em Carnegie Mellon University. Pittsburgh, PA, 2002.

COSTA, Cristiene dos Santos. Teoria dos jogos e a relação entre o “Teorema Minimax” de John Von Neumann e o “´Equilíbrio de Nash” de John Nash. Universidade Católica de Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.ucb.br/sites/100/103/TCC/12005/CristienedosSantosCosta.pdf>. Acesso em: 09 maio 2015.

COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito e Economia. Trad. Luisa Marcos Sander, Francisco Araújo da Costa. Porto Alegre: Bookman, 2010.

EPSTEIN, Isaac. O dilema do prisioneiro e a ética. Vol.9 nº 23. São Paulo: Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, 1995.           Disponível em:< http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40141995000100010>. Acesso em: 05 maio 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. 2ª ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012.

MIRANDA, Ana Paula Faria de; CHAVES JUNIOR, Airto. A delação premiada e a (des) vinculação do magistrado sentenciante ao acordo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 144-163, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: <http://www.univali.br/ensino/graduacao/cejurps/cursos/direito/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/9/arquivo_009.pdf >. Acesso em: 05 maio 2015.

PIMENTEL, Elson. L. A. Dilema do Prisioneiro: da teoria dos jogos à ética. Belo Horizonte: Argumentum, 2007.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

ROSA, Alexandre Morais da. II Seminário IBADPP - "Truques e Trapaças do Jogo Processual Penal". 2014. Disponível em:< https://www.youtube.com/watch?v=3erPb7_qYUE>. Acesso em: 10 maio 2015.

TZU, Sun. A Arte da Guerra. São Paulo: Martin Claret. 2007.

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[1] Paper apresentado a disciplina de Direito Processual Penal II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 7º período do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor Mestre.

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