O II PND, a Reforma da Lei das SAs e o Desenvolvimento Socioeconômico
Por Marina Fischer Monteiro de Araujo | 22/01/2019 | DireitoO presente trabalho tem como objetivo caracterizar a Sociedade Anônima Brasileira, à luz da Lei No 6.404/76, como uma estrutura jurídico-organizativa. Procurando, ainda, evidenciar uma possível correlação entre a formalização da Lei, sob égide do II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), e o desenvolvimento econômico e social. Para tanto, o trabalho será dividido em três seções além desta introdução. Na primeira seção será desenvolvida uma breve reconstrução histórica do contexto histórico e do diagnóstico econômico da época – com ênfase na relação do II PND e a empresa nacional. Em um segundo momento, será analisado com maior minucia o processo de desenvolvimento da Lei No 6.404/76 e seus desdobramentos econômicos e sociais. E, por fim, uma conclusão e breve reflexão dos resultados obtidos. É fundamental para uma melhor compreensão da atualidade e dos institutos que nos cerceiam, o estudo e a análise da história. Os significados e noções empregados hodiernamente com tamanha naturalidade e precisão, carregam em si condicionantes históricos. Daí a importância de compreender o contexto em que estes se inserem nos processos decisórios e na conjuntura como um todo. Assim, o presente trabalho objetiva proporcionar uma contextualização do cenário em que se deu – e antecedeu – a lei das sociedades anônimas de 1976. A empresa é considerada um instituto-chave da sociedade contemporânea, possuindo importância tanto econômica como social, de forma a constituir célula fundamental da economia clássica e à quem uma imensa maioria da população economicamente ativa depende. O bom desempenho das empresas beneficia a consecução dos interesses do país, dado que a administração pública depende, fundamentalmente, de impostos e do adequando funcionamento da máquina arrecadadora (fonte da maior parte das receitas físicas). Ademais, as empresas são fontes produtoras que alimentam o consumo interno e as exportações, imprescindíveis a uma postura competitiva diante de uma economia globalizada. Dessa forma, é possível identificá-las como uma instituição social que serve de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea. A empresa pode ainda ser interpretada, a um só tempo, como uma conjunção de elementos econômicos e sociais, de forma a preservar não apenas interesses privados mas também àqueles relacionados aos que interferem ou sofrem efeitos relacionados à sua existência. Dado seu dinamismo, influência e poder de transformação, a instituição que melhor explica e define a sociedade moderna é a empresa. Já que esta traduz um organismo multidisciplinar que faz com que as regras de consumos sejam estabelecidos, impostos sejam arrecadados, demandas e ofertas reguladas e o desenvolvimento promovido. Conceber a empresa como um organismo, ou agrupamento hierarquicamente organizado, parte de sua composição que relaciona indivíduos entre si pelos mais variados vínculos – quais sejam os contratos de sociedade, de trabalho, de fornecimento, etc. – com a cooperação para a consecução de um fim determinado. No tangente a compatibilização do objetivo do lucro e da atividade empresarial com finalidades de interesse do povo, é necessário ressaltar que as sociedades empresariais, enquanto pessoas jurídicas, não são tão “responsáveis” quanto o Estado pela observância dos direitos individuais. No entanto, não é justificável a priorização do escopo lucrativo em detrimento da efetivação e do respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. Ademais, a sociedade empresária possui a função social ao passo que gera riquezas econômicas, contribuindo para o desenvolvimento social do país. A essência da expressão estrutura jurídico-organizativa está associada ao fato de a disposição dos agentes para o exercício da atividade empresarial dispor de sobremaneira para o desenvolvimento econômico e social. Araujo1 caracteriza as sociedades por ações como exemplos de estrutura jurídico-organizativa, ao passo que estas são consideradas verdadeiras “machine juridique”, de um “merveilleux instrument du capitalisme”, assim como uma das maiores invenções da civilização ocidental. De forma que, através de sua categorização, é evidente a importância destas para a ordem socioeconômica e para o desenvolvimento. [...]