O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E O JOVEM INFRATOR

Por Ana Carolina Santiago | 05/12/2016 | Direito

1  Estatuto da criança e adolescente – ECA 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ECA, foi implantado em 13 de julho de 1990, em concordância com a Lei Federal n° 8.069, sendo baseado pelo artigo 227 da Constituição Federal e é fruto de muita discussão, estudo e força da sociedade. O ECA surge com finalidade de substituir o Código de Menores (1927), que era uma legislação determinada para crianças e adolescentes e que possuía a característica de segregar os indivíduos considerados infratores, assim, começou ser chamada de “higienista”.

No Código de Menores, as crianças e adolescentes eram tidos como responsabilidade do Estado, de maneira como se fossem órfãos. Com o governo presidencial de Getúlio Vargas, houve um projeto de reformulação do Estado, logo, modificou-se o foco do assistencialismo governamental, tendo como foco a instituição da família. Com as medidas de recuperação dos jovens infratores, como internação e recuperação, e as leis de cunho assistencialista, iniciou-se uma ideia de que a política assistencial tinha que ser direcionada às crianças e adolescentes e a política preventiva de repressão deveria ser direcionada ao jovem infrator.

De acordo com Saraiva 1999: 

 [...] a declaração de situação irregular tanto pode derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus-tratos) ou da própria sociedade (abandono). Por essa ideologia havia uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem distinguir, com clareza situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam.

O ECA, recebe crianças e adolescente como sujeitos portadores de direitos, mesmo que respondendo por processos infracionais, a criança e o adolescente vai se encontrar em uma condição digna, onde é protegido pela sociedade e Estado, diferentemente do Código de Menores, que as via como objeto passível de intervenção judicial. Com o ECA, a criança e o adolescente também recebem outros direitos, como, por exemplo, à saúde, à liberdade, à educação e à proteção no trabalho.

O tratamento dado à criança e ao adolescente também foi modificado, já que agora eles receberam assistência sócio educacional com finalidade a serem reintegrados à sociedade, já que o ECA reintegra a ideia de que eles são indivíduos portadores de direitos, tendo a ampla defesa garantida e recebendo medidas punitivas sob um olhas especial, já que possuem menos de 18 anos, de modo que as ações dos poderes punitivos sejam limitadas e devem possuir caráter educativo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta-se como um novo modelo para que o jovem infrator seja responsabilidade dos seus atos, que, de maneira peculiar, trouxe princípios que asseguram normas protetivas.

De acordo com o pedagogo Antônio Carlos, é com o artigo 6º

 “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

 que conseguimos interpretar melhor o ECA, já que sua real compreensão tem que considerar inúmeros aspectos, como, por exemplo, o bem comum e a finalidade social, já que os indivíduos que são legislados por esse Estatuto não têm conhecimento de seus direitos de forma integral, passando a responsabilidade de zelar pelos direitos deles para o Estado. 

1.2 Ato infracional 

Seguindo o artigo 103 do ECA, entende-se por “ato infracional” as condutas que sejam caracterizadas como crime ou contravenção penal. Nesse caso, o legislador opta por disponibilizar um tratamento diferenciado à criança e ao adolescente devido suas condições extraordinárias e diferentes das dos indivíduos que já possuem maioridade. A forma mais clara desse tratamento diferenciado é a utilização do conceito “ato infracional” quando o indivíduo menor de idade comete uma prática delitiva.

Uma maneira de diferenciar crime e ato infracional é que o crime é o delito cometido por uma pessoa que não seja objeto de amparo do ECA, ou seja, cometido por maiores de idade quais não são resguardados pela legislação especial que o Estatuto gera. Já, ato infracional, é toda ação desviante da lei cometida por um menor infrator.

 Quando conceitua e diferencia-se esses dois termos, percebe-se que o uso dos dois conceitos ainda é errôneo, já que, de acordo Nogueira 1998, o ECA possui a finalidade de tratar de forma diferenciada os indivíduos que são inimputáveis penalmente, ou seja, menores de 18 anos.

Quando se pensa em ato infracional, deve-se pensar sobre um motivo que leva jovens a começar a cometer delitos tão cedo. Segundo Shecaira 2008, os adolescentes passam por uma fase que são influenciados pela inspiração de colegas e amigos, onde a prática que tende é a rejeição de valores socialmente construídos quais os adultos seguem, e visto essa situação, os jovens começam a modelar os seus próprios valores de conduta. Há uma infinidade de teorias que procuram explicar o motivo que os jovens cometem delitos em sua fase de transformação como adolescente, e o principal objetivo é conseguir concluir um “parâmetro” que ajude a compreender a ação desses indivíduos e justificar o uso de uma legislação especial para eles.

Em muitos casos, o que leva o jovem a cometer uma prática criminosa é o envolvimento com brigas ou grupos de gangue, e que a maioria dos comportamentos desviantes cometidos são relacionados aos crimes contra a vida e drogas e, de acordo com muitos estudiosos, o fator socioeconômico é o principal motivador para cometer crimes e se envolver com as práticas citadas acima, porém, não se explica, então, o motivo causador do envolvimento com crimes dessa natureza. (Costa,2008).

Os principais agentes que tentam reverter a situação dos jovens infratores são projetos de vida fora da situação infracional, a família e a escola. Os projetos de vida foram da situação infracional são importantes pois mostra para os jovens, principalmente os que residem em lugares com maior índice de pobreza e criminalidade, que já outros modos que conseguirá obter seus desejos materiais e que a vida na ilicitude não trará resultados bons, já que os riscos de viver dessa maneira são consideravelmente maiores do que os prazeres momentâneos que ela traz.

 De acordo com Dalmo Dallari, a família atua no aspecto micro sociológico, e exerce influência na medida em que transmitem condutas e valores morais, formando a personalidade do jovem. Por isso, se percebe a necessidade de uma organização familiar que influencie positivamente na vida do jovem ou criança, que ainda está em construção moral.

 A escola, por sua vez, tem importância quando a tem como um integrante do processo de construção da criança e do adolescente e como fator reintegrante do jovem em situação infracional. A escola utiliza de meios que molda e prepara o aluno de maneira que ele não se interesse pela vida infratora, e que o jovem que já está nela, consiga se reinserir na sociedade e receba auxílio e incentivo para se formar e se preparar para o mercado de trabalho (SHECAIRA, 2008) 

1.3 Medidas socioeducativas 

As medidas socioeducativas são previstas no artigo 112 do ECA e são aplicadas de maneira punitiva quando um jovem comete um ato infracional e são estipuladas 6 medidas:  I- advertência; II- obrigação de reparar o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V- inserção em regime de semi-liberdade; VI- internação em estabelecimento educacional.

Segundo Da Silva (2008), as medidas socioeducativas têm como principal objetivo a reeducação e ressocialização do menor infrator, e apesar de várias pessoas dizerem que não há caráter punitivo, a doutrina apresenta as medidas como uma forma de reprimir futuras condutas ilícitas possuindo caráter penal especial.

A primeira medida educativa citada, a da advertência, é apresentada no artigo 115 do ECA, e se consiste na admoestação verbal, que é materializada em termo e assinada pelo jovem infrator, é a medida mais branda que o jovem infrator passa e é usada para repremir pequenos delitos, como furtos em mercado e lesões leves.

A segunda medida educativa é a da

“Obrigação de reparação do dano”, tipificada no artigo 116: “Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. ”

 A principal crítica a essa medida é a fragilidade da efetivação de seu cumprimento, como quem vai realmente reparar o dado e se a medida vai recair sobre um jovem que tenha condições próprias para fazer a reparação.

A prestação de serviços à comunidade é a terceira medida do ECA, tipificado o art. 117. Segundo Nogueira (1998), essa medida possui como característica a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, que dura por, no máximo, 6 meses. Pode acontecer em hospitais, em escolas e outros.  A medida deve ser concluída devidamente em oito horas semanais, dando preferência de ser realizadas aos finais de semana e feriados. A principal finalidade é fazer com que o infrator perceba a ideia de responsabilidade, de respeito as normas comunitárias e obediência.

[...]

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