O FIM DAS CONVOCAÇÕES DE INATIVOS DA POLÍCIA CIVIL E POLICIAIS MILITARES PARA FUNÇÕES DE DELEGADOS MUNICIPAIS (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 10/03/2018 | História

 

Seguindo a tradição histórica, o Decreto n. 27, de 08 de fevereiro de 1973, que delegava competência ao Secretário de Segurança e Informações, possibilitava a "designação e dispensa de Delegado de Polícia Municipal"; designação e dispensa de Suplente de Delegado de Polícia (...)".

Também, o Decreto n. 21.402, de 17 de fevereiro de 1984, fixava competência ao Chefe da Pasta para designar e dispensar servidor para responder pelo expediente de comarca e municipal".

O Decreto n. 525, de 02 de setembro de 1991, anterior a LC 55/92, em seu art. 5°, VI, determinava competência ao Chefe da Pasta para "designar e dispensar servidor para responder pelo expediente de Delegacia de Comarca e Municipal".

O art. 13 da Lei Complementar 55 de 29 de maio de 1992 contemplava a possibilidade de policiais militares serem convocados para exercerem funções nos âmbitos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil, inclusive, como responsáveis por Delegacias Municipais. Esse dispositivo mencionado anteriormente foi revogado pela Lei Complementar n. 152, de 24 de julho de 1996 (DOE n. 15.477, de 24.07.96) que em seu art. 1°, parágrafos 1° e 2° (vetos foram rejeitados pela Assembleia Legislativa - DOE n. 15.519, de 20.09.96, p. 1) alterou novamente a redação do art. 1°., da Lei n. 5.429, de 30.05.76, dispondo que os integrantes das carreiras de Inspetores de Polícia, Investigadores Policiais, Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar possam ser designados para o exercício da função de responsável por Delegacias Municipais de Polícia. Os vetos oferecidos a LC 152/96 foram derrubados pela Assembleia Legislativa que dispôs sobre a possibilidade de responsável por Delegacia Municipal de Polícia ser designado dentre policiais das carreiras de Inspetor de Polícia e Escrevente Policial. Além disso, assegurou que policiais militares das graduações de 3o , 2o , 1o Sargentos e Subtenentes  pudessem ser designados para essas mesmas funções.

O Decreto n. 1.201, de 24.09.96, dispôs que as designações de Delegados Municipais dependeriam de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. Essa era a reação original desse artigo revogado:

“O artigo 1°, da Lei n. 5.429, de 30 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1°  Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, do Grupo: Polícia Civil, podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, demissíveis ‘ad nutum’, e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta, com direito à gratificação correspondente ao vencimento básico, não incorporável’."

 A LC 201, de 28.9.2000 (DOE n. 16.510, de 02.10.2000),  revogou o art. 1o, da Lei n. 5.429/78, estabelecendo que as funções de que trata o art. 1o da Lei n. 5.249/78, com as alterações posteriores, ficariam transformadas em funções gratificadas não codificadas. Anteriormente, a vantagem pecuniária correspondente a essa função era calculada tendo por base o valor de um vencimento básico percebido pelo designado. A partir da vigência da nova legislação, a vantagem financeira passou a ser a mesma para todos, cujo percentual de funções ficou estabelecida em cento e oitenta e oito (188) correspondente a R$ 206,39 (duzentos e seis reais e trinta e nove centavos).

O art. 10 da LC 5.266 (modificado inicialmente pelo art. 14 da LC 55/92), foi alterado por meio do art. 23 da LC 254/03. O art. 13, da mesma Lei Complementar  deu nova redação ao art. 1°., da Lei n. 5.429, de 30 de maio de 1978, vejamos: "Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, do Grupo: Polícia Civil, podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, demissíveis "ad nutum", e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do titular da Pasta, com direito à gratificação correspondente ao vencimento básico, não incorporável". A anterior redação prevista no art. 1°., da Lei n. 5.429/78, dispunha que os titulares de cargos das categorias funcionais de Agente de Polícia, Comissário de Polícia e de Escrivão de Polícia, poderiam ser designados para exercerem as funções de Delegado de Polícia, em Delegacias de Polícia de Comarca ou em Delegacias Municipais de Polícia, até se preencherem as vagas do quadro da carreia de Delegado de Polícia.

Sobre as convocações de inativos da Polícia Civil e reservas da Polícia Militar ou das Forças Armadas, a matéria foi abordada por meio do Parecer n. 14699PGE (ver DOE n. 16.953, de 23.7.2002), a qual concluiu pela inconstitucionalidade dessas funções por que: a) não havia previsão legal; b) o ingresso em cargo público efetivo dependia de concurso público; c) cargos e funções públicas são inacumuláveis.

O Parecer n. 146/99/PGE, de lavra do Dr. Francisco Guilherme Laske – Procurador do Estado, além de outros comentários, fez uma abordagem acerca da inconstitucionalidade das funções de Delegados Municipal e Distrital, haja vista não haver previsão constitucional. Essa manifestação foi endossada pelo Procurador-Geral do Estado – Dr. Walter Ziguelli. “Mutatis mutandis”, em que pese essas considerações, não houve qualquer abordagem por parte do parecerista acerca do art. 177, do Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843/86) que contempla a gratificação de função, destinada a atender encargos de direção ou assistência intermediária e outros determinados em Lei, competindo ao Chefe do Poder Executivo fixar o valor da vantagem pecuniária.

O art. 178 do Estatuto da Polícia Civil/SC estabelecia que a função gratificada não constituía emprego, mas vantagem acessória do vencimento. De qualquer maneira, seria recomendável a edição de ato que contemplasse as Delegacias Distritais, isso porque as Municipais já estavam contempladas pelo Decreto n. 4.196/94 (Lei que instituiu a “Divisão Territorial de Polícia Judiciária” no Estado de Santa Catarina).

Por meio do art. 23, da LC 254/04, houve alteração do art. 10 da Lei n. 5.266, de 21.10.76, cujo conteúdo passou a ser o seguinte:

“Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Publica – Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere o artigo anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou”.

 

JURISPRUDÊNCIA:

  “Atividades de direção, de chefia e de assessoramento superior traduzem o universo em que se estruturam os cargos e funções de confiança. Daí, a exata observação de Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, pág. 41, 2a ed., 1990, RT), ao reconhecer que os limites dentre os quais é possível criar cargos de provimento em comissão não se situam fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (Ministro Celso Melo, STF, RDA 281/182-94/95).