O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA E OUTRAS ALTERNATIVAS PENAIS...

Por myrella mendes de sousa silva | 19/11/2016 | Direito

O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA E OUTRAS ALTERNATIVAS PENAIS E A RELAÇÃO COM TEORIA DOS JOGOS [1]

 

RESUMO 

O presente artigo tem como objetivo analisar os institutos despenalizadores do processo penal, a exemplo da Delação Premiada, e a sua relação com a teoria dos jogos. Destarte, primeiramente, será feita uma análise a respeito da Teoria dos Jogos, seu conceito, sua metodologia e como esta é aplicada no Direito e será importante também apontar a correlação entre a Teoria dos Jogos e os Juizados Especiais Criminais, no âmbito concernente à sua competência para a conciliação de conflito entre as partes. Posteriormente será analisado o instituto da Delação Premiada á luz da Teoria dos Jogos, como esta se relaciona com aquela a fim de gerar benefícios tanto para os autores dos delitos quanto para a justiça. O artigo será finalizado discorrendo-se sobre de que maneira a Teoria dos Jogos se faz eficaz para garantir uma maior celeridade e efetividade jurisdicional dentro do sistema penal brasileiro. 

 

INTRODUÇÃO 

Muitas mudanças emergiram no âmbito do Direito Penal, bem como no Direito Processual do Brasil, com o advento da Lei nº 9099/95, que é a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Estas mudanças dizem respeito principalmente ao surgimento de medidas despenalizadoras, que garantem benefícios legais aos que praticam delitos de menor potencialidade lesiva, ou de maior potencial, por meio da Delação Premiada, a fim de resguardar e buscar a resolução dos conflitos de forma consensual ou mais pacífica.

Tendo isso em vista, certas teorias são difundidas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo uma conexão com o Processo Penal, de modo a aprimorar o desenvolvimento e a eficácia dos instrumentos pertinentes a este âmbito do Direito. Sendo assim, algumas teorias servem como base para o desenvolvimento de uma tutela jurisdicional efetiva para os casos a que são aplicadas e no presente artigo científico a teoria utilizada para tal será a Teoria dos Jogos.

O presente artigo constitui-se na premissa de que a Teoria dos Jogos faz-se importante para aqueles que procuram compreender como uma análise matemático-formal pode facilitar o entendimento e aplicação dos institutos despenalizadores do processo penal e um alcance de um sistema jurídico mais efetivo e célere. Sendo assim, o propósito do artigo em questão é demonstrar a relação da Teoria dos Jogos e seus métodos, com a resolução de controvérsias nos Juizados Especiais Criminais com destaque para a Delação Premiada e as demais alternativas penais. O objeto de estudo da Teoria dos Jogos é o conflito e que acordo com o que ela versa, este conflito pode ser entendido como a situação na qual duas pessoas necessitam desenvolver estratégias para maximizar seus ganhos, de acordo com determinadas regras pré-estabelecidas.

O artigo científico em questão estrutura-se em três partes. Na primeira, há a exposição dos conceitos e noções básicas da Teoria dos Jogos, bem como de outras teorias e estudos que se relacionam com a mesma a fim de que se estabeleça uma relação entre essas e os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais. A segunda etapa destina-se a apresentar a relação e a influência da Teoria dos Jogos com o instituto da Delação Premiada. E a terceira, busca apresentar de que forma a referida Teoria se fará útil para estimular uma maior efetividade e celeridade jurisdicional.

  • TEORIA DOS JOGOS E O DIREITO PROCESSUAL PENAL: A CORRELAÇÃO ENTRE A TEORIA DOS JOGOS E OS JUIZADOS ESPECAIS CRIMINAIS

ALMEIDA (2006) bem leciona que a Teoria dos Jogos é uma análise lógica da matemática dentro de um processo de decisão quando existe conflito de interesses, que determina a melhor estratégia para cada jogador e assim os leva à finalidade desejada.  Esta Teoria, ainda que de natureza matemática, tem sido aplicada em diversas áreas, tendo em vista sua grande utilidade nas situações de conflito de interesses. É, portanto, multidisciplinar.

Os jogos são classificados como não-cooperativos ou cooperativos. No primeiro, os jogadores defendem seus interesses, de forma a obter maiores benefícios através de estratégias próprias. Já nos cooperativos, as ações e estratégias possíveis estão associadas aos grupos de jogadores (ou coalizões). (CALDEIRA; OLIVEIRA, 2010).

A Teoria dos Jogos costuma ser associada ao Dilema do Prisioneiro, um exemplo de jogo não cooperativo, que, como discorre FRAZÃO e EWERTON (2010), foi formulado por Albert Tucker, apesar de proposto primeiramente por Flood e Dresher. A estória seria a seguinte: dois homens são interrogados simultaneamente pela polícia em salas separadas, por serem suspeitos de que tenham violado juntos a lei. A polícia não possui provas claras para que ambos os sujeito sejam devidamente sentenciados pelo crime, e planeja pela condenação dos dois a um ano de prisão caso não aceitem um acordo.

A polícia ofereceria, sem que nenhum dos dois soubessem da mesma proposta feita ao outro, que caso testemunhassem contra o outro, estariam livre da prisão e o outro deveria cumprir a pena de três anos. Teria ainda uma outra opção: se ambos aceitarem o acordo e entregassem o companheiro teriam dois anos de prisão. (FRAZÃO; EWERTON, 2010.)

Segue esquema meramente representativo:

Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-65552008000200010

Fato é que a Teoria dos Jogos tem por escopo entender a lógica na hora de decidir e buscar compreender se há possibilidades de existir colaboração entre os jogadores, nas circunstâncias em que o mais coerente seria não colaborar e quais são as técnicas estratégicas que devem ser adotadas para que essa colaboração seja garantida. É como no caso do Dilema do Prisioneiro, onde o foco são as estratégias escolhidas pelos jogadores. A Teoria dos Jogos busca equacionar este tipo de conflito. (FRAZÃO; EWERTON, 2010).

Para que se entenda, entretanto, a estima da Teoria dos Jogos para o Direito Processual Penal é preciso que se discuta sobre o Equilíbrio de Nash. Conforme brilhante estudo de ANDRADE (2010) o conceito proposto por Nash parte do pressuposto de que todo jogo tem sempre seu equilíbrio, onde a estratégia de cada um dos jogadores é a melhor resposta às estratégias dos demais jogadores. Desta forma, nenhum dos jogadores tem estímulo para escolher outra estratégia se nenhum dos outros mudarem as suas.

ANDRADE (2010) ressalta que o equilíbrio de Nash não resulta essencialmente em melhores recompensas para cada um dos jogadores, posto que Nash observou que, em certos casos, se todos os jogadores considerassem as condutas dos outros, chegariam estes a resultados mais benéficos. Logo, Nash concluiu que um jogo de resultado zero, poderia ser transformado em um jogo com resultados mais úteis para todos, maximizando os ganhos dos jogadores.

O Equilíbrio de Nash foi tido como revolucionário por uma sociedade de uma época marcada pelo paradigma econômico de Adam Smith, com ideais individualistas. (ANDRADE, 2010). Eis aqui o ponto crucial da relação entre Teoria dos Jogos e o Direito: o Equilíbrio que Nash demonstrou, haja vista que as estratégias adotadas pelos jogadores, buscando resultado mais proveitoso, dependerão diretamente das escolhas dos outros. CARVALHO (2007) acrescenta mais, dizendo que, para que se alcance o equilíbrio, é necessária uma avaliação das condições pelos jogadores.

José Augusto Moreira de Carvalho explica melhor:

A aplicação da teoria dos jogos na área jurídica pode auxiliar na adoção de políticas para prevenção e resolução de conflitos. A análise da estrutura de um jogo pode, também, ser empregada, por exemplo, nas licitações e na arrecadação de tributos, para estabelecer um equilíbrio entre o interesse dos agentes econômicos e o interesse público, seja inibindo práticas abusivas, seja proporcionando situações de cooperação entre os agentes. Enfim, é mais um elemento do qual o Estado pode se valer no desempenho de suas funções. (CARVALHO, 2007, p. 213. Grifo nosso.).

1.1 A Correlação entre a Teoria dos Jogos e os Juizados Especais Criminais

Os Juizados Especiais Criminais, instituídos pela Lei Federal nº 9.9099/95, trouxeram diversas modificações no âmbito do Direito Penal e Processual Penal, especialmente no que dizem respeito às medidas despenalizadoras, que garantem medidas diversas à prisão para os autores dos delitos. Os Juizados Especiais Criminais são competentes para julgar, conciliar e executar nas infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e crimes que não superem pena máxima de 2 anos, ou multa. (Artigo 61, Lei nº 9.099/95 c/c Artigo 2º, Lei nº 11.313/2006)

Dentre as medidas despenalizadoras dos Juizados, destaca-se a transação penal. Além disso, os Juizados têm como finalidade quase que principal a conciliação. Ambos os institutos buscam evitar a prisão e podem ocorrer antes da formulação da acusação, isto é, na audiência preliminar, ou então na audiência de instrução e julgamento.

A conciliação, abordada no artigo 73 da Lei 9099/95, é o caminho pelo qual se alcança um acordo entre as partes, que pode se dá entre vítima e autor do fato para a compensação do dano, ou entre Ministério Público e autor do fato no que concerne aos aspectos criminais, devendo ocorrer sempre diante de juízes togados e leigos, bem como dos conciliadores. (GRINOVER, 2005, p. 67).

No que diz respeito à forma que se dá a relação entre a conciliação e a Teoria dos Jogos, FRAZÃO e EWERTON (2010) bem afirmam:

Imagine-se que "A", ao cometer determinada infração de menor potencial ofensivo, se envolve em um conflito com "B", vitimado pela sua conduta delituosa.

[...]

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