O Estado Democrático de Direito e a Justiça Constitucional
Por Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro | 02/08/2017 | DireitoO Estado Democrático de Direito e a Justiça Constitucional: considerações sobre o processo constitucional como ferramenta e garantia dos direitos fundamentais: O processo constitucional e o princípio da ponderação como ferramenta de resolução de conflitos entre direitos fundamentais[1]
Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro [2]
Tayse Cristina Gomes Guará[3]
Luiza de Fátima A. Oliveira[4]
2. O Processo constitucional e o paradigma do Estado Democrático de Direito
Tendo em vista que o Estado Democrático de Direito não foi o primeiro regime jurídico-político da sociedade, abordar-se-á resumidamente os dois regimes anteriores a ele para que este possa ser melhor entendido.
Considerando o primeiro sistema anterior jurídico-político denominado Estado Liberal, observa-se que nessa forma de Estado as proteções e preocupações deste estavam ligadas somente a liberdade e segurança do indivíduo. Conforme Leonardo La Bradbury (2006), as características desse sistema eram: não intervenção do Estado na economia, princípio da igualdade formal, divisão dos poderes e Constituição como forma de garantia dos direitos individuais. Foram os conhecidos direitos de primeira geração.
Após o sistema Liberal, veio o Estado Social de Direito, resultado da forma desumana pelas quais a maioria das pessoas era tratada quando na Revolução Industrial. Procurando proteger a sociedade e dar garantias de uma vida digna, o Estado passou a ser menos individualista e buscou garantir e proteger os direitos sociais, como garantia de melhores condições de trabalho e vida, sendo estes conhecidos como direitos de segunda geração. Esse sistema almejava ainda pela igualdade material, e não só formal como o Estado Liberal.
Então, finalmente, chega-se ao Estado Democrático de Direito, que veio para tentar corrigir as falhas do Estado Social de Direito. São os direitos chamados de terceira geração.
O Estado Democrático de Direito assenta-se nos pilares da Democracia e dos Direitos Fundamentais, buscou superar a ideia trazida pelo Estado Liberal, pois se passou a defender um rol de garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Foi neste sistema que a Constituição veio a ser centro e fundamento de tudo, e parar a aplicação integral de seu texto, é essencial um processo constitucional firme e que obedeça seus princípios.
3. O Princípio da Ponderação como forma de resolução na colisão de Direitos Fundamentais
Por consagrar valores e interesses diversos, não é difícil que por vezes alguns direitos fundamentais da Constituição entrem em colisão, cabendo ao intérprete utilizar de ferramentas para decidir, fundamentadamente, que direito melhor se aplica àquela situação no caso concreto.
Tal colisão, ao ser constatada, deve ser sanada da maneira mais fundamentada e argumentada possível pelo intérprete, levando-se em conta a vontade da Constituição e mediante o uso dos princípios da proporcionalidade e da ponderação. De acordo com Bernardo Fernandes (2013), deve-se utilizar da regra da proporcionalidade e de suas três sub-regras: adequação, necessidade e proporcionalidade. Cabe ao intérprete ponderar qual direito deverá prevalecer em determinado caso concreto, tendo em vista que nos hard cases (ou casos difíceis), não há como aplicar dois direitos.
Conforme Artur Martins (p.3452) ocorre a colisão de direitos fundamentais quando o titular de um direito fundamental, ao exercê-lo, impede ou dificulta que o titular de outro direito fundamental exerça-o plenamente. Por terem os direitos fundamentais caráter principiológico,quando há colisão entre eles não basta apenas utilizar os critérios hermenêuticos cronológico, hierárquico ou da especialidade.
Para solucionar as colisões entre direitos fundamentais, como foi dito acima, utiliza o Princípio da Proporcionalidade, e nele está inserida a técnica da ponderação.
Ao analisarmos a própria nomenclatura desse princípio, podemos chegar a uma idéia preliminar de haver uma proporção igualitária, equilíbrio, harmonia. É com esta perspectiva que empregaremos o princípio constitucional da proporcionalidade na busca por uma solução justa frente às colisões entre direitos constitucionais fundamentais, através da limitação de medidas restritivas destes direitos e de um sopesamento correto e harmonioso entre os dois interesses conflitantes perante um caso concreto.(MARTINS, Artur).
4. A participação do Judiciário na resolução de conflitos entre direitos fundamentais
De acordo com Luís Roberto Barroso (2011), cabe aos três poderes interpretar a constituição e atuar de acordo com a mesma, no entanto, nos casos de divergências, ou hard cases, a palavra final é do Poder Judiciário. Nos hard cases, ou seja, quando dois direitos fundamentais entram em conflito, a solução para o conflito não está pronta, e cabe ao intérprete desenvolver de forma fundamentada. O Poder Judiciário desempenha uma função criativa, e esta função deve ser feita à luz dos princípios que são definidos pela Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal funciona como uma corte constitucional, que tem o dever de guardar a Constituição Federal de 1988. Em matéria recursal a ultima decisão é do STF, e quando se trata de colisões entre os direitos fundamentais, a ultima palavra é quase sempre do Judiciário.
É o que Barroso (2011) denomina de “transferência de poder”, ou seja, a migração do Judiciário para o parlamento, quando o Poder Judiciário passa a interferir mais que o próprio legislativo e passa até mesmo a legislar em algumas situações.
PORTFÓLIO |
- BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial – Direito e Política no Brasil Contemporâneo. Revista do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais, Vol. 71, N°2, Ano XXVII, 2009.
O artigo trata da participação e interpretação do Poder Judiciário quando na aplicação da Constituição, utilizando e explicando termos como jurisdição, judicialização e ativismo judicial. Ressalta como o Judiciário vem interagindo em questões de cunho político e social que acarretam em grandes discussões, sendo por muitas vezes a ultima palavra é a deste poder.
- CRUZ, Álvara Ricardo de Souza; GOMES, Frederico Barbosa. Processo constitucional e direitos fundamentais: ensaio sobre uma relação indispensável à configuração do Estado Democrático de Direito. Disponível em: < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/530.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2015.
O artigo aborda sobre as bases da visão que o direito vem sendo construído e qual papel vem exercendo os direitos fundamentais nas sociedades atuais, tudo isso para demonstrar que para que haja a garantia dos direitos fundamentais é indispensável haver um processo constitucional efetivo. Estabelece uma relação entre direitos fundamentais e processo constitucional, e procura demonstrar como esta relação é essencial para a construção de um Estado Democrático de Direito.
- FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5. Ed. Salvador: JusPodvim, 2013.
O capítulo do livro que será abordado neste trabalho é o que trata de direitos fundamentais e da solução no caso de colisão entre estes direitos. O autor trata sobre o Princípio da proporcionalidade como solução e suas três sub-regras: adequação, necessidade e proporcionalidade.
- LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015.
O presente artigo trata sobre as três formas de sistemas jurídicos-políticos pelas quais passou a sociedade, citando e caracterizando cada sistema para que melhor se entendesse o ultimo e atual, chamado de Estado Democrático de Direito. Aborda também sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que se assenta nos pilares da democracia e dos direitos fundamentais.
- RODRIGUES, Arthut Martins Ramos. A Colisão entre direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/arthur_martins_ramos_rodrigues.pdf >. Acesso em: 20 abr. 2015
O artigo aborda sobre o relativismo dos direitos fundamentais, tendo em vista que os mesmos não podem ser absolutos, pois quando há colisão entre eles, deve-se haver um sopesamento para qual será melhor aplicado no caso concreto, e isso que trata o artigo, analisa a colisão dos direitos fundamentais e a ponderação como método adequado para solucionar o conflito.