O GIRO LINGUÍSTICO EM FACE DA INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA TRIBUTÁRIA E O FATO GERADOR

Por Pedro Paulo Romano Lopes | 15/05/2017 | Direito

O GIRO LINGUÍSTICO EM FACE DA INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA TRIBUTÁRIA E O FATO GERADOR [1]

 

Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz

Pedro Paulo Romano Lopes[2]

Antônio de Moraes Gaspar[3]

 

 

Introdução; 1 O GIRO LINGUÍSTICO E AS REGRAS DA APLICAÇÃO HERMENÊUTICA; 1.1 OS BROCARDOS HERMENÊUTICOS E A SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL 2 O GIRO LINGUÍSTICO E A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CTN; 3 O FATO GERADOR E A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CTN; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

A hermenêutica moderna ampliada por Gadamer com a obra “Verdade e Método”, impulsionou a ideia da ontologia fundamental do conhecimento, ou seja, o momento anterior ao da própria compreensão. Nesse limiar, a verstehen estaria por momento da interpretação do texto, seja este último de qualquer espécie. Com a interpretação tributária na perspectiva econômica, o direito tributário estaria diametralmente ligado à economia propriamente dita, logo, sua interpretação deve ser realizada em favor de tal paradigma. A interpretação econômica surgiu no Brasil pelos estudos e influência dos métodos alemães. Desta forma, existem críticos a esse tipo de interpretação quanto à sua finalidade, contudo, deve ser considerado que o momento de interpretação e aplicação se dá em mesmo tempo, conforme disposição hermenêutica moderna.

 

Palavras-chave: Giro Linguístico. Hermenêutica Moderna. Direito Tributário. Interpretação Econômica. Fato Gerador.

 

 

 

 

Introdução

Frente ao Código Tributário Nacional (CTN), é perceptível a presença da interpretação hermenêutica na integração e aplicação das normas, tema, este, que será analisado por este ensaio. Ocorre que em virtude do estudo hermenêutico se postar em uma base de ampla partitura interpretativa, o direito tributário brasileiro é detido por interpretação albergada pela constituição federal, traçando uma ordem interpretativa diversa de quid pro quo na possibilidade hermenêutica.

O estudo da hermenêutica e de sua aplicação se observam em brocardos. Dos mais simples aos mais complexos, importa salientar que os tribunais brasileiros e a própria doutrina interpretam o ordenamento jurídico de formas distintas. Dessa forma, este capítulo ajudará a entender os brocardos hermenêuticos mais importantes para aplicabilidade da interpretação econômica na legislação tributária.

O Código Tributário Nacional possui em sua extensão normativa (art. 107 à 112), instrumentos norteadores da interpretação tributária. Ocorre que mesmo com toda essa precisão legislativa, interpretação é instrumento de aplicação, como estabelecido em diversos estudos hermenêuticos modernos. Há de se traduzir a interpretação de um dispositivo de forma que esta saia da forma mais fiel possível aquela cuja vontade prostrou o legislador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 O GIRO LINGUÍSTICO E AS REGRAS DA APLICAÇÃO HERMENÊUTICA

 

A hermenêutica tem por premissa a interpretação do limiar entre filosofia e linguagem. Desse meio geral se extrai a hermenêutica jurídica que objetiva a sistematização de procedimentos cuja aplicabilidade das leis e outros tipos de regras determinem sentido para o direito. Em outras palavras, preconiza compreender e interpretar o arcabouço normativo e aplicar este último conforme aquele método primeiro.

 Importa salientar que hermenêutica e interpretação convém em dois momentos distintos de um mesmo sistema, como aduz Carlos Maximiliano:

[...] O erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, interpretação. Esta é a aplicação daquela; a primeira descobre e fixa princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. [...] Demais a palavra Hermenêutica resume o sentido de três outras, conjugadas – Teoria da Interpretação (Theorie der Auslegung); a preferência por ela obedeceria à lei do menor esforço (2). Entre nós se deve levar em conta, sobretudo, o fato de não ter significado completo e apropriado como Auslegung o termo português – Interpretação, o que também sucede com o vocábulo correspondente em inglês, francês, espanhol e italiano (3). (MAXIMILIANO, 2011, p. 1).

 

Como compreende o autor, em se tratando de interpretação e da própria hermenêutica se provocam dois momentos de um procedimento só. A hermenêutica moderna (compreendendo Heidegger e Gadamer) já ponderava que haviam momentos da aplicação da hermenêutica em que ocorriam vários outros em um só tempo.

O que a hermenêutica clássica distinguia como interpretação, construção e aplicação como ideias em separado que ocorriam em momentos diferentes de debulhar um texto, para a hermenêutica moderna todas as três instâncias ocupavam um único momento, ocorrendo em simultaneidade.

Constitui fundamental preceito aliar a aplicação que vem sendo tratada no direito. Conforme Maximiliano:

A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano (1). O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressas, e até mesmo contra as simples tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários. Assim resulta a Aplicação, voluntária quase sempre; forçada muitas vezes (2). (MAXIMILIANO, 2011, p. 5).

 

Em se falando de giro linguístico, temos a presença de Hans Gadamer como difusor principal de método anteriormente estudado por seu mestre, Heidegger. A proposta da criação do método hermenêutico moderno era basicamente a universalização deste último, para que pudesse estudar tal ciência em qualquer âmbito.

Primeiramente se observa a aplicação da hermenêutica não se confunde com a interpretação, como já analisado. Hermenêutica é método e interpretação seria tão somente a concretização deste objeto. Com a chegada do século XX e a ampliação dos objetos de estudo da ciência filosófica, justamente os estudiosos desse meio objetivaram pela transformação da filosofia em ciência empírica. Kant traduziu a ideia do conhecimento metafísico (que em primeiro momento se observa a impossibilidade deste objeto de estudo ser científico, por sua falta de concretude), como conhecimento objetivo, capaz de estudar a racionalidade do ser.

Deste ponto, ocorreu uma revolução nesta parte da ciência para então ser estudada a linguagem como uma ciência precisa. Por fim, a hermenêutica enquanto ciência, por advento do giro linguístico, adquiriu condão do objeto de estudo a linguagem cuja propriedade era de compreender a existência de vários sentidos captados por todos sobre uma mesma coisa.

 

1.1 OS BROCARDOS HERMENÊUTICOS E A SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL

Historicamente a palavra “brocardo”, originou-se no século XI conforme sugere Carlos Maximiliano:

Na alvorada do século XI, Burcardo, Bispo de Worms, organizou uma coleção de cânones, que adquiriram grande autoridade, e foram impressos em Colônia, em 1548, em paris, em 1550. Granjeou fama aquele repositório, sob o título de Decretum Burchardi. Eram os cânones dispostos em títulos e reduzidos a regras e máximas; na prática lhes chamavam burcardos, a princípio; dali resultou a corrutela brocardos, que se estendeu, em todo o campo do Direito Civil, aos preceitos gerais e aos aforismos extraídos da jurisprudência e dos escritos dos intérpretes (1). (MAXIMILIANO, 2011, P. 195)

 

Existem vários brocardos hermenêuticos cuja aplicabilidade se opera em nosso ordenamento jurídico pátrio. Um exemplo é o axioma “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, este diz que onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Tal máxima se encontra nos campos do direito, seja onde for.

Outro axioma que se enquadra perfeitamente no ordenamento jurídico é o: “Semper in dubiis benigniora, proeferenda sunt”. Tal brocardo é perfeitamente coadunado com o direito penal, trabalhista, consumidor, ambiental, etc, uma vez que este sugere pelos dizeres que em casos duvidosos se prefere pela solução que for mais benigna.

O que é capaz de se observar é que há aplicabilidade, sem ensejar na inconstitucionalidade destes brocardos, nas áreas do ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, é patente que os brocardos hermenêuticos são dotados de validade em sua aplicação no Brasil. Como forma de explicitar tais dizeres, se observa nas decisões abaixo:

[...] dele não cabendo recurso ordinário (art. 593), o que também indica que não deva realizar-se por órgão fracionário do Tribunal. Quando a Constituição Federal atribui competência originaria ao Tribunal para o julgamento de certas autoridades (competência por prerrogativa de função), o faz pela importância atribuída a função pública por elas exercida, o que esta a indicar que o julgamento deve realizar-se pelo próprio Tribunal Pleno, como ocorre no Supremo Tribunal Federal (Reg. Int., art. 5o., I e II, e arts. 230 a 246), ou por seu Órgão Especial, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça (onde tem o nome de Corte Especial,cff. Reg. Int., art. 2oo., I e parágrafo 2o.., art. 111, I, e arts. 2177 a2322; conforme Regimento Interno do Tribunal de Just. do Paraná, art. 83, IV, letras a, b e c), pois este exerce "atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno"(Const. Fed., art. 93, XI), inclusive a declaração de "inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público" (art. 97). A atribuição, em tal caso, da competência ao órgão Especial, para o julgamento de todas as demais autoridades que gozam dessa prerrogativa de função (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 833, IV, letras a, b e c, cit.), e as Câmaras Criminais Isoladas apenas para o julgamento dos Prefeitos Municipais (que gozam da mesmo prerrogativa por força do art. 299, VIII, da Constituição Federal), fere o principio da isonomia, inscrito no art. 5o ., "caput", da Constituição Federal , que exige "a igualdade de tratamento jurídico para idêntica situações de fato"; pois se a regra constitucional básica de competência e, substancialmente, a mesma, tendo o mesmo fundamento, não pode gerar distribuição diversa de competências no âmbito do mesmo Tribunal. "Ubi eadem ratio, ibi ius idem esse debet".[4]

 

Decisão: [...] por força do princípio geral de Hermenêutica Jurídica enunciado pelo brocardo -ubi eadem ratio..., ibi ius idem esse debet- (-onde a mesma razão, o mesmo direito-). Embargos de declaração providos.[5]

 

Sendo assim, em conformidade com doutrina hermenêutica e os tribunais pátrios, desde decisões mais antigas até as mais recentes, os brocardos tem plena aplicabilidade, sendo instrumento de decisão.

 

2 O GIRO LINGUÍSTICO E A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CTN

O Código Tributário Nacional compreende meios de interpretação em seus artigos 107 à 112. Conforme aduz Sabbag:

A interpretação da lei é o trabalho investigativo que procura traduzir seu pensamento, sua dicção e seu sentido. É o ato intelectual de decifrar o pensamento do legislador, perquirindo a razão que animou suas ideias quando confeccionou aquele instrumento normativo. É o mecanismo de tradução da mens legislatoris em palavras conclusivas de um raciocínio querido e, agora, a decifrar. Assim, interpretar a lei é compreendê-la diante da pletora de significações possíveis que pressupõe, determinando, com exatidão, seu verdadeiro designo, ao demarcar os casos todos a que se estende sua aplicação. (Sabbag, 2015, p. 701).

 

Dessa forma, na aplicação da hermenêutica do Giro linguístico, temos a observância dos conceitos já estabelecidos pelo método interpretativo moderno no Código Tributário Nacional.

O que importa salientar é, primeiramente, como se dá a interpretação econômica, sua finalidade e o grau de aplicação desta metodologia nos artigos 107 ao 112, bem como os demais dispositivos do CTN.

Eduardo Sabbag aduz que a lei pode ser interpretada de 3 formas gerais, sendo estas pela fonte, pelos meios adequados e pelos resultados. Com isso se extraem subtipos de cada forma. Na interpretação pela fonte há de se falar em autêntica ou legal, jurisprudencial ou judicial e doutrinária.

Na primeira classificação da fonte, a autêntica ou legal, a interpretação se dá por intermédio de uma outra lei que não aquela primeira. Como advoga Sabbag:

 [...] Quando uma nova lei é editada, esclarecendo o teor da lei anterior, diz-se que se tem a interpretação autêntica ou legal. Nessa medida, no processo autêntico de exegese, a fonte é a própria “lei”, cabendo a atividade hermenêutica ao poder legislativo. (SABBAG, 2015, P. 703).

 

Segundo a interpretação pela fonte jurisprudencial ou judicial, haveria a exegese por parte dos tribunais, sendo a competência desse último a interpretação. Por fim, se encontra a doutrinária que, conforme sugere o nome, a interpretação é dada pelos doutrinadores, juristas que estudam a área com a premissa dos princípios do direito.

Ainda, existem os meios adequados de interpretação que, por sua vez, também se dividem em: Gramatical, lógica, histórica, teleológica, sistemática e evolutiva. Há de se exarar que muitos estudiosos no ramo de direito trazem essa divisão de meios de interpretação.

A interpretação gramatical decorre, justamente do objetivo principal da hermenêutica, no estudo da linguagem e sua lógica filosófica. Provém de compreender o descrito no texto, interpretar em sua literalidade, no significado semântico daquele primeiro.

A interpretação pela premissa lógica destrincha de forma diametralmente oposta da gramatical a compreensão do que se exaure pela leitura do texto, ou seja, não pela sua literalidade, mas pelo conteúdo que dali deveria provir. Em outras palavras, não o simples texto, mas a intenção do texto.

Se a interpretação lógica se distancia da gramatical, há certa paridade em relação à teleológica que prima pela busca na finalidade do dispositivo. Pelo mear da interpretação econômica, é de se concluir que a exegese teleológica consigna facilmente com este tipo de interpretação.

Ainda, a interpretação histórica é aquela em que se observam circunstâncias do mundo dos fatos que levaram a sua criação, em Sabbag:

[...] É o mecanismo de detecção das circunstâncias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. Assim, por meio de um trabalho de reconstituição do conteúdo original da norma, garimpam-se os documentos atinentes à elaboração da lei.

 

Em relação aos meios de interpretação, ainda se obtém a sistemática e evolutiva que, respectivamente tratam de interpretação comparada de leis ou ordenamento jurídico que se ajustem em equilíbrio a esta, e o método próprio que se usa nas normas constitucionais.

Por fim, ainda falando da interpretação, existe a faceta de resultados dessa exegese, os quais se dividem em mais três compreensões que sejam: Declarativa, extensiva ou restritiva.

Na primeira se busca a declaração das ideias do legislador, enquanto na segunda é usada para ampliar sentidos no texto em busca de resultados que à esta última se assemelhem e, a terceira, se choca com a segunda, visto que a lei não poderia abranger novas ou outras hipóteses, mas sim tão somente aquelas que se enquadre a norma, restringindo sua aplicação.

Como já mencionado, a interpretação econômica recebe a faceta de quaisquer dos tipos de interpretação das fontes, em relação aos meios, esta parece ser melhor aplicada se vista pela ótica da teleológica, uma vez que conforme aduz Ruy Barbosa Nogueira:

[...] No campo tributário consiste em captar a função ou finalidade de cada disposição legal dentro da estrutura da ordem jurídico-tributária e sua harmonia ou conexão com as demais partes da ordem jurídica. (NOGUEIRA, 1995, p. 89).

 

A partir desse raciocínio, a interpretação econômica, como busca por um fim econômico em sua aplicação, se encaixaria perfeitamente como no método teleológico doutrinário. Ainda, se pode falar, além de fonte doutrinária a jurisprudencial para a interpretação econômica, conforme o Supremo Tribunal Federal já decidiu o assunto:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. LEASING. CONTRATO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. BEM SUSCETÍVEL DE DEVOLUÇÃO AO ARRENDADOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO INC. II E DO § 2º, INC. IX, AL. A, DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.[6]

 

Desta maneira, se entende que é um método de interpretação da norma tributária aceito e utilizado até mesmo pelo STF, embora Sabbag atribua esse tipo de interpretação a poucos:

De acordo com a denominada interpretação econômica, admitida por alguns juristas no Brasil, influenciados por doutrinadores alemães[...] (SABBAG, 2015, p. 712).

 

Enfim, é notável a influência do giro linguístico nos métodos interpretativos utilizados no Brasil, ainda, na sua forma e aplicação nas normas do Código Tributário Nacional.

 

3 O FATO GERADOR E A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA NO CTN

O fato gerador como consequência econômica na criação de tributo e a sua interpretação dentro da sistemática normativa do direito tributário devem ser analisados neste capítulo. Conforme Sabbag (2015, P. 712), a interpretação econômica tem o caráter finalista de analisar as normas tributárias com este viés na economia. Ocorre que os juristas que adotam esta postura interpretativa detêm razão em tal raciocínio, uma vez que o fato gerador é motivador na criação de tributo, por sua vez, incide na economia, devendo, assim, ser interpretado à luz da economia.

Nos artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional se encontram conceitos do que seja fato gerador. Para a doutrina, trata-se de momento em que ocorre determinada ação na qual se pode extrair o tributo.

Para os artigos supracitados, seria um fato que gera obrigação principal definida em lei (princípio da legalidade tributária) e necessária à sua ocorrência ou obrigação acessória que na forma da legislação aplicável imporá prática ou abstenção de determinado ato que não configure obrigação principal.

Como exemplo de fato gerador, serviço de importação de mercadorias, conforme STF:

Ementa: ICMS. FATO GERADOR. IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da Republica de 1988 legislação que estabelece o despacho aduaneiro como elemento temporal do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na hipótese de importação de mercadorias do exterior. Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo Pleno em 23 de outubro de 1996, designado para redigir o acórdão o ministro Ilmar Galvão. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.[7]

 

Dessa maneira, a doutrina estabelece três elementos característicos ao fato gerador que sejam: Legalidade, economicidade e causalidade.

O primeiro diz respeito ao princípio da legalidade tributária, o fato gerador em uma determinada ação só enseja o tributo se este for previsto em lei. Da economicidade se traduz, como sugere sua nomenclatura, aspecto econômico do fato tributável. Por fim, a causalidade é consequência do efeito.

Importa ao estudo da interpretação econômica em face do fato gerador a faceta da economicidade. Conforme Sabbag, a causa do fato gerador:

A causa da obrigação tributária é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Pode  residir na lei tributária ou na expressão designativa mais lata que a primeira, a saber, legislação tributária. (SABBAG, 2015, p. 742).

 

Dessa forma, conforme já mencionado sobre interpretação econômica, esta provém de influência alemã, cuja utilização pressupõe a finalidade de compreender o texto com base na economia, logo, como os tributos incidem na economia do país, há tenra simultaneidade com o fato gerador.

Ocorre que uma atividade que gera tributo move a economia, dando àquela presteza o ônus de contribuir ao país por meio de um fato que gerou a incidência daquele tributo. Logo, em detrimento da interpretação econômica, a obrigação principal afeta a economia, que por sua vez faz incidir uma contribuição (lato senso) daquilo.

Sendo assim, a interpretação econômica, em interpretação teleológica, se faz presente no fato gerador descrito pelos artigos 113 à 116 do Código Tributário Nacional, podendo falar que este fato é derivado da situação econômica do país, sendo interpretado por aquele método econômico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

Pode-se concluir então que a hermenêutica como parte da ciência tomou a linguagem como objeto preciso de estudo. Sendo assim, em conformidade com doutrina hermenêutica e os tribunais do país, os brocardos são facilmente aplicáveis, podendo ser instrumentos de decisões, em face da ciência hermenêutica moderna.

Enfim, é impossível não notar que o giro linguístico se faz presente no direito moderno brasileiro, visto que seus métodos de interpretação são comumente usados na aplicação das normas tributárias, ainda de outras normas. Neste cerne, a interpretação econômica está diametralmente ligada ao fato gerador pela análise do giro linguístico quanto aos métodos de interpretação, como o teleológico e a sua aplicabilidade no direito brasileiro e no Código Tributário Nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006;

 

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009;

 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro: Lumen juris, 2013;

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2011;

 

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. Ed. São Paulo: Saraiva 1995.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7ª ed. Saraiva, 2015;

 

STRECK, Lênio Luiz. É possível fazer direito sem interpretar?. 2012. Disponível em: acesso em: 02 de setembro de 2015.

 

 

[1] Paper desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina de Direito Tributário I ministrada pelo Prof. Me. Antônio Moraes Gaspar, durante o 7º período do curso de Direito (noturno) da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), entregue em outubro de 2015.

[2] Acadêmicos do 7º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Professor mestre, orientador.

[4] TJ-PR - Ação Penal Originária APN 136574 PR Ação Penal Originária (OE) 0013657-4 (TJ-PR) – Publicado em 26/03/1992.

[5] TST - Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA: RR 107642620145030073 – Publicado em 08/06/2015.

[6]STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 226899 SP (STF) – Publicado em 11/12/2014

[7] STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 533167 SP (STF) – Publicado em 10/12/2013