O FNE E O CRÉDITO RURAL

Por Lucas Rocha Solon | 08/12/2015 | Direito

 

O FNE E O CRÉDITO RURAL

 

 

 

Resumo

O presente artigo busca analisar a aplicação do Crédito Rural por meio dos recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE), fundo esse gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil, analisaremos os riscos que correm a instituição financeira e o próprio FNE, passando pelo histórico do Crédito Rural, analisando os Títulos de Crédito como instrumentos utilizados para a formalização dos Financiamentos.

Palavras-Chave: FNE, CRÉDITO RURAL, TÍTULOS DE CRÉDITO, DIREITO BANCÁRIO.

Introdução

 

O crédito rural foi institucionalizado por meio da lei nº 4.829 de 1965, sendo importante no desenvolvimento da agropecuária e essencial na agricultura familiar, se destinando ao financiamento das atividades de custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo, investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos, ou ainda, na comercialização da produção.

A lei nº 4.829/65 traz em seu artigo 2º a definição de crédito rural: “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”,  bem como traz em seu artigo 3º os objetivos específicos desse crédito, quais sejam: a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios e ; d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

Para a concessão de crédito rural são feitas algumas exigências: apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de nota promissória rural ou de duplicata rural; oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observância de cronograma de utilização e de reembolso; fiscalização pelo financiador; e idoneidade do tomador (art. 10 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965).

1. Títulos de Crédito Rural

 

Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são: Cartularidade, Literalidade, Autonomia e Abstração.

O Princípio da Cartularidade exige a existência material do título. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento (título de crédito), garantindo este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

O Princípio da Literalidade versa que o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.

O Princípio da Autonomia aduz que desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

O Princípio da Abstração decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

Os títulos de crédito se classificam quanto ao modelo em vinculados ou livres. Os vinculados devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Já livres são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei.

Em relação à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Se for de ordem de pagamento o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Por sua vez a promessa de pagamento envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente.

Quanto à natureza os títulos de crédito podem ser causais ou abstratos. Títulos causais são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo, podendo circular por endosso. Já os títulos abstratos são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo.

O crédito rural pode ser concedido por meio dos títulos de crédito rural, estes regulados pelo Decreto-Lei nº 167 de 1967.

O Decreto-Lei nº 167/67 traz em seu artigo 9º as modalidades possíveis para a cédula de crédito rural, quais sejam: Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural. Logo podemos classificar os títulos de crédito rurais como: Vinculados, de Promessa de Pagamento e Causais.

Os títulos de crédito rural são considerados títulos executivos extrajudiciais, tendo a ação executiva como forma de cobrança do título rural, conforme aduz o artigo 41 do Decreto-Lei nº 167/67, processando tal cobrança de acordo com o rito determinado pelo Código de Processo Civil.

A Cédula Rural Pignoratícia está regulada, com seus requisitos essenciais nos artigos 14 à 19 do Decreto-Lei nº 167/67, sendo característica desta a garantia por meio de penhor.

Os bens penhorados continuam na posse imediata do emitente da cédula, respondendo este como fiel depositário na guarda e conservação do bem dado em penhor.

A Cédula Rural Hipotecária está regulada, com seus requisitos essenciais nos artigos 20 à 24 do Decreto-Lei nº 167/67, esta, por sua vez, apresenta a Hipoteca como meio de garantia do financiamento.

Podem ser hipotecados como garantia da dívida imóveis tanto rurais quanto urbanos, e incorporam a hipoteca as benfeitorias realizadas no imóvel por meio do financiamento.

A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária está regulada, com seus requisitos essenciais nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei nº 167/67, apresentando tanto penhor quanto hipoteca como meio de garantia do financiamento concedido.

Por sua vez, a Nota de Crédito Rural, regulada pelos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 167/67, não necessita de garantia real para ser realizada.

2. Recursos do Crédito Rural

 

Os recursos do crédito rural podem ser classificados em controlados, que são os recursos obrigatórios decorrentes da exigibilidade de depósitos à vista, os oriundos do Tesouro Nacional e os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos (diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional); oriundos de fundos e programas, como por exemplo os do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE); e não-controlados, que são todos os demais.

Os recursos controlados devem respeitar certos limites, que variam de acordo com o produto e a região do país. Os recursos oriundos de fundos tem limite previsto em cada um destes. Por sua vez os recursos não-controlados não possuem limite.

A instituição financeira deve fiscalizar a aplicação da quantia liberada, podendo realizar fiscalização por amostragem em créditos de até determinado valor. A fiscalização, com relação ao crédito de custeio agrícola, deve ser feita pelo menos uma vez no curso da operação antes da época prevista para liberação da última parcela ou até sessenta dias após a utilização do crédito, no caso de liberação de parcela única; quando se tratar de Empréstimo do Governo Federal (EGF), segundo previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos; e nos demais financiamentos, até sessenta dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições, cabendo ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

3. O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste

 

O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) foi criado pela Constituição Federal em seu artigo 159, inciso I, alínea “c”, após, a Lei nº 7.827 de 1989 regulamentou esse fundo.

O FNE pode ser considerado como um dos principais instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, através de instituição financeira federal de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) é a instituição financeira que atua na gerência dos recursos do FNE, operando em todos os estados do nordeste, mais o norte dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Um diferencial marcante dentre as prioridades estabelecidas é o direcionamento estabelecido na Constituição Federal para o FNE, assegurando a destinação de 50% dos recursos anuais ao Semiárido, observado no mesmo artigo 159, inciso I, alínea “c”, da Carta Constitucional Brasileira.

O FNE busca priorizar também os usuários de porte pequeno, por meio dos investimentos na agricultura familiar, nos municípios de baixa renda, nos setores anualmente priorizados, compatibilizando com as orientações da política macroeconômica Federal, reforçando a importância desse instrumento de financiamento no desenvolvimento econômico da região Nordeste.

O BNB por meio dos recursos do FNE busca promover o desenvolvimento da agropecuária com a observância da legislação ambiental e o consequente incremento da oferta de matérias-primas agroindustriais através do fortalecimento, ampliação, modernização da infraestrutura produtiva dos estabelecimentos agropecuários, diversificação das atividades e melhoramento genético dos rebanhos e culturas agrícolas em áreas selecionadas.

Os recursos do FNE são destinados pelo BNB ao financiamento da implantação, expansão, diversificação e modernização de empreendimentos agropecuários, à exceção daqueles que envolvam irrigação e drenagem, contemplando as atividades de agricultura de sequeiro, bovinocultura, bubalinocultura, ovinocaprinocultura, avicultura, suinocultura, apicultura, sericicultura, estrutiocultura e produção de sementes e mudas, mediante o financiamento de todos os investimentos fixos e semifixos.

Os investimentos fixos são da natureza de construção, reforma e ampliação de quaisquer benfeitorias e instalações permanentes; desmatamento e destocamento, observada a legislação em vigor; correção do solo, mediante calagem e adubação intensiva entre outros.

Por sua vez os investimentos semifixos são do tipo de instalações, máquinas, implementos, equipamentos, inclusive para beneficiamento ou industrialização exclusivamente da produção própria, tratores, colheitadeiras, veículos e embarcações; aquisição de reprodutores puros e matrizes puras ou mestiças de bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e suínos.

Os prazos praticados pelo BNB com os recursos oriundos do FNE são fixados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do beneficiário, tendo como prazos máximos: 12 (doze) anos para investimentos fixos; 8 (oito) anos para investimentos semifixos; 30 (trinta) meses para aquisição isolada de bovinos para recria e engorda a pasto; 18 (dezoito) meses para aquisição isolada de bovinos para engorda “ a pasto”; 180 (cento e oitenta) dias para aquisição isolada de bovinos para engorda “em confinamento”.

É importante ressaltar que há limites na utilização dos recursos do FNE nos financiamentos concedidos pelo BNB, devendo esta instituição financeira arcar com uma parte do risco a depender do tipo de financiamento e do tomador do empréstimo, podendo variar entre o total financiamento pelo FNE e 70% pelo FNE e 30% de recursos próprios do banco.

Conclusão

O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) representa a principal fonte de recursos para o financiamento e desenvolvimento da região Nordeste, sendo imprescindível no apoio aos pequenos produtores rurais da região do semiárido.

O FNE tem suma importância no que se refere à distribuição do crédito rural, visto que é disposição constitucional a aplicação de 50% dos seus recursos na região do semiárido, que representa a maior parte da região Nordeste.

O Banco do Nordeste de Brasil tem um papel essencial, posto que é a instituição financeira que gerencia os recursos do FNE, e faz a aplicação dos mesmos pelo nordeste, porém o faz com poucos riscos, deixando a maior parte do financiamento a custo do FNE. O banco utiliza-se de Títulos de Crédito rurais para a formalização desses financiamentos, explique-se isso na facilidade de se entrar com uma cobrança judicial, posto que os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, garantindo um processo mais célere e com menos riscos.

O FNE deve continuar na busca pelo desenvolvimento da região nordeste, porém os riscos poderiam ser melhores calculados, deixando uma maior responsabilidade com o BNB, que arca com pouquíssima parcela do financiamento.

Referências Bibliográficas

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense.

http://www.integracao.gov.br/

http://www.sudene.gov.br/

https://www.bnb.gov.br/

am ser melhores calculados, deixando uma maior responsabilidade com o BNB, que arca com pouquíssima parcela do financiamento.

Referências Bibliográficas

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense.

http://www.integracao.gov.br/

http://www.sudene.gov.br/

https://www.bnb.gov.br/

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